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ID
1457488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue o item seguinte, referentes ao alistamento eleitoral, ao cancelamento da inscrição eleitoral e exclusão do eleitor do cadastro nacional de eleitores.

Os institutos do cancelamento e de exclusão de eleitores não se complementam: não há entre eles relação de causa e consequência.

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral: Art. 71. São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

  • Lei 4.737\65 CE, Art. 71. São causas de cancelamento:

      I - a infração dos artigos. 5º e 42;


      II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;


      III - a pluralidade de inscrição;


      IV - o falecimento do eleitor;


    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. 


      § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.


    Art. 74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.


    Bons Estudos

  •  Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

     I - os analfabetos;

      II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

      III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.


    Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

      Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

  • Em meus "cadernos públicos" possuo material da Lei 4.737 organizado pelos artigos e índice da mesma. Usando a ferramenta de busca digitem "Lei 4.737 - artigo 071" ou "Lei 4.737 - Parte 3ª - Tít.II" por exemplo.


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos.



  • Hei de Passar, verifique que há sim uma relação de causa e consequência entre os incisos do art.71 e seu parágrafo 1°. Pois uma vez materializadas as causas de cancelando, a consequência natural será a exclusão. 

    Pelo menos eu entendi assim!

  • OBS.: O cancelamento ataca a inscrição, enquanto a exclusão ataca o próprio eleitor.

  • GAB ERRADO!

    Código Eleitoral: Art. 71. São causas de cancelamento:
    I - a infração dos artigos. 5º e 42;
    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
    III - a pluralidade de inscrição;
    IV - o falecimento do eleitor;

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

    Portanto, há sim uma relação de causa e efeito, pois, havendo o cancelamento, isto é, ocorrendo o art. 71, vai gerar para o eleitor a sua exclusão!

  • Para o CE, o cancelamento e exclusão são a mesma coisa. Para a Resolução 21.538, a exclusão se dará quando passarem 6 anos de cancelamento. Portanto, há sim uma relação entre elas. 

  • Nay FV, obrigado, hoje que eu fui entender, mas havia acertado a questão sem entendê-la. Pura distração.

  • Não, a situação seria bem mais simples. O que ocorre segundo o prof. Filippe Lizardo é que, flagrantemente, o código eleitoral não faz uma correta distinção sobre exclusão e cancelamento, ele não estabelece diferenciações. Dando a entender causa e consequencia no artigo citados pelos colegas acima, quando na realidade deveriam ser institutos separados. Fui pelos ensinamentos dele, meio com receio e acertei. Abaixo segue o vídeo no qual obtive tal entendimento.

    https://www.youtube.com/watch?v=Bq9tzw2l4Hg&index=6&list=PLZX4QvZOUTrXMTNLIWqfiQBB0jnJctqvb

  • Art. 71. São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos 5º e 42;

    Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

    I - os analfabetos;

    II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

    III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente

    dos direitos políticos.

    Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde

    que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha,

    subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos

    das escolas militares de ensino superior para formação

    de oficiais.

    Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação

    e inscrição do eleitor.

    Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio

    eleitoral o lugar de residência ou moradia do

    requerente, e, verificado ter o alistando mais de

    uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    Resolução do TSE n.º 22.166/2006: Estabelece

    providências a serem adotadas em relação a inscrições

    identificadas como de pessoas falecidas, mediante

    cruzamento entre dados do cadastro eleitoral

    e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional

    de Seguridade Social (INSS).

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

    (Redação dada pela Lei n.º 7.663 de 7 maio de

    1.988)

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas

    neste artigo acarretará a exclusão do eleitor,

    que poderá ser promovida ex officio, a requerimento

    de delegado de partido ou de qualquer

    eleitor.


  • Nos termos do Código Eleitoral, cancelamento e exclusão são sinônimo, não há uma diferenciação.

    No entanto, o prof. João Paulo (começando do zero do CERS) afirma que, segundo o entendimento do TSE:Cancelamento - o eleitor, quando apto a se alistar novamente, receberá o mesmo número de inscrição, já que essa fica inativa.Exclusão- ocorre após 06 anos do cancelamento e, ao requerer novo alistamento, o eleitor receberá novo número de inscrição.Assim, os institutos se complementam, posto que a exclusão só ocorre nos casos em que se já se passaram 06 anos do cancelamento.
  • O item está errado, pois há relação de causa e consequência entre os institutos do cancelamento e de exclusão de eleitores.

    De acordo com José Jairo Gomes, as hipóteses legais são previstas no artigo do Código Eleitoral, que estabelece como causas de cancelamento do alistamento: (a) a infração às regras relativas ao domicílio eleitoral; (b) a suspensão ou perda dos direitos políticos; (c) a pluralidade de inscrição; (d) o falecimento do eleitor; (e) deixar o eleitor de votar, injustificadamente, em três eleições consecutivas.

    Art. 71. São causas de cancelamento:

            I - a infração dos artigos. 5º e 42;

            II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

            III - a pluralidade de inscrição;

    to

            IV - o falecimento do eleitor;

           V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.     (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

            § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

            § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

            § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

            § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    A ocorrência de uma dessas situações acarreta a exclusão do eleitor. O procedimento previsto para a exclusão é relativamente simples, estando contemplado no artigo  do Código Eleitoral:

    Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:

            I - mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem:

            II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;

            III - concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;

            IV - decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.


    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: ERRADO


  • Após decorridos 06 anos do cancelamento, ocorre a exclusão do título - Resolução 21.538

    No cancelamento, caso o eleitor requeira o seu alistamento após cessada o motivo, terá o novo título com o mesmo número, caso ultrapasse os 6 anos terá um novo número de inscrição. 

  • Complementando Natalia Sousa:

    Resolução nº 21.538.

    Art. 47. §3º Após o transcurso de 6 anos, contados do processamento do código FASE próprio, as inscrições canceladas serão excluídas do cadastro.

  • Os institutos do cancelamento e de exclusão de eleitores não se complementam: não há entre eles relação de causa e consequência.(E)

    Eu percebi claramente a relação de causa e consequência entre os dois institutos...

    A ocorrência de qualquer das causas (causa de cancelamento) enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor (consequência), que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

     

  • Acredito que hoje esta questão esteja desatualizada. As inscrições permanecem pelo tempo que for!

     

    Art. 47. 

    ...................

    § 3º  Independentemente da causa de cancelamento, as inscrições permanecerão no cadastro eleitoral por prazo indeterminado.

  • Questão desatualizada. Res. TSE 21.538

     Artigo 47

    § 3º  Independentemente da causa de cancelamento, as inscrições permanecerão no cadastro eleitoral por prazo indeterminado.

    Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.

  • Questão desatualizada!!

     

    Nova redação: Resolução nº 21.538, art, 47

     

     

    § 3º Independentemente da causa de cancelamento, as inscrições permanecerão no cadastro eleitoral por prazo indeterminado.

    Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.

  • Alguns colegas apontaram que a questão está desatualizada por causa da Resolução TSE Nº 23.490/2016, que alterou outra Resolução do TSE, nº 21.538/2003, cujo conteúdo diverge neste ponto do §1º do art. 71 do Código Eleitoral.

     

    Sabemos que o TSE tem, também, função normativa, prevista nos arts. 1º, parágrafo único, e 23, IX, do Código Eleitoral, e no art. 105 da Lei das Eleições, e que essa função normativa foi objeto de exame pelo próprio TSE, o qual decidiu que suas resoluções têm força de lei ordinária (Recurso Eleitoral n. 1.943, do Rio Grande do Sul). Fonte: http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica...

     

    Mas, vale a reflexão: uma resolução do TSE (no exercício de função atípica) pode derrogar norma do Código Eleitoral?

     

    Avante!

  • Deveriam revogar esse Codigo eleitoral,remendado, e elaborar um codigo novo. 

  • Os institutos do cancelamento e de exclusão de eleitores não se complementam: não há entre eles relação de causa e consequência.

    Item errado.

    A exclusão do cadastro eleitoral ocorrerá após 6 anos do cancelamento da inscrição eleitoral, denotando a correlação entre ambos.
     

    At.te, CW.

    -RICARDO TORQUES. Direito Eleitoral TRE/PE - Aula 05. Estratégia Concursos, 2016.

  • Pessoal fiquem atentos! 

    Resolução do TSE 23.490/2016.

    Art. 47. [...] § 3º Independentemente da causa de cancelamento, as inscrições permanecerão no cadastro eleitoral por prazo indeterminado.

  • a questão não está desatualizada, segundo o CE:

     

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    [..]

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor [..]

     

    Então cancelamento e exclusão tem sim uma relação de causa e consequencia.

  • O cancelamento da inscrição eleitoral implica na exclusão do eleitor.

    Há sim, portanto, uma relação de causa-consequência.

  • Colegas, não quero levar a discução para a polêmica desconstrutiva, mas, a resolução 21.538/03, apesar de ser uma resoluçãome parece que sobressai ao CE, no que toca a alistamento e serviços eleitorais. Não vejo pq não aplicar o princípio da especialidade, até pq a res é do TSE. Então, penso que ela pode sim estar desatualizada, até pq, a questão é 2015, e a resolução foi alterada em 2016. (res 23.490/16).

    Acredito que a CESPE marcaria CERTO hoje.

  • O alistamento inscreve o indivíduo no corpo de eleitores de uma determinada Zona Eleitoral. A assertiva está certa.

     

    Resposta: A