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ID
1457506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da Lei n.º 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições no Brasil, julgue o seguinte item.

A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre as coligações devem ser feitas entre 12 e 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, e a respectiva ata deve ser lavrada em livro aberto, rubricado pela justiça eleitoral, e publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.   

  • No art.8°  diz: de 10 a 30 Junho do ano em que se realizarem as eleições...

  • Está correto foi alterado pela lei 12891/2013..

  • O enunciado da questão é muito claro ao afirmar que "A respeito da Lei n.º 9.504/1997, ... "

    A respeito desta lei a questão está errada pois a íntegra do art. 8º segue abaixo:

    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

    Portanto gabarito errado!

  • Allan Silva, a questão está correta. O art. 8º, da Lei 9.504/97 possui nova redação desde 2013 (Lei 12.891/13).

    Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Questão desatualizada modificada pela LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
  • Apesar da LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 ser a mais atual, AOS QUE FARÃO TRE-SE / TRE-PB, não se aplica!!!! Pois os editais foram lançados antes da publicação da supracitada lei.  ENTÃO, vamos ter cuidado ao apenas dizer DESATUALIZADA e esquecer que há 2 tribunais que poder ser cobrada "desatualizada" as leis 9504/97 e 4.737/65!!!!

  • Gente, tem alteração em 2015:

    Lei 9504/97  -Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Agora o prazo é de 20 de julho a 5 de agosto (Lei 13.165/15).

  • De acordo com a Lei nº 13.165, de 20 de Setembro de 2015 o prazo passa a vigorar de 20 de Julho a 5 de Agosto do ano em que se realizarem as eleições. QUESTÃO DESATUALIZADA. Foco, Saúde & Fé! 

  • passados os TRE's SE,AP,PB. - 2015 

    agora podemos citar.Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
  •  CESPE 2015 Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • CESPE 2015 Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no períodode 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

  • A questão encontra-se desatualizada em face das alterações promovidas pela lei 13.165/15 na Lei 9.504/97. Segue, abaixo, alteração:

    A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    NOVA REDAÇÃO... 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições...

     

     

  • Com o advento da Lei 13.165/2015, que alterou o artigo 8º da Lei 9.504/97, a questão está desatualizada, pois o período passou a ser de 20/07/2016 a 05/08/2016:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.


    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA
  • Chama no perceba

  • NOVA DATA DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA 

    20 de julho a 05 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

     

    Ademais, algumas formalidades são exigidas, como:

     

    * lavratura de ata em livro aberto, rubricada pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas em qualquer meio de comunicação.