-
Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
O alistamento eleitoral é qualificação e inscrição do eleitor perante a Justiça Eleitoral, que lhe outorga a prerrogativa de pertencer ao corpo de eleitores e se habilitar para o voto, desde que presentes os requisitos legais. O alistamento materializa-se mediante o título de eleitor.
Em verdade, trata-se de um ato jurídico pelo qual a pessoa natural adquire a capacidade eleitoral ativa e passa a integrar o corpo de eleitores de determinada zona ou seção judiciária.
Tem natureza jurídica de obrigação, pois sua falta não acarreta sanção. Assim, é obrigatório para aqueles que têm entre 18 e 70 anos. É facultativo para os analfabetos, para os que têm entre 16 e 18 anos, os que tenham mais de 70 anos, os inválidos e os que se encontrem fora do país.
Fonte: http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/12/capacidade-eleitoral-ativa-e-passiva.html
-
Concordo parcialmente... apesar de ter sido puro "copia e cola", o alistamento por si só não garante a capacidade passiva que é o direito de SER VOTADO, tendo em vista que os analfabetos podem alistar-se, porém são inelegíveis. Posso ter viajado um pouco, mas pensando dessa forma acabei errando a questão.
-
Deise, é comum pensarmos assim, que o alistamento garante de imediato a capacidade eleitoral passiva, entretanto, àqueles que se alistam aos 16 anos adquirem a capacidade ativa, mas só adquirem a capacidade passiva aos 18 anos, idade mínima para se candidatar ao cargos eletivos (vereador). Acho que é nesse raciocínio!
Apenas para explicar um pouquinho melhor! ;)
-
Talvez a dúvida de alguns não seria sobre a parte da capacidade passiva ou ativa. E sim, se é um ato administrativo ou ato jurídico. Então, apesar de ser realizado pelos servidores do cartório eleitora e um ato jurídico pois depois vai passar pelo julgamento do Juiz Eleitoral, podendo diferir ou indeferir a inscrição.
-
Excelente comentário, Lucas Martins.
-
Pra complementar o comentário do Lucas Martins:
O alistamento eleitoral é um ATO JURÍDICO e um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
-
Está correta a assertiva.
Ato jurídico é o fato jurídico humano. É o ato praticado pelo homem que
possui repercussão e importância para o direito, podendo ser lícito ou
ilícito.
Logo, podemos afirmar que o alistamento eleitoral é um ato jurídico,
embora não seja, em regra, um ato jurisdicional.
Notem:
ato jurídico ≠ ato jurisdicional
Um ato jurisdicional, em termos gerais, constitui a manifestação do
magistrado em um determinado processo que implica em decisão, ou seja,
com conteúdo deliberativo.
O alistamento por sua vez é definido como um procedimento administrativo.
É o que nos ensina a doutrina de José Jairo Gomes9:
Entende-se por alistamento o procedimento administrativo-eleitoral pelo qual se
qualificam e se inscrevem os eleitores.
Embora o juiz analise o pedido de inscrição de determinado eleitor ele
apenas atestará que foram observados os requisitos exigidos na legislação
eleitoral para a inscrição do interessado no cadastro eleitoral.
Excepcionalmente, discorre a doutrina que o alistamento poderá se tornar
– além de um ato jurídico – um ato jurisdicional. Isso ocorrerá na hipótese
de indeferimento do alistamento e interposição de recurso pelo alistando.
Em caso de pronunciamento favorável que determine a inscrição, o
alistamento será um ato jurisdicional.
-
De acordo com o glossário do Tribunal Superior Eleitoral, o alistamento eleitoral é a primeira fase do processo eleitoral. É um procedimento
administrativo cartorário e compreende dois atos inconfundíveis: a
qualificação e a inscrição do eleitor. A qualificação é a prova de que o
cidadão satisfaz as exigências legais para exercer o direito de voto,
enquanto que a inscrição faz com que o mesmo passe a integrar o Cadastro
Nacional de Eleitores da Justiça Eleitoral. O ato de alistamento é
feito por meio de processamento eletrônico e se perfaz pelo
preenchimento do requerimento de alistamento eleitoral (RAE), na forma
da resolução do TSE e da legislação eleitoral. É a forma pela qual o
cidadão adquire seus direitos políticos, tornando-se titular de direito
político ativo (capacidade para votar) e possibilitando sua
elegibilidade e filiação partidária, após a expedição do respectivo
título eleitoral.
Fonte: <http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-a#alistamento-eleitoral>. Acesso em 12.03.2016.
RESPOSTA: CERTO.
-
Errei a questão porque acreditava que o alistamento eleitoral não seria ato constitutivo (ou de aquisição) da capacidade eleitoral (capacidade de direito), mas sim condição de seu exercício (capacidade de fato). Acho que confundi com o estudo da capacidade civil.
Avante!
-
Errei porque pensei que era um ato administrativo, mas agora está bem claro: ATO JURÍDICO, porém PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Complementando, pode se tornar um procedimento judicial, caso haja impugnação.
-
ato jurídico ≠ ato jurisdicional
Ato jurídico é o fato jurídico humano. É o ato praticado pelo homem que
possui repercussão e importância para o direito, podendo ser lícito ou ilícito.
#
Um ato jurisdicional, em termos gerais, constitui a manifestação do magistrado
em um determinado processo que implica em decisão, ou seja, com conteúdo
deliberativo
-
Tem questão que, de tão bonitas, dá até medo de marcr correto rs
-
Exatamente, marquei com medo.
Quando a gnt faz muita questão, ficamos com o pé atrás.
Eu quase respondi errado pensando no menor com 15 anos, o título só surtirá efeitos com os 16 anos completos...
-
Alistamento Eleitoral é o ato jurídico, personalíssimo, coordenado pela justiça eleitoral, onde consiste se reconhece direito de votar ao brasileiro que preencha os requisitos da Constituição e legislação extravagante, constituindo uma etapa da capacidade política e do exercício da cidadania, e requisito de elegibilidade.
FONTE: jus.com.br/artigos/5204/apontamentos-acerca-do-alistamento-eleitoral
-
Complementando conhecimentos...
ATO ADMINISTRATIVO x ATO JURÍDICO:
A diferença essencial entre ato jurídico e ato administrativo reside em que o ato administrativo tem finalidade pública.
-
Ato administrativo é uma espécie de ato jurídico
=)
-
O alistamento inscreve o indivíduo no corpo de eleitores de uma determinada Zona Eleitoral. A assertiva está certa.
Resposta: A
-
TODO ATO ADMINISTRATIVO É UM ATO JURÍDICO.
-
O Alistamento eleitoral é um ato jurídico. Ato jurídico é o fato jurídico humano. É o ato praticado pelo homem que possui repercussão e importância para o direito, podendo ser lícito ou ilícito.
Logo, podemos afirmar que o alistamento eleitoral é um ato jurídico, embora não seja, em regra, um ato jurisdicional.
Um ato jurisdicional, em termos gerais, constitui a manifestação do magistrado em um determinado processo que implica decisão, ou seja, com conteúdo deliberativo.
O alistamento também é um procedimento administrativo, pois, embora o juiz analise o pedido de inscrição de determinado eleitor, ele apenas atestará que foram observados os requisitos exigidos na legislação eleitoral para a inscrição do interessado no cadastro eleitoral.
Excepcionalmente, discorre a doutrina que o alistamento poderá se tornar - além de um ato jurídico - um ato jurisdicional. Isso ocorrerá na hipótese de indeferimento do alistamento e interposição de recurso pelo alistando. Em caso de pronunciamento favorável que determine a inscrição, o alistamento será um ato jurisdicional.
Fonte: Professor Ricardo Torques