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ID
1457497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca de revisão e correição eleitorais, julgue o item a seguir.

Diante de notícia fundamentada em irregularidade no cadastro e comprovada fraude eleitoral, o tribunal regional eleitoral deve terminar a realização de revisão do eleitorado, processo mediante o qual pode ocorrer a exclusão de eleitor por ofício, por requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor, sendo dispensável o comparecimento pessoal do eleitor para confirmar a sua inscrição.

Alternativas
Comentários
  • RI. Art. 13. Compete ao Tribunal: 

    XVII - decidir sobre a revisão do eleitorado, com base em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral; 
  • Art. 71.   § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.


  • Para responder a questão devemos conhecer o art. 58 e art. 63, parágrafo único, I, "a", da Resolução TSE nº 21.538/2003: 

    Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º). 

    Art. 63, parágrafo único: O edital de que trata o caput deverá:

    I – dar ciência aos eleitores de que:

    a) estarão obrigados a comparecer à revisão a fim de confirmarem seu domicílio, sob pena de cancelamento da inscrição, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade;


  • Resoluçao 21538/2003

    art. 62 A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão

  • È sabido kahleesi.


  • REVISÃO É SÓ O TSE GAROTINHOS

  • Colega, a revisão pode ser determinada tanto pelo TSE quanto pelo TRE

    Todavia, o TSE só determina em hipóteses objetivas.

    O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que, houver o preenchimento cumulativo de três requisitos:

    I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

    II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;

    III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92) [1].

    Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.


    [1]Res.-TSE nos 21.490/2003: nos municípios em que a relação eleitorado/população for superior a 65% e menor ou igual a 80%, o cumprimento do disposto neste artigo se dá por meio da correição ordinária anual prevista na Res.-TSE nº 21.372/2003.


  • Conforme artigo 71, §4º, do Código Eleitoral e artigos 58 e 62 da Resolução TSE 21.538/2003:

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    (...)

    § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


    DA REVISÃO DE ELEITORADO

    Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).

    § 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:

    I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

    II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;

    III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).

    § 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Caberá à Secretaria de Informática apresentar, anualmente, até o mês de outubro, à presidência do Tribunal Superior Eleitoral, estudo comparativo que permita a adoção das medidas concernentes ao cumprimento da providência prevista no § 1º.


    Art. 62. A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.

    § 1º O juiz eleitoral dará início aos procedimentos revisionais no prazo máximo de 30 dias, contados da aprovação da revisão pelo Tribunal competente.

    § 2º A revisão deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos locais e horários em que deverá se apresentar, e processada em período estipulado pelo Tribunal Regional Eleitoral, não inferior a 30 dias (Lei nº 7.444/85, art. 3º, § 1º).

    § 3º A prorrogação do prazo estabelecido no edital para a realização da revisão, se necessária, deverá ser requerida pelo juiz eleitoral, em ofício fundamentado, dirigido à presidência do Tribunal Regional Eleitoral, com antecedência mínima de cinco dias da data do encerramento do período estipulado no edital.


    RESPOSTA: ERRADO.

  • ERRADO. Primeiro o TRE faz a correição e, comprovada a fraude em proporção comprometedora, comunica ao TSE e ordena a revisão do eleitorado.

     

    O TRE não pode diretamente já fazer a revisão.

  • o erro da questão está a meu ver quando ela diz ser dispensável a presença do eleitor.

  • 1º: Denúncia fundamentada de fraude;

    2º: TRE faz correição;

    3º: Comprovada fraude em proporção comprometedora, o juiz eleitoral fará a revisão do eleitorado da Zona Eleitoral de sua competência;

    4º: O TRE comunica ao TSE;

    5º: A apresentação pessoal do eleitor é obrigatória, munido de documentos que comprovem sua residência ou vínculo com a Zona Eleitoral;

    6º: O eleitor que não comparecer com o título eleitoral respectivo, terá sua inscrição cancelada DE OFÍCIO (sem contraditório e ampla defesa).

  • Lucas, o eleitor pode coparecer sem o seu título, e mesmo assim ser considerado revisado, desde que atenda os outros requisitos da revisão.

     

    Resolução nº 21.538 - TSE:

     

    Art. 69.

    c) o eleitor que não apresentar o título eleitoral deverá ser considerado como revisado, desde que atendidas as exigências dos arts. 64 e 65 desta resolução e que seu nome conste do caderno de revisão;

    - a exigência do artigo 64 é a prova de identidade, e a do 65, a prova de domicílio. 

     

     

     

  • ERRADO.

     

    Não é notícia é DENUNCIA FUNDAMENTADA

    Não é qualquer fraude é fraude em proporção COMPROMETEDORA

  • ERRADO.

    O principal erro está na arbitrariedade. O eleitor perde direitos sem a chance de comparecer. Na vida real, é oportunizado o comparecimento do eleitor.

  • REVISÃO DO ELEITORADO - FRAUDE DE PROPORÇÃO COMPROMETEDORA.

    "Diante de notícia fundamentada." DENÚNCIA FUNDAMENTADA.

     "processo mediante o qual pode ocorrer a exclusão de eleitor por ofício" SOB PENA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.

    "sendo dispensável o comparecimento pessoal do eleitor para confirmar a sua inscrição." INDISPENSÁVEL.

  • ERRADO

    Dois erros

    1- a exclusão de eleitor por ofício(errado)

    O certo é "cancelamento".

    2-Sendo dispensável o comparecimento pessoal do eleitor para confirmar a sua inscrição. (errado)

    Os eleitor é obrigado a comparecer, sob pena de cancelamento da inscrição.

    Art. 58 da Resolução TSE nº 21.538/2003:

    Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao

    Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).

    Art. 63, § único, I, “a”

    Parágrafo único. O edital de que trata o caput deverá:

    I – dar ciência aos eleitores de que:

    a) estarão obrigados a comparecer à revisão a fim de confirmarem seu domicílio, sob pena de cancelamento da inscrição, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade;

    Fonte:Resolução TSE nº 21.538/2003