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Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
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Questão que não mede o mínimo de raciocínio do candidato.
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A questão fala que a sentença transitou em julgado para o MP e defesa, logo, devemos nos utilizar do art. 110, CP, que aduz que a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada, verificando-se os prazos fixados no art. 109. No caso em tela, seria o inc.. VI do art. 109, conforme o colega noticiou acima.
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Como assim "questão que não mede o mínimo de raciocínio do candidato"?! Acho, humildemente, que o sujeito tem que estudar "um pouquinho" para entender sobre prescrição penal e saber aplicar a PPP e a PPE, o que significa o trânsito em julgado só para a acusação (ou só para a defesa ou para ambos), os prazos, quando se interrompe, quando se suspende... Não existe questão fácil; existe questão que você estudou e sabe responder. É ridículo quem comenta a questão para zombar de quem pode ter não a acertado. Agradeço os comentário, Heloisa e Marcelo.
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Ué, mas se o agente já foi processado e condenado, com trânsito em julgado para o Ministério Público e Defesa, não há mais o que falar em prescrição da "pretensão punitiva". O prazo prescricional agora passa a ser da pretensão executória.
A questão está mal formulada (e nula) ou estou viajando?
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Combinação do art. 109 e 110 do CP.
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
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Trata-se de pretensão executória e não punitiva, por tanto, aplica-se o prazo considerando a pena aplicada....A questão utiliza a palavra pretensão punitiva para ver se o candidato está atento, e certamente o induz a erro.... ossos do oficio... creio eu.. mas enfim... a partir dai é só utilizar o artigo 109....
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A questão está com uma pequena inconsistência. A diferença da prescrição da pretensão punitiva (PPP) para a prescrição da pretensão executória (PPE) é que na primeira não há trânsito em julgado para AMBAS as partes do processo penal (poderá até ter trânsito em julgado para a acusação, como no caso da PPP retroativa, mas não há para a defesa). Na segunda, PPE, exige o trânsito em julgado para a defesa e para a acusação, tendo como referência a pena concreta. Ainda que a banca examinadora tenha incorrido nesse erro, quem lembrar dos prazos previstos no art. 109, CP acertaria a questão.
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Questão muito mal formulada. O examinador trata de Prescrição da pretensão Executória como se fosse prescrição da pretensão punitiva, onde a prescrição regula-se pelo máximo da pena cominada. Ai ele mistura a pena imposta para execução com maximo da pena cominada pelo preceito secundário dos tipos do CP. Questão Bizonha examinador precisa estudar.
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Resposta letra A,
Arts. 109, VI, Art. 110, art. 112, II do CP e Lei 12.234/2011
Justificando todas as dúvidas apresentadas pelos colegas, vou tratar o problema parte por parte:
Dados importantes:
1. Prescrição da Pretensão Punitiva - PPP (não é executória PPE). Art. 110 do CP.
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior
2. Trânsito em julgado para o MP e para a Defesa (marco interruptivo). Art. 112, I do CP
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
3. Crime cometido em 2013 - Já estava em vigor a lei 12.234/2011 que alterou o prazo prescricional pra crimes com pena inferior a 1 ano.
4. Pena: 6 meses de detenção e 10 dias multa. Prazo prescricional de 3 anos Art. 109, VI, conforme lei 12.234/2011
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
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Questão passível de anulação, uma vez que não há o que se falar em prescrição da pretensão punitiva após o transito em julgado.
Na verdade, o correto seria a pretensão da prescrição EXECUTÓRIA, essa sim tornaria correto o comando da questão.Enfim:
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
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Existem duas principais espécies de prescrição: A) da pretensão punitiva, que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, extin guindo o direito de punir do Estado, quer impedindo-o de acionar o Poder Judiciário na busca da aplicação da lei penal ao fato cometido pelo agente, ou, caso exercido o direito de ação, é impedido de ver julgado, definitivamente, o processo em curso e, B) da pretensão executória (art. 1 1 0, caput, do CP), esta posterior ao trânsito em julgado, impedindo o Estado de executar a punição (pena ou medida de segurança) im posta na sentença definitiva, subsistindo, porém, os efeitos secundários da condenação. (ROGÉRIO SANCHES)
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Acertei a questão; todavia, é bom deixar o alerta de que, se formos ao pé da letra da lei, a resposta a ser assinalada deveria ser a letra E (4 anos), visto que o preceito secundário do artigo 319 do Código Penal prevê como pena máxima COMINADA ao crime de prevaricação 1 ano, de modo que melhor se enquadraria na previsão do inciso V do artigo 107, quando diz:
"em quatro anos, se o MÁXIMO da pena é IGUAL a UM ANO ou, sendo superior, não excede a dois."
Bons estudos!
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Gabarito - A
Minha contribuição para a questão:
Devemos combinar o art. 110 que fala da prescrição APÓS o trânsito em julgado da sentença, com o art. 109, por própria determinação legal do art. 110, e assim chegamos à resposta da questão, vejamos:
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
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No caso, a pena de detenção de 6 meses e o pagamento de 10 dias multa enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no inciso VI do art. 109, por ser pena inferior a 1 ano. Lembrando que quando a sentença transita em julgado, devmos levar em consideração, para fins do prazo prescricional, a PENA APLICADA e não a pena máxima cominada ao crime, por esse motivo a alternativa A está correta.
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Não vejo erro algum na questão, pois ela trata da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA, e NÃO da Prescrição da Pretensão Executória.
A matéria é regulada pelo Art. 110, §1º do CP, vejamos:
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Assim, conclui-se que a Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa ocorre quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação, retroagindo à data da consumação do delito.
Ademais, é de se notar que o STF entendeu que a Prescrição Retroativa não foi abolida com o advento da Lei 12.234/2010, tanto é que editou a Súmula 146. Para tanto, cito o seguinte julgado do Pretório Excelso:
"Prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, após o advento da Lei 12.234/2010
A Lei 12.234/2010, ao dar nova redação ao art. 110, §1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa. (...) Não se olvida que o art. 1º da Lei nº 12.234/10 assim dispõe: 'Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.' Ocorre que, se o legislador pretendeu, no art. 1º da Lei nº 12.234/10, abolir integralmente a prescrição retroativa, essa intenção não se converteu em realidade normativa, haja vista que seu art. 2º, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, determinou que 'a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa'. (...) O texto permite concluir, com segurança, que o legislador optou por conferir efeito ex tunc à prescrição da pretensão punitiva com base na pena concreta apenas a partir do recebimento da denúncia ou da queixa. Na sua liberdade de conformação, o legislador poderia ter suprimido integralmente a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base na pena em concreto, a fim de que essa regulasse apenas a prescrição da pretensão executória, o que, como visto, optou por não fazer." (HC 122694, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 10.12.2014, DJe 19.2.2015)
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DICA:
- TEMPO DA PRESCRIÇÃO começa-se com 20 anos (diminui de 4 em 4) e o último é 3 anos.
- PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS: começa-se com 12 (diminui de 4 em 4 E repete-se o anterior) e dois últimos diminui a metade
PRESCRIÇÃO > PENA MIN. / MAX.
20 anos > +12
16 anos > + 8 =-12
12 anos > + 4 =-8
8 anos > + 2 =-4
4 anos > = 1 ano ou =-2
3 anos > - 1 ano
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Só pra lembrar...
A Pena de multa, quando for a única comidana ou aplicada, prescreve em 2 anos:
Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
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Art. 110, CP
§1º A prescrição, despois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de imposto seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo incial data anterior à de denúncia ou queixa.
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PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA: PENA MÁXIMA COMINADA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA: PENA APLICADA NA SENTENÇA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE: PENA APLICADA NA SENTENÇA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: PENA APLICADA NA SENTENÇA
GAB: A
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Pena aplicada ao réu -> 6 meses + 10 dias multa
Prescrição -> 3 anos (a pena é inferior a 1 ano)
Gabarito: A
Pessoal, sejamos mais sucintos e breves nas respostas. Não há colaboração nenhuma em copiar e colar todo o dispositivo sem justificar a relação dele com a questão.
Comentar questão por comentar é melhor deixar para os demais colegas!
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Extinção da punibilidade
ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
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PM x PRESCRIÇÃO
>12 em 20
>8 em 16
>4 em 12
>2 em 8
=>1 em 4
<1 em 3
Não tem jeito. É decorar