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Questões de Efeitos secundários de natureza extrapenal específicos


ID
295135
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine as afirmativas abaixo e responda:

I. Na fixação da pena-base, além da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, o juiz deverá atender também ao comportamento da vítima.

II. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

III. A prescrição superveniente é espécie de prescrição executória porque regulada pela pena in concreto, sendo também chamada de intercorrente ou subseqüente, e constitui-se em hipótese excepcional, tendo seu marco final, a teor do art. 110 do Código Penal, no trânsito em julgado para a acusação ou no improvimento de seu recurso.

IV. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, não se considerando as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, respondendo, entretanto, por concurso formal no caso de atingir também a pessoa que pretendia ofender.

V. A proibição do exercício do cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo” e “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, são considerados efeitos secundários extrapenais específicos da condenação e, diversamente dos efeitos genéricos, não são automáticos e devem, em razão disso, ser motivados na sentença.

Alternativas
Comentários
  • III. E. Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP) intercorrente ou superveniente à sentença condenatória: calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável sempre após a condenação de primeira instância.
    V. E. "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime" --> efeito extrapenal genérico (não precisa ser expressamente declarado na sentença) --> decorre de qualquer condenação criminal.
  • Discorrendo sobre as correcoes e incorreicoes:

    Numero I, PERFEITO. Vide o art. 59 do CP:

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    Numero II, PERFEITO. Eh a diccao do inc. I do art. 64 do CP:

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

    O n. III esta INCORRETO, pois contraria o p.1 do art. 110 do CP:

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

    O n. IV esta CORRETO, pois refere-se categoricamente com oq estabelce o CP sobre erro de execucao.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    Por
    fim, o n.V eh ABSURDO, pois a condenacao penal torna certa a obrigacao de indenizar, independemtente da manifestacao nesse sentido pelo juizo prolator do decisium. Por outro lado, a proibicao para o exercicio de cargo, emprego, funcao ou mandato eletivo deve ser fundamentada, conforme, nesse caso, corretamente propoe a assertva:

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Complementando, eis o enxerto de um artigo publicado no sitio lfg.com.br que analisa a prescricao intercorrente, superveniente ou subsequente:

    A prescrição intercorrente está prevista no parágrafo 1º, do artigo 110, do Código Penal. Celso Delmanto conceitua como “prescrição subseqüente à sentença condenatória ou superveniente à condenação”. Ela ocorrerá quando a sentença de primeiro grau tiver transitado em julgado para a acusação – que não interpôs recurso – ou quando do improvimento, rejeição, do recurso apresentado pela acusação. Trata-se de prescrição da pretensão punitiva. O prazo prescricional será aplicado com base na pena aplicada, e não na pena máxima cominada ao crime. Ela é chamada de intercorrente porque ocorre depois da sentença de primeiro grau, antes, todavia, de seu trânsito em julgado para o acusado, transitada apenas para a acusação.

  • A questão III está errada porque o marco final da prescrição será dado pelo art. 109 levando-se em consideração a pena em concreto.

    Já o marco inicial não poderá ser anterior a denúncia ou a queixa. Art. 110, §1º .

    A diferença entre o caput do art. 110 e o seu §1º é que o caput se refere ao transito em julgado definitivo (para a defesa) e o §1° se refere ao transito em julgado para a acusação.


  • Com relação ao item III, a prescrição superveniente é espécie de prescrição da pretensão punitiva  e não da prescrição da pretensão executória.

    Segundo Rogério Sanches ( Manual de Direito Penal- Parte Geral, pág. 317):

    A prescrição da pretensão punitiva superveniente possui as seguintes características:

    * pressupõe sentença ou acórdão penal condenatórios;

    * pressupões trânsito em julgado para a acusação no que se relaciona com a pena aplicada;

    * tem como norte a pena concretizada na sentença;

    * os prazos prescricionais são os mesmos do art. 109 do CP;

    * o termo inicial conta-se da publicação da sentença ou acórdão penal condenatórios até a data do trânsito em julgado final.


    Bons estudos!

  • O efeito de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é AUTOMÁTICO.

  • No item III é marco inical e não final... 

  • I. Na fixação da pena-base, além da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, o juiz deverá atender também ao comportamento da vítima. CORRETA: I,
    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.


    II. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    CORRETA: ARTIGO 64.
     


    III. A prescrição superveniente é espécie de prescrição executória porque regulada pela pena in concreto, sendo também chamada de intercorrente ou subseqüente, e constitui-se em hipótese excepcional, tendo seu marco final, a teor do art. 110 do Código Penal, no trânsito em julgado para a acusação ou no improvimento de seu recurso.

    INCORRETA: é marco inical e não final...  § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa


    IV. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, não se considerando as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, respondendo, entretanto, por concurso formal no caso de atingir também a pessoa que pretendia ofender.

    CORRETA, pois refere-se categoricamente com oq estabelce o CP sobre erro de execucao. Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.



    V. A proibição do exercício do cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo” e “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, são considerados efeitos secundários extrapenais específicos da condenação e, diversamente dos efeitos genéricos, não são automáticos e devem, em razão disso, ser motivados na sentença.

    INCORRETA: O efeito de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é AUTOMÁTICO.

  • A condenação mínima para indenizar precisa, inclusive, de pedido expresso, conforme STJ

    Abraços

  • Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito extrapenal genérico da condenação, e não efeito específico como aduz o item.

  • Efeito genérico, e não específico conforme aduz ao item V com relação a tornar certa a obrigação de indenizar. 

     

    Abraços rs

  • GAB: C

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre diversos temas.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Correta. Art. 59/CP: "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível".

    Assertiva II - Correta. Art. 64/CP: "Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (...)".

    Assertiva III - Incorreta! A prescrição penal se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. A prescrição da pretensão punitiva, por sua vez, se subdivide em propriamente dita (ou em abstrato), superveniente e retroativa. Assim, a prescrição superveniente, apesar de regulada pela pena in concreto (já que houve trânsito em julgado para a acusação, sendo possível saber a sanção não irá mais aumentar), é espécie de prescrição da pretensão punitiva, pois não houve trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Assertiva IV - Correta. Art. 73/CP: "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".

    Assertiva V - Incorreta! Os efeitos da condenação se dividem em penais e extrapenais. Os efeitos extrapenais estão previstos nos arts. 91 e 92 do CP e se dividem, respectivamente, em genéricos e específicos. O art. 91 aponta os efeitos extrapenais genéricos da condenação, ou seja, aqueles automáticos, que não precisam ser declarados pelo juiz na sentença para que ocorram. É o caso do efeito "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". O art. 92, por sua vez, trata dos efeitos extrapenais específicos, que não são automáticos e, para que ocorram, precisam ser motivadamente declarados pelo juiz na sentença. É o caso da proibição do exercício do cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (III e V são as únicas incorretas).

  • Complemento.. Aberratio ictus espécies:

    unidade simples ou com resultado único: é a situação descrita pelo art, 73, parte, do Código Penai, na qual o agente atinge unicamente a pessoa diversa da desejada. A vítima virtual não suporta qualquer tipo de lesão, No exemplo do ponto de ônibus, o sujeito deveria responder por tentativa de homicídio contra “B”, em concurso formal com homicídio culposo contra “C”. Mas, em consonância com a regra legal, responde de forma idêntica ao que se dá no erro sobre a pessoa. A leí "faz de conta” que a vitima real era a vítima virtual. Logo, trata-se de erro de tipo acidental e irrelevante.

    Com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art. 73, in fine, do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas.

    Bons estudos!

  • prescrição superveniente é espécie de prescrição punitiva porque regulada pela pena in concreto, sendo também chamada de intercorrente ou subseqüente, e constitui-se em hipótese excepcional, tendo seu marco final, a teor do art. 110 do Código Penal, no trânsito em julgado para a acusação ou no improvimento de seu recurso.

    O termo inicial conta-se da publicação da sentença ou acórdão penal condenatórios até a data do trânsito em julgado final.


ID
1186684
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo constitui efeito da condenação, quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B", conforme art 92,I, a, do CP.


  • Resposta B


    Segue o artigo 



  • CP

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

     a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

  • Gabarito: B.

    Lembrando que esse efeito não é automático. Conforme explica Cleber Masson, não há efeitos automáticos no art. 92, inciso I, alíneas "A" e "B", do Código Penal:


    "Esses efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Consequentemente, o magistrado precisa proceder à apreciação da natureza e da extensão do dano, bem como às condições pessoais do réu, para aferir seu cabimento no caso concreto." - Direito Penal Esquematizado, 7ª ed, 2013, pág. 824.

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

      a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

  • O art. 91 trata dos efeitos genéricos, que, como regra, não há necessidade deles serem declarados expressamente pelo juiz quando dada a sentença condenatória, pois são automáticos. O art. 92 trata dos efeitos específicos, estes necessitam ser descritos na sentença, pois não são automáticos. Nos ensinamentos de Bonfim e Capez, "os genéricos decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente declarados na sentença. São, portanto, efeitos automáticos de toda e qualquer condenação. Os específicos decorrem da condenação criminal pela prática de determinados crimes e em hipóteses específicas, devendo ser motivadamente declarados na sentença condenatória. Não são, portanto, automáticos nem ocorrem em qualquer hipótese". (BONFIM, Edilson Mougenot. CAPEZ, Fernando. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 765, 766).

     

    Dos Efeitos da Condenação

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

     

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

     

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

     

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

     

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

     

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Lei 9.455/97, disciplina os crimes de tortura.

    Efeito automático da condenação:

    Art. 1º, § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Previsão diferente do art. 92, I, do CP que exige motivação, conforme explicado no seu parágrafo único.

  • 4 anos nos demais casos!! 

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação:      

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

         

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.       

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;       

           

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.          

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo só é efeito automático na lei de tortura e organização criminosa.

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação:      

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

         

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.       

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;       

           

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.          

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo só é efeito automático na lei de tortura e organização criminosa.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca da perda do cargo público, efeito extrapenal específico da condenação previsto no artigo 92, I, do Código Penal.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta.Para que a perda do cargo seja possível como efeito da condenação, é necessário, como se observa no art. 92, I, do CP, que a pena privativa de liberdade aplicada nos casos de crime contra a Administração Pública seja igual ou superior a um ano, conforme alternativa abaixo.

    Alternativa B - Correta! É o que prevê o art. 92, I/CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

    Alternativa C - Incorreta.Para que a perda do cargo seja possível como efeito da condenação, é necessário, como se observa no art. 92, I, do CP, que a pena privativa de liberdade aplicada nos casos de crime contra a Administração Pública seja igual ou superior a um ano, conforme alternativa B.

    Alternativa D - Incorreta. Para que a perda do cargo seja possível como efeito da condenação, é necessário, como se observa no art. 92, I, do CP, que a pena privativa de liberdade aplicada nos casos de crime contra a Administração seja igual ou superior a um ano, conforme alternativa B

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Novidade com o pacote anticrime:

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, PODERÁ ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.            

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:            

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e            

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.            

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.            

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.            

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.            

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias DEVERÃO ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.            

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação:    

      

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:       

           a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

  • Questão antiga. Difícil cair questão de lei seca nesse naipe pra Delegado. O nível da concorrência aumentou, e a complexidade das questões tb

  • Gab: B

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta.Para que a perda do cargo seja possível como efeito da condenação, é necessário, como se observa no art. 92, I, do CP, que a pena privativa de liberdade aplicada nos casos de crime contra a Administração Pública seja igual ou superior a um ano, conforme alternativa abaixo.

    Alternativa B - Correta! É o que prevê o art. 92, I/CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

    Alternativa C - Incorreta.Para que a perda do cargo seja possível como efeito da condenação, é necessário, como se observa no art. 92, I, do CP, que a pena privativa de liberdade aplicada nos casos de crime contra a Administração Pública seja igual ou superior a um ano, conforme alternativa B.

    Alternativa D - Incorreta. Para que a perda do cargo seja possível como efeito da condenação, é necessário, como se observa no art. 92, I, do CP, que a pena privativa de liberdade aplicada nos casos de crime contra a Administração seja igual ou superior a um ano, conforme alternativa B

  •  Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:  

          

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;   

       

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

             

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.      

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  


ID
1245379
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Os efeitos específicos da condenação, segundo regula o Código Penal Brasileiro, são automáticos, não havendo necessidade de serem explicitados na sentença.

Alternativas
Comentários
  • Art. 91 - CP 

     São efeitos da condenação: 
    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; 

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    Bons estudos!

  • Quando não automáticos, diz-se alomáticos!

  • Artigo 91 = efeitos automáticos

    Artigo 92 = efeitos específicos (devem ser declarados na sentença)
  • Os efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • De fato, se são específicos os efeitos da pena, obviamente hão de ser explicitados no teor da sentença condenatória.

  • Se são automáticos não precisam ser explicitados. O juiz não escreve na sentença que o réu tem de reparar o dano a outrem. Fica subentendido devido a sentença condenatória.

  • ART.92. São também EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos:

    II- a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, curatelado ou tutelado

    III- a inabilitação para dirigir veículo quando utilizado como meio para a prática de crime doloso

    PARAGRÁFO ÚNICO: os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Artigo 91 = efeitos automáticosArtigo 92 = efeitos específicos (devem ser declarados na sentença)

  • Efeitos genéricos (Art. 91) --> Automáticos.

     

    Efeitos específicos (Art. 92) --> Devem ser declarados na sentença do juiz.

     

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1º  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    § 2º  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • CLÉBER MASSON:

    Efeitos genéricos, chamados dessa maneira por recaírem sobre todos os crimes, são os previstos no art. 91 do Código Penal: obrigação de reparar o dano e confisco. A interpretação a contrario sensu do art. 92, parágrafo único, do Código Penal, mostra serem tais efeitos automáticos, ou seja, não precisam ser expressamente declarados na sentença. Toda condenação os produz.
    Efeitos específicos são os indicados pelo art. 92 do Código Penal: perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, e inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Têm essa denominação pelo fato de serem aplicados somente em determinados crimes. Por fim, não são automáticos, necessitando de expressa motivação na sentença condenatória para produzirem efeitos. É o que consta do art. 92, parágrafo único, do Código Penal.”

  • Efeitos genéricos - automáticos, independem de manifestação fundamentada. Ex.: reparar o dano. 

     

    Efeitos específicos - dependem de manifestação fundamentada. Ex.: perda do cargo no caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a 4 anos. 

  • Efeitos genéricos são automáticos - indenizar, perde do instrumento ou proveito.

    Efeitos específicos não são automáticos, ou seja tem que motivar na sentença - perda cargo, incapacidade para patrio poder, inabilitaçao para dirigir.. 

  • EFEITOS ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ()

           

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.         

           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre efeitos da condenação.

    Análise da assertiva:

    A condenação penal gera efeitos penais e extrapenais. Os efeitos penais se dividem em principais (a imposição da pena e a possibilidade de o Estado executar à força essa sanção) e secundários (maus antecedentes, reincidência, interrupção da prescrição, etc). Os efeitos extrapenais se dividem em genéricos e específicos. Os efeitos genéricos estão previstos no art. 91/CP e são automáticos, ou seja, não dependem da declaração do juiz na sentença para que ocorra. Os efeitos específicos, por sua vez, não são automáticos. Estão elencados no art. 92/CP e dependem de expressa motivação do juiz, conforme parágrafo único do artigo.

    Efeitos genéricos - Art. 91/CP: "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso".    

    Efeitos específicos - Art. 92/CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é errado.

  • Os efeitos específicos da condenação, segundo regula o Código Penal Brasileiro, são automáticos, não havendo necessidade de serem explicitados na sentença.

    Efeitos gerais = automáticos

    Efeitos específicos = não automáticos

    GAB: E.

  • Errado.

    A condenação penal gera efeitos penais e extrapenais. Os efeitos penais se dividem em principais (a imposição da pena e a possibilidade de o Estado executar à força essa sanção) e secundários (maus antecedentes, reincidência, interrupção da prescrição, etc). Os efeitos extrapenais se dividem em genéricos e específicos. Os efeitos genéricos estão previstos no art. 91/CP e são automáticos, ou seja, não dependem da declaração do juiz na sentença para que ocorra. Os efeitos específicos, por sua vez, não são automáticos. Estão elencados no art. 92/CP e dependem de expressa motivação do juiz, conforme parágrafo único do artigo.

    Efeitos genéricos - Art. 91/CP: "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso".    

    Efeitos específicos - Art. 92/CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


ID
1457212
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes situações hipotéticas de funcionários públicos processados criminalmente e condenados pela Justiça Pública:

I. Xisto, escrevente do Tribunal de Justiça de Roraima, foi condenado a cumprir pena de 02 anos de reclusão pelo crime de corrupção passiva, após receber dinheiro durante o seu trabalho regular para retardar o andamento de um determinado processo.

II. Joaquim, analista judiciário do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, é preso em flagrante quando retornava de uma viagem de lazer para Miami, ao tentar importar mercadoria proibida, sendo condenado a cumprir pena de 03 anos de reclusão pelo crime de contrabando.

III. Benício, funcionário da Prefeitura de Boa Vista, foi condenado a cumprir pena de 02 anos de reclusão pelo crime de peculato, após apropriar-se de dinheiro da municipalidade, que recebeu em razão do cargo que ocupa.

IV. Cassio, funcionário público da Secretaria de Estado da Saúde de Roraima, é condenado a cumprir pena de 03 anos de reclusão, após praticar o crime do artigo 343, do Código Penal, na medida em que ofereceu dinheiro ao perito judicial nomeado em ação de indenização por danos materiais e morais que move contra José, responsável pelo acidente de trânsito que lhe causou lesões corporais gravíssimas, para que o expert elaborasse um laudo favorável.

Estarão sujeitos à perda do cargo público como efeito da condenação criminal, nos termos preconizados pelo Código Penal, mediante declaração motivada do Juiz na sentença:

Alternativas
Comentários
  •  Correlação entre crime e atividade exercida

    A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”.

    Com o mesmo pensar, Luiz Regis Prado13 evidencia o seguinte precedente do TJ/SP:

    “A perda de função pública, por violação de dever inerente a ela, necessita ser por crime cometido no exercício dessa função, valendo-se o acusado do cargo para a prática do crime. Vale dizer, deve ser condenado por crime funcional (TJ/SP - AC - rel. Márcio Bonilha - RT 572/297).”

    Deste modo, é necessário se faça valer a norma se extrai do art. 93, IX, da CF, porque, além de constituir-se em garantia fundamental, a motivação/fundamentação das decisões judiciais, significa, sobretudo, segurança jurídica para a sociedade no tocante à tutela jurisdicional, assim como também se revela uma garantia para o julgador que poderá exercer o “livre convencimento motivado”, como preconizado no art. 131 do CPC

    Fonte:http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI186878,11049-Condenacao+criminal+e+perda+de+cargo+publico+funcao+publica+ou

  • letra C

    art. 92 CP  São também efeitos da condenação:

    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos;


    obs: Joaquim e Cássio, não estão sujeitos à perda do cargo público, por seus crimes não terem relação com suas atividades como servidores e a pena não ter ultrapassado 04 anos.

    Bons estudos!!

  • GABARITO "C";

     Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    O art. 92, I, do Código Penal, define como efeito específico da condenação:

    Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    Esses efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Consequentemente, o magistrado precisa proceder à apreciação da natureza e da extensão do dano, bem como às condições pessoais do réu, para aferir seu cabimento no caso concreto.

    Na alínea “a”, além do conceito de funcionário público contido no art. 327 do Código Penal, deve ser analisado se o crime ocorreu no exercício das funções exercidas pelo agente, isto é, se ele se valeu das facilidades proporcionadas por sua função para praticar o delito. Por exemplo: O crime de Corrupção Passiva (Art. 317 do CP), Crime de Peculato ( Art. 312), entre outros.

    Ademais, como a lei fala em perda de, e não da função pública, o efeito alcança qualquer função pública, não se limitando àquela momentaneamente exercida pelo agente.

    Já na alínea “b”, é possível a incidência do efeito da condenação em qualquer crime, bastando a presença de dois requisitos: (1) natureza da pena: privativa de liberdade; e (2) quantidade da pena: superior a 4 (quatro) anos.

    Esse efeito específico da condenação não se confunde com a proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, elencada no art. 47, I, do Código Penal como pena restritiva de direitos, espécie de pena de interdição temporária de direitos.

    O efeito da condenação, por sua vez, é permanente, já que o condenado, ainda que seja posteriormente reabilitado, jamais poderá ocupar o cargo, função ou mandato objeto da perda, salvo se o recuperar por investidura legítima.

    Anote-se, porém, que a possibilidade de perda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do art. 92 do Código Penal.

    É de se observar que, como o art. 92, inc. I, do Código Penal diz respeito à perda de “cargo, função pública ou mandato eletivo”, este efeito da condenação não alcança a cassação da aposentadoria, ainda que o crime tenha sido praticado quando o funcionário público estava na ativa. 

    FONTE: Cleber Masson.
  • Eu pensei nos crimes que estavam relacionados com a atividade pública.


  • Tudo é questão de hábito !

  • Matei essa questão correlacionando os crimes funcionais à perda do cargo, que é inerente..
  • Se relacionar com os crimes de improbidade mata a questão. Xisto e Benicio enquadram-se no "enriquecimento ilicito" (violação de dever com a ADM Pública). Os demais não se enquadram em nenhuma outra espécie de improbidade. 

  • Seria preciso verificar que:

    1º ) haverá, como efeito da condenação, a perda do cargo, função ou mandato eletivo se o agente praticar crime com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração pública - > lembrando que que a pena deverá ser igual ou superior a UM ANO.

    2º) para os demais crimes cuja pena privativa de liberdade for superior a QUATRO ANOS. -

  • Pena privativa de liberdade igual ou maior de 1 anos e até 4 anos quando tiver crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a adm pública, ou seja, crimes PRÓPRIOS de funcionários públicos.

    Por isso que a resposta é a letra C.

    Contrabando é crime de particular contra a adm pública, e art 3434 é crime contra a adm DA JUSTIÇA.

  • Gabarito Letra C, levando em consideração os crimes praticados por Xisto e Benício, ambos crimes contra a administração pública, basta que a pena aplicada seja igual ou superior a um ano para que a perda do cargo ocorra, de maneira fundamentada, o que ocorreu no caso da questão em tela.

    Já Joaquim, para que perdesse o cargo deveria pegar uma pena maior de 4 anos.

    Confusão poderia ser feita em relação ao Cassio, porém tal crime cometido se encontra entre os crimes praticados por particular contra a administração pública, devendo assim também, para perder o cargo, pegar pena superior a 4 anos.

  • * GABARITO: "c".

    ---

    * OBSERVAÇÃO: se o Joaquim fosse servidor militar, a coisa seria diferente:

    STJ: "[...] ROUBO. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR.
    ART. 92, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE.
    [...]
    2. [...] o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder, uma vez que o policial militar não estava de serviço, nem se valeu do cargo, foi executado com evidente violação de dever para com a Administração Pública.
    3. O réu, ora recorrido, é policial militar e, embora não estivesse no exercício de sua função, violou dever inerente a suas funções como policial, bem como para com a administração pública, uma vez que se encontra vinculado a esta no exercício de suas atividades diárias.
    4. O roubo por policial militar deve ser caracterizado como uma infração gravíssima para com a Administração, a uma, em razão da relação de subordinação do policial àquela, a duas, porque é inerente às funções do policial militar coibir o roubo e reprimir a prática de crimes. Assim, correta a decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida no crime de roubo, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime e resguardar a população".
    [...]
    - FONTE: REsp 1561248/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015.

    ---

    Bons estudos

  • GAB: C

    A perda da função, cargo ou mandato eletivo exige motivação declarada na sentença (art. 92, CP):

    CRIME FUNCIONAL - VIOLAÇÃO DE DEVER JUNTO A AP: SE A PENA APLICADA FOR IGUAL OU MAIOR QUE 1 ANO;

    QUALQUER OUTRO CRIME - PENA APLICADA MAIOR DO QUE 4 ANOS.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Efeitos da condenação genérico - automáticos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Efeitos da condenação específico - não são automático 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Observação 

    A perda do cargo, emprego ou função pública somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP

    Efeitos genéricos e específicos

    ARTIGO 92 - São também efeitos da condenação:   

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:   

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;  

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;  

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   

    ======================================================================

    Peculato (=BENÍCIO)

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Corrupção passiva (=XISTO)

    ARTIGO 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.   

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.


ID
1575424
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A perda de cargo, função ou mandato eletivo, como efeito extrapenal de condenação, requer

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C


    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com

    abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.



  • Complementando que o efeito da condenação decorrente da perda do cargo, função público ou mandato eletivo não é automático, por firça do parágrafo único do art. 92, do CP. Nesse sentido: (...) "Este Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a perda do cargo público não é efeito automático da condenação ainda quando a pena é superior a quatro anos, requisitando motivação expressa nos termos do parágrafo único do art. 92 do Código Penal, existente no presente caso. (STJ - REsp: 1383921 RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, Data de Publicação: DJe 25/06/2015).

    Vale ressaltar que os delitos previstos na Lei de Tortura Lei nº 9.455 /97, prevê a perda do cargo público como efeito automático da condenação. 


    Deus abençoe.

  • Lembrando que nos casos da questão os efeitos não são automáticos, devendo serem motivados na sentença. No caso do art. 92, "a" deve o crime ter correlação com o cargo, ao contrário da alínea "b" que se dá em qualquer caso.

  • GABARITO - LETRA C

     

    Código Penal

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com

    abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

     

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

  • Tudo é questão de hábito .

  • sobre a perda do mandato eletivo como efeito da condenação, decisão recente do STF

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html

  • Beleeeeeza, GABA LETRA C, Ok! Mas a questão foi um pouco aténica, creio eu, porque não seria  a simples condenação e SIM APLICAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE! Enfim, GABA C!

    Fundamentação: 

    Art. 92 do CP - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com

    abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

  • LETRA C CORRETA 

    CP

      Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

  • 1 ANO - ADMINISTRAÇÃO

    4 ANOS - DEMAIS CASOS

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • EFEITOS ESPECÍFICOS (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

           

     a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

          

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.      

           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    OBSERVAÇÃO

    A perda de cargo,função publica ou mandato eletivo somente constitui efeito automático na lei de tortura e organização criminosa.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 92 - São também efeitos da condenação:    

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:    

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;   

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.    

  • Crime praticado por detentor de cargo ou função pública

    Praticado com abuso ou violação de dever funcional

     

    Ex.: Peculato

     

    Pena igual ou superior a 1 (um) ano

     


ID
1597573
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CP, Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
    Revogação facultativa § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
  • GAB.: B


    a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.(Falso)


    Efeitos: 1 - Principal: Pena Privativa de Liberdade / Pena Restritiva de Direitos Pecuniária   /  MS ao semi-imputável periculoso                                                                                                                                                                           

                 2 - Secundário: Penais e Extrapenais(pois incidem em diversas áreas do Direito)                     

             

     Extrapenais: - genéricos (recaem sobre todos os crimes - art.91) :AUTOMÁTICOS     

                               

                         - específicos(recaem sobre determinados crimes ) :  NÃO SÃO AUTOMÁTICOS - art.92, PÚ. - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença                                                        .


    e) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. (Falso)


    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    Obs.: não confundam com a reabilitação

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:(...)  

    (Todos do CP)

  •     Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Alternativa "C".   CERTO, mas discutível.

    As espécies de Penas são (art. 32, I,II,III, CP): Privativa de Liberdade; Restritiva de Direitos; e de Multa.

    Alternativa "D". Errado

    Será obrigatoriamente revogada a suspensão condicional da pena se houver condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso (art. 81,I, CP).

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

      I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

      II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

      III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.


  • Pessoal, acho prudente registrar o seguinte comentário sobre a assertiva considerada  como correta  (- do livro do Cleber Masson ( DP esquematizado ) 9ª edição - pag .862) :

    " Todavia o STF tem admitido a concessão do livramento condicional em sede de execucão provisória ,  isto é , com o trânsito em julgado da condenação apenas para a acusacao . A propósito : " A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto , nem para a progressão de regime de execucao , nem para o livramento condicional .""

    HC  87801/SP , HC 90813/ SP  e STJ : RESP 1.154.726 

    Isto não torna a questão incorreta mas é bom ficarmos atentos quando questionados sobre o tema .

  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.


    Com base em Rogério Greco e Cleber Masson a afirmativa está correta.

    É interessante observar que, apesar de reconhecer que o teor da assertiva é o que prevalece, Rogério Greco discorda.


    "Efeitos genéricos, chamados dessa maneira por recaírem sobre todos os crimes, são os previstos no art. 91 do Código Penal: obrigação de reparar o dano e confisco.
    A interpretação a contrario sensu do art. 92, parágrafo único, do Código Penal, mostra serem tais efeitos automáticos, ou seja, não precisam ser expressamente declarados na sentença. Toda condenação os produz.
    Efeitos específicos são os indicados pelo art. 92 do Código Penal: perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, e inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
    Têm essa denominação pelo fato de serem aplicados somente em determinados crimes. Por fim, não são automáticos, necessitando de expressa motivação na sentença condenatória para produzirem efeitos. É o que consta do art. 92, parágrafo único, do Código Penal."

    Cleber Masson, 2014, v. 01, p. 885.


    "Tem-se entendido que os efeitos da condenação previstos pelo art. 91 do Código Penal são genéricos, não havendo necessidade de sua declaração expressa na sentença condenatória e que aqueles arrolados pelo art. 92 são específicos, sobre os quais o juiz deverá, motivadamente, declará-los na sentença. Tal afirmação não nos parece completamente correta, pois, segundo entendemos, existem hipóteses no art. 91 do Código Penal nas quais o julgador deverá sobre elas motivar-se expressamente, a fim de que produza os efeitos legais [...]".

    Rógerio Greco, 2013, v. 01, p. 653.


  • GABARITO LETRA: ´´B``


    A) ERRADOS: efeitos específicos não são automáticos, devendo ser declarados na sentença.


    B) CORRETO: Se até o seu término o livramento não é revogado, considerando extinta a pena privativa de liberdade (Art. 90/ CP).


    C) ERRADO: faltou ´´multa``.


    D) ERRADO: necessita de condenação, somente a prática não enseja revogação.


    E) ERRADO: prazo será de 5 ANOS. 


    Bons estudos.. 

  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença. [Cabe aqui observar que que os efeitos secundários da condenação são divididos em penais e extrapenais. Estes são divididos em genéricos e específicos. Os genéricos são automáticos, desnecessitando de apreciação expressa pelo juiz na sentença. os efeitos especificos necessitam de apreciação expressa na sentença. ITEM ERRADO].

    b) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento [O item cobra conhecimento a respeito do livramento condicional e traz texto expresso no art. 89 "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento". Esse dispositivo é muito importante, pois o novo crime pode verificar a revogação do livramento e a pena não será extinta, então, necessita ser apurado].

    c) As espécies de pena são as privativas de liberdade e restritivas de direito [ Faltou a pena de multa]

    d)  suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário pratica novo crime doloso. [ Vejam o art. 81, I do CP " Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso". Portanto, não basta o cometimento de um crime, é necessário que seja doloso e haja sentença irrecorrível].

    e) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação [ Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação].

  • Ainda sobre a questão "D", para quem quiser complementar os conhecimentos sobre SURSIS alerta Rogério Greco:

    "Contudo, se for condenado a uma pena de multa ou , mesmo, a uma pena privativa de liberdade que foi substituída pela pena de multa, entendemos que, mesmo havendo a nova condenação por crime doloso, tal fato não terá o condão de obrigar a revogação do sursis."
  • Alternativa correta letra B


    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.

     

    ERRADO. Os efeitos genéricos e específios da condenação estão previstos nos art. 91 e 92 do Código Penal. Com efeito, o parágrafo único do art. 92, o qual trata dos efeitos específicos, traz que "Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

     

    b) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

     

    CERTO. A alternativa trata do instituto do Livramento Condicional, previsto nos art. 83 e seguintes do Código Penal. Neste sentido, o texto é uma cópia do art. 89 do CP, o qual prevê que "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

     

    c) As espécies de pena são as privativas de liberdade e restritivas de direito.

     

    ERRADO. O art. 32 traz como espécies de pena as privativas de liberdade, as restritivas de direito e a de multa.

     

    d) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário pratica novo crime doloso.

     

    ERRADO. O art. 81, inciso I, do Código Penal institui que "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o benefíciário é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso". Ademais, o § 2º do mesmo artigo aduz que "Se o benefíciário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo". Portanto, não há revogação se o beneficiário praticar crime ou contravenção, sendo necessária sua condenação.

     

    E) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

     

    ERRADO. O art. 64, inciso I, do CP prevê que "Para efeito de reincidência não prevalece condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".

  • Eu quis marcar a B, mas Sobre a C: em momento algum a banca usou o termo "EXCLULIVAMENTE",  fica foda! 

  • a) Falso. A condenação penal possui efeitos penais, que podem ser:


    - Principais (imposição da pena e sua execução forçada)
    - Secundários (formação de maus antecedentes e reincidência, interrupção do prazo prescricional...)

     

    A condenação penal também possui efeitos extrapenais, que podem ser:

     

    - Genéricos (basicamente, os aplicáveis a todo e qualquer crime, como tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado). 
    - Específicos - (basicamente, os aplicáveis a crimes especificos, como a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo).

     

    Os efeitos extrapenais genéricos se aplicam automaticamente. Os específicos, por sua vez, precisam estar, motivadamente, declarados na sentença, razão pela qual a assertiva encontra-se equivocada.
     
    b) Verdadeiro. Na hipótese de concessão de livramento condicional, se, durante a vigência do benefício, o liberado cometer novo crime, não poderá o juiz declarar extinta a primeira pena enquanto não transitar em julgado a sentença no processo a que responde  liberado. Isto acontece porque, caso venha a ser condenado, o indivíduo perderá o tempo em que esteve em liberdade. Contudo, se o delito tiver sido praticado antes da vigência do benefício, passado incólume o período de prova, o juiz poderá declarar extinta a pena, sem vedações. Artigos 89 e 90 do CP.

     

    c) Falso. Ficou faltanto a pena de multa. 

     

    d) Falso. Não é a prática, mas sim a condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso. Deve-se ter em mente que a assertiva vai de encontro com o princípio da presunção da inocência. Também são casos de revogação obrigatória, segundo o art. 81 do CP, quando o agente frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano ou descumpre a condição do § 1º do art. 78 do CP (limitação dos finais de semana ou prestação de serviços à comunidade). 

     

    e) Falso.  O prazo é de 05 (cinco) anos, e não de 02 (dois), conforme detalha o art 64, I do CP. 

     

    Resposta: letra "B".

  • Pessoal, para quem não decora a lei, mas responde as questões com raciocínio jurídico, o fato de existir uma vírgula errada na assertiva dada como correta faz toda a diferença. Para mim, a questão deveria ser anulada (em um país sério ela com certeza seria anulada),

    Letra da lei - "Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

    Letra da assertiva - "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

    Não tem vírgula depois de "sentença" e antes de "em processo".

     

  • Contribuindo..

    A letra "B" corresponde a letra de lei, mas entende a jurisprudência, notadamente no STJ, que:

     

    [...] 2. O art. 86, inciso I, do Código Penal explicita que se revoga o livramento condicional se o liberado vier a ser condenado à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício. Contudo, o preceito deve ser confrontado com os arts. 145 e 146 da Lei de Execução Penal, 90 do Código Penal e 732 do Código de Processo Penal. 3. O livramento condicional deveria ter sido suspenso cautelarmente durante o seu curso, situação que seria mantida até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, acarretando sua revogação por força do art. 89 do Código Penal. Não tendo havido a suspensão cautelar, transcorreu sem óbice o prazo do livramento, cujo termo, sem revogação, implica extinção da pena. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para declarar extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade, relativamente à Execução Criminal n. 753.670.

     

    (STJ - HC: 281269 SP 2013/0366132-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/04/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2014).

  • A revogação obrigatória da suspensão condicional do processo não pode ocorrer "tão-somente" pela prática de crime. em razão do princípio da presunção de não culpabilidade.

    Mister, pois, o trânsito em julgado de sentença irrecorrível, por crime doloso, consoante dispõe o inciso I, do artigo 81 do Código Penal.

     

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • garrei um gosto de errar essa questão, que só Jesus para me libertar dessa ignorância.... valei-me, Senhor!

     

    Em 18/03/2018, às 18:41:04, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 14/03/2018, às 02:44:50, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 03/02/2018, às 21:24:24, você respondeu a opção D. Errada

     

    Desculpa aê o desabafo.

  • Tamém errei na letra D, um detalhe oo e de perde uma questão.

     

  •  RESPOSTA LETRA B

    LETRA DE LEI - 89, CP

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

  • Quando que acerta?

    Em 07/08/2018, às 21:36:27, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 31/07/2018, às 21:46:42, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 15/07/2018, às 21:08:56, você respondeu a opção D. Errada!

  •  RESPOSTA LETRA B

    LETRA DE LEI - 89, CP

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

  • Item (A) - Os efeitos genéricos da condenação, estabelecidos no artigo 91 do Código Penal, são automáticos, não necessitando serem pronunciados expressamente pelo juiz na sentença condenatória. Já os efeitos específicos da condenação, previstos no artigo 92 do Código Penal,  não são automáticos, carecendo, portanto, de serem explicitados na sentença, nos termos expressos do parágrafo único do dispositivo mencionado. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (B) - Nos termos do artigo 89 do Código Penal "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".  A afirmação contida neste item está correta. 
     Item (C) - Nos termos do artigo 32 do Código Penal, as espécies de pena são as privativas de liberdade, as restritivas de direito e a multa. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - Nos termos do disposto no inciso I do artigo 81 do Código Penal, o sursi será obrigatoriamente revogado quando o beneficiário for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - Nos termos explícitos do artigo 64, inciso I, do Código Penal,  "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".  Portanto, o intervalo de tempo entre cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior deverá ser superior a cinco anos e não dois, conforme asseverado neste item. Assim, a afirmativa contida neste item está errada. 
    Gabarito do Professor: (B)
  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.

     

    ERRADA. Os efeitos genéricos da condenação estão previstos no art. 91 do CP. Já os específicos no art. 92. Ocorre que o parágrafo único do art. 92 prevê que esses efeitos - específicos - não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    b) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

     

    CERTA. O art. 89 do CP prevê que "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento". 

     

     c) As espécies de pena são as privativas de liberdade e restritivas de direito.

     

    ERRADA. O art. 32 do CP prevê quer as penas são privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa.

     

    d) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário pratica novo crime doloso.

     

    ERRADA. O erro está em afirmr que basta a pratica de novo crime doloso, quando o art. 81, I, do CP prevê que a suspensão será revogada se condenado, em sentença irrecorrível.

     

    e) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

     

    ERRADA. O art. 64, I, do CP fixa o prazo de 5 anos e não 2, conforme a alternativa.

  • Questão DESATUALIZADA?


    súmula n. 617 do STJ: "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena".

  • Código Penal:

        Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

           Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

           Efeitos da revogação

           Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

        Extinção

           Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

           Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Extinção - Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    A redação deve ser lida com a novel Súmula 617/STJ:"A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena." Terceira Seção, aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018.

    Assim, entendo que deve ser interpretado o artigo 89: 

    "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento, desde que suspenso o benefíco antes do término do período de prova". 

    S.M.J.

    Sds., 

  •  Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

  • essa questão teria esse mesmo gabarito mesmo diante da súmula 617 do STJ?

  • João Vitor, sim, em razão da previsão do art. 89 do CP.

    Nesse caso você tem que se atentar que a questão deixa claro que foi realizada a prorrogação do período de prova, não se a Súmula 617 do STJ.

  • EFEITOS GENÉRICOS (SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    EFEITOS ESPECÍFICOS (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ()

         

      III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • ESPÉCIES DE PENA

    Art. 32 - As penas são:

           I - privativas de liberdade;-

    Reclusão

    Detenção

    Prisão simples.

         

      II - restritivas de direitos;

        I - prestação pecuniária;

      II - perda de bens e valores;

      III - limitação de fim de semana.

       IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V - interdição temporária de direitos

     VI - limitação de fim de semana  

     III - de multa.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.  

    Revogação obrigatória

           Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

           I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

           II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

           

    Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

           

  • Crime ocorrido após a concessão do livramento deve ter decisão do juiz suspendendo o tal benefício, não podendo o juiz extinguir a pena.

    No entanto, caso não tenha decisão de suspensão ou revogação do livramento condicional, ao chegar o fim do período, automaticamente estará extinta a pena, mas não porque o juiz pode extinguí-la, mas por uma inércia do judiciário.

    Foi o que entendi com os arts. 89, CP + 145 LEP + súmula 617 STJ.

    Se eu estiver errado, pode mandar mensagem aí.

    "Abraços"

  • Quando dispensei a letra D, nem me toquei no negócio da condenação com trânsito em julgado.

    Eu descartei porque pensei na hipótese de condenação exclusivamente à pena de multa, já que esse tipo de reincidência não obsta o sursi processual. Não tenho certeza se isso se aplica ao sursi penal. Se alguém souber me fala aí.

  • Lembrete para quem confundiu e marcou a 'd'. Em se tratando de:

    • LC: o cometimento de crime não enseja a revogação (que depende do trânsito em julgado), mas pode ensejar a suspensão;

    • Sursis: o cometimento de crime não enseja suspensão e a revogação depende da condenação transitada em julgado.

    Gabarito: B


ID
1697458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um servidor público, concursado e estável, praticou crime de corrupção passiva e foi condenado definitivamente ao cumprimento de pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de multa.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.


O servidor deve perder, automaticamente, o cargo público que ocupa, mas poderá reingressar no serviço público após o cumprimento da pena e a reabilitação penal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

     


    De forma sucinta, o art. 92 do CP prevê alguns efeitos da condenação, dentre os quais a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo (art. 92, I, CP). Ocorre que, por força do art. 92, parágrafo único, estes efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
     

     

    FONTE: https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/10/14/prova-comentada-agu-direito-penal-direito-processual-penal-e-legislacao-penal/

  • GAB. 'ERRADO".

    Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo NÃO são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


    Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (art. 92, I):

     Esta perda ocorrerá: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    Esses efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Consequentemente, o magistrado precisa proceder à apreciação da natureza e da extensão do dano, bem como às condições pessoais do réu, para aferir seu cabimento no caso concreto. 

    Na alínea “a”, além do conceito de funcionário público contido no art. 327 do CP, deve ser analisado se o crime ocorreu no exercício das funções exercidas pelo agente, isto é, se ele se valeu das facilidades proporcionadas por sua função para praticar o delito. Ademais, como a lei fala em perda de, e não da função pública, o efeito alcança qualquer função pública, não se limitando àquela momentaneamente exercida pelo agente. 

    AO PONTO.

    Já na alínea “b”, é possível a incidência do efeito da condenação em qualquer crime, bastando a presença de dois requisitos: 

    (1) natureza da pena: privativa de liberdade; e 

    (2) quantidade da pena: superior a 4 (quatro) anos. 

    Esse efeito específico da condenação não se confunde com a proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, elencada no art. 47, I, do CP como pena restritiva de direitos, espécie de pena de interdição temporária de direitos. O efeito da condenação, por sua vez, é permanente, já que o condenado, ainda que seja posteriormente reabilitado, jamais poderá ocupar o cargo, função ou mandato objeto da perda, salvo se o recuperar por investidura legítima. A possibilidade de perda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, pois decorre de previsão legal expressa, como efeito da condenação.

    FONTE: MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1, 2015.

  • Data máxima vênia, mas entendo ter havido, no mínimo, insubsistente formulação da questão. Por óbvio, o servidor não poderá reingressar no serviço público, este concebido apenas em sentido estrito - NO MESMO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. Entretanto, caso o sujeito se habilite à vaga no SERVIÇO PÚBLICO, mediante nova participação em certame, SIM, poderá reingressar. Assim, entendo que o TERMO SERVIÇO PÚBLICO não pode ser concebido de forma restritiva, pois, etimologicamente, ontologicamente, designa o GÊNERO (TODO E QUALQUER SERVIÇO PÚBLICO).

  • QUESTÃO ERRADA.


    A PERDA DO CARGO PÚBLICO NÃO É EFEITO AUTOMÁTICO, O JUIZ DEVE FUNDAMENTAR NA SENTENÇA.

    Art. 92 - Parágrafo único. (...)Os efeitos da condenação automática (acessória) PRECISAM SER MOTIVADAMENTE DECLARADOS NA SENTENÇA.


    Observação: APENAS na lei de TORTURA o efeito da restrição ao exercício ao cargo público é AUTOMÁTICO, acarretando a INTERDIÇÃO para seu exercício pelo DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA.

    *Mesmo que a pena privativa de liberdade seja substituída por multa, PREVALECERÁ A PERDA DO CARGO PÚBLICO.



    Outras:

    Q247130 Ano: 2004 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Escrivão da Polícia Federal

    Um agente de polícia civil foi condenado a 6 anos de reclusão pela prática de tortura contra preso que estava sob sua autoridade. Nessa situação, o policial condenado deve perder seu cargo público e, durante 12 anos, ser-lhe-á vedado exercer cargos, funções ou empregos públicos.

    CORRETA.



    Q236087 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal

    O policial condenado por induzir, por meio de tortura praticada nas dependências do distrito policial, um acusado de tráfico de drogas a confessar a prática do crime perderá automaticamente o seu cargo, sendo desnecessário, nessa situação, que o juiz sentenciante motive a perda do cargo.

    CORRETA.


  • Cristiano, na Lei 12.850, a condenação de funcionário público pelo crime de organização criminosa também acarretará a automática perda do cargo público (art. 2, § 6).

    § 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

  • GABARITO: ERRADO.

    Para que seja declarada a perda do cargo público, na hipótese descrita no art. 92 , inciso I , alínea b , do Código Penal , são necessários dois requisitos: a) que o quantum da sanção penal privativa de liberdade seja superior a 4 anos; e b) que a decisão proferida apresente-se de forma motivada, com a explicitação das razões que ensejaram o cabimento da medida.

    Embora o referido comando penal não exija, para a perda do cargo público, que o crime praticado afete bem jurídico que envolva a Administração Pública, a sentença condenatória deve deduzir, de forma fundamentada e concreta, com motivação suficiente para justificar a necessidade de sua destituição, notadamente quando o agente, ao praticar o delito, não se encontrava no exercício das atribuições que o cargo lhe conferia. 

    Referência jurisprudencial: STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1044866 MG 2008/0068624-6

  • A perda automatica do cargo se dá quando ocorrer crime de TORTURA!  

  • REGRA: a perda do cargo deve ser motivada na sentença pelo juiz, não sendo efeito automático da condenação. 

    CP: 

    Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo NÃO são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    EXCEÇÕES: a perda do cargo será efeito automático da condenação, independente de declaração na sentença.

    1 - Crime de Tortura: Lei 9455/97.

     Art. 1º Constitui crime de tortura: 

    ...

    § 5º A condenação ACARRETARÁ a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    2 - Crime de Organização Criminosa: Lei 12850/13.

    Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    ...

    § 6o A condenação com trânsito em julgado ACARRETARÁ ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.


  • ERRADA. A perda do cargo não é efeito automático da condenação e terá que ser fundamentada. Vide julgado STJ: HABEAS CORPUS. TESE DE TENTATIVA DO CRIME DE PECULATO. CRIME CONSUMADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO ESPECÍFICO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A consumação do crime de peculato-apropriação previsto no art. 312, 1.ª parte, do Código Penal, ocorre no momento em que o funcionário público, em virtude do cargo, começa a dispor do dinheiro, valores ou qualquer outro bem móvel apropriado, como se proprietário fosse. 2. No caso, o delito de peculato se consumou no momento em que os Pacientes, policiais civis, dividiram 293 caixas de cigarros, desacompanhadas de documentação legal, entre duas embarcações, a fim de não entregar para a Polícia Federal a totalidade das mercadorias que apreenderam, em razão do cargo, independente da efetiva obtenção de vantagem indevida. 3. A perda do cargo público prevista no art. 92, inciso I, do Código Penal não constitui efeito automático da condenação, razão pela qual, para a sua imposição, é necessária a devida motivação, a teor do disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo, bem como no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação imposta, anular a sentença de primeiro grau e o acórdão do Tribunal tão-somente na parte relativa à imposição da perda do cargo público, por falta de fundamentação. (STJ - HC: 185343 PA 2010/0171446-0, Relator: Ministra LAURITA
  • RESPOSTA: ERRADA


    O erro aperfeiçoou ao afirmar que os afeitos da sentença são automáticos, contrariando o art. 92 - CP.



    Os efeitos de que trata este artigo NÃO são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    EXCEÇÕES: a perda do cargo será efeito automático da condenação, independente de declaração na sentença.

  • Com todo respeito ao comentário do Cristiano DF. , que brilhantemente comentou a questão ele cometeu um pequeno deslize:



    Além do efeito automático da perda do cargo no crime de tortura, como assim diz o : § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.


    Há o mesmo efeito automático na lei 12850/13 (organizações criminosas): § 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.


    Observar também que há uma diferença também nos prazos de interdição.



    Espero ter ajudado.

  • Se fosse na lei de tortura até que dava pra perder seu cargo automaticamente, porém, na situação em tela, terá processo administrativo como na esfera penal, ressalvando o contraditório e ampla defesa. Questão errada.

  • O agente reabilitado não é reintegrado, automaticamente, à situação anterior, por expressa determinação do art. 93, parágrafo único, do Código Penal. Pode voltar, contudo, a exercer novo cargo, emprego ou função pública, desde que proveniente de nova investidura. Exemplo: o funcionário público condenado por peculato, que perdeu o cargo público que ocupava, desde que reabilitado, pode novamente ser funcionário público, se aprovado no concurso público respectivo. 

  • O servidor não poderá mais reingressar no serviço público:

    Lei 8.112/90 

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XI - corrupção;

    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

  • Caramba! questão fodão.

    Se a questão dissesse no serviço público federal, ele não poderia mais voltar, visto que o ilícito remete à demissão a bem do serviço público.

    Como a questão não falou, restou fazer analogia na lei 8.429 - LIA -, o que temos o enriquecimento ilícito que gera suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.

    Qstão pura criatividade.

  • Questão tranquila... servidor fez caca meu amigo, já eraaa ruaa...

  • APLICA-SE O ART. 92, MESMO NÃO CONSTANDO NA DENÚNCIA, A PERDA DO CARGO PÚBLICO. E NÃO SE DAR DE FORMA AUTOMÁTICA.TRATA UMA DAS FORMAS DE PERDA DO CARGO PÚBLICO.

  • Art. 92 p. ú. : Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • Os efeitos específicos da condenação penal NÃO são automáticos, dependem que o juiz os coloque na sentença para produzirem efeitos...

  • Apenas Tortura, Organização Criminosa e Licitação serão automáticos.

  • REGRA: a perda do cargo deve ser motivada na sentença pelo juiz

    CP:

    Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo NÃO são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença

    ........................................

    EXCEÇÕES: a perda do cargo será efeito AUTOMÁTICO da condenação, independente de declaração na sentença:

    -  Tortura,

    - Organização Criminosa e

    - Licitação.

  • Questão errada

    1- não é automático

    2- não pode retornar ao serviço público o servidor que foi demitido ou destituido por: crime contra adm pública, improbidade adm, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.

  • Pessoal, procurei na lei de licitações e não vi que a perda do cargo se daria de maneira automática, tal como aparece nas leis de Organização Criminosa, Tortura e Lei de Responsabilidade dos Prefeitos (Dec. 201/67). Creio que não se dê de maneira automática. Vamos colocar as fundamentações das respostas aqui, pessoal, a não ser que tenham certeza. Isso pode nos derrubar em prova.

    Lei de Organização Criminosa:

    Art. 2º, § 6   A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    Lei de Tortura:

    Art. 1º, § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Lei de responsabilidade dos prefeitos (Dec. 201):

    Art. 1º, § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

    Percebam que o mesmo verbo não aparece no texto legal da 8.666:

    Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    No entanto, consta a aplicação subsidiária do CP na referida lei de licitações (art. 108,CP), o qual nos informa que a condenação NÃO SERÁ AUTOMÁTICA (Art. 92, parágrafo único), o que nos leva a crer que a condenação deverá mencionar especificamente a perda do cargo, pois não se dará automaticamente.

    Se eu estiver errado, me corrijam.

    Abraço e bons estudos.

  • Efeitos específicos: efeitos que não são automáticos. Para que eles sejam aplicados no caso concreto não basta o juiz condenar o réu, ele tem que condenar e fundamentalmente e motivadamente o magistrado precisa declarar seus efeitos. Estão previstos no artigo 92 do código penal. A questão aqui se trata de seu inciso I, perda de cargo.

  • Em 31/08/19 às 07:18, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • A questão aciona a necessidade de se conhecer o art. 92 e 93 do CP; exigidos, a título de exemplo, nas provas: MP/SC.14, TJ/MG.14, MP/DFT.15, TRF-1ª.15, DPE/BA.16, MG.18, TJ/SC.19.
     
    Além dos crimes previstos no CP, há diversas legislações extravagantes, que, por vezes, podem induzir a erro quando se confunde as diretrizes. 

    O efeito enunciado da perda do cargo tem previsão específica na Lei de Tortura e na de Organização criminosa, mas a questão traz situação de crime contra a administração pública, onde utilizaremos a regra geral do CP.

    O art. 92 do CP, em seu parágrafo único, expressa que os efeitos da sentença (e no inciso I consta a perda do cargo) não são automáticos. Para além: o art. 93 do mesmo diploma veda a reintegração à situação anterior. 

    Já foi assertiva correta em prova da mesma banca: A perda da função pública constitui efeito da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, desde que a sentença forneça a necessária motivação.

    Dessa forma, percebe-se que a assertiva está equivocada pois fala o inverso da legislação.

    Resposta: ERRADO.

  • PERDEU O CARGO JÁ ERA.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS.

  • GABARITO: ERRADO!

    De acordo com o Parágrafo Único do art. 92, fica determinado que os efeitos de que trata o artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Ademais, o art. 93, Parágrafo Único, ao tratar da reabilitação, estabelece que a reabilitação poderá atingir os efeitos da condenação previsto no art. 92, vedada a reintegração na situação anterior nos casos dos incisos I e II.

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO GENÉRICOS- AUTOMÁTICO

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO ESPECÍFICOS- NÃO SÃO AUTOMÁTICO

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:      

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;       

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.   

         II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;       

         

      III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.        

          

     Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Errado, perda do cargo não é efeito automático.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • lembrando que em 2020 o STF declarou inconstitucional o PU do art. 137 da L8112. Agora não tem mais isso de pena perpétua de exclusão do ingresso no serviço público.

  • GABARITO: ERRADO.

    A PERDA DO CARGO PÚBLICO NÃO É EFEITO AUTOMÁTICO, O JUIZ DEVE FUNDAMENTAR NA SENTENÇA.

    Art. 92 CP, Parágrafo único: Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Observação: APENAS na lei de TORTURA o efeito da restrição ao exercício ao cargo público é AUTOMÁTICO, acarretando a INTERDIÇÃO para seu exercício pelo DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA. Mesmo que a pena privativa de liberdade seja substituída por multa, PREVALECERÁ A PERDA DO CARGO PÚBLICO.

    Outras questões:

    Q247130 Ano:2004 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Escrivão da Polícia Federal

    Um agente de polícia civil foi condenado a 6 anos de reclusão pela prática de tortura contra preso que estava sob sua autoridade. Nessa situação, o policial condenado deve perder seu cargo público e, durante 12 anos, ser-lhe-á vedado exercer cargos, funções ou empregos públicos. CORRETA.

    Q236087 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal

    O policial condenado por induzir, por meio de tortura praticada nas dependências do distrito policial, um acusado de tráfico de drogas a confessar a prática do crime perderá automaticamente o seu cargo, sendo desnecessário, nessa situação, que o juiz sentenciante motive a perda do cargo. CORRETA.


ID
1861819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um policial militar, em dia de folga e vestido com traje civil, se embriagou voluntariamente e saiu à rua armado, decidido a roubar um carro. Empunhando seu revólver particular, ele abordou um motorista e o ameaçou, obrigando-o a descer do automóvel. A vítima obedeceu, mas, ao perceber a embriaguez do assaltante, saiu correndo com as chaves do carro. Deparando-se adiante com uma viatura da polícia militar, relatou o ocorrido aos componentes da guarnição, que foram ao local e prenderam o policial em flagrante. Em decorrência de tais fatos, o policial foi submetido a processo penal que resultou na sua condenação em três anos, dez meses e vinte dias de reclusão pela tentativa de roubo.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Perda do cargo:

    Violação dos deveres inerentes à Administração Pública: pena igual ou maior que 1 ano

    Outros casos: pena maior que 4 anos

    Tais efeitos não são automáticos, devendo ser declarados na sentença.

  • E) CORRETA.


    "A decretação de perda do cargo público, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, só ocorre na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública. Hipótese em que o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder� porque não estava o policial de serviço, nem se valeu do cargo�, foi perpetrado com evidente violação de dever para com a Administração Pública. O Magistrado sentenciante, com propriedade, declinou fundamentação idônea e adequada, justificado sua decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida em delito da natureza do tráfico ilícito de entorpecentes, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime".


    STJ, REsp 665.472.

  • Letra da lei sempre muito importante:

    Art. 92, CP. São também efeitos da condenação: I) a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    Então como já postado por Diego Henrique:

    Perda do Cargo

    Violação dos deveres com a Administração - pena igual ou superior a 1 ano;

    Demais casos: + de 4 anos.

  • Interpretação bem elástica de dever à administração pública. Sendo assim não tem diferença a condenação em 1 e 4 anos, sempre há perda do cargo.

    O justo seria que a condenação de funcionário público em crimes contra a administração leve a perda do cargo se superior a 1 ano, ou 4 nos outros crimes.

  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR.
    ART. 92, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE.
    1. Segundo o art. 92, inciso I, alínea "a", do CP, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, a decretação de perda do cargo público só pode ocorrer na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública.
    2. Da análise dos elementos apresentados pela Corte de origem, verifica-se que o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder, uma vez que o policial militar não estava de serviço, nem se valeu do cargo, foi executado com evidente violação de dever para com a Administração Pública.
    3. O réu, ora recorrido, é policial militar e, embora não estivesse no exercício de sua função, violou dever inerente a suas funções como policial, bem como para com a administração pública, uma vez que encontra-se vinculado a esta no exercício de suas atividades diárias.
    4. O roubo por policial militar deve ser caracterizado como uma infração gravíssima para com a Administração, a uma, em razão da relação de subordinação do policial àquela, a duas, porque é inerente às funções do policial militar coibir o roubo e reprimir a prática de crimes. Assim, correta a decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida no crime de roubo, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime e resguardar a população. Precedente: REsp 665.472/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010.
    5. Recurso especial provido.
    (REsp 1561248/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)

     

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    Nota-se que no presente caso, o Policial praticou o crime com violação de dever para com a Administração.

    Logo, perderá o cargo.

  • Aproveitando segue um quadro sobre os efeitos da condenação:

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

     

    1. EFEITO PRINCIPAL: Imposição da sanção penal (penas privativas de liberdade, restritivas de direito, pecuniárias ou medida de segurança para semi-imputáveis).

     

    2. EFEITOS SECUNDÁRIOS:

     

    2.1. DE NATUREZA PENAL:

    Há vários efeitos penais espalhados pelo CP dentre os principais estão:

    - Indução a reincidência (art. 63, CP)

    - Impede a concessão de “sursis” (art. 77, I, CP)

    Etc.

     

    2.2. DE NATUREZA EXTRAPENAL:

     

    A- EFEITOS GENÉRICOS - São automáticos (dispensam motivação específica)

     

            Art. 91 - São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

     

    § 1° Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    § 2° Na hipótese do § 1°, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

     

    B- EFEITOS ESPECIFICOS - Exigem motivação expressa.

     

            Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;   #dica: cuidado que aqui não esta abrangido crime apenado com detenção! E também exige-se que seja o crime seja doloso e perpetrado contra o dependente.

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    C- FORA DO CP

    Há vários efeitos espalhados pela legislação especifica dentre os quais podemos citar:

    - Suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF/88)

    - Perda do mandato de Deputado ou Senador (art. 55, VI, CF/88).

    Etc.

  • Com a vênia do colega César Luiz, não parece ser caso de aplicação da regra do art. 22 do CPM, pois o fato narrado na questão não se enquadra no conceito de crime militar (art. 9.º do CPM).

  • CONCORDO COM A "INTERPRETAÇÃO ELÁSTICA" DITA PELO CEIFA DOR, E GOSTARIA DE VER A MESMA QUESTÃO UTILIZANDO, COMO EXEMPLO, UM SERVIDOR PÚBLICO QUE ESTIVESSE EM CARGO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO, POR EXEMPLO. SERÁ QUE A RESPOSTA SERIA A MESMA OU IRIA PARA A LETRA "A"? PARECE-ME QUE NÃO.

  • A - Que nada! A perda do cargo ou função constitui, na hipótese, efeito extrapenal específico previsto em lei (art. 92, I, CP), havendo nítida violação de dever para com a Administração.

     

    B - As condenaçãos com pena igual ou superiror a 1 ano, não substituídas por PRD, em razão da prática de crime com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração, implicam na perda do cargo ou função pública (art. 92, I, CP).

     

    C - De fato, o policial praticou crime comum. Porém, agiu em nítida violação a dever para com a Administração, incidindo na hipótese do art. 92, I, a, in fine, CP.

     

    D - O crime é doloso e agente culpável. Isso porque o dolo e a culpabilidade, nessa hipótese, são analisados da perspectiva da teoria da "actio libera in causa" (ação livre na causa), tendo plena vontade e consciência o agente no momento da ingestão da bebida.

     

    E - Correta! Ver STJ, REsp 665.472.

  • CLÉBER MASSON:

    “Art. 92. São também efeitos da condenação:
    I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
    Esses efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Consequentemente, o magistrado precisa proceder à apreciação da natureza e da extensão do dano, bem como às condições pessoais do réu, para aferir seu cabimento no caso concreto.
    Na alínea “a”, além do conceito de funcionário público contido no art. 327 do Código Penal, deve ser analisado se o crime ocorreu no exercício das funções exercidas pelo agente, isto é, se ele se valeu das facilidades proporcionadas por sua função para praticar o delito.
    Ademais, como a lei fala em perda, e não da função pública, o efeito alcança qualquer função pública, não se limitando àquela momentaneamente exercida pelo agente.”

    No caso, o agente se utilizou das facilidades proporcionadas pelo cargo público. 

  • Onde que o policial cometeu o crime " com violação de dever para com a Administração"??

     

    Ele não usou nada da corporação para cometer o crime. Se a violação do dever foi o de não cometer crimes, então volto a afirmar que não é necessária a distinção de pena de 1 ano em crimes contra administração e pena de 4 anos em outros crimes, pois o funcionário sempre perderá em 1 ano.

  • Os tribunais e doutrinadores entendem que a função de policial dá ao agende o dever/poder de garantidor da ordem pública e da segurança, que não está atrelado ao exercício, mas à função. Assim, mesmo de folga, férias, no final de semana, bêbado na balada, o policial deve sempre agir para garantir a segurança, sendo o comportamento contrário uma clara violação de dever para com a Administração Pública.

    http://direito-publico.jusbrasil.com.br/noticias/2439205/policial-e-obrigado-a-agir-diante-de-delito-e-faz-jus-a-cobertura-de-seguro-a-qualquer-momento

  • ART 92 I CP

  • Acredito que essa interpretação é específica para os cargos de segurança pública, uma vez que, muito embora não concorde com os dizeres da assertiva tida como correta ( "está vinculado à administração pública no exercício das atividades cotidianas" é forçar muito a barra); Mas lendo o julgado que deu origem a alternativa, o raciocínio parece-me certo, vez que pensar que o policial, ainda que nao tenha agido em razão de função pública, comete ilícito que é justamente obrigado a coibir, isso é um contrasenso imenso!

  • ALT. "E"

     

    O fato da alternativa "A" não estar correta, decorre do fato do policia estar empunhando uma arma - porte legal - de uso particular. Esse porte legal, frise-se, é inerente ao cargo que ele exerce. É permitido, conforme estatuto do desarmamento, apenas a posse da arma de fogo, aos que não são legitimados de acordo com o mesmo estatuto repressivo, e não o porte legal. Sendo assim, o fato de porta uma arma, de uso particular, decorre do fato de ser "um dos legitamos" a portá-la. Então art. 92, I, alínea "a", Código Penal, nesse elemento.

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Dica de OURO: a questão tem JURISPRUDÊNCIA + historinha com POLICIAL no contexto, pode gabaritar na alternativa que for pior ao policial, podem testar com outras questões, é BATATA!! Nunca falha!!!!

  • Muita apelativa essa questão! Acabei acertando pois marquei o que for pior quando for o policial o acusado... mas não concordo

  • Alternativa E:

    Há aplicação da pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano e se trata de crime praticado que viola o dever com a administração pública, gerando efeito da condenação da perda de cargo.

  • Em 31/08/19 às 06:18, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • Acho bizarra essa galera que diz que "não concorda" com o gabarito por mera política criminal. Gente, isso aqui é direito, não achismo nem mera opinião. A opinião, para ser válida, deve ter embasamento jurídico, sob pena de tornar-se um verdadeiro vale-tudo. A pessoa não concorda com o gabarito e ao invés de se melhorar quer que a questão se adeque a sua surreal lógica de pensamento..

  • Tenta enganar fazendo crer que o fato de o Policial utilizar arma particular afasta a existência de violação a dever funcional. No entanto, o acusado só possui o porte legal de arma porque é Policial. Assim, ainda que não esteja na função de PM e nem utilizando a arma da PM, cometeu o crime com facilidade proporcionada pela função que exerce. Portanto, incide sim o art. 92, inc. I, alínea "a" do CP.

  • Com fito de encontrar a resposta correta, impõe-se verificar qual o crime praticado pelo agente e qual  a extensão dos efeitos da condenação.
    O caso descrito no enunciado da questão configura o crime de roubo majorado na forma tentada, em razão do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º - A c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). A embriaguez voluntária não isentará o agente da pena, uma vez que não exclui a sua culpabilidade. A conduta, ainda que praticada em estado de embriaguez completa, originou-se do livre-arbítrio do sujeito, que optou por ingerir a bebida alcoólica. Neste sentido, como diz Fernando Capez em seu Direito Penal, Parte Geral, se "a ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por esta razão, ser responsabilizado. É a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa)."
    Por outro lado, embora o crime não tenha sido cometido com abuso de poder pelo agente,  a sua condição de policial militar implica, de acordo com o entendimento do STJ, a perda do cargo, nos termos do artigo 92, inciso I, do Código Penal. Neste sentido, é relevante transcrever o seguinte acórdão da mencionada Corte, in verbis:
    "RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. ART. 92, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE.

    1. Segundo o art. 92, inciso I, alínea "a", do CP, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, a decretação de perda do cargo público só pode ocorrer na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública.

    2. Da análise dos elementos apresentados pela Corte de origem, verifica-se que o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder, uma vez que o policial militar não estava de serviço, nem se valeu do cargo, foi executado com evidente violação de dever para com a Administração Pública.

    3. O réu, ora recorrido, é policial militar e, embora não estivesse no exercício de sua função, violou dever inerente a suas funções como policial, bem como para com a administração pública, uma vez que encontra-se vinculado a esta no exercício de suas atividades diárias.

    4. O roubo por policial militar deve ser caracterizado como uma infração gravíssima para com a Administração, a uma, em razão da relação de subordinação do policial àquela, a duas, porque é inerente às funções do policial militar coibir o roubo e reprimir a prática de crimes. Assim, correta a decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida no crime de roubo, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime e resguardar a população. Precedente: REsp 665.472/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010. 5. Recurso especial provido."

    (STJ; Quinta Turma; REsp 1561248/GO; Relator: Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe 01/12/2015).

    Diante das considerações acima tecidas, conclui-se que a alternativa correta é a constante no item (E) da questão.

    Gabarito do professor: (E)



  • Gabarito: E

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO

    COMPROVADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR.

    ART. 92, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO.

    FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA G, DO

    CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO. LEGALIDADE.

    (...)

    4. A decretação de perda do cargo público, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, só ocorre na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública.

    5. Hipótese em que o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder – porque não estava o policial de serviço, nem se valeu do cargo -,foi perpetrado com evidente violação de dever para com a Administração Pública.

    6. O Magistrado sentenciante, com propriedade, declinou fundamentação idônea e adequada, justificado sua decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida em delito da natureza do tráfico ilícito de entorpecentes, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime.

    7. Incide a agravante do art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal, quando se demonstra que o agente, com a conduta criminosa, viola dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.

    8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

    (REsp 665.472/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010)

  • "RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. ART. 92, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE.

    1. Segundo o art. 92, inciso I, alínea "a", do CP, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, a decretação de perda do cargo público só pode ocorrer na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública.

    2. Da análise dos elementos apresentados pela Corte de origem, verifica-se que o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder, uma vez que o policial militar não estava de serviço, nem se valeu do cargo, foi executado com evidente violação de dever para com a Administração Pública.

    3. O réu, ora recorrido, é policial militar e, embora não estivesse no exercício de sua função, violou dever inerente a suas funções como policial, bem como para com a administração pública, uma vez que encontra-se vinculado a esta no exercício de suas atividades diárias.

    4. O roubo por policial militar deve ser caracterizado como uma infração gravíssima para com a Administração, a uma, em razão da relação de subordinação do policial àquela, a duas, porque é inerente às funções do policial militar coibir o roubo e reprimir a prática de crimes. Assim, correta a decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida no crime de roubo, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime e resguardar a população. Precedente: REsp 665.472/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010. 5. Recurso especial provido."

    (STJ; Quinta Turma; REsp 1561248/GO; Relator: Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe 01/12/2015).

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

    1. EFEITO PRINCIPAL: Imposição da sanção penal (penas privativas de liberdade, restritivas de direito, pecuniárias ou medida de segurança para semi-imputáveis).

    2. EFEITOS SECUNDÁRIOS:

    2.1. DE NATUREZA PENAL:

    Há vários efeitos penais espalhados pelo CP dentre os principais estão:

    - Indução a reincidência (art. 63, CP)

    - Impede a concessão de “sursis” (art. 77, I, CP)

    2.2. DE NATUREZA EXTRAPENAL:

    A- EFEITOS GENÉRICOS - São automáticos (dispensam motivação específica)

           Art. 91 - São efeitos da condenação:

           I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1° Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    § 2° Na hipótese do § 1°, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    B- EFEITOS ESPECIFICOS - Exigem motivação expressa. 

           Art. 92 - São também efeitos da condenação:

          I - a perda de cargofunção pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

          II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  #dica: cuidado que aqui não esta abrangido crime apenado com detenção! E também exige-se que seja o crime seja doloso e perpetrado contra o dependente.

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    C- FORA DO CP

    Há vários efeitos espalhados pela legislação especifica dentre os quais podemos citar:

    - Suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF/88)

    - Perda do mandato de Deputado ou Senador (art. 55, VI, CF/88).

    FONTE: Victor Aceti Tristão


ID
2532223
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CP:

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
    (...)
    V - interdição temporária de direitos;
     Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; 
     Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

     

    GABARITO: LETRA D.

  • proibição de exercício de cargo PERMANENTE?

  • a) ERRADA - É IMPRENSCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA: RECURSO ESPECIAL Nº 1.476.252 - SC (2014/0215132-8) RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE : VALDECIR EGER RECORRENTE : VANDERLEI BONATTI ADVOGADOS : DEAN JAISON ECCHER TIAGO HORSTMANN MELO E OUTRO (S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : MERCEARIA RABEL LTDA RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/1990. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. VENDER PRODUTOS EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 


    b) ERRADA - Código Penal: Art. 289, § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.


    c) ERRADA - Código Penal: Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

    d) CERTA - Art. 47, I do CP combinado com art. 92, nos moldes do inciso I, do CP

    OBS: Geralt, permanência não tem o mesmo significado de "perpetuidade". 

     

    Espero ter contribuído.

  • A questão confunde atos de efeitos permanentes com proibição permanente.

     

    A perda do cargo é um ato com efeito permanente, ok.

     

    Mas não existe "proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública" em "caráter permanente".

     

    Um servidor que perca seu cargo (ato de efeito permanente) pode, depois de extintos os efeitos penais (sobretudo após a reabilitação), fazer novo concurso e entrar em atividade, pois não há a possibilidade de a sentença penal proibir para sempre que alguém exerça função pública. 

  • A proibição de retorno ao serviço público pode ser de efeito permanente, vejamos, exemplificativamente, o quanto dispõe o parágrafo único, art. 137, lei 8.112:

    .

    Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

  • RESUMO: 

    - O STJ entende que o crime de vender produtos em condições impróprias exige a realização do laudo pericial; RECURSO ESPECIAL Nº 1.476.252 - SC (2014/0215132-8) (...) ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/1990. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. VENDER PRODUTOS EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 

     

    - É típica a conduta do agente que desvia ou faz cricular moeda, mesmo que sua circulação não esteja ainda autorizada (Art. 289, § 4.°, CPB);

     

    - Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles, não impede a agravação da pena em decorrência da conexão (Art. 108 do CPB).

  • Um bom exemplo de perda do cargo, como efeito da condenação, está inserido no art. 16 da Lei de Crimes de Preconceito Racial (Lei 7.716/89).

  •  

    ASSERTIVA D. "A proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública pode ter caráter temporário, com natureza de pena de interdição temporária de direitos, [PARTE A] mas pode também ter caráter permanente, se for efeito da condenação. [PARTE B]"

     

     

    PARTE A: "A proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública pode ter caráter temporário, com natureza de pena de interdição temporária de direitos [...]

    CORRETO. 

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
    (...)
    V - interdição temporária de direitos;

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; 

     

    Ex.: Juiz condena professor efetivo do estado, por crime praticado contra a administração pública, a pena privativa de liberdade de 2 anos, mas substitui a PPL pela proibição de exercer o magistério por 2 anos. Ao cabo desse biênio, o agente pode retornar a seu cargo público de professor (o MESMO CARGO).

     

    PARTE B: "mas pode também ter caráter permanente, se for efeito da condenação."

    CORRETO.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

     

    No exemplo anterior, o agente perde o cargo de professor, como efeito da condenação. 

     

    Cuidado para não confundir efeito permanente da condenação com pena de caráter perpétuo, pois essa última é proibida pela Constituição (artigo 5º, XLVII, "b"). Insistindo no exemplo, nada impede, a princípio, que o professor condenado volte a prestar concurso e seja nomeado em OUTRO CARGO PÚBLICO.

     

  • A alternativa "d" esta errada também. Veja que ela afirma que  "A proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública pode ter caráter temporário, com natureza de pena de interdição temporária de direitos [...]"

    Enquanto o art. 92 dispõe que "  São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    Logo o que se perde é o que tinha, nos termos do artigo 92 inciso l. Não havendo disposição no sentido da proibição do exercício de cargo como afirmado na alternativa, já que a pessoa pode prestar um novo concurso.

     

  • Parece preciso ter cuidado com a alternativa A. Pois em 2017 o STJ HC 397.933 disse ser sim prescindível a perícia para a configuração do art. 7° inc. IX o que com base nisso tornaria a alternativa correta. Aguardemos novos comentários.

    "O entendimento, ao contrário do alegado pela defesa, não destoa da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, segundo a qual não é necessário que o produto seja submetido à perícia para fins de caracterização do crime previsto no art. 7.º, inc. IX da Lei n. 8.137/90, bastando a mera exposição do produto à venda. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. ARTS. 7º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.137/90 C/C O ART. 16, § 6º, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/90. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A conduta do comerciante que expõe à venda a matéria-prima ou mercadoria, com o prazo de validade vencido, configura, em princípio, a figura típica do art. 7º, inciso IX da Lei nº 8.137/90 c/c o art. 18 § 6º, inciso I, da Lei nº 8.078/90, sendo despicienda, para tanto, a verificação pericial, após a apreensão do produto, de ser este último realmente impróprio para o consumo. O delito em questão é de perigo presumido (precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso)." 

  • Nos crimes conexos, prevalece a agravante, mesmo que ocorra extinção de algum deles. Letra D é a correta.

  • ALTERNATIVA : A (ERRADA) deixou o link do artigo para leitura do julgado aquém interessar:

    ALTERNATIVA : B (ERRADA) É conduta típica. vide:

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.     § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    ALTERNATIVA : C (ERRADA) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. vide:

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  

    ALTERNATIVA: D (CORRETA)

  • quer dizer que um parlamentar federal que cometa um crime e seja condenado por pena privativa de liberdade superior a 4 anos nunca mais poderá ser parlamentar?

  • Giovanni Possamai não isso só vale para nós, os deputados são partes mais frágeis, e merecem ficar fora desse tipo de punições, da mesma for dos juízes etc, que devido a suja fragilidade devem ficar fora da reforma administrativa.

  • a perda do cargo, função ou mandato, conforme art. 92 e 93 do CP, é permanente. Ou seja, não poderá mais o agente condenado recuperar o cargo que perdeu em razão da sentença transitada em julgado.

    Cuidado para não confundir com interdição para exercício de novos cargos. Neste caso, há leis especiais que preveem a interdição, como a lei de abuso de autoridade por exemplo, mas sempre de forma limitada, nunca com caráter perpétuo.

  • Cuidado!

    Para a demonstração da materialidade do crime previsto no art.

    7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, é imprescindível a realização de perícia para atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo. Precedentes.

    Agravo regimental provido para desconstituir a decisão agravada e negar seguimento ao recurso especial.

    (AgRg no REsp 1111736/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013,

    DJe 19/12/2013)


ID
2974516
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Porto Velho - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público municipal Tício foi condenado a uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão pelo crime de peculato, depois de se apropriar de certa quantia de dinheiro público de que tinha posse em razão do cargo que ocupava. Na sentença condenatória, o juiz criminal declarou expressa e motivadamente o seguinte efeito específico da condenação:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

           Efeitos genéricos e específicos

           Art. 91 - São efeitos da condenação: 

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

           Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; 

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  • Letra B

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1452935, decidiu, sob relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, que a perda do cargo como efeito da condenação em ação penal somente se aplica ao cargo ocupado na época do crime.

    Assim, caso um funcionário público pratique um crime durante o exercício de determinado cargo e, posteriormente, seja nomeado e tome posse em outro cargo público, não poderá a pena de perda do cargo incidir em relação ao novo cargo assumido.

    Também é importante destacar que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a perda do cargo público, como efeito da condenação penal, não é automática, o que significa que exige fundamentação expressa.

    Fonte: https://evinistalon.com/stj-a-perda-do-cargo-publico-como-efeito-da-condenacao-penal/

  • Perda do cargo, fundamentado pelo Juiz:

    PPL = ou > 1 ano nos crimes de abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    PPL > 4 anos em outros crimes

  • Efeitos da sentença é tema recorrente em diversos cargos, o que faz ainda mais sentido para analista - pela natureza de suas atividades funcionais. A título de exemplificação, o tema foi exigido nesses mesmos termos nos recentes certames do MP/DFT.15, TRF-1ª.15, TJ/SC.19

    A questão exige o conhecimento do art. 92 do CP, que nos enumera os efeitos não automáticos da condenação. Logo no inciso I: "a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo".

    A minúcia do tema é para o tempo de pena aplicada para a ocasião. Em resumo:
    - PPL = ou + de 1 ano, para crimes cometidos com abuso de poder/violação de dever para a Adm. Pública;
    - PPL por + de 4 anos nos demais casos.

    Em tempo, vale a leitura da Súmula 718 do STF e do art. 5º, XLVII, "c", da CF
    Por fim, a FCC considerou como correta esta assertiva numa prova para Promotor de Justiça do Estado de Alagoas: " Nos crimes praticados com violação do dever para com a administração pública, cabível a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 01 ano".

    Resposta: ITEM B.

  • GABARITO: B

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação:     

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:       

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;    

     

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

     Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo,função pública ou mandato eletivo só é efeito automático da condenação na lei de tortura e organização.

  • Gab: B

    Perda do cargo, função pública ou mandato eletivo:

    >> PPL igual ou superior a 1 ano > por abuso de poder ou violação do dever para com a administração;

    >> PPL por tempo superior a 4 anos demais casos.

  • Acredito que o erro da letra C, é que embora na prática o autor do crime deva indenizar o dano, tal efeito é automático, no caso em comento, pede-se a alternativa que DEPENDE de motivação.

  • Art. 91-A CP. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.  

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: 

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e 

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. 

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. 

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. 

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. 


ID
3043261
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a hipótese que, nos termos do art. 92 do CP e respeitada a regra de motivação de seu parágrafo único, acarreta a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: condenação criminal à pena de

Alternativas
Comentários
  • Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    Gabarito letra B

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • gabarito: B

    Art. 92 do CP: - São também efeitos da condenação

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

  • gab: B

    (Art. 92, CP):

    Deve haver motivação, sempre:

    Pena igual ou maior que 1 ano para crimes com violação de dever funcional ou abuso de poder contra a AP;

    Pena MAIOR que 4 anos para demais crimes.

  • Art. 92 - SÃO TAMBÉM EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública1 Ano – Abuso de poder ou violação de dever com Adm. Publica  

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    + de 4 anos de privativa de liberdade

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; 

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • O principal efeito da sentença condenatória é a imposição da pena ao agente do delito. Todavia, além desse efeito, há os efeitos secundários da condenação, que se encontram previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal. 
    Os efeitos genéricos da condenação estão estabelecidos no artigo 91 do Código Penal e são automáticos, ou seja, não precisam ser pronunciados expressamente pelo juiz na sentença condenatória.
    O parágrafo único do artigo 92 do Código Penal estabelece os efeitos secundários específicos da condenação, que não são automáticos, carecendo, portanto, de explicitação na sentença, nos termos do referido dispositivo. 
    De acordo com a alínea "a" do inciso I do artigo 92 do Código Penal, acarreta a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, a aplicação da pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. 
    Pelos motivos expostos, há de se concluir que a assertiva correta é a constante do item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B)
  • Cumpre destacar que os efeitos previstos no art. 92 do CP não são automáticos!

    Art. 92 - São também efeitos da condenação

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

           a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    [...]

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Somente pra ajudar com uma informação conexa, para o crime de tortura a perda é automática. Bom lembrar.
  • São efeitos específicos, que devem ser motivadamente declarados na sentença:

    1. A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    2. A incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; 

    3. A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   

  • Lembrando que nos casos de Organização Criminosa e Tortura tais efeitos serão automáticos.

  •  Art. 92 - São também efeitos da condenação

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos

    Realmente não entendi porquê a letra D ( em qualquer crime fé pública desde seja superior a 4 anos) NÃO SE ENQUADRA no Art. 92, I, b. Alguém explica ?

  • GABARITO: B

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

  • Art. 92, inc. I, a - quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    Seria...

    1. abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    OU

    2. abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    ??

    Porque se for a opção 2, a letra B está incompleta, não?

  • GAB para os Lisos

  • Outro exemplo de questão considerada CORRETA:

    III. Se aplicada pena privativa de liberdade superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, a perda do cargo não é automática, devendo ser motivadamente declarada na sentença.

    Estará certo o IGUAL OU SUPERIOR.

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO ESPECIFICO

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:       

            

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;        

          

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.       

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         

           

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.          

           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo só é efeito automático da condenação na lei de tortura e de organização criminosa.

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO ESPECIFICO

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:       

            

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;        

          

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.      

           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo só é efeito automático da condenação na lei de tortura e de organização criminosa.

  • Erro da alternativa E:

    Nos crimes cometidos sem abuso de poder ou sem violação de dever para com a Adm. Púb, a pena deve ser superior a 4 anos.

  • TA DESPENCANDO ISSO NA VUNESP

    PERDA CARGO

    CASO A

    Pena

    -Igual ou superior 1 ano

    Condição

    -com abuso de poder ou

    -violação dever para com Administração

    Consequência

    -PERDA DO CARGO

    CASO B

    Pena

    -superior 4 anos

    Condição

    -demais casos

    Consequência

    -PERDA DO CARGO

    Obs.: AMBOS não automático, efeito extrapenal


ID
3389524
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à perda do cargo público como efeito da condenação, nos termos do Código Penal, analise as seguintes assertivas e assinale a alternativa correta.


I. Nos crimes comuns, quando a pena aplicada for superior a quatro anos, esse efeito é automático.

II. É automática, independentemente do quantum de pena privativa de liberdade aplicada e do crime cometido.

III. Se aplicada pena privativa de liberdade superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, a perda do cargo não é automática, devendo ser motivadamente declarada na sentença.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ()

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • NUNCA É AUTOMÁTICO.

    Além disso, reparei que a questão diz: se maior que um ano.

    Na letra da lei consta:

    "aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano"

    Não está errada, pois a falta do IGUAL não muda... há aplicação do art. 92.

  • A questão exigia do candidato um bom conhecimento sobre os EFEITOS DA CONDENAÇÃO (efeitos extrapenais), exposto nos artigos 91 e 92 do Código Penal.

    O artigo 91 do Código Penal traz os EFEITOS EXTRAPENAIS GENÉRICOS, que são AUTOMÁTICOS (fazendo uma interpretação a contrario sensu do artigo 92, parágrafo único do Código Penal), sendo que o artigo 92 do Código Penal traz os EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS, que NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, por previsão expressa do seu parágrafo único.

    Assim, vejamos as assertivas na questão:

    I – ERRADA. Essa assertiva está incorreta, pois descreve o que dispõe o artigo 92, inciso I, alínea “b" do Código Penal, mas ao final afirma que esse efeito é AUTOMÁTICO.

    II – ERRADA. A assertiva já inicia afirmando que esse efeito é AUTOMÁTICO, o que a torna incorreta, conforme o exposto acima, e o seu texto não possui previsão no artigo 92 do Código Penal.

    III – CORRETA. Essa assertiva expõe o que traz o artigo 92, inciso I, alínea “a", afirmando, ainda, que esse efeito NÃO É AUTOMÁTICO.

    Portanto, somente a assertiva III está correta.

    A PERDA DO CARGO é um efeito da condenação que também tem previsão em algumas leis penais especiais, porém, nem todas as leis traz esse efeito como AUTOMÁTICO. Assim vejamos: Na lei de tortura (Art. 1º, §5º, lei 9.455/97) e na lei de organização criminosa (Art. 2º, §6º, lei 12.850/13) o efeito É AUTOMÁTICO, mas na lei de racismo (Arts. 16 e 18, lei 7.716/89), na lei de lavagem de capitais (Art. 7º, II, lei 9.613/98) e na nova lei de abuso de autoridade (Art. 4, III e §único, lei 13.964/19) este efeito NÃO É AUTOMÁTICO.

    RESPOSTA DO PROFESSOR: D
  • GABARITO: D

    I. Nos crimes comuns, quando a pena aplicada for superior a quatro anos, esse efeito é automático;

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (...)

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;  (...)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    II. É automática, independentemente do quantum de pena privativa de liberdade aplicada e do crime cometido.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: (...)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    III. Se aplicada pena privativa de liberdade superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, a perda do cargo não é automática, devendo ser motivadamente declarada na sentença.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

     a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;  (...)        

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • GABARITO D

    No crime de tortura a perda do cargo, emprego ou função pública constitui efeito automático da pena, ou seja, não há a necessidade de que o juiz declare a perda na sentença. O próprio tipo penal da Lei Especial que define os crimes de tortura já traz essa previsão no seu texto.

  • ORCRIM e TORTURA efeito automático

  • No meu humilde entendimento, todas estão incorretas, uma vez que a opção três usa o condicional "se", dizendo que se a pena aplicada é IGUAL OU SUPERIOR a 1 ano, no caso de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Adm. Pública, o efeito NÃO SERÁ AUTOMÁTICO. Ou seja, nos demais casos (penas superiores a 4 anos), o efeito seria automático.

    Pode ser viagem de quem errou a questão, mas tive essa impressão ao marcar a alternativa.

  • PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA

    EFFEITO AUTOMÁTICO:

    *lei de tortura (Art. 1º, §5º, lei 9.455/97) e *Lei de organização criminosa (Art. 2º, §6º, lei 12.850/13).

    NÃO AUTOMÁTICO:

    *Lei de racismo (Arts. 16 e 18, lei 7.716/89), *Lei de lavagem de capitais (Art. 7º, II, lei 9.613/98)

    *Nova lei de abuso de autoridade (Art. 4, III e §único, lei 13.964/19) .

    PARA LEMBRAR NA PROVA:

    É possível matar alguém torturando?

    Sim! Logo, Automático

    É possível uma organização criminosa matar alguém?

    Sim! Logo, Automático

    É possível matar alguém praticando racismo?

    Não! Logo, Não Automático

    É possível matar alguém lavando capitais?

    Não! Logo, Não Automático

    É possível matar alguém abusando de autoridade?

    Não! Logo, Não Automático.

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação

    .....

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    As decisões devem ser fundamentadas. Essa é o x da questão.

  • EFEITOS ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO

    PERDA DO CARGO PÚBLICO ~> Efeito não automático

    PERDA DO PODER FAMILIAR, TUTELA ou CURATELA ~> Efeito não automático

    OBS: Somente os efeitos genéricos da condenação são automáticos.

  • Cuidado. Na TORTURA e na lei das organizações criminosas a perda da função é automática!!!

  • No que diz respeito aos efeitos da condenação, a nova lei de abuso de autoridade inseriu o art. 227-A no ECA, passando a condicionar a perda do cargo público a reincidência e ao trânsito em julga de sentença condenatória pela prática de crimes previstos no ECA praticados por servidor público com abuso de autoridade, independentemente se da condenação resulte condenação a pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano. Vejamos:

    Art. 42. A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 227-A:

    “Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.

    Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.”

    Segundo o professor Renato Brasileiro de Lima, "com a introdução do art. 227-A ao Estetito da Criança e do Adolescente pela lei n° 13.869/19, denota-se que, doravante, a plicarão do referido efeito extrapenal ficará condicionada a reincidência e ao trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória, independente do tipo de pena ou do quantum de pena aplicada. (...) se, o agente público for reincidente l, pouco importa se condenado a pena restritiva de direitos, ou que a pena privativa de liberdade seja inferior a um ano. Em ambas as hipóteses, será de rigor a perda do cargo, função ou mandato eletivo, cuja aplicação deve ser motivadamente declarada na sentença, nos termos do art. 92, parágrafo único, do CP (...) na eventualidade de um servidor público ser condenado pela prática de crimes prefaciaria no Estatuto da Criança e do Adolescente fora do contexto de abuso de autoridade a pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos l, impõe-se a perda motivada do cargo, ex vi do art. 92, I, alínea “b”, do código penal, pouco importando se primário ou reincidente."

    FONTE: LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Criminal Comentada. Volume Único. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 199.

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:       

           

     a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;       

           

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.       

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo,função publica e mandato eletivo só é automático na lei de tortura e organização criminosa.

  • A doutrina entende que os Efeitos da Condenação Penal Específicos não são automáticos, devendo o juiz declará-los motivadamente na sentença. (Parágrafo Único do art. 92, CP).

    Assim, como a perda do cargo público é um efeito penal específico, não será aplicada automaticamente.

  • Acredito que o item III esteja tb errado, pois, nos termos do Código Penal, conforme exigia a questão, o art.92, I, a é IGUAL ou SUPERIOR A 1 e nao apenas SUPERIOR....

    sigamos....

  • 1ª) Condenação superior a um ano, por crime praticado contra a Administração Pública

    É imprescindível que a infração penal tenha sido praticada com abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo, função ou atividade pública. É necessário que o agente, de alguma forma, tenha violado os deveres que a qualidade ou condição de funcionário público lhe impõe.

    A nova versão do art. 92, I, letra a, do Código Penal exige dois requisitos fundamentais: a pena aplicada, igual ou superior a um ano de prisão, e o abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

    Esses são os critérios fundamentais, aliados à fundamentação na sentença, para afastar da Administração Pública aquele condenado desonesto, despreparado ou mal-intencionado, que agir com abuso ou desvio de poder em geral.

    No entanto, ao contrário do que afirmam alguns penalistas, a perda não pode abranger qualquer cargo, função ou atividade eventualmente exercidos pelo condenado. Ao contrário, deve restringir-se somente àquele(a) no exercício do(a) qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou vio­lação de dever que lhe é inerente.

    A perda de mandato eletivo também poderá ser efeito específico da condenação, e não se confunde com a proibição do exercício de mandato, que constitui pena restritiva de direitos (art. 47, I). Reabilitado, o condenado poderá vir a exercer novo mandato, porém, não aquele que perdeu. A reabilitação, no entanto, não permite a reintegração na situação anterior. Poderá, na verdade, habilitar-se novamente a exercer atividade pública, mas outra, não a anterior, da qual foi eliminado definitivamente.

    2ª) Condenação superior a quatro anos, por qualquer outro crime

    Nos crimes comuns, onde não há relação com a Administração Pública, somente a condenação superior a quatro anos gera o efeito de perda da função pública. Nessa segunda hipótese da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo decorrerá da graduação da pena, reveladora de maior desvalor do resultado produzido pela infração penal. Mas, também nessa modalidade, a perda deverá ser declarada expressamente na sentença condenatória.

    Nenhuma das duas hipóteses tem aplicação retroativa, porque são mais graves do que a previsão anterior.

    Roberto, B. (2021), TRATADO DE DIREITO PENAL 1 - PARTE GERAL, 27th edição, Editora Saraiva, São Paulo.

  • NAO AUTOMÁTICO .. APENAS III CORRETA
  • PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA

    EFFEITO AUTOMÁTICO:

    *lei de tortura (Art. 1º, §5º, lei 9.455/97) e *Lei de organização criminosa (Art. 2º, §6º, lei 12.850/13).

    NÃO AUTOMÁTICO:

    *Lei de racismo (Arts. 16 e 18, lei 7.716/89), *Lei de lavagem de capitais (Art. 7º, II, lei 9.613/98)

    *Nova lei de abuso de autoridade (Art. 4, III e §único, lei 13.964/19) .

    PARA LEMBRAR NA PROVA:

    É possível matar alguém torturando?

    Sim! Logo, Automático

    É possível uma organização criminosa matar alguém?

    Sim! Logo, Automático

    É possível matar alguém praticando racismo?

    Não! Logo, Não Automático

    É possível matar alguém lavando capitais?

    Não! Logo, Não Automático

    É possível matar alguém abusando de autoridade?

    Não! Logo, Não Automático.

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    > A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    • pena privativa de liberdade maior ou igual a 01 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública
    • pena privativa de liberdade maior  a 04 (quatro) anos nos demais casos

    > Incapacidade para o exercício do pátrio poder,

    > A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso

    > PERDIMENTO DE BENS, considerados incompatíveis com a evolução patrimonial lícita do agente.

    • crimes cuja pena MÁXIMA COMINADA (não é pena aplicada!) SUPERIOR A 06 ANOS DE RECLUSÃO.

    Tais efeitos NÃO SÃO AUTOMÁTICOS

    fonte:Meus resumos


ID
3431056
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando não se tratar de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, é correto afirmar que a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo corresponde também a efeito da condenação quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a:

Alternativas
Comentários
  • Art. 92 - São também efeitos da condenação:       (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:        (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;        (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.        (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

  • Resumindo o art. 92, I, do CP (já citado aqui):

    # Ocorrerá a PERDA de Cargo/Função pública ou do Mandato Eletivo => se a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE for

        => Igual ou maior de 1 ANO => nos crimes com

    - ABUSO DE PODER

    - VIOLAÇÃO DE DEVER c/ a Administração Pública. 

        => maior de 4 ANOS = DEMAIS CASOS

  • GABARITO:C

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

     

    DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

     

       Art. 92 - São também efeitos da condenação:        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)


            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. [GABARITO]        (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

  • Gab. C

    Apenas para complementar os comentários dos colegas:

    -Esse efeito da condenação somente se aplica ao cargo ocupado na época em que praticou o crime. Logo, se estiver ocupando um cargo diferente daquele que havia praticado o crime, não perderá o cargo.

    Exceção: Se o novo cargo decorrer do cargo anterior ao qual havia sido praticado o crime.

    Ex.: Juiz pratica crime e posteriormente é promovido ao cargo de Desembargador. Neste caso poderá perder o cargo em razão do efeito da condenação.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/a-pena-de-perdimento-deve-ser-restrita.html

    -O efeito da condenação não é automático. O magistrdo deverá fundamentar a decisão.

     Art. 92. (...)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Exceção: Crime de tortura. Neste caso, o efeito da condenação é automático.

    Lei 9.455/97

    Art. 1º. (...)

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • GABARITO: C

    OCORRERÁ A PERDA DE CARGO / FUNÇÃO PÚBLICA / MANDATO ELETIVO. Se a pena privativa for ???

    ---> Igual ou maior de 1 ano.

    E SE NÃO OCORRER ABUSO DE PODER E VIOLAÇÃO ???

    ---> Também perde o CARGO / FUNÇÃO / MANDATO.

    PORÉM, a pena privativa de liberdade deve ser superior a 4 anos.

    OU SEJA, aplica-se nos demais casos. (Como esse)

    "Se vis pacem parabellum".

  • Atenção para inclusão do Art. 91-A do Pacote Anticrime:

    Código Penal

    Dos Efeitos da Condenação

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.       

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:           

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e       

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.          

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.        

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.       

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.        

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.     

  • =/+1 ano: abuso de poder ou violação de dever contra a Adm. Pública;

    +4 anos: todos os demais casos.

  • QUESTÃO - Quando não se tratar de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, é correto afirmar que a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo corresponde também a efeito da condenação quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a:

    PERDA DO CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO ou MANDATO ELETIVO

    > ou = 1 ano ~> Quando com abuso de poder ou violação de dever

    > 4 anos ~> Nos demais casos

    Lembrando que esse efeito da condenação é secundário extrapenal específico e não automático

  • Conforme a nova lei de abuso de autoridade, esse efeito da condenação não é automático, terá que ter reiincidẽncia, observei quye na lei de abuso não fala em tempo de condenação, mas sim em reincidência. Colegas sabem explicar melhor?

  • 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.       

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:           

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e       

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.          

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.        

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.       

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.        

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. 

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores.” (Inf. 599 do STJ)

    – A perda do cargo como efeito extrapenal da condenação está prevista no art. 92, I, do CP. Eis o dispositivo:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) QUANDO FOR APLICADA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR TEMPO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS NOS DEMAIS CASOS.

    – Em regra, conforme salientado pelo STJ, a perda do cargo atinge aquele exercido ao tempo do crime.

    – A lógica do entendimento repousa na necessidade de impedir que seja utilizado o cargo para o cometimento de outros crimes, assim como em espécie de punição pelo uso indevido do cargo.

    – Observe que no que diz respeito à improbidade administrativa o STJ tem entendimento semelhante, no sentido de que ocorrerá a perda do cargo relacionado à prática de improbidade administrativa (AgRg no AREsp 369.518/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 28/03/2017)

    – No julgamento do REsp 1.452.935-PE, ora comentado, o Superior Tribunal de Justiça inaugurou importante exceção.

    Admitiu-se, também, a perda do cargo ocupado posteriormente à prática criminosa, mas desde que haja alguma sorte de relação entre esse novo cargo e aquele ocupado ao tempo da ação criminosa.

    – Trata-se de decisão com claro propósito de impedir que pessoas inidôneas continuem a atuar no serviço público.

    -----------------

    O EFEITO ESPECÍFICO DA CONDENAÇÃO REFERENTE À PERDA DE CARGO OU FUNÇÃO NÃO PERMITE A CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O efeito da condenação relativo à perda de cargo público, previsto no art. 92, inciso I, alínea b, do Código Penal, não se aplica ao servidor público inativo, uma vez que ele não ocupa cargo e nem exerce função pública.

    – O ROL DO ART. 92 DO CÓDIGO PENAL É TAXATIVO, não sendo possível a ampliação ou flexibilização da norma, em evidente prejuízo do réu, restando vedada qualquer interpretação extensiva ou analógica dos efeitos da condenação nele previstos. (REsp 1317487/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 22/08/2014)

    Gabarito: C

    Fonte: Meus resumos (melhores comentários QC)

  • Complementando...

    Inovação do Pacote Anticrime quanto aos efeitos da condenação:

    "Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito."             

  • De acordo com os dispositivos constantes do artigo 92, inciso I, alínea “a", do Código Penal:
    “Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.   (...)". 
    A situação descrita no enunciado da questão se enquadra de modo perfeito à norma contida na alínea “b", do inciso I, do artigo 92, do Código Penal. 
    Com efeito, do cotejo entre o narrado no enunciado, a norma pertinente e as alternativas constantes dos itens da questão, conclui-se que a alternativa correta é a contida no item (C).

    Gabarito do professor: (C)


  • Não confundir com essa novidade do PAC (Pacote AntiCrime): Sobre os efeitos genéricos da sentença.

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             

  • No que diz respeito aos efeitos da condenação, a nova lei de abuso de autoridade inseriu o art. 227-A no ECA, passando a condicionar a perda do cargo público a reincidência e ao trânsito em julga de sentença condenatória pela prática de crimes previstos no ECA praticados por servidor público com abuso de autoridade, independentemente se da condenação resulte condenação a pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano. Vejamos:

    Art. 42. A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 227-A:

    “Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.

    Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.”

    Segundo o professor Renato Brasileiro de Lima, "com a introdução do art. 227-A ao Estetito da Criança e do Adolescente pela lei n° 13.869/19, denota-se que, doravante, a plicarão do referido efeito extrapenal ficará condicionada a reincidência e ao trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória, independente do tipo de pena ou do quantum de pena aplicada. (...) se, o agente público for reincidente l, pouco importa se condenado a pena restritiva de direitos, ou que a pena privativa de liberdade seja inferior a um ano. Em ambas as hipóteses, será de rigor a perda do cargo, função ou mandato eletivo, cuja aplicação deve ser motivadamente declarada na sentença, nos termos do art. 92, parágrafo único, do CP (...) na eventualidade de um servidor público ser condenado pela prática de crimes prefaciaria no Estatuto da Criança e do Adolescente fora do contexto de abuso de autoridade a pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos l, impõe-se a perda motivada do cargo, ex vi do art. 92, I, alínea “b”, do código penal, pouco importando se primário ou reincidente."

    FONTE: LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Criminal Comentada. Volume Único. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 199.

  • Gab: C

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

  • De graça!


ID
4937290
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os efeitos da condenação penal, é correto afirmar que a perda de cargo ou função pública é

Alternativas
Comentários
  • Resposta : B

    Crime funcionais são aqueles perpetrados por funcionário público no exercício de suas funções ou em decorrência destas, sendo classificados em próprios e impróprios (mistos).

    Crimes funcionais próprios são aqueles em que, caso não esteja presente a elementar do tipo “funcionário público” a conduta será considerada atípica. Por outro lado, crimes funcionais impróprios são aqueles nos quais, uma vez excluída a elementar “funcionário público” a conduta contra a Administração Pública será tipificada como outro crime.

    Fonte: https://www.questoesestrategicas.com.br/resumos/ver/distincao-entre-crimes-funcionais-proprios-e-improprios

    CP:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

  • gaba B

    auTOmático somente:

    Tortura (dobro do prazo da pena aplicado)

    Organização Criminosa (8 anos subsequentes da condenação)

    nos demais casos, observar regras do artigo 92 do CP.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    pertencelemos!

  • Efeitos da condenação genérico - automáticos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Efeitos da condenação específico - não são automático 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Observação

    A perda do cargo, emprego ou função pública somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa

  • Em regra, perda do cargo e função pública não é efeito automático da sentença penal condenatória.

    A exceção são os crimes de tortura e organização criminosa.

    Lembrando

    1 ano -> Crime funcional

    4 anos -> Demais crimes. (ex.: roubo)

  • Gab: B

    • Perda de cargo, função púb. ou mandato eletivo:

    - Quando for aplicado pena privativa de liberdade em crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Adm. pública > por tempo igual ou superior a 1 ANO.

    ;

    - Quando for aplicado pena privativa de liberdade nos demais casos > por tempo superior a 4 ANOS.

    • Efeito automáticos da condenação:

    Organização criminosa

    Tortura


ID
4937584
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:


I. A perda do cargo, quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública.

II. A perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé, do produto do crime.

III. A incapacidade para o exercício do pátrio poder, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometido contra filho.


É(são) efeito(s) automático(s) da condenação penal o(s) indicado(s) SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Os efeitos da condenação são separados em GENÉRICOS (art. 91, cp) e ESPECÍFICOS (art.92, cp).

    Os efeitos genéricos são automáticos e os específicos devem ser estabelecidos na sentença.

    I - efeito especifico art. 92, I, a, cp

    II - efeito genérico art. 91, II, b, cp

    III - efeito especifico art. 92, II, cp

  • Qual é o gabarito por favor?

  • EFEITOS DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL

    I) EFEITOS PENAIS PRIMÁRIOS (ou diretos) é a aplicação de Pena ou de Medida de Segurança;

    II) EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS (indiretos ou reflexos), que poderão ser:

    a) de Natureza Penal: exemplo a reincidência, a revogação do sursis, o livramento condicional, etc;

    b) de Natureza Extra-Penal: aqui, ainda, subdivide-se em Genéricos (são aqueles AUTOMÁTICOS, tais como a obrigação de reparar o dano e confisco de bens produtos do crime) ,e, Específicos (são os NÃO AUTOMÁTICOS, devendo, como regra, o magistrado fundamentar, como perda da função pública ou mandato eletivo, incapacidade do pátrio poder nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão..., inabilitação p/ dirigir veículo quando utilizado como meio para a prática de crime doloso);

    GABARITO D

  • Quais os erros das assertivas I e III ?

  • A expressão "pátrio poder", além de machista, encontra-se juridicamente desatualizada desde a CF/88. A boa doutrina e jurisprudência há muito utiliza o termo "poder familiar".
  • Perda automática de cargo público somente ocorre em condenações por crime de tortura ou organização criminosa

  • Efeitos da condenação genérico - automáticos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Efeitos da condenação específico - não são automático

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • A perda do cargo só é

    auTOmática quando

    Tortura (dobro do prazo da pena aplicada)

    Organização Criminosa (8 anos subsequentes da condenação)

  • Baita questão! O §único do art. 92 torna os efeitos específicos não automáticos.

  • Efeitos automático -> art. 91

    Efeitos NÃO automáticos -> art. 92

  • alguns colegas se enganam . O art 92 em seu parágrafo único retrata que os efeitos não são automáticos , logo o art 91 trata dos efeitos automáticos da condenação em uma exegese a contrário senso, pois trata-se também dos efeitos automáticos da condenação.

    cuidado com os decorebas de cursinho


ID
5009596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de crimes, penas, prazos e aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.


Considere que um funcionário público seja condenado, por crime de roubo, à pena de nove anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado. Nessa situação, esse funcionário não perderá a função pública como efeito automático da condenação.

Alternativas
Comentários
  • Os efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • Assertiva CORRETA.

     

    Art. 92, Parágrafo único, CP - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Ou seja, sua incidência demanda fundamentação expressa e específica.

  • EFEITOS DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL:

    I) EFEITOS PENAIS PRIMÁRIOS (ou diretos) é a aplicação de Pena ou de Medida de Segurança;

    II) EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS (indiretos ou reflexos), que poderão ser:

    a) de Natureza Penal- exemplo a reincidência, a revogação do sursis, o livramento condicional, etc;

    b) de Natureza Extra-Penal- aqui ainda se subdivide em: b.1) Genéricos- são aqueles AUTOMÁTICOS, tais como a obrigação de reparar o dano e confisco de instrumentos/produtos do crime; b.2) Específicos- são os NÃO AUTOMÁTICOS, devendo, como regra, o magistrado fundamentar, como perda da função pública (ou mandato eletivo), incapacidade do pátrio poder nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão..., inabilitação p/ dirigir veículo quando utilizado como meio para a prática de crime doloso;

  • GAB CORRETA

    Art. 92, Parágrafo único, CP - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Cuidado para não confundir!

    Há possibilidade de perda automática do cargo para funcionário público que cometer os crimes:

    Guarde: AUTOMÁTICO.

    Tortura;

    Organização criminosa.

  • Gab C

    A única hipótese de perda automática é na situação de prática e condenação por crime de Tortura.

    A perda dar-se-á pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Audaces Fortuna Juvat

  • No Código Penal, os efeitos AUTOMÁTICOS da sentença são apenas aqueles de cunho patrimonial (se refere somente a "coisas"):

         Art. 91  - São efeitos da condenação: 

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

           II  - a perda em favor da União , ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

         a)  dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b)  do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Como já citado, nos casos de crimes de tortura e organização criminosa, a perda do cargo público caso o agente concorra para os crimes também é automática, mas no Código Penal os efeitos automáticos são de fato apenas aqueles de cunho patrimonial. Com isso já é possível resolver muitas questões.

  • Resposta no art. 112, da LEP, modificada pelo pacote anticrime:

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • OROCH E TORO são automáticas.

    Condenação por Organização(OROCH) e Tortura(TORO) implicam na perda automática do cargo.

  • Efeitos automáticos = Tortura e Organização criminosa

  • Efeitos específicos NÃO SÃO automáticos.

  • Efeitos extrapenais específicos (não são automáticos)

    Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    • Praticado com abuso ou violação de dever funcional - 1 ano ou mais
    • Crimes comuns – superior a 4 anos

    Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela

    • Cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, filho ou outro descendente, tutelado ou curatelado

    Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio

  • Correto.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação [Efeitos NÃO automáticos]:        

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1(um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

  • Efeitos da condenação genéricos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    Efeitos da condenação específicos

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • TEM QUE ESTAR DECLARADO NA SENTENÇA. NÃO É AUTOMÁTICCO

  • OS EFEITOS NÃO SÃO AUTOMÁTICOS E SERÃO DECLARADOS NA SENTENÇA.

  • Gab - CERTO

    Código Penal

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • DIRETO AO PONTO: SÓ PERDE A FUNÇÃO AUTOMATICAMENTE NOS CRIMES DE "TORTURA" e "ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA". ====================================================================================================================================SENTA O DEDO NO LIKE PRA NO FUTURO O TEU FILHO NÃO PERDER TEMPO COM DEVAGAÇÕES!!!
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