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ID
1457491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue o item seguinte, referentes ao alistamento eleitoral, ao cancelamento da inscrição eleitoral e exclusão do eleitor do cadastro nacional de eleitores.

As únicas hipóteses de cancelamento da inscrição e a consequente exclusão do eleitor do cadastro nacional são: suspensão dos direitos políticos, falecimento do eleitor, pluralidade de inscrições e o fato de o eleitor deixar de votar em três eleições consecutivas.

Alternativas
Comentários
  • Errado. LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. Código Eleitoral. Art. 71. São causas de cancelamento:

      I - a infração dos artigos. 5º e 42;

      II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

      III - a pluralidade de inscrição;

      IV - o falecimento do eleitor;

     V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.  

    Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

     I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)

      II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

      III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

    Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

  • Está incorreta a assertiva. As hipóteses de cancelamento da inscrição eleitoral estão expressas no art. 71, CE 4737/65;

     Art. 71. São causas de cancelamento: I – a infração dos arts. 5º e 42 [inalistabilidade e falta de domicílio]; II – a suspensão ou perda dos direitos políticos; III – a pluralidade de inscrição; IV – o falecimento do eleitor; V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. Notem que a assertiva deixou de fora a hipótese de inafastabilidade e de falta do domicílio, o que por si só tornaria a assertiva incorreta, uma vez que ela menciona: “as únicas hipóteses”. Paralelamente, equivoca-se ao mencionar que ocorrida a hipótese de cancelamento há consequentemente a exclusão do eleitor do cadastro eleitoral. A exclusão opera-se apena com o decurso de seis anos do cancelamento da inscrição. 

    https://s3-us-west-2.amazonaws.com/estrategia-blog/2015/03/05.03.2015-Coment%C3%A1rios-Prova-TRE-GO.pdf

  • Não são as únicas. Além delas, são casos de cancelamento a infração dos artigos. 5º e 42 e também a PERDA dos direitos políticos;




  • o código eleitoral foi recepcionado parcialmente, assim nem tudo que ali é normatizado tem validade. a suspensão de direitos políticos  não gera cancelamento. art. 83, V, b da Res. TSE 21538/2003: suspensa – a inscrição que está indisponível, temporariamente (até que cesse o impedimento), em virtude de restrição de direitos políticos, para o exercício do voto e não poderá ser objeto de transferência, revisão e segunda via;
  • DETALHE DA QUESTÃO: O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NÃO GERA A CONSEQUENTE EXCLUSÃO COMO AFIRMA A QUESTÃO - SOMENTE APÓS 6 ANOS DO CANCELAMENTO QUE HAVERÁ A EXCLUSÃO

  • As únicas hipóteses de cancelamento são! 
    • falecimento do eleitor; 
    • pluralidade de inscrição; 
    • suspensão ou perda dos direitos políticos; 
    • deixar de votar e de justificar a ausência em três eleições consecutivas; 
    • revisão do eleitorado; 
    • sentença de autoridade judiciária competente (art. 71 do Código Eleitoral).

    A questão deixou de mencionar algumas, por isso Gab. ERRADO.
  • Galera, há uma relação de causa e consequência  entre o cancelamento e a exclusão da inscrição do eleitor sim. Olha o teor do artigo 71, §1º, do Código Eleitoral: São causas de cancelamento:
    I - a infração dos artigos. 5º e 42;
    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
    III - a pluralidade de inscrição;
    IV - o falecimento do eleitor;

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.  

    Ademais, a questão do CESPE anterior a essa é nesse sentido.

  • Mariana Silva tem razão: Isso já foi tema de questão:

    (Q485827:) -Julgue o item seguinte, referentes ao alistamento eleitoral, ao cancelamento da inscrição eleitoral e exclusão do eleitor do cadastro nacional de eleitores.

    Os institutos do cancelamento e de exclusão de eleitores não se complementam: não há entre eles relação de causa e consequência.

    A resposta é: ERRADO Justificativa: Código Eleitoral: Art. 71. São causas de cancelamento:
    I - a infração dos artigos. 5º e 42;
    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
    III - a pluralidade de inscrição;
    IV - o falecimento do eleitor;

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

  • CE

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I – a infração dos arts. 5º e 42 [inalistabilidade e falta de domicílio];

    II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III – a pluralidade de inscrição;

    IV – o falecimento do eleitor;

    V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

  • Suspensão ou PERDA dos direitos políticos

  • Conforme artigo 71 do Código Eleitoral, outras hipóteses de cancelamento e consequente exclusão do eleitor além daquelas mencionadas na questão:

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.     (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

    § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

    § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

    § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


    Seguem abaixo transcritos os artigos 5º e 42 do Código Eleitoral, mencionados no artigo 71, inciso I (acima transcrito):

    Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

    I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)

    II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

    III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

    Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

    Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

    Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • perda da nacionalidade (art. 12, §4º, da CF/88).

  • R= Errada.

    Art. 71, CE

    São causas de cancelamento:

    I – a infração dos arts. 5º e 42inalistabilidade e falta de domicílio;

    II – a suspensão ou  perda dos direitos políticos;

    III – a pluralidade de inscrição;

    IV – o falecimento do eleitor;

    V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

  • Aff... os cometnários do professor parece mais um tratado!!

    Mais objetividade!

  • Adivinhou meu pensamento, Victoria.

     

    Ao ler o comentário já abri aqui para postar a mesma coisa que você kkkk

  • eu até gosto dos comentários da prof..... mas são muito longos.... 

    IMAGINA UM LIVRO DE QUESTÕES COMENTADAS.... PASSARIA FACIL DAS 5 MIL PAGs...

  • Achei o comentário da professora um tamanho considerável. Quando o professor comenta só o gabarito ou fala o que muitos dizem nos comentários abertos, as pessoas reclamam dele. Quem entende cabeça de estudante?

  • André, a resposta do professor precisa ser didática e eu não acredito que vc ache que a resposta da professa em questão assim o é.

  • Exclusão da inscrição eleitoral: Conforme disposto no art. 71, II do Código Eleitoral, a suspensão ou perda dos direitos políticos e a pluralidade de inscrição são causas para exclusão da inscrição eleitoral.

     

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos. 5º e 42; [inalistabilidade e falta de domicílio]

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    - deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.   

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

     

    Alistáveis facultativamente: Os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos são alistáveis facultativamente. Conforme art. 14,§1º, II, alíneas 'a', 'b' e 'c' da CF:

     

    Art. 14.

    §1º. O alistamento eleitoral e o voto são:

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

     

    * Conforme art. 14, § 2º da CF: "Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos".

     

    * É atribuição dos delegados de partidos políticos promover a exclusão de eleitores inscritos ilegalmente. Todavia, é garantida a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida, em respeito ao principio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa: Conforme art. 27, II da Resolução n. 21.538 do TSE: "Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão: II – requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida. 

  • A questão faltou citar as hipóteses do art 5 e 42.

    Errado. LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. Código Eleitoral. Art. 71. São causas de cancelamento:

     I - a infração dos artigos. 5º e 42;

     II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

     III - a pluralidade de inscrição;

     IV - o falecimento do eleitor;

     V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. 

    Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

     I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)

     II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

     III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

    Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

  • HIPÓTESES DE CANCELAMENTO - ART. 71, DO CE:

    A INFRAÇÃO DOS ARTS. 5º E 42;

    PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS;

    FALECIMENTO DO ELEITOR;

    PLURALIDADE DE INSCRIÇÕES;

    DEIXAR DE VOTAR EM 3 ELEIÇÕES CONSECUTIVAS.

    OBS: DURANTE TODO O PROCESSO ATÉ A EXCLUSÃO PODERÁ O ELEITOR VOTAR VALIDAMENTE.

  • ERRADO

    Hipóteses de cancelamento da inscrição eleitoral ( art. 71, do CE):

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I – a infração dos arts. 5º e 42 [inalistabilidade e falta de domicílio];

    II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III – a pluralidade de inscrição;

    IV – o falecimento do eleitor;

    V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas

    >>A exclusão opera-se apenas com o decurso de seis anos do cancelamento da inscrição.

  • Gabarito - Errado.

    Conforme artigo 71 do Código Eleitoral, existem outras hipóteses de cancelamento e consequente exclusão do eleitor, além daquelas mencionadas na questão, a ver:

    "Art. 71. São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas"  

    Sobre os arts. 5º e 42 do Código Eleitoral:

    "Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

    I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)

    II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

    III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

    Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

    Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

    Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas".