SóProvas


ID
1457596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com referência à programação e à execução orçamentária e financeira, inclusive suas alterações, julgue o item a seguir.

Suponha que um ente público faça solicitação de crédito suplementar na metade de determinado exercício e que, no processo de verificação da viabilidade de se atender à solicitação feita, seja apurado o seguinte:

> arrecadação de um excesso de R$ 40 em todos os meses, tudo indicando manutenção dessa tendência;
> economia mensal de R$ 15, tudo indicando, igualmente, manutenção dessa tendência;
> abertura de crédito extraordinário no total de R$ 75;
> déficit financeiro de R$ 60 no balanço patrimonial do exercício anterior;
> reabertura de créditos especiais de R$ 90. Nessa situação, seria possível abrir o crédito demandado, no limite de R$ 435.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

      

    Pelas minhas contas tem saldo no valor de 405 reais para se utilizar com esses créditos suplementares.

    De todos esses dados ai, o único que é fonte de abertura de créditos adicionais é o excesso de arrecadação, no valor de 40 mensal (40x12 = 480).

    Desse valor tem que se deduzir o gasto com os créditos extraordinários (480 - 75 = 405).

    O valor de reabertura dos créditos especiais não entra na conta porque a fonte dele já foi definida no exercício anterior.

      

    Se minha conta estiver errada mande inbox! Bons estudos!

  • Estou com a mesma conclusão.

  • Só pra acrescentar.

    As fontes de recursos para abertura de créditos adicionais são:

    1 – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    2 – excesso de arrecadação;

    3 – anulação de dotações;

    4 – operações de créditos;

    5 – reserva de contingência;

    6 – recursos sem despesas.


    Caso ocorra déficit no balanço patrimonial (do exercício anterior), não se deve abater do montante de fonte de  recursos. A lei fala que o superávit é fonte de recursos, mas não fala nada em relação ao déficit.
  • eu calculei desta maneira: arrecadação de um excesso de R$ 40 por mês, como o anunciado diz que a solicitação foi feita na metade do exercício então:

    40*6=240 - 75 da abertura de crédito extraordinário = 165

  • Sobre o cálculo, vejamos antes de mais nada, o que diz a Lei 4.320/64, em seu art. 43:

    § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

    § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

    § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.


    Calculo: [40 x 6 (meio exercício)]  +  [40 x 6 (tendencia 2º semestre)]   -   75 (creditos extraordinários)  -   90   (reabertura)   =   315
  • Uma dúvida: mesmo a solicitação sendo feita nos últimos seis meses do ano, a avaliação quanto a viabilidade não leva em conta os 12 meses do ano corrente?  

  • Para acrescentar aos excelentes comentários dos colegas de jornada, abaixo segue algumas observações importantes no que se refere às fontes para abertura de créditos adicionais:


    1) O produto das operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las, constitui fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais. No entanto, as operações de crédito por ARO são receitas extraorçamentárias destinadas a atender insuficiência de caixa e não podem ser utilizadas para fins de abertura de créditos adicionais.


    2) O superávit financeiro do balanço patrimonial do exercício anterior é fonte de recurso, porém, o valor do déficit financeiro não deve ser abatido das outras fontes.


    3) Apenas o cancelamento de restos a pagar não é fonte de recursos. Somente poderá ser utilizado como fonte no exercício seguinte ao do cancelamento quando de tal anulação resultar superávit financeiro.


    4) As despesas contingenciadas não são fontes de recursos. Elas se referem às despesas que tiveram limitação de empenho e movimentação financeira após verificado que, ao final de um bimestre, a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO. Não se confunde com a reserva de contingência, a qual seria uma fonte.


    5) A economia de despesa, a qual decorre quando a despesa executada durante o exercício é menor que a despesa fixada na LOA, não é fonte de recursos.


    6) Não se confunde fonte de recursos para créditos adicionais com fonte de recursos para emendas à LOA. Esta última terá como fontes:


    - as anulações de despesas, excluindo a dotação para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para E, Mun. e DF.

    - a reestimativa de receita (nos termos do art. 12, §1º, LRF)


    Bons estudos
    Fonte: Prof. Sérgio Mendes.
  • A reabertura de créditos entra na conta. Olhem a questão abaixo com resolução do Sérgio Mendes:


    42) (CESPE –Contador –IPAJM – 2010)

      orçamento inicial 800,00 

      receita arrecadada 760,00 

      despesa empenhada 690,00 

      despesa liquidada 660,00 

      superavit  financeiro  no  balanço  patrimonial  do  exercício  anterior 

    130,00

      créditos adicionais reabertos 110,00 

      despesa autorizada que não será realizada 60,00 

    A  partir  da  tabela  acima,  que  apresenta  informações,  com  valores  em 

    reais,  referentes  a  determinado  órgão,  constatou-se  necessidade  de 

    suplementação  de  crédito  pouco  antes  do  encerramento do  exercício. 

    Considerando  essas  informações,  é  correto  afirmar  que  a 

    disponibilidade  de  recursos  para  a  abertura  do  crédito suplementar  é 

    de R$ 80,00. 

    Vamos à análise: 

      Déficit  de  arrecadação  =  o  excesso  de  arrecadação  seria  uma  fonte, 

    porém o déficit deve ser ignorado = Zero

      Superavit  financeiro  no  balanço  patrimonial  do  exercício  anterior

    = + R$ 130,00.

      Anulação  parcial de dotação: a dotação não  utilizada  admite mais de 

    uma  interpretação.  Vamos  considerar  que  a  dotação  não  utilizada  é 

    fonte, pois é passível de anulação = + R$ 60,00. 

      Reabertura  de  créditos  adicionais (utiliza  suas  fontes)  =  -  R$ 

    110,00

    Total = R$ 130,00 + R$ 60,00 - R$ 110,00 = R$ 80,00.

    Logo,  nessas  condições,  concluiu-se  haver  disponibilidade  para  a  abertura  de 

    crédito suplementar ou especial no valor de R$ 80,00.

    Resposta: Certa 


  • Essa economia eu nao posso supor que foi despesa anulada?

  • Solução da questão pelo meu professor em sala:

    1 - A análise de crédito tem que ser feita para o ano inteiro. Logo : 

    Arrecadação financeira = 40 x12 = 480. Desse saldo, subtraí-se os créditos extraordinários =  480 - 75 = 405

    2 - Além disso, como houve reabertura de crédito especial, esse valor precisa ser retirado do valor disponível pela arrecadação financeira (-90).

    Portanto, a resposta é 405 - 90 = 315. 


    EM RESPOSTA A CAMILA MONTENEGRO :

    Não, não pode. A questão tem que ser explicita quanto a isso. 


  • Quando há uma previsão de economia e previsão de excesso de arrecadação, devemos considerar estas previsões na hora de calcular?? Alguém poderia esclarecer e a doutrina q fala sobre as previsões e onde tem a indicação????

    Onde encontro como devemos proceder com a economia de uma despesas??? 


  • Errado. 

     

    Excesso de arrecadação 40x12 = 480 

     

    Economia Mensal não é fonte para crédito adicional= 0 (zero) 

     

    Abertura de crédito adicional extraordinário sem indicação de fonte deve ser deduzido do excesso de arrecadação= -75 

     

    Déficit financeiro não é fonte para crédito adicional= 0 (zero) 

     

    Reabertura de créditos especiais devem ser deduzidas, pois são receitas extraorçamentárias= -90 Assim temos: 480-75-90= 315

  • Baltazar, a justificativa está no art. 43 da lei 4320/64. Veja o comentário do Daniel Dantas.

  • Galera, a questão está dando muitas divergências nos comentários.

    Vamos SOLICITAR A RESPOSTA DO PROFESSOR!

  • Vou dar minha opinião (mesmo com uma dúvida)!!!

    1) Arrecadação em excesso(6 meses): 40*6 = R$ 240,00;

    2) Economia orçamentária de R$ 15,00 - não é fonte de abertura de crédito adicional;

    3) Abertura de crédito extraordinário de R$ 75,00

    Tem-se R$ 240,00 (para abertura) e deseja abrir R$ 75,00. Então: 240 - 75 = R$ 165,00;

    4) Déficit financeiro de R$ 60,00 do exercício anterior não influenciará a abertura de crédito adicionais.

    5) Conclui-se que tem R$ 165,00 para abertura de créditos adicionais.

  • > excesso de arrecadação R$ 40 x 6 meses = 240 (embora haja tendência para se manter tal situação, não há certeza) (receitas regem-se pelo regime de caixa, sendo assim só podem ser contabilizadas quando efetivamente recolhidas) (não se conta com o ovo na galinha). 
    > economia mensal de R$ 15 x 6 meses = 90 (indica que despesas fixadas não foram realizadas ou foram realizadas a menor) (não se conta com o ovo da galinha ) (anulação de despesas podem ser fonte para créditos adicionais)
    > abertura de crédito extraordinário no total de R$ 75; (deve ser debitado antes de se abrir novos créditos adicionais)
    > déficit financeiro de R$ 60 no balanço patrimonial do exercício anterior; (deve ser descontado)
    > reabertura de créditos especiais de R$ 90. (obrigatoriamente deve ser descontado, antes da abertura de novos créditos adicionais)

    240 + 90 - 75 - 60 - 90 = 105

    Nessa situação, seria possível abrir o crédito demandado, no limite de R$ 105,00.

  • concordo com o Ícaro. Para determinar a abertura de um crédito adicional, devemos levar em consideração o que pode ser utilizado como fonte para essa abertura, não importando outros fatores. Tampouco deve haver abatimento do valor disponível pelo fato de haver deficit na arrecadação

  • Meu cálculo foi igual ao do Frederico Marques, não entendi os outros cálculos apresentados pelos colegas Ícaro e Marcelo Narciso

  • Para resolver este tipo de questão precisamos das seguintes fórmulas:

    DAS FONTES-> EXCESSO DE ARRECADAÇÃO:RECEITA ARRECADADA - RECEITA PREVISTA = EXCESSO BRUTO - CRÉD. EXTRAORD. ABERTOS = SALDO A UTILIZAR
    --------------------------------------------------------------------- /
    -> SUPERAVIT FINAN. APURADO NO BAL. ANO ANTERIOR:ATIVOS FINANCEIROS (DISPONIBILIDADES) - PASSIVOS FINANCEIROS (OBRIGAÇÕES A PAGAR) = SUPERAVIT BRUTO - CRÉDITOS REABERTOS = SALDO A UTILIZAR   
    --------------------------------------------------------------------/ 
    Tendo isto em mente, listar as fontes e considerar aquelas que a questão trouxe, fazer a soma e deduzir créditos extraordinários abertos de excesso de arrecad. ou creditos reabertos de superavit de ano anterior, qndo houver. /
    DICA: para fonte leva-se em conta apenas as fontes positivas, e lembre-se economia de despesa não é fonte!
    não sei se deu pra entender, mas se deu fica fácil... / 
    Uma dica pra decorar as fontes: SERRAO _______________________________________
    S uperavit financeiro apurado no bal. patrim. ano anterior_____________________
    E xcesso de arrecadação________________
    R eserva contingencial_______________
    R ecurso sem despesas correspondentes_______________
    A nulação total ou parcial de despesas____________
    O perações de crédito______
    (OBS: já tentei editar mil vezes mas não consigo colocar do jeito que eu gostaria) =(
  • Concordo com a LETICIA SOUZA que concorda com o Ícaro Muniz. rs 

    A conta é simples, considerando a legislação: 

    Excesso de arrecadação= receita arrecadada - receita prevista - créditos extraordinários. Trabalhando SOMENTE com as informações da questão teremos 480 - 75 = 405.

  • Vamos lá:

    > arrecadação de um excesso de R$ 40 em todos os meses, tudo indicando manutenção dessa tendência; ( 12 x 40= 480)
    > economia mensal de R$ 15, tudo indicando, igualmente, manutenção dessa tendência; ( Não é fonte)
    > abertura de crédito extraordinário no total de R$ 75; ( 480 - 75 = 405)
    > déficit financeiro de R$ 60 no balanço patrimonial do exercício anterior; ( Não desconta, apenas se houvesse superávit é que era fonte)
    > reabertura de créditos especiais de R$ 90.  ( Não interfere. Seria descontado no superávit financeiro)
    Nessa situação, seria possível abrir o crédito demandado, no limite de R$ 405 
  • Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;

    I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

    IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

    § 2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

    § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício.

    &4 Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício
  • Vamos lá: 


    I) Excesso de Arrecadação (R$ 40): 12 X 40 = R$ 480 (+)


    Observação: Devem ser considerados os 12 meses do exercício financeiro, pois, de acordo com o Art. 43, §3º da Lei 4.320/64:  

    § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício.


    II) Economia Mensal (R$ 15): Não deve ser considerado, pois não é fonte de recursos para abertura de crédito adicional. Portanto = 0 


    III) Abertura de crédito extraordinário (R$ 75): Deve ser deduzido do excesso de arrecadação. Portanto = R$ 75 (-)


    IV) Déficit financeiro (R$ 60): Não deve ser considerado. Só é considerado o superávit. Portanto = 0


    V) Reabertura de créditos especiais (R$ 90). Não deve ser considerado, pois esses créditos reabertos já estão conjugados no resultado do balanço patrimonial do exercício anterior (que apresentou déficit de R$60). Portanto = 0 


    O motivo para os créditos reabertos não serem contabilizados está no Art. 43, §2º da Lei 4.320:

    § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.


    Logo: 480 - 75= R$ 405 (limite).

  • Comentário irretocável, Israel. 

    #gratidão :)

  • Comentário:

    BIZU para indicação de fontes de recursos para créditos adicionais -

    Excesso de SARRO

                  Excesso de arrecadação (aumentam o valor global do orçamento)

                 Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior (aumentam o valor global do orçamento)

                 Anulação parcial ou total de outros créditos

                 Reserva de Contingência

                 Recursos sem despesas correspondentes.

                 Operações de crédito (aumentam o valor global do orçamento)

      1.O detalhe é saber que o excesso de arrecadação é 40*12 (período do exercício financeiro) = 480. Esse valor deduzido do crédito extraordinário. 480 – 75 = R$ 405,00.

      2.A economia mensal não é fonte de recursos, por tanto não flui na contagem de abertura de créditos adicionais; BIZU: Excesso de SARRO;

      3. A abertura de crédito extraordinário é despesa não prevista ou urgentes, por isso deve ser deduzido do valor da fonte de recursos;

      4.Déficit financeiro não é fonte de recursos, por tanto não flui na contagem de abertura de créditos adicionais;

      5. e por fim, a reabertura de créditos especiais, este já estão no no orçamento (LOA), por tanto já foram deduzidos e assim não serão contabilizados;

    Gabarito: errado.

  • Pessoal,

     

      Há colegas aqui que estão caindo no pega da CESPE. Quando a questão diz: "Suponha que um ente público faça solicitação de crédito suplementar na metade de determinado exercício...", ela está apenas informando o momento em que tal solicitação foi feita. Vejo aqui, muitos colegas considerando esse período de 6 (seis) meses para o cálculo do excesso de arrecadação, o que é um erro. Para tal cálculo, considere apenas o período de 12 (doze) meses, ou seja, a tendência do exercício.

    Resultado: R$ 405.

     

    Abçs.

  •  

     Art. 43, § 3º, da Lei 4320/1964.  Excesso de arrecadação é o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

  • Complementando a observaçao de @Fabio Nascimento:

    No capítulo “Das Finanças Públicas” na Constituição Federal, temos um dispositivo recorrente em provas de orçamento. Ele versa sobre a reabertura de crédito especial ou extraordinário. Veja:

    Art. 167

    2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

  • II) Economia Mensal (R$ 15): Não deve ser considerado, pois não é fonte de recursos para abertura de crédito adicional. Portanto = 0 

  • Quando a conta fechou eu suspeitei demais rsrs ainda mais vindo do CESPE rs, mas mesmo assim (por preguiça de reler as fontes novamente e com atenção, errei) fica a lição rs quando a esmola é demais o Santo desconfia

     

    FONTES DE RECURSO PARA CREDITOS ADICIONAIS:

     

    + C - contingência (reserva).

    + E - excesso de arrecadação (exercício em curso)

    + S - superávit financeiro (ativo – passivo) apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;

    + A - anulação parcial ou total de dotação ou créditos adicionais

    + R - recursos que ficarem sem despesa correspondente.

    + O - operações de crédito (receitas de capital).

     

    - C - Créditos extraordinários abertos no período

    - C - Créditos adicionais reabertos

     

    CESÁRO - CEAR

     

    Bons estudos

  • Vamos lá: 

     

    I) Excesso de Arrecadação (R$ 40): 12 X 40 = R$ 480 (+)

     

    Observação: Devem ser considerados os 12 meses do exercício financeiro, pois, de acordo com o Art. 43, §3º da Lei 4.320/64:  

    § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício.

     

    II) Economia Mensal (R$ 15): Não deve ser considerado, pois não é fonte de recursos para abertura de crédito adicional. Portanto = 0 

     

    III) Abertura de crédito extraordinário (R$ 75): Deve ser deduzido do excesso de arrecadação. Portanto = R$ 75 (-)

     

    IV) Déficit financeiro (R$ 60): Não deve ser considerado. Só é considerado o superávit. Portanto = 0

     

    V) Reabertura de créditos especiais (R$ 90). Não deve ser considerado, pois esses créditos reabertos já estão conjugados no resultado do balanço patrimonial do exercício anterior (que apresentou déficit de R$60). Portanto = 0 

     

    O motivo para os créditos reabertos não serem contabilizados está no Art. 43, §2º da Lei 4.320:

    § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

     

    Logo: 480 - 75= R$ 405 (limite).

  • O cespe gosta da resa

  • - arrecadação de um excesso de R$ 40 em todos os meses, tudo indicando manutenção dessa tendência;

     

    R$ 40 de excesso de arrecadação vezes os 12 meses do ano nos dá o valor de R$ 480,00.

    - economia mensal de R$ 15, tudo indicando, igualmente, manutenção dessa tendência;

     

    Economia orçamentária quer dizer que o ente está executando R$ 15,00 de despesa todo mês abaixo do valor fixado. Mas essa economia não é fonte para abertura de crédito adicional.

    - abertura de crédito extraordinário no total de R$ 75;

     

    - déficit financeiro de R$ 60 no balanço patrimonial do exercício anterior;

     

    O superávit financeiro pode ser utilizado para abertura de crédito adicional, mas o seu inverso o déficit financeiro não influencia nas disponibilidades para abertura de créditos adicionais.

     

    - reabertura de créditos especiais de R$ 90.

     

    Como não houve superávit financeiro não há que se falar em comprometimento das disponibilidades devido à reabertura de créditos especiais (créditos adicionais especiais do exercício anterior).

     

    Conclui-se que há R$ 405 disponíveis para abertura de créditos adicionais e não 435 como afirma o item.

     

    Item errado.

    Fonte TEC concursos

  • CUIDADO

    Equivoca-se quem está deduzindo os créditos especiais. Devemos deduzir somente os créditos extraordinários.

    Reabertura de créditos especiais (R$ 90). Não deve ser considerado, pois esses créditos reabertos já estão conjugados no resultado do balanço patrimonial do exercício anterior (que apresentou déficit de R$60). Portanto = 0 

  • Tb. cheguei em R$ 315,00 (480 - 75 - 90)

    Bons estudos.