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A colega Lucylene disse que ação de improbidade administrativa tem natureza de ação penal, mas isso está errado!
Ação de improbidade administrativa tem natureza de ação CIVIL. Primeiro, vejam o que diz Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"(...) a ação judicial de improbidade administrativa seguirá o rito ordinário. Essa ação judicial é considerada uma espécie de ação civil pública, consoante registra a Prof. Maria Sylvia di Pietro, posição que vem sendo adotada pelo Ministério Público, com ampla aceitação da jurisprudência." - Direito Administrativo Descomplicado, 21ªed, pág. 957.
Agora vejam uma questão de concurso público:
FCC -
2012 - TRT 11ªR - Juiz:
"A ação CIVIL de improbidade administrativa: pode
ser precedida de pedido de sequestro, que será processado nos termos do Código
de Processo Civil."
-
Questão correta, outra ajuda, vejam:
Prova: CESPE - 2008 - ABIN - Agente de Inteligência
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Improbidade administrativa - Lei 8.429/92; Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções; As sanções aplicáveis aos atos de improbidade têm natureza civil e, não, penal.
GABARITO: CERTA.
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Conquanto as sanções da Lei de Improbidade (art. 12) não tenham natureza penal (a Constituição fez a ressalva: “sem prejuízo da ação penal cabível”), são elas de natureza política (suspensão dos direitos políticos) e de natureza civil (indisponibilidade de bens, ressarcimento de danos, perda de função pública). Em relação à primeira, a matéria é de direito eleitoral, tendo, pois, a União competência privativa (art. 22, I, CF). A indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário configuram-se como matéria de direito civil, matéria para a qual a União também tem competência privativa (art. 22, I, CF). A perda da função pública, a seu turno, não revela mera sanção administrativa, (a demissão, tal como prevista nos Estatutos Funcionais), mas, ao contrário, é sanção autônoma com forte conteúdo político-penal, o que mantém a mesma competência federal prevista nos já citados mandamentos. Trata-se, pois, nesses aspectos, de lei nacional, e não de lei federal (esta quando destinada somente à União como ente federativo). José Dos Santos Carvalho Filho, 2012, p.982.
Bons Estudos
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Certo pois, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA é uma ação judicial de natureza CIVIL que tem por finalidade principal a ressarcimento de danos causados ao erário.
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Quanto as penalidades, a lei 8429/92 estabelece sançoes de natureza ADMINISTRATIVA(perda da funçao publica, proibiçao de receber do poder publico beneficios fiscais ou crediticios), CIVIL(ressarcimento ao erario, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimonio, multa civil) e POLITICA(suspensao dos direito politicos).
Direito Administrativo Descomplicado - 19ª Edição - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Pagina 897
Acredito que o gabarito seja ERRADO.
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Creio que o gabarito esteja errado. Ou então o examinador foi extremamente conservador e retrógrado na colocação, aduzindo só existirem sanções de natureza penal ou civil, não aceitando as espécies de natureza política e administrativa.
"O ato de improbidade possibilita a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992, que podem ser de natureza administrativa (perda da função pública e proibição de contratar ou de receber incentivos do Poder Público), civil (perda de bens, ressarcimento do dano ao erário e multa civil) e política (suspensão dos direitos políticos)."
Ricardo Alexandre - Direito Administrativo Esquematizado - Volume 1.
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LEI Nº 8.429/92:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
C.F/88:ART. 41, §1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
NO CASO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NÃO PERDERÁ O CARGO APENAS O ESTÁVEL.
CÓDIGO PENAL:
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
FÉ EM DEUS E BONS ESTUDOS.
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Pessoal, não confundam perda da função pública com demissão! São duas coisas similares, mas também diferentes.
Demissão - lei 8112 (lei do estatuto do servidor público) - sanção administrativa - expulsão do servidor do cargo que antes ocupava. Por si somente produz efeitos para o órgão do qual o funcionário fazia parte.
Perda da função pública - lei 8429 (lei da improbidade) - sanção civil - perda da capacidade do individuo de agir como agente público. Se extende a toda a administração e não somente ao órgão onde atuava.
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Acho que a resposta (correta) condiz com a doutrina encontrada no livro "Manual de Direito Administrativo" 4° ed de Alexandre Mazza, em que "pode" ser considerada a perda de função pública como uma outra espécie de responsabilização, que não a administrativa. Desculpem pela extensão do texto colacionado, mas a entendo necessária.
Os agentes públicos podem praticar, no exercício das funções estatais, condutas violadoras do Direito, capazes de sujeitá-los à aplicação das mais diversas formas de punição. Se o comportamento causar prejuízo patrimonial, pode ser proposta uma ação civil visando a reparação do dano. Sendo praticada conduta tipificada como crime, instaura-se um processo penal tendente à aplicação de sanções restritivas da liberdade. Já na hipótese de infração de natureza funcional, o Poder Público poderá instaurar um processo administrativo que, em caso de condenação do agente, resulta na fixação de sanções relacionadas ao cargo público, como advertência, suspensão e até demissão do servidor.
Essas três instâncias distintas de responsabilidade, a civil, a penal e a administrativa, compõem tradicionalmente a denominada tríplice responsabilidade do agente público.
A par das repercussões civil, penal e administrativa, é possível identificar uma quarta esfera de responsabilização do agente público em decorrência de condutas praticadas no exercício de suas funções, a saber: aquela decorrente da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei n. 8.429/92.
Como a aplicação das sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa ocorre em processo judicial autônomo em relação às demais esferas de responsabilização, a doutrina afirma que a apuração do ato de improbidade independe do resultado nos processos civil, penal e administrativo. Isso porque, em regra, as diferentes instâncias punitivas são independentes entre si, de modo que o resultado em uma independe das demais (art. 12 da LIA).
Atualmente, a doutrina moderna identificou ainda mais duas esferas de responsabilização do agente público: a) a instância política pela prática de crimes de responsabilidade (Lei n. 1.079/50); b) o processo de controle.
Portanto, não é exagero falar-se em responsabilidade sêxtupla dos agentes públicos.
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Ressarcimento do erário e perda dos bens= sanção civil
Suspensão dos direitos políticos = sanção política
Perda da Função Pública e impedimento de contratar= sanção administrativa
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Doutrina: Maria Sylvia.
A sanção de perda da função pública foi prevista como pena para a LIA, o que não quer dizer que isso é uma pena administrativa.
Pois se assim fosse, estariamos diante de invasão de competencia de cada ente da federação em legislar sobre seus servidores.
Da mesma forma que a perda do cargo previsto no art. 92 do Código Penal, tem natureza de sanção administrativa.
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A própria Lei de improbidade traz de forma bem clara em seu artigo 12.
"
Art.
12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°(...) perda da função pública(...)
II - na hipótese do art. 10° (...) perda da função pública(...)
III - na hipótese do art. 11° (...) perda da função pública(...) "
Se o próprio legislador previu que as sanções por ato de improbidade seriam independente das sanções penais, civis e administrativas, de lógico que com elas não se confundem.
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Civil.
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"Quanto as penalidades, a Lei 8.429/1992 estabelece sanções de natureza ADMINISTRATIVA (perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público, proibição de receber do Poder Público benefícios fiscais ou creditícios), CIVIL (ressarcimento ao erário, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil) e POLÍTICA (suspensão dos direitos políticos)."
DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Editora Método, 22 Edição. Pág. 961, ano 2014.
Eu não seu o critério utilizado pela banca, só sei que errei a questão porque segui a doutrina.
Entendo que o artigo 12 da LIA ("Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:"), não especifique a natureza das sanções. O artigo tão somente informa que, além do agente responder pela LIA, ele também irá responder CRIMINALMENTE, CIVILMENTE e ADMINISTRATIVAMENTE, conforme a o Código Penal, o Código Civil e o Estatuto do Servidores (caso servidor da União, pela Lei 8.112/90), se a conduta se enquadrar respectivamente nessas Leis (o que não é difícil de ocorrer).
Ademais, se fossemos levar em conta a redação da lei, a natureza da sanção não poderia nem mesmo ser civil, teria que ser de natureza "sui gereniris" ou natureza de improbidade.
Estou totalmente confusa, mas para o Cespe, deveremos, então, assinalar que a perda da função pública tem natureza Civil.
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De fato, em se tratando de condenação decretada
judicialmente, é evidente que
não pode ser tida como uma sanção de cunho meramente administrativo, e sim
cível (judicial). Aliás, a própria ação de improbidade administrativa, segundo
entendimento firmado pelo STJ, ostenta a natureza de ação civil pública, de
modo que as penalidades dela decorrentes, impostas por um juiz, em âmbito de
processo judicial, jamais poderiam ser tidas como meramente administrativas.
Resposta: CERTO
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NATUREZA CIVIL!!
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A lei 8.429/92 ( Lei de Improbidade Administrativa ) é de NATUREZA CIVIL. No capítulo III - Das Penas não há qualquer menção à Penalidade de DEMISSÃO. A pena por demissão está prevista na Lei 8.112/90 sendo esta uma lei de natureza ADMINISTRATIVA ( para ocorrer a demissão deverá haver Processo Administrativo Disciplinar, concedida ampla defesa e contraditório, etc).
Como a perda da função está na prevista na Lei de Improbidade Administrativa, ela é de Natureza Civil.
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ERREI ESTA QUESTÃO POR FALTA DE ATENÇÃO, E REALMENTE A QUESTÃO É CORRETA.
A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS SÓ PODEM OCORREREM COM O TRANSITO EM JULGADO, POR ISSO NÃO DECORRE DA SANÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA...
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Quanto às penalidades, a lei 8.429 estabelece sanções de natureza ADMINISTRATIVA (perda da função pública, proibição de contratar com o poder público, proibição de receber do poder público benefícios fiscais e creditícios), CIVIL (ressarcimento ao erário, perda de bens e valores acrescidos ilícitamente ao patrimônio, multa civil) e POLÍTICA (suspensão dos direitos políticos).
Fonte: direito administrativo descomplicado. Pg: 961
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Doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo diz que é de natureza administrativa e CESPE diz ser civil, vôti!!!
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Lei 8.429/92
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Segundo Sylvia Di Pietro os parlamentares não podem responder administrativamente, logo por conta da imunidade parlamentar não poderiam sofrer sanção administrativa de perda de função pública. Logo me vem uma pergunta aos que estão nessa jornada a mais tempo e possuem um conhecimento maior : Se a perda da função pública é uma sanção civil, os parlamentares poderiam sim responder por perda da função pública (ação civil) e Sylvia Di Pietro está equivocada ?
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Bom, galera! Tô cada vez mais maluco com isso tudo, mas vamos lá...
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Dir. Adm Descomplicado, p. 961), "Quanto às penalidades, a Lei 8.429/1992 estabelece sanções de natureza administrativa (perda da função pública, proibição de contratar...)...".
E aí? O CESPE tem o entendimento que melhor favoreça a quem eles querem que seja favorecido.
Fica aqui meu desabafo...
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Gente, tem comentário do professor nessa questão! Resumindo, a questão fala de sentença, logo, não se trata de sanção administrativa e sim judicial.
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A punição de perda dos direitos políticos têm a natureza administrativa, todavia como foi prolatada por uma autoridade judicial a natureza, que era administrativa, torna-se cível.
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NATUREZA CIVIL DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A natureza civil dos atos de improbidade administrativa decorre da redação constitucional, que é bastante clara ao consagrar a independência da responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa e a possível responsabilidade penal, derivadas da mesma conduta, ao utilizar a fórmula "... sem prejuízo da ação penal cabível".
Portanto, o agente público que, utilizando-se de seu cargo, se apropria ilicitamente de dinheiro público responderá, nos termos do artigo 9o da Lei 9.4249/92, por ato de improbidade, sem prejuízo da responsabilidade penal por crime contra a administração, prevista no Código Penal ou na legislação penal especial.
Fábio Konder Comparato ensina que "a própria Constituição distingue e separa a ação condenatória do responsável por atos de improbidade administrativa às sanções por ela expressas, da ação penal cabível, é, obviamente, porque aquela demanda não tem natureza penal".
Esse é o mesmo entendimento de Smanio e Damásio, ao afirmarem que "as sanções previstas para os atos de improbidade administrativa são de natureza civil, distintas daquelas de natureza penal. Os atos de improbidade administrativa deverão ser analisados na esfera da ilicitude dos atos civis e não dos tipos penais".
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QUESTÃO CORRETA.
É uma ação judicial de NATUREZA
CIVIL.
Outra:
Q485874 Ano:
2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-GO Prova: Analista
Judiciário - Área Judiciária
Embora possa corresponder a crime definido em lei, o ato de improbidade
administrativa, em si, não constitui crime.
CORRETA.
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André Gomes vai direto ao ponto com clareza e concisão.
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A Lei de Improbidade diz que:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública (...)
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Pelo visto há divergência doutrinária; uns dizem que é sanção civil, outros que é administrativa.
Fato é que o CESPE adotou a corrente que considera como sanção civil. Corrente defendida pela Di Pietro e outros.
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Ato de improbidade administrativa tem natureza civil.
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entendi, eh JUDICIAL
art 12. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Somente por meio de processo judicial é que será possível aplicar as sanções previstas no art. 12 da LIA. (...) Vale registrar que, ao passo que a demissão é aplicada pela Administração Pública, no exercício de seu poder disciplinar, a perda da função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20 da LIA).
Importa registrar que servidor público está sujeito à perda da função pública nas esferas civil (arts. 12 e 20 da Lei 8.429/92), penal (art. 92, I, do Código Penal) e administrativa (art. 132 da Lei 8.112/90), lembrando que, na esfera da responsabilidade política, o Senado Federal poderá aplicar a referida sanção ao Presidente da República, aos Ministros de Estado, aos Ministros do STF ou ao Procurador Geral da República, nos processos de crime de responsabilidade (art. 2º da Lei 1.079/50).
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NATUREZA CIVIL.
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Correto pq tem natureza cível, impostas por um juiz.
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GABARITO ERRADO
(CESPE - TRE/GO - 2015) Acerca de improbidade administrativa e controle da administração pública, julgue item a seguir.
Embora possa corresponder a crime definido em lei, o ato de improbidade administrativa, em si, não constitui crime.
( X ) CERTO ( ) ERRADO
Obs: Ou seja, não constitui crime e nem sanção administrativa. São ações civis!
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Pelas sanções aplicadas verifica-se facilmente que se trata de ação de natureza civil: suspensão dos direitos políticos; perda da função pública; indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário.
BIZU: SUPER IrREsponsável.
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Natureza das sanções
Administrativas
Perda da função publica;
Proibição de contratar com o poder publico;
Proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais do poder publico.
Civil
Ressarcimento ao erário;
Perda dos bens;
Multa.
Politica: Suspensão dos direitos políticos.
Medida Cautelar: A indisponibilidade dos bens visa a garantia da aplicação das penalidades civis.
Não estabelece sanções penais, mas, se o fato também for tipificado como crime, haverá tal responsabilidade.
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CESPE: A sanção de perda da função pública decorrente de sentença em ação de improbidade administrativa NÃO tem natureza de sanção administrativa. CERTO.
Não obstante os acréscimos feitos pelo colegas, entendo que nenhuma responde a questão. SENTENÇA tem natureza de AÇÃO JUDICIAL. Lembrem-se que em âmbito administrativo não se profere sentença, profere-se DECISÃO. Por isso a questão está CERTA.Cuidado, porque em âmbito judicial profere-se tanto sentença (apelável) quanto decisão (agravável). Mas em âmbito administrativo é SÓ decisão. E sim, sanção de perda de função pública tem natureza de sanção administrativa.
--> TRANSFORMANDO A QUESTÃO EM ALTERNATIVAS POSITIVAS:1) A sanção de perda da função pública tem natureza administrativa. CERTO.2) A sanção de perda de função pública decorrente de sentença em ação de improbidade administrativa tem natureza de ação judicial. CERTO.
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Não entendi a questão, se ela tem natureza admnistrativa, por que que não é considerada sanção adm? Se a galera esá falando que é sanção adm. Me ajudeeem
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De fato, em se tratando de condenação decretada judicialmente, é evidente que não pode ser tida como uma sanção de cunho meramente administrativo, e sim cível (judicial). Aliás, a própria ação de improbidade administrativa, segundo entendimento firmado pelo STJ, ostenta a natureza de ação civil pública, de modo que as penalidades dela decorrentes, impostas por um juiz, em âmbito de processo judicial, jamais poderiam ser tidas como meramente administrativas.
Resposta: CERTO
Professor do QC
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art. 20 Lei 8429/92 " A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA e a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, só se efetivam com o trânsito em julgado da SENTENÇA CONDENATÓRIA."
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O que deixa a questão correta, é a seguinte frase: Decorrente de SENTENÇA
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A palavra sanção merece nossa atenção, vejamos:
a Perda da função pública tem natureza administrativa, no entanto, decorre de uma SANÇÃO JUDICIAL.
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Tairine Narla disse tudo!
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Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
De fato, em se tratando de condenação decretada judicialmente, é evidente que não pode ser tida como uma sanção de cunho meramente administrativo, e sim cível (judicial). Aliás, a própria ação de improbidade administrativa, segundo entendimento firmado pelo STJ, ostenta a natureza de ação civil pública, de modo que as penalidades dela decorrentes, impostas por um juiz, em âmbito de processo judicial, jamais poderiam ser tidas como meramente administrativas.
Resposta: CERTO
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cível = pelo juiz
cível = pelo juiz
cível = pelo juiz
cível = pelo juiz
cível = pelo juiz
cível = pelo juiz
não erro nunca mais
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NATUREZA CIVIL
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Alguns confundiram (assim como eu),
Natureza => Realmente é administrativa.
Mas, sua sanção decorrente de sentença tem natureza civil.
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Improbidade administrativa = natureza civel sem prejuizo das esferas criminal e administrativa.
Ex: Eduardo Cunha: está respondendo criminalmente por corrupção perante o STF, está respondendo na esfera civil por improbidade administrativa na Justiça Federal em Curitba, e adminstrativamente no Conselho de ética.
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Correto, pois tem natureza CIVIL.
Pegadinha!
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Galera, não dá pra se orientar por deduções lógicas nas questões CESPE, tem que saber mesmo a resposta.
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Casca de banana!!! :'(
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O melhor comentário é o da Tairine Narla.
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''SANÇÃO'' é um termo com dois significados diferentes, podendo significar tanto a PUNIÇÃO pela violação de uma lei (pena), como também o ato CONFIRMAÇÃO DE ALGO por vias formais - ex: sancionar uma lei-.
.
Ou seja a questão poderia ser escrita assim:
" A confirmação da perda da função pública decorrente de sentença em ação de improbidade administrativa não tem natureza de punição administrativa''
.
A ''punição (perda da função pública)'' tem natureza administrativa;
A ''confirmação'' dessa punição não tem natureza administrativa (só se efetiva com o trânsito em julgado) .
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De forma mais ampla, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo consideram que as penalidades previstas na Lei 8.429/1992 possuem natureza: a) administrativa: perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público, proibição de receber do Poder Público benefícios fiscais ou creditícios; b) civil: ressarcimento ao erário, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil; e c) política: suspensão dos direitos políticos.
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Essa foi para acordar. kkkkk
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O comentário do ANDRÉ GOMES é o melhor, super didático.
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Tem natureza civil.
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Se fosse na prova eu teria errado,pois olha o que diz: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vincente Paulo.
Natureza das sanções cominadas
Quanto ás penalidades, a Lei 8.429/1992 estabelece sanções de natureza
administrativa (perda da função pública, proibIÇão de contratar com o Poder
Público, proibIção de receber do Poder Público beneficios fiscaIs ou creditícios),
civil (ressarcimento ao erárIo, perda dos bens e valores acrescidos
ilicItamente ao patrimômo, multa Clvií) e política (suspensão dos direitos
políticos).
MELHOR SEGUIR O ENTENDIMENTO DA CESPE!
força,guerreiro!
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As sanções aplicáveis aos atos de improbidade têm natureza civil e, não, penal.
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A questão queria o seguinte entendimento do candidato: A sanção de perda da função pública tem natureza civl por se tratar de sanção decorrente de SENTENÇA, e nesse caso,a ação de improbidade é uma ação civil, e não penal.
segue comentário do professor: De fato, em se tratando de condenação decretada judicialmente, é evidente que não pode ser tida como uma sanção de cunho meramente administrativo, e sim cível (judicial). Aliás, a própria ação de improbidade administrativa, segundo entendimento firmado pelo STJ, ostenta a natureza de ação civil pública, de modo que as penalidades dela decorrentes, impostas por um juiz, em âmbito de processo judicial, jamais poderiam ser tidas como meramente administrativas.
Resposta: CERTO
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CERTO
Direto ao ponto, levem pra prova sem medo:
Perda da função pública - Esfera civil;
Suspensão dos direitos políticos - Esfera civil;
Indisponibilidade dos bens - Esfera civil;
Ressarcimento ao erário - Esfera civil.
Todas acima depende de transito em julgado de sentença condenatória (Poder Judiciário)
Demissão - Esfera Administrativa -> Poderá haver demissão pelo PAD.
Bons estudos!!
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Apenas a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS e a PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA só podem ocorrer após o TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA!
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Cuidado porque tem uma galera comentando AO CONTRÁRIO do gabarito do item...
ITEM CORRETO!
DEMISSÃO por PAD = sanção administrativa
PERDA DA FUNÇÃO por TRÂNSITO EM JULGADO de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE = sanção CIVIL
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Sanção civil!
CERTA!
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CORRETO
Apesar o responsável está sujeito a penalidades na esfera civil, administrativa e penal, as sanções deste lei têm natureza civil e política, são elas:
-Perda da função pública ( APÓS TRÂNSITO EM JULGADO )
-Suspensão direitos políticos ( APÓS TRÂNSITO EM JULGADO )
-Indisponibilidade dos bens ( MEDIDA CAUTELAR )
-Perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente
-Multa civil
-Proibição de contratação com a ADM
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A sanção de perda da função pública decorrente de sentença em ação de improbidade administrativa não tem natureza de sanção administrativa. Resposta: Certo.
Comentário: enquanto na Lei nº 8.112/90 a perda da função pública possui sanção administrativa na Lei nº 8.429/92 ela é de natureza civil.
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, Conforme lição de Pazzaglini.2
Sanção de natureza administrativa, consistente na proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
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GABARITO: CERTO
Veja bem:
===>>ESFERAS DE RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR:
- *1)ESFERA ADMINISTRATIVA: Gera consequências previstas na Lei 8.112/90. Tramita admInistrativamente, por meio de um PAD.
*As sanções que têm natureza administrativa, são aquelas previstas na Lei 8.112/90, e aplicadas por meio de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
*por exemplo: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada.
- **2) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: Gera consequências da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), aplicadas por meio de um Processo judicial, ação de improbidade.Ademais, esta Ação de Improbidade é uma ação judicial com natureza civil.
**por exemplo:Ressarcimento ao erário; Indisponibilidade dos bens; Suspensão dos direitos políticos; Perda da função pública; Perda de bens; Multa de caráter civil; e Proibição de contratar ou receber benefícios do Estado por determinado período.
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Perda da função pública = decretada por um juiz em sentença;
Demissão = decretada pela autoridade competente em decisão administrativa.
Resposta: Certa.
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A sanção de perda da função pública decorrente de sentença
em ação de improbidade administrativa não tem natureza
de sanção administrativa.
Certo.
Natureza político-administrativa: perda da função pública!
Diante disso, tem-se que podem ser identificadas sanções com quatro naturezas distintas, conforme lição de Pazzaglini.2
Há sanção de natureza política, consubstanciada na suspensão dos direitos políticos. Sanção de natureza político-administrativa, que é a perda da função pública. Observa-se ainda sanção de natureza administrativa, consistente na proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. E, finalmente, há três sanções de natureza civil, que são a multa civil, o ressarcimento integral do dano e a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
1 - Natureza política:
suspensão dos direitos políticos.
2 - Natureza político-administrativa:
perda da função pública.
3 - Natureza administrativa:
proibição de contratar com o Poder Público
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
4 - Natureza civil:
multa civil
ressarcimento integral do dano
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
https://jus.com.br/artigos/58977/as-sancoes-por-improbidade-administrativa
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Se foi o juiz que deu a Sanção, realmente não tem natureza administrativa e sim judicial!
Gab: Certo
Vlw filhotes!!
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sanção civil.
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CERTA
Condenação decretada judicialmente --> é uma sanção civil
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As sanções por improbidade administrativa não se confundem com as sanções penais ou administrativas. Assim, um ato de improbidade pode estar também previsto na legislação penal e na legislação administrativa aplicada ao servidor público. Por esse motivo, o agente poderá ser penalizado, como regra, em todas essas esferas.
Ademais, temos a sanção de perda da função pública na Lei 8.429/1992 e a penalidade disciplinar de demissão, prevista no estatuto do servidor do ente da Federação. São penas distintas. A primeira é uma sanção por improbidade administrativa, aplicada pelo juiz na ação de improbidade; a segunda é sanção de natureza administrativa, aplicada pela autoridade administrativa competente, em processo administrativo disciplinar, previsto no estatuto do servidor.
Assim, o que a questão quis deixar claro é que não devemos confundir a sanção de improbidade administrativa de perda da função pública (de natureza cível, aplicada por meio judicial), prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, com a sanção de demissão disciplinar, prevista nos estatutos dos servidores públicos (na esfera federal, por exemplo, a demissão consta no art. 127, III, da Lei 8.112/1990).
Contudo, o item causou uma certa confusão. A Prof. Maria Di Pietro, ao analisar as sanções de improbidade, comenta que elas possuem natureza civil, administrativa e penal, incluindo a perda da função no rol da natureza administrativa. O que a autora está dizendo é o conteúdo ou os efeitos das sanções. Por exemplo, a perda da função público, por interferir na esfera administrativa, teria natureza administrativa; a suspensão dos direitos políticos, pelos efeitos que geraria, teria natureza política, etc.
Portanto, por essa análise, a questão estaria errada.
Em resumo, para questões semelhantes, devemos guardar que as sanções decorrentes do processo de improbidade não se confundem com as aplicadas na esfera administrativa ou penal, possuindo natureza civil. Logo, a questão está devidamente correta.
Herbert Almeida - Estratégia Concursos
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Simples asism. Grave:
Perda da FUNÇÃO PÚBLICA = NATUREZA CIVIL
Demissão = NATUREZA ADMINISTRATIVA
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Outra questão da mesma prova ajuda a entender que na verdade a 8.429 trata de questões cíveis:
"Acerca de improbidade administrativa e controle da administração pública, julgue item a seguir.
Embora possa corresponder a crime definido em lei, o ato de improbidade administrativa, em si, não constitui crime".
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Acerca de improbidade administrativa e controle da administração pública, é correto afirmar que: A sanção de perda da função pública decorrente de sentença em ação de improbidade administrativa não tem natureza de sanção administrativa.
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Suspensão dos direitos políticos e perda da sanção pública são sansões civis. Advertência, suspensão e demissão são sansões administrativas. Multas podem ser civis (aplicadas pelo Juiz) ou administrativas, a depender da autoridade que as impor (p. ex. multas impostas pelos TC são administrativas, pois eles não são órgãos do Judiciário, porém são consideradas títulos executivos).
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SIMPLES e DIRETO AO PONTO!
A sanção de perda da função pública decorrente de SENTENÇA em ação de improbidade administrativa não tem natureza de sanção administrativa.
SENTENÇA ADMINISTRATIVA.... AIAI PRONTO...
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De fato, em se tratando de condenação decretada judicialmente, é evidente que não pode ser tida como uma sanção de cunho meramente administrativo, e sim cível (judicial). Aliás, a própria ação de improbidade administrativa, segundo entendimento firmado pelo STJ, ostenta a natureza de ação civil pública, de modo que as penalidades dela decorrentes, impostas por um juiz, em âmbito de processo judicial, jamais poderiam ser tidas como meramente administrativas.
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Perda da função pública X Demissão!
Demissão - lei 8112 ((UNIÃO) / 840 (DF) - sanção administrativa - expulsão do servidor do cargo que antes ocupava. Por si somente produz efeitos para o órgão do qual o funcionário fazia parte.
Perda da função pública - lei 8429 (lei da improbidade) - sanção civil - perda da capacidade do individuo de agir como agente público. Se estende a toda a administração e não somente ao órgão onde atuava.