SóProvas


ID
1457509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da Lei n.º 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições no Brasil, julgue o seguinte item.

A lei cria reserva de vagas para ambos os sexos ao determinar que cada partido político ou coligação, ao realizar o registro de candidatos, deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidatura de cada sexo.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

    § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
  • GABARITO: C.


    Fundamento legal: (art. 10, § 3º da Lei das Eleições)


    Trata-se da quota eleitoral de gênero que deve ser observada não só quando do registro dos candidatos, hipótese da questão, mas também nos casos de substituição de candidato previstas no artigo 13 da Lei das Eleições.



    Bons Estudos! ;)

  • Questão Correta.

    Basta leitura do artigo 10, §3º da LE.

  • A lei cria reserva de vagas para ambos os sexos ????

  • Olho de Tigre, sim, a lei cria a reserva para ambos os sexos, mas o fundamento não é a lei em sua natureza, mas sim a própria história da coisificação da mulher na sociedade. Além do mais, visto que vivemos na era pré-histórica, não poderia ser diferente, seja vc um defensor do machismo ou não. Fica a dica!

  • Coisificação da mulher!? Era pré-histórica!? Machismo?! Eis que temos aqui um representante da Teoria do pai ausente. Certamente um psolista da patrulha do politicamente correto. Vai estudar "rapá", e para de mimimi !  

  • Deveria reservar é 50%, por uma sociedade mais justa e igualitária!!

     

    MACHISTAS OPRESSORES, NÃO PASSARÃO !

  • Ronaldinho Gaúcho, seu ameba! uheuhe

     

    Gab: C

  • Não tem nada de machista, em caso de 100 vagas a serem disputadas por um partido político, poderão ter 70 mulheres e 30 homens.

  •  ANDRE MARCEL... VC DEU GABARITO COMO ERRADO..

    O GABARITO E CERTO!!!!

     

    CUIDADO PESSOAL!

  • Lorena, Obrigado por avisar, já arrumei! :D

  • Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).
    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).
    § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

  • GABARITO: CERTO

     

    Lei das Eleições - Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 

     

    Artigo: 10

    § 3º - Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

  • Calma senhores(as).

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 10 

     

    § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • No fundo parece que há uma mensagem implícita de que será de 70% homens e 30% mulheres. Nunca vi ser o contrário.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre registro de candidaturas, mais especialmente sobre a reserva de vagas em razão de gênero.

    2) Base legal (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 10. [...].

    § 3º. Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (redação dada pela Lei nº 12.034/09).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    A lei (art. 10, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97) cria reserva de vagas para ambos os sexos ao determinar que cada partido político ou coligação, ao realizar o registro de candidatos, deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidatura de cada sexo.

    Resposta: Certo.

  • Dessa forma pode ser 50% e 50%

  • CERTO

    É o que prevê o § 3oº, do art. 10, da Lei das Eleições (LE):

    § 3 Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.                   

    Lei n.º 9.504/1997

  • Lembrando que, conforme CONSULTA 060293392/TSE, vale a opção do(a) declarante quanto ao gênero.