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Código Eleitoral: Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
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Lei 4.737\65 CE, Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
Art. 74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.
Bons Estudos
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Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
I - os analfabetos;
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
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Em meus "cadernos públicos" possuo material da Lei 4.737 organizado pelos artigos e índice da mesma. Usando a ferramenta de busca digitem "Lei 4.737 - artigo 071" ou "Lei 4.737 - Parte 3ª - Tít.II" por exemplo.
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.
Bons estudos.
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Hei de Passar, verifique que há sim uma relação de causa e consequência entre os incisos do art.71 e seu parágrafo 1°. Pois uma vez materializadas as causas de cancelando, a consequência natural será a exclusão.
Pelo menos eu entendi assim!
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OBS.: O cancelamento ataca a inscrição, enquanto a exclusão ataca o próprio eleitor.
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GAB ERRADO!
Código Eleitoral: Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste
artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio ,
a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
Portanto, há sim uma relação de causa e efeito, pois, havendo o
cancelamento, isto é, ocorrendo o art. 71, vai gerar para o eleitor a sua exclusão!
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Para o CE, o cancelamento e exclusão são a mesma coisa. Para a Resolução 21.538, a exclusão se dará quando passarem 6 anos de cancelamento. Portanto, há sim uma relação entre elas.
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Nay FV, obrigado, hoje que eu fui entender, mas havia acertado a questão sem entendê-la. Pura distração.
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Não, a situação seria bem mais simples. O que ocorre segundo o prof. Filippe Lizardo é que, flagrantemente, o código eleitoral não faz uma correta distinção sobre exclusão e cancelamento, ele não estabelece diferenciações. Dando a entender causa e consequencia no artigo citados pelos colegas acima, quando na realidade deveriam ser institutos separados. Fui pelos ensinamentos dele, meio com receio e acertei. Abaixo segue o vídeo no qual obtive tal entendimento.
https://www.youtube.com/watch?v=Bq9tzw2l4Hg&index=6&list=PLZX4QvZOUTrXMTNLIWqfiQBB0jnJctqvb
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Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos 5º e 42;
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
I - os analfabetos;
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente
dos direitos políticos.
Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde
que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha,
subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos
das escolas militares de ensino superior para formação
de oficiais.
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação
e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio
eleitoral o lugar de residência ou moradia do
requerente, e, verificado ter o alistando mais de
uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
Resolução do TSE n.º 22.166/2006: Estabelece
providências a serem adotadas em relação a inscrições
identificadas como de pessoas falecidas, mediante
cruzamento entre dados do cadastro eleitoral
e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional
de Seguridade Social (INSS).
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
(Redação dada pela Lei n.º 7.663 de 7 maio de
1.988)
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas
neste artigo acarretará a exclusão do eleitor,
que poderá ser promovida ex officio, a requerimento
de delegado de partido ou de qualquer
eleitor.
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Nos termos do Código Eleitoral, cancelamento e exclusão são sinônimo, não há uma diferenciação.
No entanto, o prof. João Paulo (começando do zero do CERS) afirma que, segundo o entendimento do TSE:Cancelamento - o eleitor, quando apto a se alistar novamente, receberá o mesmo número de inscrição, já que essa fica inativa.Exclusão- ocorre após 06 anos do cancelamento e, ao requerer novo alistamento, o eleitor receberá novo número de inscrição.Assim, os institutos se complementam, posto que a exclusão só ocorre nos casos em que se já se passaram 06 anos do cancelamento.
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O item está errado, pois há relação de causa e consequência entre os institutos do cancelamento e de exclusão de eleitores.
De acordo com José Jairo Gomes, as hipóteses legais são previstas no artigo do Código Eleitoral, que estabelece como causas de cancelamento do alistamento: (a) a infração às regras relativas ao domicílio eleitoral; (b) a suspensão ou perda dos direitos políticos; (c) a pluralidade de inscrição; (d) o falecimento do eleitor; (e) deixar o eleitor de votar, injustificadamente, em três eleições consecutivas.
Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
to
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº
7.663, de 27.5.1988)
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a
exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de
delegado de partido ou de qualquer eleitor.
§ 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou
definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará
para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da
circunscrição em que residir o réu.
§ 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15
(quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos
óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das
inscrições.
§ 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no
alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a
realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a
revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as
recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das
inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
A ocorrência de uma dessas situações acarreta a exclusão do eleitor. O procedimento previsto para a exclusão é relativamente simples, estando contemplado no artigo do Código Eleitoral:
Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:
I - mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem:
II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que
poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;
III - concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;
IV - decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.
RESPOSTA: ERRADO
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Após decorridos 06 anos do cancelamento, ocorre a exclusão do título - Resolução 21.538
No cancelamento, caso o eleitor requeira o seu alistamento após cessada o motivo, terá o novo título com o mesmo número, caso ultrapasse os 6 anos terá um novo número de inscrição.
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Complementando Natalia Sousa:
Resolução nº 21.538.
Art. 47. §3º Após o transcurso de 6 anos, contados do processamento do código FASE próprio, as inscrições canceladas serão excluídas do cadastro.
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Os institutos do cancelamento e de exclusão de eleitores não se complementam: não há entre eles relação de causa e consequência.(E)
Eu percebi claramente a relação de causa e consequência entre os dois institutos...
A ocorrência de qualquer das causas (causa de cancelamento) enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor (consequência), que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
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Acredito que hoje esta questão esteja desatualizada. As inscrições permanecem pelo tempo que for!
Art. 47.
...................
§ 3º Independentemente da causa de cancelamento, as inscrições permanecerão no cadastro eleitoral por prazo indeterminado.
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Questão desatualizada. Res. TSE 21.538
Artigo 47
§ 3º Independentemente da causa de cancelamento, as inscrições permanecerão no cadastro eleitoral por prazo indeterminado.
Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.
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Questão desatualizada!!
Nova redação: Resolução nº 21.538, art, 47
§ 3º Independentemente da causa de cancelamento, as inscrições permanecerão no cadastro eleitoral por prazo indeterminado.
Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.
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Alguns colegas apontaram que a questão está desatualizada por causa da Resolução TSE Nº 23.490/2016, que alterou outra Resolução do TSE, nº 21.538/2003, cujo conteúdo diverge neste ponto do §1º do art. 71 do Código Eleitoral.
Sabemos que o TSE tem, também, função normativa, prevista nos arts. 1º, parágrafo único, e 23, IX, do Código Eleitoral, e no art. 105 da Lei das Eleições, e que essa função normativa foi objeto de exame pelo próprio TSE, o qual decidiu que suas resoluções têm força de lei ordinária (Recurso Eleitoral n. 1.943, do Rio Grande do Sul). Fonte: http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica...
Mas, vale a reflexão: uma resolução do TSE (no exercício de função atípica) pode derrogar norma do Código Eleitoral?
Avante!
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Deveriam revogar esse Codigo eleitoral,remendado, e elaborar um codigo novo.
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Os institutos do cancelamento e de exclusão de eleitores não se complementam: não há entre eles relação de causa e consequência.
Item errado.
A exclusão do cadastro eleitoral ocorrerá após 6 anos do cancelamento da inscrição eleitoral, denotando a correlação entre ambos.
At.te, CW.
-RICARDO TORQUES. Direito Eleitoral TRE/PE - Aula 05. Estratégia Concursos, 2016.
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Pessoal fiquem atentos!
Resolução do TSE 23.490/2016.
Art. 47. [...] § 3º Independentemente da causa de cancelamento, as inscrições permanecerão no cadastro eleitoral por prazo indeterminado.
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a questão não está desatualizada, segundo o CE:
Art. 71. São causas de cancelamento:
[..]
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor [..]
Então cancelamento e exclusão tem sim uma relação de causa e consequencia.
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O cancelamento da inscrição eleitoral implica na exclusão do eleitor.
Há sim, portanto, uma relação de causa-consequência.
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Colegas, não quero levar a discução para a polêmica desconstrutiva, mas, a resolução 21.538/03, apesar de ser uma resolução, me parece que sobressai ao CE, no que toca a alistamento e serviços eleitorais. Não vejo pq não aplicar o princípio da especialidade, até pq a res é do TSE. Então, penso que ela pode sim estar desatualizada, até pq, a questão é 2015, e a resolução foi alterada em 2016. (res 23.490/16).
Acredito que a CESPE marcaria CERTO hoje.
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O alistamento inscreve o indivíduo no corpo de eleitores de uma determinada Zona Eleitoral. A assertiva está certa.
Resposta: A