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CF, Art.. 14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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EMENTA: CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MORTE DE PREFEITO NO CURSO DO MANDATO, MAIS DE UM ANO ANTES DO TÉRMINO. INELEGIBILIDADE DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CF, ART. 14, § 7º. INOCORRÊNCIA.
O que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do STF foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da Constituição. Portanto, não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.
STF, RE 758.461, j. 22.05.2014.
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Súmula Vinculante 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Exceção: Falecimento do chefe do executivo, pois o objetivo da súmula é inibir a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal.
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Basta analisar o objetivo da lei. Sua finalidade é de impedir a dissolução vonluntária do casamento com fins políticos. No caso, o falecimento é involuntário.
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Importante lembrar que fala sobre o tempo de Seis meses antes do pleito.
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Sinceramente... Essa é uma questão que eu deixaria em branco na hora da prova. Posso estar pensando de forma muito profunda, mas o simples fato do camarada ter sucumbido não significa que a sua cônjuge poderia se candidatar, e pior ainda, se eleger ao cargo ocupado pelo defunto hehe. E as condições de elegibilidade que não foram expostas na questão... nem sei a idade dela, sequer!
Se a questão teve a intenção de avaliar somente o fato de não se enquadrar a inelegibilidade reflexa, marcaria como correta. Mas como é CESPE né... hehe. A questão poderia cobrar o assunto "direitos políticos" de uma forma mais completa, tornando a questão errada.
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STF , RE 758.461. Arthur, os tribunais têm pensado diferente de você.
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Com esta questão me ocorreu uma dúvida a qual não encontrei resposta. E se o falecimento do Prefeito tivesse ocorrido dentro dos últimos 6 meses de seu 1º mandato, e se o falecimento fosse dentro dos 6 meses finais do 2º mandato? A viúva seria elegível também nesses casos?
Desde já agradecida a quem me responder!!
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Em julgamento do RE 344.882 -BA, interposto contra acórdão do TSE que,
“... interpretando o disposto nos §§ 5.º e 7.º do art. 14 da CF, concluíra pela elegibilidade
de cunhada e de irmão de prefeito, falecido antes dos 6 meses que antecederam
o pleito, aos cargos de prefeito e vice -prefeito, sob a fundamentação de que, subsistindo
a possibilidade, em tese, de reeleição do próprio titular para o período subsequente,
seria também legítima a candidatura de seus parentes para os citados cargos
eletivos, porquanto ocorrido o falecimento do titular dentro do prazo previsto na
CF..., o Min. Sepúlveda Pertence, relator, proferiu voto no sentido de manter o acórdão
recorrido, por entender que, após a edição da EC 16/97, o tratamento dispensado
ao titular do cargo deve ser o mesmo adotado relativamente aos parentes — ou seja,
sendo reelegível o titular, e renunciando 6 meses antes do pleito, permite -se a candidatura
de seus parentes ao mesmo cargo...” (Inf. 283/STF).
O Plenário do STF, conforme noticiado, em 07.04.2003, concluiu que “... parentes
podem concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha o direito à reeleição
e não concorra na disputa. A decisão foi por maioria de votos, ficando vencido
o Ministro Moreira Alves”.
Direito Constitucional Esquematizado - pg. 1134
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Caso de exceção a aplicação da súmula vinculante n. 18.
"Ementa: Constitucional e eleitoral. Morte de prefeito no curso do mandato, mais de um ano antes do término. Inelegibilidade do cônjuge supérstite. CF, art. 14, § 7º. Inocorrência.1. O que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do STF foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da Constituição. Portanto, não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges." (RE 758461, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 22.5.2014, DJe de 30.10.2014)
"Ementa: (...) 2. Há plausibilidade na alegação de que a morte de Prefeito, no curso do mandato (que passou a ser exercido pelo Vice-Prefeito), não acarreta a inelegibilidade do cônjuge, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Trata-se de situação diferente da que ocorre nos casos de dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato, de que trata a Súmula Vinculante 18. 3. Agravo regimental improvido." (AC 3298 MC-AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 24.4.2013, DJe de 29.11.2013)
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O art. 14, § 7º, da CF/88, prevê que são inelegíveis, no
território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou
afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem
os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Míriam não está impedida de se candidatar e se eleger ao cargo,
pois seu marido faleceu antes dos seis meses previsto na Constituição. Correta a
afirmativa. Cabe destacar que se o prefeito tivesse falecido menos de 6 meses
antes da eleição, Míriam só poderia concorrer ao cargo se este fosse o
primeiro mandato de José. Estaria impedida se a eleição fosse para sua
reeleição.
RESPOSTA: Certo
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Certa Já que a inelegibilidade reflexa não se aplica a viúva/viúvo.
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Arthur, tambem acredito que o "simples fato do camarada ter sucumbido não significa que a sua cônjuge poderia se candidatar", afinal, vai que o ex-prefeito tenha falecido apenas com o intuito de burlar a lei, né não??
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Suponha que José, casado com Míriam e prefeito de um município brasileiro, venha a falecer DOIS ANOS após ter sido eleito [O VICE O SUBSTITUIU NOS PRÓXIMOS 2 ANOS, OU MAIS, JÁ QUE FOI APÓS ELEIÇÃO, NÃO APÓS POSSE, NEM SEI QUAL A REGRA?]. Nessa situação, Míriam pode se candidatar e se eleger ao cargo antes ocupado por seu marido NAS ELEIÇÕES SEGUINTES AO FALECIMENTO.
Quase caí!!! allloouuu, o fato que está sendo julgado acontecerá 2 ANOS após a morte e consequente saída do marido do cargo de prefeito, ASSIM, NÃO HÁ NENHUM PROBLEMA!!!
COMPARAR A HISTORINHA COM A LEI SECA, AJUDA!!!
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Processo: RE 20680 PR Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS Julgamento: 22/08/2012 Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/8/2012
Ementa
EMENTA: RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE REFLEXA POR PARENTESCO - ARTIGO 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- VIÚVA DE PREFEITO REELEITO QUE FALECEU NO CURSO DO SEGUNDO MANDATO -
RUPTURA DO VÍNCULO FAMILIAR - NÃO CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE
INELEGIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos da
mais moderna jurisprudência do C. Tribunal Superior Eleitoral a ruptura
do vínculo familiar pelo falecimento de um dos cônjuges produz efeitos
eleitorais imediatos, não havendo que se falar em inelegibilidade da
viúva se o marido, prefeito reeleito, faleceu durante seu segundo
mandato.
2. Pedido de registro de candidatura deferido.
3. Recurso provido.
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O falecimento extingue a inelegibilidade. No entanto devemos atentar para o fato de que a dissolução do vínculo conjugal durante o mandato não extingue a inelegibilidade.
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Letícia Ribas, se o prefeito tivesse falecido menos de 6 meses antes da eleição, a mulher ,Míriam, só poderia concorrer ao cargo se este fosse o primeiro mandato de José. Mas estaria impedida se a eleição fosse para sua reeleição.
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Marido se separou da mulher = inelegibilidade PREVALECE
Marido morreu e a mulher ficou = inelegibilidade MORRE também.
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Dica: temos mesmo que persistir na resolução de questões, estudei isso várias vezes, ninguém nunca mencionou essa exceção.
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Essa descobri aqui.
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Súmula Vinculante 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Exceção: Falecimento do chefe do executivo, pois o objetivo da súmula é inibir a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal.
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Nesse caso não se configura inelegibilidade reflexa, já que houve morte. Caso tivesse sido separação, ela não poderia!!!
GAB: CORRETO
Fé em Deus
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Não entendi a última parte colocada pelo professor.
Se ele morreu 6 meses antes do pleito, como saber se a eleição seria para a sua reeleição? Ora, é exatamente o primeiro mandato que faria ser possível a reeleição de José, caso não estivesse morto... Alguém poderia explicar? Muito obrigada
Cabe destacar que se o prefeito tivesse falecido menos de 6 meses antes da eleição, Míriam só poderia concorrer ao cargo se este fosse o primeiro mandato de José. Estaria impedida se a eleição fosse para sua reeleição.
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"Cabe destacar que se o prefeito tivesse falecido menos de 6 meses antes da eleição, Míriam só poderia concorrer ao cargo se este fosse o primeiro mandato de José. Estaria impedida se a eleição fosse para sua reeleição."
Não entendi essa parte do comentário do professor, alguém ajuda??
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Também não entendi. Se alguém souber previsão legal, doutrinária ou jurisprudencial por favor compartilhe.
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Na verdade, trata-se de posição jurisprudencial no sentido de que, o que se proíbe é a continuidade política de um mesmo grupo familiar (evita-se que se "encastele" no poder), que se dá quando o titular de cargo EXECUTIVO já tendo sido reeleito, falece durante o segundo mandato. Nesse caso, o cônjuge ou parente até o 2º grau não poderá concorrer ao que seria considerado o "3º" mandato consecutivo. A contrario sensu é possível admitir que o cônjuge ou o parente até o 2º grau concorram ao "2º" mandato (visto em relação ao grupo familiar), caso o titular faleça no curso do 1º mandato, como se deu na questão.
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Maycon leite: acho que quem está viajando aqui é você! A professora foi feliz no comentário e o artigo realmente requer um pouco de raciocínio lógico para sua correta compreensão!
Sugiro que você estude mais o assunto e pare de falar que ninguém entendeu ou que a professora está viajando! (seu comentário não acrescentou em nada e ainda confunde os demais colegas estudantes!)
"O art. 14, § 7º, da CF/88, prevê que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. "
Desmembrando o comentário da professora:
Míriam não está impedida de se candidatar e se eleger ao cargo, pois seu marido faleceu antes dos seis meses previsto na Constituição. Correta a afirmativa. (ela pode concorrer tendo em vista que o prazo de "6 meses anteriores ao pleito foi respeitado = mandado de 4 anos (48 meses) / o marido cumpriu apenas 24 meses > sobrando 24 meses anteriores ao NOVO PLEITO)
Cabe destacar que se o prefeito tivesse falecido menos de 6 meses antes da eleição (DENTRO DO PRAZO CONSTITUCIONAL), Míriam só poderia concorrer ao cargo se este fosse o primeiro mandato de José > Estaria impedida se a eleição fosse para sua reeleição (própria REELEIÇÃO DO PREFEITO = concorrendo ao 2º mandado de 4 anos consecultivo) (TENDO EM VISTA QUE VIRARIA UM 3º MANDADO do mesmo prefeito (em tese).
Espero que tenha ajudado! Abraço.
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Até o professor do QC errou no comentário.
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José faleceu depois de dois anos de mandato, portante o vice assumiu. Mas caso José não tivesse falecido, e estivesse exercendo o seu primeiro mandato e renunciasse até 6 meses antes do pleito sua esposa poderia concorrer ao cargo de prefeita sem problemas mas não poderia ir para reeleição. Mas caso ele estivesse no seu segundo mandato e renunciasse 6 meses antes do pleito ela não poderia concorrer pois seria considerado como 3 mandatos a mesmo pessoa no poder.
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Certo! O marido dela faleceu, o vice vai assumir, tem nada a ver com parentesco, segundo grau ou adotado. Se ele estivesse vivo e fosse reeleito não poderia, mesmo com renuncia antecedente de 6 meses, (Seria três mandatos) assim se vivo e fosse o primeiro mandato, ele poderia renunciar 6 meses antes do período da eleição e ela assim poderia se eleger.
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Nos termos da SV 18/2009, pacificou o STF que “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7.º do artigo 14 da Constituição Federal”. Buscava-se, acima de tudo, evitar a possibilidade de se fraudar ou burlar a regra constitucional da inelegibilidade, em razão de separações, por vezes, fictícias.
"Os precedentes que deram origem à súmula vinculante tratavam apenas de separações de fato, mas não em virtude do evento morte, situação não analisada pela Corte quando de sua edição."
CREIO QUE O CESPE TIROU A QUESTÃO DESSE JULGADO. : Situação concreta, o Prefeito do Município de Pombal/PB havia falecido há mais de 1 ano antes do término de seu mandato, tendo sido sucedido pelo Vice. Na eleição subsequente, de 2008, a ex-cônjuge do Prefeito falecido foi eleita Chefe do Executivo do mesmo município. No curso do primeiro mandato, a viúva constituiu novo núcleo familiar, com novo casamento civil e religioso e com filhos dessa nova união. No pleito seguinte, candidatou-se e foi eleita em 2012. Em consulta respondida no mesmo ano, o TSE entendeu que não haveria violação ao art. 14, § 7.º. Contudo, em razão de impugnação da candidatura pela coligação adversária, a Justiça Eleitoral decidiu pela inelegibilidade. Em janeiro de 2013, o Min. Lewandowski, no exercício da presidência, determinou a manutenção da prefeita eleita no cargo. No referido julgamento, cautelarmente, a 2.ª T. do STF confirmou a manutenção da prefeita no cargo por vislumbrar o afastamento da SV 18.
GABARITO DA QUESTÃO : CERTOOOOOOOOOOOOOO..o cespe pega mais julgados do que lei seca, isso é fato.
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A inegebilidade do art. 14, §7º da Constituição NÃO ALCANÇA o cônjuge supérstite (sobrevivente, viúvo) quando o falecimento tiver ocorrido no primeiro mandato, com regular sucessão do vice-prefeito, e tendo em conta a construção de novo núcleo familiar.
STF - INFO 747
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O comentário de Camila foi perfeito, bem objetivo.
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Caso o marido estivesse no segundo mandato eletivo Miriam podia ir ser candidata???
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Não, uma vez que o casal é visto como um político só em razão dessas inelegibilidades.Deste modo seria um" terceiro" mandato.
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Maria Zélia, aí vai um caso prático! EX:
Suponha, por exemplo, que Alfredo seja Governador de Minas Gerais,
cumprindo o seu primeiro mandato. Na próxima eleição, ele poderia se
reeleger (seria o segundo mandato consecutivo de Governador). Em
virtude da inelegibilidade reflexa, sua esposa, Maria, não poderia se
candidatar a nenhum cargo eletivo em Minas Gerais. Entretanto, caso
Alfredo renuncie seis meses antes da eleição, Maria poderá candidatar-se
ao cargo de Governadora. Isso somente será possível porque Alfredo
poderia concorrer à reeleição.
(Estratégia concursos)
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Destaca-se, aqui, importante entendimento do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE). Entende a Corte que se o Chefe do Executivo renunciar seis
meses antes da eleição, seu cônjuge, parentes ou afins até o segundo
grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos da circunscrição, desde que ele próprio pudesse concorrer à reeleição. ( fonte: estratégia concursos)
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O art. 14, § 7º, da CF/88, prevê que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Míriam não está impedida de se candidatar e se eleger ao cargo, pois seu marido faleceu antes dos seis meses previsto na Constituição. Correta a afirmativa. Cabe destacar que se o prefeito tivesse falecido menos de 6 meses antes da eleição, Míriam só poderia concorrer ao cargo se este fosse o primeiro mandato de José. Estaria impedida se a eleição fosse para sua reeleição.
RESPOSTA: Certo
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STF18 - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no
curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7.º
do artigo 1 4 da Constituição Federal.
Entretanto, esse enunciado da Súmula Vinculante 1 8 do STF não se
aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos
cônjuges
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CERTO
O MARIDO MORREU,ENTÃO ROMPEU O VÍNCULO.NÃO EXITE MAIS INEXIGIBILIDADE REFLEXA.
CUIDADO QUANDO SE TRATAR DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONJUGAL POR DIVÓRCIO DURANTE O MANDATO,POIS NÃO NESSE CASO AINDA HÁ INEXIGIBILIDADE.
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Nem precisava dele morrer para ela se candidatar , bastava ele ter renunciado o mandato 6 meses antes do término .
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Perfeito ocomentário do Iron Main... explicou de forma didática a matéria toda!!! Entendi e com seu comentários...ótima contribuicao! Obrigada
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Melhor comentario na minha opiniao é o do amigo IRON MAIN
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Acho que o pessoal confundiu o comentário da professora pela parte final: "Estaria impedida se a eleição fosse para sua reeleição".
Pelo que eu entendi, vendo os comentários dos demais colegas, é que se o José já estivesse num segundo mandato, ou seja, vindo de uma reeleição, a Mirian não teria direito a se candidatar, visto que o poder ficaria nas mãos de uma mesma família por 3 mandatos consecutivos, caso se elegesse.
Desta forma, mesmo que ele tivesse morrido nos 6 meses antes de novo processo eleitoral, ela poderia se candidatar, caso aquele fosse o primeiro mandato do José.
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A questão pode ser respondida pelo conhecimento de que a dissolução do vínculo por morte não atrai a aplicação da Súmula Vinculante n. 18.
Com a devida vênia, creio que os comentários estão a fazer certa confusão na interpretação da norma.
O período de seis meses do art. 14, § 7º, da CF/88 tem como referente o termo "de quem os haja substituído".
Assim, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição, são inelegíveis: ou o cônjuge do Prefeito (se ele exercer o mandato até o fim), ou o cônjuge de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito. Este é o período que o titular deve renunciar ao mandato para concorrer a outros cargos, conforme art. 14, § 6º.
A inexegibildiade existe para impedir que os Chefes do Executivo burlem a norma que impede a terceira reeleição.
Nesse sentido, o TSE tem o entendimento que, caso seja o primeiro mandato, o cônjuge pode concorrer se o titular do cargo eletivo renunciar até seis meses antes da eleição. Porém, se for o segundo mandato, a inelegibilidade reflexa alcançará o ex-cônjuge tornando-o inelegível para eleição subsequente, mesmo que o titular renuncie seis meses antes do pleito. Frise-se que é um entendimento do TSE.
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úmula Vinculante 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Exceção: Falecimento do chefe do executivo, pois o objetivo da súmula é inibir a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal.
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Independente se ele tivesse morrido ou não, ela poderia pleitar o cargo, porque não fala aqui se é 2º mandato dele, entende-se assim, que seria seu 1º mandato. Se fosse 2º mandato aí sim a coisa muda de figura. Se ele não houvesse morrido, ela não poderia pleitar o cargo, mas se tivesse, como diz a questão, ela poderia sim. A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal, exceto o falecimento do chefe do executivo, pois o objetivo da súmula é combater a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal, como falou o Vitor.
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A CF/88 determina, em seu art. 14, § 7o, que são inelegíveis, no território
de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins,
até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de
quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito,
salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Não há
óbice à eleição de Míriam, uma vez que seu marido não foi prefeito do
município nos seis meses antes das eleições (outra pessoa o sucedeu nos
dois últimos anos do mandato). Questão correta
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Se ele se descompatibizasse 6 meses antes do Pleito, sua mulher também poderia concorrer.
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"Se ele se descompatibizasse 6 meses antes do Pleito, sua mulher também poderia concorrer."
Poderia somente se ele estivesse no primeiro mandato correto?
Pois acho que se um governador, já no término do seu segundo mandato consecutivo, mesmo ele desincompatibilizando, sua esposa não poderá se candidatar ao mesmo cargo. Nesse caso ela (parentes e afins até o segundo grau do governador) poderá se candidatar a qualquer cargo exceto governador e vice.
Seria isso mesmo?
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Natalia Torres eu também, muita coisa aprendi resolvendo questões
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SÚMULA Nº 6/TSE
São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
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TATUAR NO CÉREBRO
A inelegibilidade reflexa alcança, tão somente, o território de jurisdição do titular. Assim, temos:
a) cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito não poderão candidatar-se a vereador ou Prefeito do mesmo Município.
b) cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal não poderão candidatar-se a qualquer cargo no Estado (vereador, deputado estadual, deputado federal e senador pelo próprio Estado e Governador do mesmo Estado).
c) cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República não poderão candidater-se a qualquer cargo eletivo no País.
Observação: Caso o parente ou afim seja titular do mandato de deputado ou senador por outro Estado e pretenda, após transferir seu domicílio eleitoral, disputar novamente as eleições à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal pelo Estado onde seu cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção seja Governador de Estado, incidirá a inelegibilidade reflexa, uma vez que não se tratará juridicamente de reeleição, mas de uma nova e primeira eleição para o Congresso Nacional por uma nova circunscrição eleitoral.
Fonte: Vicente Paulo.
Súmula Vinculante 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Exceção:
Súmula-TSE nº 6
São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, SALVO SE ESTE, REELEGÍVEL, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
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falecimento não implica em inelegibilidade reflexa
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Com respeito ao entendimento do Leo, a súmula 6 do TSE não é mais aplicada.
O fundamento da questão é o entendimento de que a renúncia ou falecimento do chefe do executivo. 6 meses antes do pleito, se aplica na inegibilidade reflexa, afastando-a por interpretação sistêmica dos §§ 6o e 7o do art. 14 CF.
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Roberto Ramiro, a súmula 6 do TSE é aplicável sim e teve sua redação alterada no ano de 2016.
Súmula-TSE nº 6
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de atualização do seguinte verbete de súmula:
REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
Referências:
CF, art. 14, § 7º;
Ac.-TSE, de 27.11.2012, no AgR-REspe nº 22077.
Para quem quiser quais são as súmulas do TSE que são válidas, sugiro esse link: http://www.conjur.com.br/2016-jul-01/tribunal-superior-eleitoral-64-sumulas-validas-publicadas
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Gabarito: CERTO
Comentário da profª aqui do QC, Priscila Pivatto:
O art. 14, § 7º, da CF/88, prevê que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Míriam não está impedida de se candidatar e se eleger ao cargo, pois seu marido faleceu antes dos seis meses previsto na Constituição. Correta a afirmativa. Cabe destacar que se o prefeito tivesse falecido menos de 6 meses antes da eleição, Míriam só poderia concorrer ao cargo se este fosse o primeiro mandato de José. Estaria impedida se a eleição fosse para sua reeleição.
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Segundo comentário da professora, entendi que, a morte nao afasta a inelegibilidade, se dentro de 6 meses para o término do mandado. O que comentaram de a morte afastá-la nao se coadunaria com o prazo terminal do mandado de 6 meses.
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Ai... MANDADO naum...
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+ de 06 meses...não há que se falar em inelegibilidade reflexa..
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o STF no RE 758.461 ENTENDEU que a SV 18 não se aplica ao caso de dissolução do vínculo conjugal pela morte.
Pois o que se buscou evitar com a edição da Súmula foi as separações fraudulentas feitas apenas para fugir da inelegibilidade.
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SOMENTE COM A MORTE, QUEBRA-SE O VINCULO E CONSEQUENTEMENTE A PERPETUACAO NO PODER DE UM GRUPO FAMILIAR.
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Após a morte de José, assumirá o vice terminando os 2 anos restantes. Findado os 4 anos, Míriam poderá sim se candidatar a chefe do executivo porque o parente que ela havia, para impedir sua candidatura, já não existe mais. Trágico...
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Eh melhor matar do que separar kkkkkkkkkk
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Morreu morrido ou morreu matado. Kkkkk
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O art. 14, § 7º, da CF/88, prevê que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Míriam não está impedida de se candidatar e se eleger ao cargo, pois seu marido faleceu antes dos seis meses previsto na Constituição. Correta a afirmativa. Cabe destacar que se o prefeito tivesse falecido menos de 6 meses antes da eleição, Míriam só poderia concorrer ao cargo se este fosse o primeiro mandato de José. Estaria impedida se a eleição fosse para sua reeleição.
RESPOSTA: Certo
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Uma dúvida:
Se o José falecer 6 meses antes da eleição, exemplo como o da questão, faleceu 2 anos antes das eleições, mas ESTAVA NO SEU SEGUNDO MANDATO, a Miriam ainda assim poderia se candidatar a prefeita?
Não seria um terceiro mandato?
Primeiro mandato - José - 4 anos
Segundo mandato - José - 2 anos - morte - vice assume
Terceiro mandato - Miriam - esposa do falecido José
Agradeço a quem puder responder.
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Fundamentação:
Informativo 729 do STF, que traz a exceção à súmula vinculante n° 18.
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GABARITO CORRETO.
Na hipótese da questão o prefeito estava no primeiro ano do mandato e não ocupou o cargo nos útimos 6 meses antes do término do mandato, dessa forma Mirian (esposa) não é atingida pela inelegibilidade reflexa.
B.A. Borges nesse caso hipotético que você apresenta, Mirian não poderia se candidatar ao cargo de Prefeita.
(TSE): se o Chefe do Executivo renunciar seis meses antes da eleição, seu cônjuge, parentes ou afins até o segundo grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos da circunscrição, desde que ele próprio pudesse concorrer à reeleição. Isso é válido para o próprio cargo do titular.
No seu caso hipotético o Prefeito já está no segundo mandato consecutivo, além disso não deixou o cargo 6 meses antes da eleição, logo Mirian não pode se candidatar à Prefeita. Isso no caso hipotético da sua dúvida.
Exceções da inelegibilidade reflexa
- Exceção (CF 88 - Art. 14 § 7º ): Se Marido/esposa, parentes até segundo grau e adotados dos chefes do poder executivo já for titular de qualquer mandato eletivo e candidato a reeleição;
- Exceção (CF 88 - Art. 14 § 7º ) Se Marido/esposa, parentes até segundo grau e adotados de quem substituir chefe do poder executivo nos últimos 6 meses de mandato já for titular de qualquer mandato eletivo e candidato a reeleição;
- Exceção (TSE): se o Chefe do Executivo renunciar seis meses antes da eleição, seu cônjuge, parentes ou afins até o segundo grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos da circunscrição, desde que ele próprio pudesse concorrer à reeleição (esteja no 1º mandato).
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Exceção da exceção
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Gab Certa
exceção da exceção
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Correta
O falecimento extingue a inelegibilidade
A dissolução do vínculo conjugal durante o mandato não extingue a inelegibilidade.
AVANTE!!
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A pessoa normalmente até usa a morte do ex cônjuge como campanha política.
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Com o falecimento cessa qualquer vínculo.
PM_ALAGOAS_2018
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Alguns comentários dizem que é melhor morrer que se divorciar kkkkk
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REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 758.461-PB
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. MORTE DE CÔNJUGE DE CHEFE DO EXECUTIVO NO PRIMEIRO MANDATO. ASSUNÇÃO DO CARGO PELO VICE. CÔNJUGE DO FALECIDO QUE SE ELEGE NO PLEITO SEGUINTE. CANDIDATURA À REELEIÇÃO IMPUGNADA. ALEGAÇÃO DE TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO DO MESMO GRUPO FAMILIAR. SÚMULA VINCULANTE 18 E ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário em que se questiona o sentido e o alcance da restrição ao direito de elegibilidade de que trata o art. 14, §§ 5º e 7º da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 18, notadamente em casos em que a dissolução da sociedade conjugal decorre, não de ato de vontade, mas da morte de um dos cônjuges.
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EXCEÇÃO = SOMENTE POR FALECIMENTO
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Gab: CERTO
Cabe destacar que se o prefeito tivesse falecido menos de 6 meses antes da eleição, Míriam só poderia concorrer ao cargo se este fosse o primeiro mandato de José. Estaria impedida se a eleição fosse para sua reeleição.
Fonte: Final do comentário da prof. do QC!
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Excelente comentário, Camila Souza. Confesso que não sabia dessa situação.
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LEMBRAM DO CASO DA ROSINHA GAROTINHO QUE SUCEDEU O MARIDO NO GOVERNO DO RIO? COMO ERA O PRIMEIRO MANDATO DELE, TUDO BEM... ELA SÓ NÃO PODE SE REELEGER.
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Mulheres, não matem seus maridos para candidatar-se KKKK
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tem que matar então ;)
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Corretíssimo!
Não há qualquer impedimento a que Miriam se candidate ao cargo de Prefeito.
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O art. 14, § 7º, da CF/88, prevê que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Míriam não está impedida de se candidatar e se eleger ao cargo, pois seu marido faleceu antes dos seis meses previsto na Constituição. Correta a afirmativa. Cabe destacar que se o prefeito tivesse falecido menos de 6 meses antes da eleição, Míriam só poderia concorrer ao cargo se este fosse o primeiro mandato de José. Estaria impedida se a eleição fosse para sua reeleição.
SALVANDO
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Certo
A inelegibilidade reflexa não se aplica em caso de falecimento do cônjuge.Não se aplica, nesse caso, a Súmula Vinculante nº 18, cujo objetivo foi apenas o de evitar a dissolução fraudulenta de sociedade conjugal como forma de burlar a inelegibilidade reflexa.
12 RE 758461, Rel. Min. Teori Zavascki.
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Depois de morrer, pode tudo...
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sempre tenho dúvida de português aqui, vejo as pessoas associando a expressão "dentro dos 6 meses anteriores ao pleito" à todos os citados anteriormente, mas acho que essa expressão só se refere somente ao "de quem os haja substituído" com isso acho que não tem nada a ver ela está liberada para se candidatar pq o cara morreu antes de 6 meses, ou seja, por essa lógica se ele tivesse morrido mais perto da eleição ela não poderia se candidatar - discordo
acho que a questão está correta por causa da exceção da súmula 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal, o que não ocorre na situação que envolva caso de morte.
Ou seja, a inelegibilidade reflexa não se aplica em caso de falecimento do cônjuge:
-O falecimento extingue a inelegibilidade
-A dissolução do vínculo conjugal durante o mandato não extingue a inelegibilidade.
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Gabarito: CERTO.
Às vezes a gente só quer o gabarito por não ser assinante e fica esse povo dando "aula" de Direito.
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Inteligente de verdade é quem explica rápido e fácil, sem textão!
#pas
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REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Súmula 6 TSE
São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
Referências:
CF, art. 14, § 7º;
Ac.-TSE, de 27.11.2012, no AgR-REspe nº 22077.
Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO
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Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.
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SUMULA TSE Nº 6: São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
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O falecimento afasta a inelegibilidade reflexa
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"Até que a morte nos separe"
No divórcio não.
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Pode sim. Caso o prefeito tivesse exercendo o segundo mandato e morresse a menos de seis meses do pleito, ela não poderia concorrer. Pois, como era casada com o prefeito, ela tentaria um 3 mandato do prefeito, teoricamente falando.
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Acrescentando: Nos casos de vacância do titular do poder, e do vice, nos ultimos 02 anso de mandato, será realizado eleições INDIRETAS, no prazo de 30 dias, pelo poder Legislativo.
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O FALECIMENTO AFASTA A INELEGIBILIDADE !
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FIQUEI NA DÚVIDA, E SE ELE ESTIVER NO PRIMEIRO MANDATO???
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Regra: se é títular de mandato do Executivo(Presid./Gov./Pref.), então parentes de até 2º grau são inelegíveis no mesmo território.
Divórcio não extingue inegibilidade relativa reflexa;
Falecer o titular de mandato eletivo,o cônjuge será elegível.
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Só complementando o comentário do @J Demontier V....
Marido se separou da mulher = inelegibilidade PREVALECE
Marido morreu e a mulher ficou = inelegibilidade MORRE também.
Complementação: salvo, se a morte ocorrer nos 6 meses finais do mandato. Nesse caso a inelegibilidade não morreria.
Essa é uma medida para se evitar favorecimento em virtude de uma possível comoção social,
Fonte: Prof. Adriane Fauth.
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Não há qualquer impedimento a que Miriam se candidate ao cargo de Prefeito. Questão correta
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Separou: NÃO PODE
Morreu: PODE
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No que concerne aos direitos e garantias fundamentais e à aplicabilidade das normas constitucionais, é correto afirmar que: Suponha que José, casado com Míriam e prefeito de um município brasileiro, venha a falecer dois anos após ter sido eleito. Nessa situação, Míriam pode se candidatar e se eleger ao cargo antes ocupado por seu marido nas eleições seguintes ao falecimento.
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Elegibilidade de conjugue pode ocorrer SE: " POR CIMA DE SEU CADÁVER."
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**Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal
INELEGIBILIDADE REFLEXA
SEPAROU: NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE
MORREU: AFASTA A INELEGIBILIDADE
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COMENTÁRIO PROFESSOR:
Míriam não está impedida de se candidatar e se eleger ao cargo, pois seu marido faleceu antes dos seis meses previsto na Constituição. Correta a afirmativa. Cabe destacar que se o prefeito tivesse falecido menos de 6 meses antes da eleição, Míriam só poderia concorrer ao cargo se este fosse o primeiro mandato de José. Estaria impedida se a eleição fosse para sua reeleição.
RESPOSTA: Certo
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a separaçao é vista como manobra , mas a morte nunca pode ser manobra .
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Neste caso seria o 2° mandato dela. Por que o mandato eletivo pertence ao núcleo familiar.
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**Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal
INELEGIBILIDADE REFLEXA
SEPAROU: NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE
MORREU: AFASTA A INELEGIBILIDADE
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✅separaçao ( Divórcio) é vista como manobra , mas a ❌morte❌ nunca pode ser manobra .
Separou: NÃO PODE
Morreu: PODE
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item correto.
A questão se refere a posição consolidade em TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF que versa:
"A Súmula Vinculante 18 do STF não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges". STF. Plenário. RE 758461/PB, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/5/2014 (repercussão geral)
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Fiquei procurando o comentário do Maycon leite e não achei kkkkk
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Gabarito: Certo
A mulher/homem pediu divórcio: inelegibilidade continua
O (PR/GOV/PREF) morreu e ficou o cônjuge: inelegibilidade é afastada.
Bons estudos.
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Principais Dicas de Direitos Políticos:
Gabarito:Certo
- Democracia Indireta
- Alistamento eleitoral obrigatório para >18 anos e facultativo para >70 anos, analfabetos e entre 16 e 18 anos.
- Inalistável (não consegue votar - ativa) e inelegível (não consegue ser votado - passivo). São aqueles: estrangeiros e os conscritos, enquanto estes são os estrangeiros, conscritos e analfabetos.
- Condições de elegibilidade, entre elas: alistamento eleitoral, filiação partidária, nacionalidade brasileira e idade para os cargos (lembrar do telefone - 3530-2118 - ver artigo).
- Artigo 7 - Inelegibilidade reflexa
- Militar não pode se candidatar. Exceção: <10 anos de serviço tem que se afastar para poder e >10 anos de serviço militar deve ser agregado por autoridade competente e se ganhar, será passado para a inatividade.
- Anuidade Eleitoral. Ex: As leis são aplicadas anualmente, isto é, se surgir uma lei em setembro e tiver eleições em outubro, esta não será aplicada, apenas começara a valer a partir do próximo ano.
- Nunca é permitido a cassação de direitos políticos. Apenas perda e suspensão.
- Adoram misturar os temas: nacionalidade e direitos políticos.
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