SóProvas


ID
1457482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue o seguinte item.

O Ministério Público Eleitoral é parte integrante do Ministério Público da União, tem estrutura própria e é composto por procuradores investidos no serviço público mediante aprovação em concurso próprio para a respectiva carreira.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    O Ministério Público Eleitoral funciona junto à Justiça Eleitoral e não integra o MPU, nos termos do art. 128 da CF:

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

         a) o Ministério Público Federal;

         b) o Ministério Público do Trabalho;

         c) o Ministério Público Militar;

         d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    II - os Ministérios Públicos dos Estados.


    bons estudos

  • O Rol dos MP é TAXATIVO.  Não existe MP Eleitoral.
    Acrescento também o MP do Tribunal de Contas da União, que está atrelado ao Tribunal de Contas do qual faz parte.  Valeu!!!

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    O MPF desempenha as atribuições ELEITORAIS DO MPU.
     -----------------------------------------------------
    Vejam o TEXTO extraído do site do MPF:

    O Ministério Público foi expressamente escolhido pela Constituição para ser o guardião do regime democrático.

    Por essa razão, possui funções eleitorais, exercidas pelo Ministério Público Federal e pelos ministérios públicos estaduais em todas as fases do processo eleitoral: inscrição dos eleitores, convenções partidárias, registro de candidaturas, campanhas, propaganda eleitoral, votação, apuração de votos, diplomação dos eleitos.

    A instituição trabalha para assegurar que o processo eleitoral transcorra de forma íntegra e idônea e para preservar um valor fundamental – a democracia.

    Sua atuação na Justiça Eleitoral ocorre por meio da emissão de pareceres, impugnação de pedidos, representações e oferecimento de ação. O julgamento cabe aos juízes eleitorais, ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

    Fonte: http://www.pgr.mpf.mp.br/areas-de-atuacao/eleitoral
  • O MP Eleitoral não é MP e sim função do tribunal.

  • Resposta errada.

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    II - os Ministérios Públicos dos Estados.

  • O Rol dos MP é TAXATIVO.  Não existe MP Eleitoral.

  • GabaritoErrado

    ComentárioA composição do Ministério Público, de acordo com o Art. 128 da CF:

    O Ministério Público se divide em 2 ramos:

        a) Ministério Público da União (MPU);

        b) Ministério Público Estadual (MPE).

      O MPU por sua vez, se subdivide em 4 vertentes:

        MP Federal;

        ​► MP Militar;

        ​► MP do Trabalho;

        ​► MP do DF e Territórios (MPDFT).

     Obs.:MPDFT pertence ao MPU, sendo um órgão da União e não do DF.

     

  • O Ministério Público Eleitoral (MPE) não tem estrutura própria: é composto por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. 

  • Galera, questão simples, basta saber que NÃO EXISTE MP ELEITORAL.

  • CF/88 - Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - O Ministério Público da União, que compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (...)

  • Não existe Ministério Público Eleitoral.

    Quem atua no âmbito eleitoral, por exemplo, é o membro do Ministério Público Federal.

  • O MP Eleitoral não tem estrutura própria e sua formação é mista, sendo composto de membros do MPF e do MPE.

    Item errado.

  • Para ficar mais fácil só decorar as siglas: MPU

    MPF

    MPM

    MPT

    MPDFT

  • Questão ERRADA! Além do MP Eleitoral, também é considerado um Ministério Público à parte o MP dos Tribunais de Contas!!!

  • O Ministério Público Eleitoral não tem estrutura própria: é composto por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. O procurador-geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE (subprocuradores) e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados). Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (membros do Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF. 

    FONTE: (http://eleitoral.mpf.mp.br/institucional)

  • MINISTÉRIO PÚBLICO  art. 128 da CF


    ------------------------->UNIÃO

    - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
    - MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

    - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E TERRITÓRIO 


    -------------------> ESTADO


    gabarito "errado"
  • Segue valioso trecho retirado de Sinopse Jurídica, vol. 18, capítulo XIV, item 6, de autoria de Rodrigo Cesar Rebello Pinho."O Ministério Público eleitoral não tem uma estrutura própria, mas uma composição mista, com representantes do Ministério Público Federal e Estadual. O Procurador-Geral Regional da República exerce a função de Procurador-Geral perante o Tribunal Superior Eleitoral e indica Procuradores da República para atuarem perante o Tribunal Superior e os Tribunais Regionais Eleitorais. Em primeira instância atuam os Promotores Eleitorais, que integram o Ministério Público Estadual." (grifei)

  • Esquematizando: Ministério Público = MPE + MPU que compõe-se de Ministério Público Federal; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Militar; Ministério Público do DF/TF.

  • Não existe Ministério Público Eleitoral.

  • O IGOR CHAVES está equivocado. Existe sim MPE (Ministério Público Eleitoral).

    MP eleitoral

    O MP ELEITORAL não tem estrutura própria, e a sua formação é mista, sendo composto de membros do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público Estadual (MPE).

    Gaba: Errado.

  • ERRADO

     Ministério Público Eleitoral MPE não tem estrutura própria: é composto por membros do MPF Ministério Público Federal e MPE Ministério Público Estadual. 

  • ERRADO!!

     

    O Ministério Público Eleitoral não tem estrutura própria: é composto por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual.

     

    O procurador-geral da República exerce a função de Procurador-Geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE (subprocuradores) e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados).

     

    Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (membros do Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF.

     

     

    http://www.mpf.mp.br/pge/institucional

     

     

                                                    "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

  • MP dividido em:

    MPU= MPFed, MPTrab, MPMilitar, MPDFT

    MPE

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    II - os Ministérios Públicos dos Estados.

    Gabarito Errado!

  • Gab.: Errado!

    1º Erro: O Ministério Público Eleitoral faz parte do Ministério Público Federal.
    2º Erro: O Ministério Público Eleitoral não possui estrutura própria, mas uma composição mista: membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual.

    Vá e Vença! Sempre!

  • ERRADA - O Ministéro Público eleitoral não inegra o MPU.

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

         a) o Ministério Público Federal;

         b) o Ministério Público do Trabalho;

         c) o Ministério Público Militar;

         d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

  • CUIDADO PESSOAL. HÁ COMENTÁRIOS DIZENDO QUE MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL NÃO INTEGRA O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.

     

    ELE INTEGRA SIM, POIS SE INSERE DENTRO DA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

     

    VER COMENTÁRIO LOGO ABAIXO DO BORGES !

  • MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

    1.      Ministério Público

    (...)

    1.2. Princípios institucionais

    São três os princípios institucionais do Ministério Público, a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional

    1.2.1. Unidade

    A unidade significa que os membros do Ministério Público integram uma só instituição, sob a chefia de um único Procurador Geral

    A unidade há de ser entendida dentro de cada um dos ramos do Ministério Público da União e dentro de cada uma das instituições no âmbito estadual. Não há, destarte, unidade entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho, entre o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ou entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e o do Rio de Janeiro.

    1.2.2. Indivisibilidade

    A indivisibilidade relaciona-se com o fato de os membros do Ministério Público poderem ser substituídos uns pelos outros nos termos da legislação vigente, sem qualquer gravame ou nulidade processual.

    No seu mister, quem age é a instituição e não a pessoa física do promotor ou procurador.

    Da mesma forma que a unidade, a indivisibilidade só é permitida dentro de cada ramo do Ministério Público da UNIÃO ou dentro de cada unidade parquereana da federação. Assim, não há indivisibilidade entre os membros do Ministério Público Federal e os membros do Ministério Público do Estado. Exemplificando, não pode um Procurador da República (membro do Ministério Público Federal), no desempenho de suas funções, ser substituído por um Promotor de Justiça (membro do Ministério Público do Estado) e vice-versa.

    (...)

    1.2.3. Independência funcional

    Administração Pública sempre foi organizada segundo uma estrutura hierarquizada.

    O chefe maior é o Presidente da República, sendo os ministros de Estado a ele diretamente subordinados.

    Fala-se, a propósito, em primeiro, em segundo e terceiros escalões administrativos. Há uma subordinação hierárquica entre os diversos graus administrativos.

    (...)

    Ao Ministério Público, diversamente, tal como ocorre com a magistratura foi estabelecido o princípio da independência funcional

     1.4.1. Ministério Público da União (MPU) 

    1.4.1.2. Ramos Integrantes

    São quatro os ramos integrantes do Ministério Público da União: Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Militar (MPM) e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)

     

    Fonte:     ALMEIDA, Roberto Moreira de, Curso de DIREITO ELEITORAL, JusPODIVM, 2017

  • Gab: e

     

    MACETE:

    CF, art. 128 MPU: "ME DÊ TRABALHO NO TERRITÓRIO FEDERAL".

         Me = MP Militar

         Dê = MP DF 

         Trabalho = MP do Trabalho

         Território = Territórios

          Federal = MP Federal

     

    OBS: MP Eleitoral -> (PERTENCE) -> Justiça Eleitoral

  • O Ministério Público Eleitoral não tem estrutura própria: é composto por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. O procurador-geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE (subprocuradores) e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados). Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (membros do Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF.

    fonte>http://www.mpf.mp.br/pge/institucional

  • Não existe MP Eleitoral. Essas funções são exerciddas pelo MPF

  • NÃO existe

  • O MP é composto pelo MPU e pelo MPE.

     

    O chefe do MPU é o PGR.

    O chefe do MPE é o PGJ.

     

    Já o MPU é formado pelos:

     

    ---> MPT

     

    ---> MPF

     

    ---> MPM

     

    ---> MPDFT

  • O MP Eleitoral não tem estrutura própria... mas é correto falar que não existe? 

  • o MP Eleitoral não é parte integrante do MPU e nem tem estrutura própria. Ele existe como função eleitoral do MPU, por intermédio do MPF. O Procurador-Geral Eleitoral é o próprio PGR;

    Procurador Regional Eleitoral - Atua perante o TRE, juntamente com seu substituto. Será designado pelo PGE, dentre os Procuradores-Regionais da República no estado ou DF para mandato de 2 anos, com direito a uma única recondução;

    Funções do PRE:

    1 - excercer as funções do MPE junto respectivo TRE:

    2 - dirigir, no estado, as atividades do setor;

    3 - dirimir conflitor de competência entre os membros do MPE do SEU setor;

  • Guerrilheiro Solitário, esse macete é muito estranho.

    Acho melhor gravar assim: Pense na Universidade do Triãngulo Mineiro

    UFTM - União, Federal, Trabalho e Militar. 

     

  • O Ministério Público Eleitoral não possui um quadro institucional próprio, com integrantes, carreiras ou existência física independente. Apesar disso atua em todo o país. Sua composição tem natureza mista. Integram o Ministério Público Eleitoral os  membros do MPF e dos MPEs.( arts. 72 a 80 da LC 75/1993)

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/cciviL_03/Leis/LCP/Lcp75.htm 

     

  • Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

         a) o Ministério Público Federal;

         b) o Ministério Público do Trabalho;

         c) o Ministério Público Militar;

         d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    II - os Ministérios Públicos dos Estados.

  • Contudo,Porém, No entanto, Todavia...o MPF PODE atuar perante à Juatiça ELEITORAL!!!

  • integrante do MPF.

    MPF, por sua vez, que é integrante do MPU

  • ATENÇÃO: SEGUNDO O SITE DIZER O DIREITO (INFO 817)

                                                                                                   Ministério Público Eleitoral

    Quem exerce as funções de Ministério Público Eleitoral? Compete ao Ministério Público Federal exercer junto à Justiça Eleitoral as funções do Ministério Público. Assim, o papel de Ministério Público eleitoral é desempenhado pelo Ministério Público federal.

    Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral. Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

     

    Como o Promotor Eleitoral é escolhido? O Ministério Público Eleitoral é exercido pelo MPF. Apesar disso, a função de Promotor Eleitoral é exercida por um Promotor de Justiça. A LC 75/93 estabelece a forma como ele será escolhido: 

    Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

                                                                                                                   -

    Promotores eleitorais: - Essa função é desempenhada por um Promotor de Justiça.

    - Ao exercer a função de Promotor eleitoral, o Promotor de Justiça atua por delegação do MPF (durante o exercício da função eleitoral, o Promotor de Justiça Eleitoral é como se fosse um servidor público federal, inclusive para fins penais).

    -  O Promotor eleitoral é indicado pelo PGJ e nomeado pelo Procurador Regional Eleitoral.

    - Atua nas causas de competência dos Juízes e Juntas Eleitorais.

                                                                                                                                 

    Procurador-Geral Eleitoral (PGE): - Essa função é desempenhada pelo PGR.

    - O Procurador-Geral designará um Vice-Procurador-Geral Eleitoral e outros membros que poderão substituí-lo em seus impedimentos e em caso de necessidade de serviço.

    - Atua nas causas de competência do TSE.

     

    Procurador Regional Eleitoral (PRE): - Essa função é desempenhada por um Procurador Regional da República no Estado/DF.

    - Exerce um mandato de 2 anos, permitida uma recondução.

    - Cada Estado/DF possui um Procurador Regional Eleitoral.

    - O PRE é designado pelo PGE.

    - Atua nas causas de competência do TRE e dirige as atividades do MP eleitoral no Estado.

     

  • É só lembrar que no dia da eleição, são os promotores estatuais que fiscalizam o cumprimento da lei. Não o promotor eleitoral.

  • (ERRADO)

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

         a) o Ministério Público Federal;

         b) o Ministério Público do Trabalho;

         c) o Ministério Público Militar;

         d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    II - os Ministérios Públicos dos Estados.

  • Parei no "é parte integrante do Ministério Público da União"...

    Ministério Público =

    1)Ministério Público da União: MPF, MPT, MPM, MPDFT;

    +

    2)Ministério Público dos Estados.

    OBS: O Ministério Público Eleitoral não possui estrutura própria, é misto: possui membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual.

  • MPU compreende MPF, MPM, MPT e o MPDFT.

  • O MP elitoral não tem estrutura própria, sendo composto pelos membros do MPF e MPE.

    aliás, o PGE é o próprio PGR, que escolherá se vice, dentre os membros do MPF.

  • O MP é composto pelo MPU e pelo MPE.

     

    O chefe do MPU é o PGR.

    O chefe do MPE é o PGJ.

     

    Já o MPU é formado pelos:

     

    ---> MPT

     

    ---> MPF

     

    ---> MPM

     

    ---> MPDFT

  • ERRADO

    Nãocarreira própria tanto para ocupar a função de juiz eleitoral como para o Ministério Público Eleitoral.