Gabarito: alternativa "e".
Seção I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136 O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
Seção II
DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio (alternativa "e");
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
A questão
envolve a temática do estado de defesa e suas características. O art. 136, §1º,
I da CF/88 explicita as possibilidades em relação às restrições de direito.
Dentre elas não se encontra a da violabilidade de domicílio. Nesse sentido:
Art. 136,
§ 1º, CF/88 – “O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo
de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos
e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I -
restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das
associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica
e telefônica”.
O
gabarito, portanto, é a letra “e”, por ser a única hipótese não prevista.
Gabarito: letra e.
Gabarito E
Rol estado de DEFESA:
I - RESTRIÇÕES AOS DIREITOS DE:
a) Reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) Sigilo de correspondência;
c) Sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
Rol estado de SÍTIO:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e àliberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.