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Correto. Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.
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No art.8° diz: de 10 a 30 Junho do ano em que se realizarem as eleições...
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Está correto foi alterado pela lei 12891/2013..
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O enunciado da questão é muito claro ao afirmar que "A respeito da Lei n.º 9.504/1997, ... "
A respeito desta lei a questão está errada pois a íntegra do art. 8º segue abaixo:
Art. 8º A escolha dos candidatos pelos
partidos e a deliberação sobre coligações
deverão ser feitas no período de 10 a 30 de
junho do ano em que se realizarem as
eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro
aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
Portanto gabarito errado!
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Allan Silva, a questão está correta. O art. 8º, da Lei 9.504/97 possui nova redação desde 2013 (Lei 12.891/13).
Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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Questão desatualizada modificada pela LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.
Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
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Apesar da LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 ser a mais atual, AOS QUE FARÃO TRE-SE / TRE-PB, não se aplica!!!! Pois os editais foram lançados antes da publicação da supracitada lei. ENTÃO, vamos ter cuidado ao apenas dizer DESATUALIZADA e esquecer que há 2 tribunais que poder ser cobrada "desatualizada" as leis 9504/97 e 4.737/65!!!!
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Gente, tem alteração em 2015:
Lei 9504/97 -Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Agora o prazo é de 20 de julho a 5 de agosto (Lei 13.165/15).
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De acordo com a Lei nº 13.165, de 20 de Setembro de 2015 o prazo passa a vigorar de 20 de Julho a 5 de Agosto do ano em que se realizarem as eleições. QUESTÃO DESATUALIZADA. Foco, Saúde & Fé!
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passados os TRE's SE,AP,PB. - 2015
agora podemos citar.Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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CESPE 2015 Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a
deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de
agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto,
rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer
meio de comunicação. (Redação dada pela Lei
nº 13.165, de 2015)
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CESPE 2015 Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no períodode 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
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A questão encontra-se desatualizada em face das alterações promovidas pela lei 13.165/15 na Lei 9.504/97. Segue, abaixo, alteração:
A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
NOVA REDAÇÃO... 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições...
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Com o advento da Lei 13.165/2015, que alterou o artigo 8º da Lei 9.504/97, a questão está desatualizada, pois o período passou a ser de 20/07/2016 a 05/08/2016:
Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (Vide ADIN - 2.530-9)
§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA
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Chama no perceba
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NOVA DATA DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA
20 de julho a 05 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
Ademais, algumas formalidades são exigidas, como:
* lavratura de ata em livro aberto, rubricada pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas em qualquer meio de comunicação.