SóProvas


ID
1457458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item que se segue, no que concerne aos direitos e garantias fundamentais e à aplicabilidade das normas constitucionais.

A norma constitucional que consagra o princípio da anterioridade eleitoral não pode ser abolida por tratar-se de uma garantia individual fundamental do cidadão-eleitor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Restou decidido que, por analogia ao art. 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal, que se constitui uma garantia fundamental do contribuinte, o principio da anualidade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição Federal consubstancia uma garantia fundamental do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos políticos, consistindo em cláusula pétrea oponível inclusive contra o poder constituinte reformador, não se aplicando as alterações promovidas pela Emenda Constitucional no 52/2006 às eleições de 2006
    (ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-3-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.)

    FONTE: http://jus.com.br/artigos/31924/uma-abordagem-das-manifestacoes-do-supremo-tribunal-federal-na-aplicacao-do-principio-da-anualidade-eleitoral#ixzz3UqNt2Olf

    bons estudos

  • Princípio da anterioridade eleitoral:Este princípio está descrito no artigo 16, da Constituição Federal, e consiste em preservação do processo eleitoral, vez que as leis que alteram este processo, embora entrem em vigor imediatamente, só poderão ser aplicadas às eleições que ocorrerem pelo menos 1 ano depois.

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2161324/no-que-consiste-o-principio-da-anualidade-ou-anterioridade-eleitoral-renata-cristina-moreira-da-silva
  • Parabéns, Renato, pela sua brilhante e muito elucidativa resposta.

  • Parece bobo, mas é importante saber:

    Diversos são os nomes dados ao princípio da anualidade eleitoral, como, por exemplo: princípio da anualidade em matéria constitucional, princípio da anterioridade eleitoral, princípio da antinomia eleitoral ou anterioridade constitucional em matéria eleitoral. Sendo assim, diante de quaisquer deles, sabe-se estar tratando do mesmo assunto.

    Bom estudo!!!

    Fonte:http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-3/principio-da-anualidade-eleitoral

  • Segundo o STF, a norma do art. 16, da CRFB/88 é considerada cláusula pétrea implícita!!!

  • ADI 3.685 - 8

  • Parabéns pelo comentário, Renato! 

  • Não pode ser abolida por se tratar de cláusula pétrea.

  • Desculpem a ignorância, mas não entendi ainda porque seria cláusula pétrea...
    As cláusulas pétreas não seriam (?):
    • A forma federativa de Estado;
    • O voto direto, secreto, universal e periódico;
    • A separação dos Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário.
    • Direitos e garantias individuais

  • Gabriela, 
    essa norma é entendida, conforme os colegas explicaram, como garantia fundamental, portanto, dentro da quarta hipótese das cláusulas pétreas. ;)

  • Minha confusão foi o termo cidadão-eleitor (pensei no pleno gozo dos direitos políticos), interpretei como referir-se apenas a esse cidadão (o eleitor) e os que não pudessem votar estivessem exclusos desse direito apenas por inaptidão eleitoral. Imaginei num plano difuso.

  • E AINDA, DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STF:
    não apenas os direitos e garantias individuais contidos no artigo 5 da CF, como também outros direitos fundamentais de índole individual previstos nos capítulos dos direitos sociais, nacionais e políticos além de outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela LEI MAIOR (fonte: apostila do professor Leo Van Holte)
  • As diversas regras de anterioridade contidas na CF configuram aspectos do direito a segurança juridica (direito individual e, por conseguinte, clausulas petreas)

  • O rol do art. 60 ,§4º, da Constituição Federal, não é taxativo, mas meramente exemplificativo, visto que o chamado "catálogo aberto" localizado no próprio art. 5º. §2 traz hipóteses de cláusulas imutáveis ao poder de Emenda, além das discriminadas no art. 5º, tais como: decorrentes de regime por ela adotados, tratados internacionais em que a república Federativa do Brasil seja parte.

    Dentre as normas constitucionais que não podem ser objeto de supressão, encontram-se os direitos e garantias constitucionais assegurados aos cidadãos. O § 2°, do art. 5°, da Constituição Federal, estabelece que os direitos e garantias expressos no referido dispositivo não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.(CHIESA, 2003. p. 16)

    http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1245&categoria=Constitucional


  • Errei a questão por estar escrito garantia individual fundamental, pois interpretei que o mesmo está na seção de direitos políticos e não de direitos individuais e coletivos.

  • Pensei o mesmo, Amanda Lessa :/

  • Certo 

    Direitos políticos estão no rol de direitos fundamentais !
    Cláusula pétrea norma tendente a abolir 

  • Cláusula pétrea não pode ser abolida, mas pode vir a sofrer modificação !

  • Felipe Brandão vc tá errado viu! Cláusula Pétrea não é norma tendente a abolir

  • São cláusulas pétreas expressas na CF/88 no Art. 60, § 4º:

        - a forma federativa de Estado;

        - o voto direto, secreto, universal e periódico;

        - a separação dos Poderes;

        - os direitos e garantias fundamentais.


    Os Direitos Fundamentais não são cláusulas pétreas, porém segunto o STF, todos os Direitos Fundamentais são cláusulas pétreas.


    Gab: CORRETO

  • O princípio da Anterioridade Eleitoral é considerado pelo STF como Cláusula Pétrea, por se tratar de um direito fundamental.

    Professor Ricardo Vale (Estratégia)
  • Resumindo: É cláusula pétrea!

  • Lembrando que o VOTO OBRIGATÓRIO pode ser abolido por EC, não é uma cláusula pétrea

    ,

    Bons estudos.

  • O STF entendeu que esse dispositivo (art. 16 CF)é cláusula pétrea, pois trata de um direito individual do eleitor.

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2161324/no-que-consiste-o-principio-da-anualidade-ou-anterioridade-eleitoral-renata-cristina-moreira-da-silva

  • Art. 16, CF - Cláusula Pétrea: Não pode ser abolida por tratar-se de uma garantia individual fundamental do cidadão-eleitor.

  • Uma lei sobre processo eleitoral nova entra em vigor na data de sua publicação, mas nao pode ser aplicada à processo eleitoral que ocorra em um até um ano da sua vigencia. É como se, na prática, tirando a fase de cadastro eleitoral, ela entrasse em vigor apenas após um ano. É isso?

  • Cláusula Pétrea.

     

    CERTO.

  • Trata-se de Cláusula Pétrea não pode ser Abolida

  • É CLÁUSULA PÉTREA - DO PODER DERIVADO E NÃO ORIGINÁRIO ( A BANCA PODE BRINCAR COM ISSO)

  • Corretíssimo.

    O princípio da anterioridade eleitoral é considera cláusula pétrea e, portanto, não pode ser abolida.

  • Este princípio está descrito no artigo 16, da CF, e consiste em preservação do processo eleitoral, vez que as leis que alteram este processo, embora entrem em vigor imediatamente, só poderão ser aplicadas às eleições que ocorrerem pelo menos 1 ano depois.

    O STF entendeu que esse dispositivo (art. 16 CF ) é cláusula pétrea, pois trata de um direito individual do eleitor.

  • Gabarito: CERTO

    Cláusulas Pétreas

    FOrma Federativa de Estado

    DIreitos e Garantias Individuais (Artigos 5º, 16 e 150)

    VOto direto, secreto, universal e periódico

    SEparação dos Poderes

  • O princípio da anterioridade eleitoral é considera cláusula pétrea e, portanto, não pode ser abolida.

  • O objetivo do princípio da anterioridade eleitoral é impedir alterações casuísticas no processo eleitoral. Alterações essas, capazes de romper a igualdade de participação dos seus protagonistas. Ou seja, a igualdade de participação dos candidatos e dos partidos políticos. Então, a finalidade desse princípio é evitar que as vésperas das eleições as regras do jogo sejam modificadas para favorecer quem está no poder, de modo que ele se perpetue. Sejam os mesmos candidatos ou os mesmos grupos. Então qualquer alteração que for feita no período de um ano antes das eleições, ela entra em vigor imediatamente, mas, só terá aptidão para produzir efeitos no exercício seguinte. Portanto, qualquer lei que altere o processo eleitoral no período de um ano antes das eleições, ela entra em vigor, mas, não se aplica aquelas eleições. Ela terá eficácia diferida para as eleições seguintes.

  • Mil comentários caírão a sua direita e dez mil a tua esquerda mas não conseguirás achar um que valha a pena!!! ahhaha Brincadeiras a parte, mas o João Victor Macêdo ALencar conseguiu ser suscinto e objetivo: Segundo o STF, a norma do art. 16, da CRFB/88 é considerada cláusula pétrea implícita!!! Muito Bom!!!

  • Princípio da anterioridade eleitoral: 

    A lei eleitoral tem vigência ("força de lei") imediatamente, na data de sua publicação. Entretanto, produz efeitos apenas em momento futuro: não se aplica à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência. 

    Com base nesse dispositivo, o STF afastou a aplicação da "Lei da Ficha Limpa" às eleições de 2010. Mesmo essa lei tendo entrado em vigor em 2010, não pôde ser aplicada às eleições realizadas naquele ano.

    Cabe destacar que o STF considera que o princípio da anterioridade eleitoral é cláusula pétrea do texto constitucional. 

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Princípio da anterioridade eleitoral: 

    A lei eleitoral tem vigência ("força de lei") imediatamente, na data de sua publicação. Entretanto, produz efeitos apenas em momento futuro: não se aplica à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência. 

    Com base nesse dispositivo, o STF afastou a aplicação da "Lei da Ficha Limpa" às eleições de 2010. Mesmo essa lei tendo entrado em vigor em 2010, não pôde ser aplicada às eleições realizadas naquele ano.

    Cabe destacar que o STF considera que o princípio da anterioridade eleitoral é cláusula pétrea do texto constitucional. 

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Gabarito: CERTO

    Cláusulas Pétreas

    FOrma Federativa de Estado

    DIreitos e Garantias Individuais (Artigos 5º, 16 e 150)

    VOto direto, secreto, universal e periódico

    SEparação dos Poderes

  • Excelente maneira de terminarmos as questões sobre o art. 16! Com um item verdadeiro, que retrata acertadamente a posição da nossa Corte Suprema sobre o tema.

    Gabarito: Certo

  • Certo

    O STF considera que o princípio da anterioridade eleitoral é cláusula pétrea do texto constitucional e, portanto, não pode ser abolida.

  • Galera caprichou no CTRL C + CTRL V do pdf do Estratégia....

  • PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:

    - A lei que altera o processo eleitoral, apesar de entrar em vigor na data de sua publicação, somente poderá ser aplicada às eleições que ocorram após um ano da data de sua vigência. 

    - Em consonância com a jurisprudência do STF a anterioridade eleitoral representa uma garantia individual do cidadão-eleitor e pode ser tida como cláusula pétrea.

    - A norma constitucional que consagra o princípio da anterioridade eleitoral não pode ser abolida por tratar-se de uma garantia individual fundamental do cidadão-eleitor. (CESPE 2015)

  • Por constituir uma garantia fundamental, ela é considerada uma cláusula pétrea.

  • - Princípio da anterioridade eleitoral -->Cláusula pétrea

  • Cláusula pétrea implícita.

  • Alguém poderia esclarecer? As regras eleitorais não podem ser aplicadas no prazo de 1 ano das eleições se forem feitas por lei, mas por emenda constitucional pode? É o que vai acontecer com as eleições municipais desse ano que serão prorrogadas em virtude do Covid?

  • O direito a anualidade eleitoral, é um direito individual do eleitor, e é considerado como clausula pétrea, logo não pode ser abolida.

  • clausulas petreas: artigos 5, 16 e 150

  • Como não sabia, fui na ideia de nenhum princípio é absoluto , me F.....#@!$3

  • A dúvida que fica... Se cair uma questão com esse tipo de posicionamento, seria falso após as eleições de 2020?

  • O STF considera que o princípio da anterioridade eleitoral é cláusula pétrea do texto constitucional e, portanto, não pode ser abolida.

  • É isso! O princípio da anterioridade eleitoral é considera cláusula pétrea e, portanto, não pode ser abolida. Questão correta.

  • No que concerne aos direitos e garantias fundamentais e à aplicabilidade das normas constitucionais, é correto afirmar que: A norma constitucional que consagra o princípio da anterioridade eleitoral não pode ser abolida por tratar-se de uma garantia individual fundamental do cidadão-eleitor.

  • O princípio da anterioridade eleitoral é considera cláusula pétrea e, portanto, não pode ser abolida.

    Questão correta. 

    ---> Você não investiria tanto em algo que pudesse dar errado. Já deu certo!

  • O princípio da anterioridade eleitoral é considerada cláusula pétrea implícita

  • Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (princípio da anterioridade eleitoral);

    Observação: A lei eleitoral tem vigência (“força de lei”) imediatamente, na data de sua publicação. Entretanto, produz efeitos apenas em momento futuro: não se aplica à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência. Cabe destacar que o STF considera que o princípio da anterioridade eleitoral é cláusula pétrea do texto constitucional;

  • Gabarito: Certo

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Princípio da anterioridade eleitoral) 

    Bons estudos.

  • Clausula pétrea..logo não pode ser abolida..

  • O princípio da anterioridade eleitoral é considera cláusula pétrea e, portanto, não pode ser abolida.

  • < > GABARITO: CERTO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    O princípio da anterioridade eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição da República, é direito fundamental e cláusula pétrea, que também abrange, na sua extensão, as emendas constitucionais.