-
RI. Art. 13. Compete ao Tribunal:
XVII - decidir sobre a revisão do eleitorado, com base em instruções
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral;
-
Art. 71.
§ 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no
alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a
realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a
revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as
recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das
inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.
-
Para responder a questão devemos conhecer o
art. 58 e art. 63, parágrafo único, I, "a", da Resolução TSE nº 21.538/2003:
Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma
zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de
correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará,
comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado,
obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que
subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições
correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral,
art. 71, § 4º).
Art. 63, parágrafo único: O edital de que trata o caput deverá:
I – dar ciência aos eleitores de que:
a) estarão obrigados a comparecer à revisão a fim de confirmarem seu domicílio, sob pena de cancelamento da inscrição, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade;
-
Resoluçao 21538/2003
art. 62 A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão
-
È sabido kahleesi.
-
REVISÃO É SÓ O TSE GAROTINHOS
-
Colega, a revisão pode ser determinada tanto pelo TSE quanto pelo TRE
Todavia, o TSE só determina em hipóteses objetivas.
O Tribunal Superior
Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais
sempre que, houver o preenchimento cumulativo de três requisitos:
I – o total de
transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior
ao do ano anterior;
II – o eleitorado
for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade
superior a setenta anos do território daquele município;
III – o eleitorado
for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele
ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº
9.504/97, art. 92) [1].
Não será realizada revisão de
eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
[1]Res.-TSE nos 21.490/2003: nos municípios em que a relação
eleitorado/população for superior a 65% e menor ou igual a 80%, o cumprimento
do disposto neste artigo se dá por meio da correição ordinária anual prevista
na Res.-TSE nº 21.372/2003.
-
Conforme artigo 71, §4º, do Código Eleitoral e artigos 58 e 62 da Resolução TSE 21.538/2003:
Art. 71. São causas de cancelamento:
(...)
§ 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
DA REVISÃO DE ELEITORADO
Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:
I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;
III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).
§ 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Caberá à Secretaria de Informática apresentar, anualmente, até o mês de outubro, à presidência do Tribunal Superior Eleitoral, estudo comparativo que permita a adoção das medidas concernentes ao cumprimento da providência prevista no § 1º.
Art. 62. A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.
§ 1º O juiz eleitoral dará início aos procedimentos revisionais no prazo máximo de 30 dias, contados da aprovação da revisão pelo Tribunal competente.
§ 2º A revisão deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos locais e horários em que deverá se apresentar, e processada em período estipulado pelo Tribunal Regional Eleitoral, não inferior a 30 dias (Lei nº 7.444/85, art. 3º, § 1º).
§ 3º A prorrogação do prazo estabelecido no edital para a realização da revisão, se necessária, deverá ser requerida pelo juiz eleitoral, em ofício fundamentado, dirigido à presidência do Tribunal Regional Eleitoral, com antecedência mínima de cinco dias da data do encerramento do período estipulado no edital.
RESPOSTA: ERRADO.
-
ERRADO. Primeiro o TRE faz a correição e, comprovada a fraude em proporção comprometedora, comunica ao TSE e ordena a revisão do eleitorado.
O TRE não pode diretamente já fazer a revisão.
-
o erro da questão está a meu ver quando ela diz ser dispensável a presença do eleitor.
-
1º: Denúncia fundamentada de fraude;
2º: TRE faz correição;
3º: Comprovada fraude em proporção comprometedora, o juiz eleitoral fará a revisão do eleitorado da Zona Eleitoral de sua competência;
4º: O TRE comunica ao TSE;
5º: A apresentação pessoal do eleitor é obrigatória, munido de documentos que comprovem sua residência ou vínculo com a Zona Eleitoral;
6º: O eleitor que não comparecer com o título eleitoral respectivo, terá sua inscrição cancelada DE OFÍCIO (sem contraditório e ampla defesa).
-
Lucas, o eleitor pode coparecer sem o seu título, e mesmo assim ser considerado revisado, desde que atenda os outros requisitos da revisão.
Resolução nº 21.538 - TSE:
Art. 69.
c) o eleitor que não apresentar o título eleitoral deverá ser considerado como revisado, desde que atendidas as exigências dos arts. 64 e 65 desta resolução e que seu nome conste do caderno de revisão;
- a exigência do artigo 64 é a prova de identidade, e a do 65, a prova de domicílio.
-
ERRADO.
Não é notícia é DENUNCIA FUNDAMENTADA
Não é qualquer fraude é fraude em proporção COMPROMETEDORA
-
ERRADO.
O principal erro está na arbitrariedade. O eleitor perde direitos sem a chance de comparecer. Na vida real, é oportunizado o comparecimento do eleitor.
-
REVISÃO DO ELEITORADO - FRAUDE DE PROPORÇÃO COMPROMETEDORA.
"Diante de notícia fundamentada." DENÚNCIA FUNDAMENTADA.
"processo mediante o qual pode ocorrer a exclusão de eleitor por ofício" SOB PENA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.
"sendo dispensável o comparecimento pessoal do eleitor para confirmar a sua inscrição." INDISPENSÁVEL.
-
ERRADO
Dois erros
1- a exclusão de eleitor por ofício(errado)
O certo é "cancelamento".
2-Sendo dispensável o comparecimento pessoal do eleitor para confirmar a sua inscrição. (errado)
Os eleitor é obrigado a comparecer, sob pena de cancelamento da inscrição.
Art. 58 da Resolução TSE nº 21.538/2003:
Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao
Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).
Art. 63, § único, I, “a”
Parágrafo único. O edital de que trata o caput deverá:
I – dar ciência aos eleitores de que:
a) estarão obrigados a comparecer à revisão a fim de confirmarem seu domicílio, sob pena de cancelamento da inscrição, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade;
Fonte:Resolução TSE nº 21.538/2003