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Errado. LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. Código Eleitoral. Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
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Está incorreta a assertiva. As hipóteses de cancelamento da inscrição
eleitoral estão expressas no art. 71, CE 4737/65;
Art. 71. São causas de cancelamento:
I – a infração dos arts. 5º e 42 [inalistabilidade e falta de domicílio];
II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III – a pluralidade de inscrição;
IV – o falecimento do eleitor;
V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
Notem que a assertiva deixou de fora a hipótese de inafastabilidade e de
falta do domicílio, o que por si só tornaria a assertiva incorreta, uma vez
que ela menciona: “as únicas hipóteses”. Paralelamente, equivoca-se ao
mencionar que ocorrida a hipótese de cancelamento há consequentemente
a exclusão do eleitor do cadastro eleitoral. A exclusão opera-se apena com
o decurso de seis anos do cancelamento da inscrição.
https://s3-us-west-2.amazonaws.com/estrategia-blog/2015/03/05.03.2015-Coment%C3%A1rios-Prova-TRE-GO.pdf
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Não são as únicas. Além delas, são casos de cancelamento a infração dos artigos. 5º e 42 e também a PERDA dos direitos políticos;
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o código eleitoral foi recepcionado parcialmente, assim nem tudo que ali é normatizado tem validade. a suspensão de direitos políticos não gera cancelamento. art. 83, V, b da Res. TSE 21538/2003: suspensa – a inscrição que está indisponível, temporariamente (até que cesse o impedimento), em virtude de restrição de direitos políticos, para o exercício do voto e não poderá ser objeto de transferência, revisão e segunda via;
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DETALHE DA QUESTÃO: O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NÃO GERA A CONSEQUENTE EXCLUSÃO COMO AFIRMA A QUESTÃO - SOMENTE APÓS 6 ANOS DO CANCELAMENTO QUE HAVERÁ A EXCLUSÃO
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As únicas hipóteses de cancelamento são!
• falecimento do eleitor;
• pluralidade de inscrição;
• suspensão ou perda dos direitos políticos;
• deixar de votar e de justificar a ausência em três eleições
consecutivas;
• revisão do eleitorado;
• sentença de autoridade judiciária competente (art. 71 do
Código Eleitoral).
A questão deixou de mencionar algumas, por isso Gab. ERRADO.
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Galera, há uma relação de causa e consequência entre o cancelamento e a exclusão da inscrição do eleitor sim. Olha o teor do artigo 71, §1º, do Código Eleitoral: São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
Ademais, a questão do CESPE anterior a essa é nesse sentido.
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Mariana Silva tem razão: Isso já foi tema de questão:
(Q485827:) -Julgue o item seguinte, referentes ao alistamento eleitoral, ao cancelamento da inscrição eleitoral e exclusão do eleitor do cadastro nacional de eleitores.
Os institutos do cancelamento e de exclusão de eleitores não se complementam: não há entre eles relação de causa e consequência. A resposta é: ERRADO Justificativa: Código Eleitoral: Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
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CE
Art. 71. São causas de cancelamento:
I – a infração dos arts. 5º e 42 [inalistabilidade e falta de domicílio];
II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III – a pluralidade de inscrição;
IV – o falecimento do eleitor;
V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
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Suspensão ou PERDA dos direitos políticos
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Conforme artigo 71 do Código Eleitoral, outras hipóteses de cancelamento e consequente exclusão do eleitor além daquelas mencionadas na questão:
Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
§ 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.
§ 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.
§ 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Seguem abaixo transcritos os artigos 5º e 42 do Código Eleitoral, mencionados no artigo 71, inciso I (acima transcrito):
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.
Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
RESPOSTA: ERRADO.
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+ perda da nacionalidade (art. 12, §4º, da CF/88).
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R= Errada.
Art. 71, CE
São causas de cancelamento:
I – a infração dos arts. 5º e 42 - inalistabilidade e falta de domicílio;
II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III – a pluralidade de inscrição;
IV – o falecimento do eleitor;
V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
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Aff... os cometnários do professor parece mais um tratado!!
Mais objetividade!
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Adivinhou meu pensamento, Victoria.
Ao ler o comentário já abri aqui para postar a mesma coisa que você kkkk
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eu até gosto dos comentários da prof..... mas são muito longos....
IMAGINA UM LIVRO DE QUESTÕES COMENTADAS.... PASSARIA FACIL DAS 5 MIL PAGs...
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Achei o comentário da professora um tamanho considerável. Quando o professor comenta só o gabarito ou fala o que muitos dizem nos comentários abertos, as pessoas reclamam dele. Quem entende cabeça de estudante?
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André, a resposta do professor precisa ser didática e eu não acredito que vc ache que a resposta da professa em questão assim o é.
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Exclusão da inscrição eleitoral: Conforme disposto no art. 71, II do Código Eleitoral, a suspensão ou perda dos direitos políticos e a pluralidade de inscrição são causas para exclusão da inscrição eleitoral.
Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42; [inalistabilidade e falta de domicílio]
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
Alistáveis facultativamente: Os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos são alistáveis facultativamente. Conforme art. 14,§1º, II, alíneas 'a', 'b' e 'c' da CF:
Art. 14.
§1º. O alistamento eleitoral e o voto são:
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
* Conforme art. 14, § 2º da CF: "Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos".
* É atribuição dos delegados de partidos políticos promover a exclusão de eleitores inscritos ilegalmente. Todavia, é garantida a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida, em respeito ao principio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa: Conforme art. 27, II da Resolução n. 21.538 do TSE: "Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão: II – requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida.
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A questão faltou citar as hipóteses do art 5 e 42.
Errado. LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. Código Eleitoral. Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
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HIPÓTESES DE CANCELAMENTO - ART. 71, DO CE:
A INFRAÇÃO DOS ARTS. 5º E 42;
PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS;
FALECIMENTO DO ELEITOR;
PLURALIDADE DE INSCRIÇÕES;
DEIXAR DE VOTAR EM 3 ELEIÇÕES CONSECUTIVAS.
OBS: DURANTE TODO O PROCESSO ATÉ A EXCLUSÃO PODERÁ O ELEITOR VOTAR VALIDAMENTE.
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ERRADO
Hipóteses de cancelamento da inscrição eleitoral ( art. 71, do CE):
Art. 71. São causas de cancelamento:
I – a infração dos arts. 5º e 42 [inalistabilidade e falta de domicílio];
II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III – a pluralidade de inscrição;
IV – o falecimento do eleitor;
V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas
>>A exclusão opera-se apenas com o decurso de seis anos do cancelamento da inscrição.
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Gabarito - Errado.
Conforme artigo 71 do Código Eleitoral, existem outras hipóteses de cancelamento e consequente exclusão do eleitor, além daquelas mencionadas na questão, a ver:
"Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas"
Sobre os arts. 5º e 42 do Código Eleitoral:
"Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.
Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas".