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Errado. O Plenário do Senado aprovou em votação simbólica a minirreforma eleitoral, com medidas que, de acordo com seu autor, senador Romero Jucá (PMDB-RR), têm por objetivo diminuir os custos das campanhas e garantir mais condições de igualdade na disputa eleitoral entre os candidatos. A matéria segue para sanção presidencial. Segundo afirmou Jucá, as mudanças serão válidas já para as eleições de 2014.
- A minirreforma eleitoral vale para 2014, porque não muda regras de eleição, mudamos apenas regras administrativas e procedimentais, que criam procedimentos de fiscalização, de transparência, de gasto. Não há nenhuma mudança que impacte o direito de cada um de disputar eleição – afirmou Jucá.
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Certo
A Minirreforma Eleitoral (Lei nº 12.891/2013) não é aplicável às Eleições Gerais de 2014. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou esse entendimento, na sessão administrativa desta terça-feira (24), ao responder a consulta feita pelo então senador Sérgio de Souza sobre a aplicação total ou parcial da lei para o pleito de outubro.
A maioria do Plenário (4 votos a 3) acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes em voto-vista apresentado na sessão desta terça. Segundo o ministro, a nova lei não pode valer para estas eleições por ter sido aprovada em dezembro de 2013, ou seja, menos de um ano antes da data de realização do pleito, que ocorrerá em 5 de outubro. Conforme o artigo 16 da Constituição Federal, “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
“Estou me manifestando no sentido contrário [ao do relator, ministro João Otávio de Noronha], entendendo que, no caso, as alterações que envolvam procedimento eleitoral têm que estar jungidas aos princípios da anterioridade e anualidade do artigo 16 [da Constituição]”, destacou o ministro Gilmar Mendes em seu voto. Ele foi acompanhado pelo presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, e pelos ministros Luiz Fux e Luciana Lóssio.
O relator da consulta, ministro João Otávio de Noronha, votou em sessão anterior no sentido da parcial aplicação da Lei nº 12.891, exceto no que diz respeito aos artigos 44, parágrafo 6º, da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), e aos artigos 8º, caput, e 28, parágrafo 4º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). No seu entender, a norma poderia ser parcialmente aplicável às Eleições 2014 com base na jurisprudência já fixada pelo Tribunal. O ministro relator reafirmou seu voto na sessão desta terça.
Acompanharam o relator os ministros Henrique Neves e Laurita Vaz.
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Uma Resposta mais simples e objetiva.
Essa questão se enquadra ao principio da anualidade eleitoral: Art. 16 da CF. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um Ano da data de sua vigência.
Ou seja, mini reforma ocorreu 11/12/2013 e a eleição foi em 04/10/2014 ,logo, não se aplicou.
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Enfim.....pra quem vai fazer Cespe, fica o entendimento que a minirreforma não foi aplicada na eleição de 2014!
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Art. 16 da CF. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um Ano da data de sua vigência.
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princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral cai muuuuuito em prova
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GABARITO CERTO
A questão traz conteúdo sobre a propaganda política. No que diz respeito às novas regras criadas recentemente pelas chamadas minirreformas eleitorais, afirma que não foram aplicadas às eleições de 2014. Primeiramente, um dos princípios mais importantes do direito eleitoral é o princípio da anterioridade. Ademais, esse princípio também é conhecido por princípio da anualidade e princípio da antinomia eleitoral. É defendido pelo texto constitucional, art. 16, nos seguintes termos, art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Nessa perspectiva, a lei que alterar o processo eleitoral tem vigência imediata, mas eficácia contida ou pró futuro, ou seja, seus efeitos práticos somente serão vistos depois de 1 (um) ano. A questão trata sobre as alterações decorrentes da reforma eleitoral – Lei nº 12.891/2013 - publicada em 12/12/2013, que, nesta data, já vigora. Não obstante só produzirá EFICÁCIA após 12/12/2014, em respeito ao princípio da anterioridade eleitoral. Evidencia-se, assim, que essas reformas realmente não foram aplicadas às eleições de 2014.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre o princípio da anualidade ou da anterioridade da lei eleitoral.
2) Base constitucional (CF
de 1988)
Art. 16. A lei que alterar o processo
eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à
eleição que ocorra até um Ano da data de sua vigência.
3) Exame da questão e
identificação da resposta
A minirreforma eleitoral para as eleições de
2014 foi inserida na Lei n.º 12.891/13, publicada em 12/12/2013, que veio para
alterar a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97).
Considerando que a Lei n.º 12.891/13 foi
publicada a menos de um ano da eleição de 2014, realizada em 04/10/2014, as
importantes alterações legislativas não foram aplicadas ao referido pleito.
Dessa forma, é correto dizer que, no que diz
respeito à propaganda política, as novas regras criadas recentemente pelas
chamadas minirreformas eleitorais, que trouxeram importantes alterações em
vários pontos da legislação eleitoral, não foram aplicadas nas eleições de 2014,
porque a Lei n.º 12.891/13 foi publicada a menos de um ano da realização do
referido pleito eleitoral.
Em resumo, a Lei n.º 12.891/13 foi publicada em 12/12/2013 há menos de um ano da eleição de 2014, que foi realizada em 04/10/2014 e, em razão disso, não foi aplicada naquele pleito, sob pena de violação ao princípio da anualidade da lei eleitoral contido no art. 16 da Constituição Federal.
Resposta: Certo.