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Certo. Ingresso Extra-Orçamentário:
É o dinheiro que entra nos cofres do governo mas não lhe pertence. Esse dinheiro apenas "passa" pelo governo para ser transferido para alguém. O governo não pode contar com esse dinheiro. É a mesma coisa que ocorre quando passamos um cheque e por alguma razão ele não é logo descontado; o dinheiro fica no banco, mas não é do banco; apenas aguarda que alguém faça o saque.
Fonte: http://www.transparencia.rs.gov.br/webpart/system/Glossario.aspx#GLOp229
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Tenho uma dúvida: o correto não seria dizer que não tem impacto sobre o SALDO do patrimônio líquido? Pois, impacto sobre o patrimônio líquido há, visto que aumentará tanto o ativo financeiro como o passivo financeiro. Por gentileza, alguém poderia explicar isso?
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Essa foi boa Vanessa! ! !
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Lucas Navarro, observe o que diz o MCASP 6ª Ed.:
"Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente
depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária
Anual (LOA). Por serem constituídos por ativos e passivos exigíveis, os ingressos extraorçamentários em geral
não têm reflexos no Patrimônio Líquido da Entidade. São exemplos de ingressos extraorçamentários: os depósitos em caução, as fianças, as operações de crédito
por antecipação de receita orçamentária (ARO), a emissão de moeda, e outras entradas compensatórias no ativo
e passivo financeiros."
Não tem impacto justamente porque integram apenas o fluxo financeiro. Patrimonialmente falando, "nem cheiram, nem fedem", se é que posso me expressar dessa forma.
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Esse gabarito é oficial?
No livro Manual Completo de Contabilidade Pública, 2ª edição, elsevier, 2014 do Desvaldo Carvalho e Márcio Ceccato, página 283, diz o seguinte:
Apesar de as receitas extraorçamentárias não serem fontes de recursos orçamentários, o Poder Público utiliza todas as entradas de recursos financeiros para programação do seu fluxo de caixa e desembolsos, sejam eles arrecadados ou simplesmente recebidos na forma de transferências financeiras entre órgãos, sejam eles ainda orçamentários ou extraorçamentários.
Assim, os ingressos extraorçamentários, apesar da característica de transitoriedade nos cofres públicos, são recursos financeiros disponíveis para fins de planejamento de desembolsos e gestão do fluxo de caixa.
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Me confundi muito agora...Como não são objeto de programação orçamentária? O art. 49 da Lei 4320/46 diz claramente que:
Art. 49 - A programação da
despesa orçamentária, para efeito do disposto no artigo anterior, levará em
conta os créditos adicionais e as operações extraorçamentárias.
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Espero ajudar:
Os ingressos extraorçamentários integram o FLUXO FINANCEIRO !!!
Por exemplo: uma entrada como caução de licitação: entra dinheiro porque o contratado passou a garantia em dinheiro. No entanto, sai dinheiro quando o estado devolve a garantia ao contratado. Isso, porém, não alterou a situação patrimonial do estado.
Não possuem programação orçamentária, e sim FINANCEIRA como afirma a questão.
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Certo
Receita orçamentária: são ingressos de recursos financeiros que se incorporam definitivamente ao patrimônio público, pois pertencem à entidade que o recebe.
Receita extraorçamentária: são ingressos de recursos financeiros que NÃO se incorporam definitivamente ao patrimônio, pois NÃO pertencem à entidade que o recebe. São recursos que estão apenas momentaneamente transitando pelo patrimônio e serão oportunamente restituídos ao seu proprietário. Foram abordados dois aspectos acerca da receita extraorçamentária: o patrimonial e o orçamentário. Sob o aspecto patrimonial, de fato a receita extraorçamentária não ocasiona impacto no patrimônio líquido, pois, com tal ingresso financeiro (no ativo) há o concomitante registro, no mesmo valor, de obrigação de restituição do valor ao terceiro (no passivo).
Sob o aspecto orçamentário, a receita extraorçamentária não é fonte de recurso orçamentário, ou seja, não deve servir como lastro orçamentário para possibilitar a criação de despesa orçamentária. Afinal, tal receita ingressou apenas momentaneamente no patrimônio e não pertence ao ente público.
Entretanto, apesar de as receitas extraorçamentárias NÃO serem fontes de recursos orçamentários, o Poder Público utiliza todas as entradas de recursos financeiros (fonte de recursos financeiros) para programação de seu fluxo de caixa e desembolsos, sejam eles arrecadados ou simplesmente recebidos na forma de transferências financeiras entre órgãos, sejam ainda orçamentários ou extraorçamentários.
Prof. Marcio Ceccato
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Receita orçamentária: valores constantes do orçamento, caracterizada de acordo com o art. 11 da Lei 4.320/64.
Receita Extraorçamentária: Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e, consequentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Estado. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade nos orçamentos.
Fonte: http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_r.asp
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Quanto ao fato das receitas extraorçamentárias não alterarem o PL todos já sabem, mas fiquei na dúvida quanto a essa programação orçamentária. As operações de crédito por antecipação de receita previamente autorizadas na LOA, não contam como programação orçamentária?
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Entendo que: programação orçamentária está voltada a previsão das receitas e despesas, se não há receita de fato não se pode contar com esse dinheiro para as despesas, logo não há em que se falar em programação se não há "dimdim" para gastar
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GABARITO CERTO
Segundo o MTO 2015, o ingressos extraorçamentários, são Recursos financeiros que apresentam caráter temporário e não integram a LOA. O Estado é
mero depositário desses recursos, que constituem passivos exigíveis e cujas restituições não se
sujeitam à autorização legislativa. Exemplos: Depósitos em Caução, Fianças, Operações de Crédito
por ARO5
, emissão de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
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Mury Soka,
Os ingressos extraorçamentários não integram orçamento público e constituem passivos exigíveis do ente, de forma que seu pagamento não está sujeito a autorização legislativa.
Além disso, são temporários, não se incorporando ao patrimônio público. Portanto, não são objeto de programação.
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Booommm diiiiiia pessoal!
Importante ressaltar a diferença entre ingressos extraorçamentários x receitas extraorçamentárias.
Ingressos extraorçamentários: para a SOF, esses ingressos possuem caráter temporário, não se incorporando ao patrimônio público. Não alteram o patrimônio do ente público, não aumentam o saldo patrimonial: geram apenas um fato permutativo no patrimônio - entram recursos e geram obrigações.Tais receitas não integram o Orçamento Público e constituem passivos exigíveis do ente, de tal forma que o seu pagamento não está sujeito à autorização legislativa. Ex. depósito em caução.Receitas extraorçamentárias: correpondem aos ingressos de recursos nos cofres públicos de caráter não devolutivo.Ex. os saldos oriundos do superávit financeiro e de cancelamento de restos a pagar, o superávit do orçamento corrente..Fonte: AFO - Augustinho PaludoQuestão CERTA
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INGRESSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS
Recursos financeiros que apresentam caráter temporário e não integram a LOA. O Estado é mero depositário desses recursos, que constituem passivos exigíveis e cujas restituições não se sujeitam à autorização legislativa. Exemplos: Depósitos em Caução, Fianças, Operações de Crédito por ARO5, emissão de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
Fonte: MTO-2017
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Estranho, receita públicas é uma nomenclatura mais restrita , que se usa para as receitas orçamentárias. Logo não seria correto chamar uma receita extraorçamentária de receita pública , e sim somente "receita ".
Dos meus resumos:
Receita em sentido amplo é qualquer receita que entra no cofre público, sendo dividida em Receitas orçamentárias (públicas) ou receitas extraorçamentárias."
Receita em sentido estrito , é considerado receita somente as receitas orçamentárias.
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Certo
Receitas Extraorçamentárias: Não integram o orçamento público / não incorporam ao patrimônio público.
Receitas Extraorçamentárias: tais receitas não integram o orçamento público e constituem passivos exigíveis do ente, de tal forma que o seu pagamento não está sujeito à autorização legislativa. Isso ocorre porque possuem caráter temporário, não se incorporando ao patrimônio público.
São chamadas de ingressos extraorçamentários. São exemplos de receitas extraorçamentárias: depósito em caução, antecipação de receitas orçamentárias – ARO, consignações diversas, emissão de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
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CERTO
Receitas Extraorçamentárias (Ingressos extraorçamentários) = São valores que, embora tenham ingressado nos cofres públicos, não pertencem de fato ao ente público, o qual detém a sua posse de forma temporária. Pelo fato de se tratar de recursos que não podem ser gastos pelo Estado, não constam no orçamento.
Pdf prof. Gustavo Muzy
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Extraorçamentárias: tais receitas não integram o orçamento público e constituem passivos exigíveis do ente, de tal forma que o seu pagamento não está sujeito à autorização legislativa. Isso ocorre porque possuem caráter temporário, não se incorporando ao patrimônio público. São exemplos de receitas extraorçamentárias: depósito em caução, antecipação de receitas orçamentárias ARO, consignações diversas, emissão de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
Sérgio Mendes
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E quanto ao artigo 49 da lei 4320?
Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
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correto,
ressalva quanto ao fato de que podem gerar impacto no patrimônio líquido. É o caso de uma garantia que foi ativada.
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CERTO
Receitas extraorçamentárias:
-NÃO integram o orçamento público;
-NÃO transitam pelo patrimônio público;
-Constituem passivos exigíveis do ente;
-NÃO precisa de autorização legislativa;
-Caráter temporário.
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CORRETA
Ingressos extraorçamentários
são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Por serem constituídos por ativos e passivos exigíveis, os ingressos extraorçamentários, em geral, não têm reflexos no Patrimônio Líquido da Entidade.
São exemplos de ingressos extraorçamentários: os depósitos em caução, as fianças, as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), a emissão de moeda, e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
MCASP 8º ed. pág: 34 e 35
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MCAPS, PAG 35: Por serem constituídos por ativos e passivos exigíveis, os ingressos extraorçamentários, em geral, não têm reflexos no Patrimônio Líquido da Entidade.
A interpretação sobre a questão, se está ou não correta, fica a cargo de cada um. A "lei" seca é essa aí