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ID
1457641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em decorrência do lançamento indevido de condenação criminal em seu registro eleitoral, efetuado por servidor do TRE/GO, um cidadão que não havia cometido nenhum crime, ficou impedido de votar na eleição presidencial, razão por que ajuizou contra o Estado ação pleiteando indenização por danos morais. Apurou-se que o erro havia ocorrido em virtude de homonímia e que tal cidadão, instado pelo TRE/GO em determinado momento, havia se recusado a fornecer ao tribunal o número de seu CPF.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, referentes à responsabilidade civil do Estado.

Para garantir o seu direito de regresso, o poder público, ao responder à ação de indenização, deverá promover a denunciação da lide ao servidor causador ao suposto dano.

Alternativas
Comentários
  • Errada. A acao de regresso será em outra acao, independente desta.

  • Não cabe a denunciação da lide. Lide é litígio, uma questão judicial a ser resolvida,normalmente, em processo dessa natureza (judicial). Nos processos judiciais que se refiram à responsabilidade civil objetiva tratada no §6º do art. 37 da CF/1988 figurarão no pólo passivo do processo(respondendo, sendo processado) a pessoa jurídica de direito público.

    Como já revisto, não é possível a ação de reparação diretamente contra o servidor/agente responsável direto pelo dano (é

    o que se extrai do já citado RE 327.904, julgado pelo STF). “Denunciar à lide” significa, de maneira simples, trazer para

    um processo judicial alguém que pode (ou deve, em algumas situações) ser trazido.


  • Gab. E.

    O instituto da denunciação da lide visa propiciar ao denunciante, no mesmo processo, meios imediatos de ressarcir prejuízos que a eventual perda da ação principal lhe possa advir, sem que tenha de ajuizar ação regressiva. Com ela, além da lide principal, entre autor e réu, instaura-se lide secundária entre o denunciante e o denunciado. 6. Contudo, no tocante à questão da denunciação da lide nas ações de responsabilidade civil do Estado, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória. 7. Por outro lado, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor público, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da CF/88, permanecendo, desse modo, inalterado o direito de regresso do Estado em face do agente que agiu com dolo ou culpa, ainda que não admitida a denunciação da lide. 8. Assim, a denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional (STJ - REsp: 1418860 PI 2013/0378327-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 10/10/2014)
  • entendo que o erro da questão está no fato da expressão "deverá promover a denunciação á lide".   O STJ entende ser uma FACULDADE; tendo em vista razões de economia e celeridade processual, eficiência, maior celeridade na reparação; sendo que o Estado passa a assumir a responsabilidade.

    Assim, a  JURISPRUDÊNCIA do STJ entende ser sim possível a referida intervenção de terceiros, desde que o juiz a analise caso a caso as consequências do deferimento de tal pleito para que não macule o direito de petição do autor, comprometendo-lhe a celeridade da decisão.

  • A denunciação da lide ao servidor é uma faculdade do Estado quando integra o pólo passivo da demanda indenizatória. Há o entendimento de que o servidor poderia ser acionado sozinho, ou o Estado sozinho ou ambos, em caso de ações indenizatórias cuja responsabilidade é objetiva, contudo, é um posicionamento isolado da 4a TUrma do STJ.

  • NÃO NECESSARIAMENTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRECISA DENUNCIAR O SERVIDOR À LIDE, JÁ QUE A COBRANÇA (RESSARCIMENTO AO ERÁRIO) NÃO PRESCREVE... ELA PODE COBRAR QUANDO QUISER

  • ERRADA. Trata-se do princípio da Dupla Garantia, que garante ao agente público só ser cobrado pelo Estado na ação de regresso e garante ao particular cobrar do Estado o dano sofrido. Não há que se falar em denunciação a lide, pois é obrigação do Estado pagar ao particular, e somente depois, em caso de dolo ou culpa, cobrar do agente público o dano ao erário.

  • Não cabe denunciação à lide, primeiro porque o servidor age como uma "longa mão" do Estado, é como se fosse o próprio Estado agindo. Segundo isso tornaria o processo mais moroso, indo de encontro à celeridade, e tornando mais dificultoso e demorado o acesso do particular na consecução do seu direito.  

  • Nao sei se entendi muito bem esse questão, mas vamos ao raciocinio:

    Para garantir o seu direito de regresso, o poder público, ao responder à ação de indenização, deverá promover a denunciação da lide ao servidor causador ao suposto dano

    No caso a Responsabilidade Civil do Estado não precisa denunciar o servidor que causou dano, ele pode futuramente fazer isso, não no ato de responder a indenização.

    É isso?

  • Pessoal, mais cuidado com os comentários. O erro da questão está em falar que a denunciação é uma obrigação da A.P. 

    Na verdade, o STJ entende que se trata de mera faculdade. Existem divergências doutrinárias, mas para CESPE, 1ª fase, basta lembrar isso.

    O comentário da "Glau A." e "josé sn" reflete a posição de parte da doutrina, sobretudo, Carvalho Filho, CABM e Diogo Figueiredo.


    Ellen,

    A ideia é exatamente essa. O fato de a AP não denunciar não significa a renúncia. Ela poderá fazer isso a qualquer tempo. Basta lembra que a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível.

  • Não se fala em denúncia à lide, o agente público não age no polo passivo do conflito, mas sim regressivamente, diante da teoria do órgão  (imputação) age em nome do seu órgão,  sendo o mesmo indenizando o seu órgão,  instituição, entidade. Dito de outra forma, para o STF, a ação de reparação movida pelo particular que sofreu o dano tem que ser ajuizada somente contra a pessoa jurídica (neste caso União) sujeita à regra constitucional de responsabilidade civil objetiva. Sendo a União podendo "cobrar" (regressivamente) de seu agente.


    GAB ERRADO

  • Errado. O STJ firmou jurisprudência sobre o caso que é FACULTATIVO a Denunciação da Lide em relação ao agente causador do dano. o erro está em deverá

  • Como já salientado pelos colegas, o STJ admite a denunciação mas não a entende obrigatória. Já o STF simplesmente não a aceita, em virtude da já mencionada prerrogativa da "dupla garantia", pelo que impõe que o Estado maneje ação própria para responsabilizar o servidor.


    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (STF - RE: 327904 SP , Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 15/08/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78)


  • DUAS OPÇÕES PARA FAZER A QUESTÃO.. O STJ admite a denunciação (facultativamente) não entendendo ser obrigatória. Já o STF simplesmente não permite a denunciação, impõe que o Estado maneje ação própria para responsabilizar o servidor. Concordo com o STF, pois trazer à lide a discussão de culpa/dolo envolvendo a responsabilidade subjetiva do agente prejudica o particular lesado em sua ação contra o estado, que responde objetivamente.

  • como o Colega Gustavo falou: haviam duas opções: responder conforme entendimento do STF ou do STJ..

    O bom de fazer questões é saber a qual jurisprudência a Banca se filia...

    "vamo que vamo"

  • Bom saber que os CESPE segue o STF

  • Queridos,No meu entendimento não caberia falar em ação de regresso, tendo em vista que o caso nem constituiu responsabilidade do Estado, mas sim a responsabilidade exclusiva do cidadão em não ter dado o CPF, conforme solicitado. Então isso já mataria a questão, pois pede pra responder de acordo com o caso, ao qual caberia a Teoria do Risco Integral.Claro que se fosse configurada a responsabilidade do Estado, a ação de regresso viria depois do Estado cumprir com o que o juízo determinasse na ação de indenização do cidadão.Gostaria do comentário de um professor sobre a interpretação dessa questão. Tenho analisado a forma do CESPE fazer as questões e encontro uma certa dificuldade de interpretação.
  • Acho que ninguém comentou, mas a denunciação à lide, segundo o STJ, além de ser facultativa, somente é aceita na discricionariedade do PARTICULAR, ou seja, cabe ao particular decidir se irá trazer o agente ou não à lide e não o ente público.

  • Cabe ressaltar aqui que conforme entendimento do STF - RE 3.27.904/SP - (teoria da dupla garantia), não há de se falar em denunciação à lide, uma vez que o servidor tem a garantia de não responder diretamente à vítima do dano. Porém o STJ - RESP. 1325.862 -  já admitiu a discricionariedade ao particular em ajuizar ação contra o agente, contra o Estado ou contra ambos.

  • A questão da possibilidade, ou não, de o Estado promover denunciação da lide contra seu agente público (causador do dano), no bojo de demanda de responsabilidade civil, em que figure como réu, sempre foi bastante controvertida.  

    A posição que parece prevalecer é na linha da impossibilidade de o Estado realizar a denunciação da lide, tendo em conta que, em assim agindo, estaria o ente público inserindo uma discussão a respeito do elemento culpa (em sentido amplo), visto que a responsabilidade de seus servidores é de índole subjetiva, ao passo que sua própria responsabilidade, em relação aos particulares lesados, é de natureza objetiva. Assim, haveria prejuízo ao particular, porquanto sua ação indenizatória, se aceita a denunciação, tenderia a sofrer uma maior demora em sua tramitação, justamente em razão do aludido debate acerca da presença, ou não, de culpa por parte do agente causador do dano.  

    Esta posição, ademais, é reforçada pelo teor da Lei 4.619/65, tida por recepcionada pela CF/88, que estabelece prazo de sessenta dias para ajuizamento de ação regressiva, a contar do trânsito em julgada da sentença condenatória da Fazenda Pública. Assim, sustenta-se que o direito de promover a demanda de regresso somente "nasce" com o referido trânsito em julgado, o que impossibilita a propositura de denunciação da lide, visto que esta modalidade de intervenção de terceiros opera-se ainda durante a fase de conhecimento, momento processual em que sequer existe sentença, muito menos trânsito em julgado.  

    Além disso, na esfera federal, a Lei 8.112/90, em seu art. 122, §2º, utiliza a expressa "ação regressiva", o que também sinaliza para a necessidade de ajuizamento de ação autônoma, vedando-se, com isso, o manejo da denunciação da lide.  

    Superada a impossibilidade, nem mesmo teórica, de utilização da denunciação da lide pelo Estado, o exemplo fático trazido nesta questão sugere que o servidor do TRE/GO não teve qualquer influência culposa no alegado dano sofrido pelo particular. Afinal, houve a respectiva intimação do cidadão para fornecer seu CPF, razão por que, ao que tudo indica, a hipótese seria de culpa exclusiva da vítima, a afastar não apenas a responsabilidade do servidor, como também do próprio Estado.  

    Por todas as razões acima, está incorreta a assertiva.  

    Resposta: ERRADO 
  • A AÇÃO REGRESSIVA É POSTERIORI À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 


    PRIMEIRO O ESTADO INDENIZA O PARTICULAR, PARA DEPOIS MOVER AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO DANO (dolo/culpa).



    GABARITO ERRADO

  • (E)
    Lide:
    Trata-se do conflito de interesses manifestado em juízo. Tal termo é muitas vezes utilizado como sinônimo de ação, porém na verdade aquela (lide) é um meio pelo qual se exercita o direito a esta (ação). Significa demanda, litígio, pleito judicial. Pode ser pendente, quando já houve citação, porém ainda não se proferiu a sentença; e temerária, quando há abuso de direito, em que uma parte litiga apenas para prejudicar outrem.

    Fundamentação:

    Arts. 5º, 22, 128 e 468 do CPC
  • São pressupostos para a propositura da ação regressiva:

    1) condenação do estado na ação indenizatória;

    2) trânsito em julgado da decisão condenatória;

    3) culpa ou dolo do agente;

    4) ausência de denunciação da lide na ação indenizatória.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo (Alexandre Mazza, 6ª edição)


  • O STJ já sedimentou o entendimento de que a denunciação da lide não é obrigatória (se não for feita o Estado não perderá o direito de regresso), ou seja, para o Tribunal é possível a denunciação. Contudo, a Corte Superior deixou claro, no julgamento REsp 661.696, que o juiz não está obrigado a processar a denunciação da lide promovida pelo Estado quando concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
  • Vejam, questão semelhante que ajuda a responder esta:

     

    Q621729 Direito Administrativo Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TRT - 8ª Região (PA e AP)

    Marcos, motorista de um ônibus de transporte público de passageiros de determinado município, ao conduzir o veículo, por sua culpa, atropelou e matou João. A família da vítima ingressou com uma ação de indenização contra o município e a concessionária de transporte público municipal, que administra o serviço. Citada, a concessionária municipal denunciou à lide Marcos, por entender que ele deveria ser responsabilizado, já que fora o causador do dano. O município alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade no caso. 

    A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial relativamente à responsabilidade civil do Estado.

    a) A denunciação à lide, no caso, não será obrigatória para se garantir o direito de regresso da concessionária contra Marcos (Resposta CORRETA)

     

    Complementando:

    STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. 1. O STJ entendimento de não ser obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 534613 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0147775-4) .

     

    O STJ admite a possibilidade da denunciação, no entanto, não há obrigação do Estado de fazê-lo, inclusive porque, ao denunciar, o ente público está assumindo sua responsabilidade. A opção de não chamar o servidor não gera nulidade para o processo e nem compromete o direito de regresso, que pode ser exercido em ação autônoma. (Marinela).

     

  • PODERÁ DENUNCIAR A LIDE, não é obrigado. A ação regressiva de ressarcimento ao erário é imprescritível, pode ser feita a qualquer momento!

  • ERRADO.

    A inaplicabilidade da denunciação à lide é a posição majoritária, adotada, inclusive, pelo STF e, na esfera federal, expressamente prevista na Lei 8.112/1990. Essa é a REGRA GERAL [...]

     

    Com efeito, para o STJ19, nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, a denunciação à lide não é obrigatória, se inserindo na seara da discricionariedade do denunciante.

     

    Fonte: Prof. Erick Alves (Estratégia Concursos)

     

  • A posição majoritária da doutrina e da jurisprudência é no sentido da inaplicabilidade da denunciação à lide pela administração a seus agentes.

  • Errada porque não pode haver denunciação diretamente contra o agente e sim, somente, contra o Estado,

     

    pra depois o Estado poder entrar com ação regressiva contra o agente, se compravado dolo ou culpa do mesmo.

  • Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho: “Deve registrar-se, porém, que, embora controvertida a matéria, nota-se visível tendência a acolher a tese da facultatividade da denunciação à lide, o que mais se consolida diante da expressão contida no art. 125 do CPC vigente (É admissível…), de modo que se permita a propositura de ação regressiva autônoma, após transitada em julgado a ação indenizatória originária”.

  • Denunciar à lide é trazer alguém que pode ser parte no processo judicial. No caso o servidor poderia ser parte, mas como sua responsabilidade não é verificada objetivamente, o processo poderia se extender mais na busca da culpa do agente público, o que prejudicaria a o particular no que diz respeito à demora na resolução do conflito. Por essa razão, há entendimento doutrinário e de tribunais e doutrinário de que a denunciação à lide não deveria ser realizada em casos de respinsabilidade objetiva do Estado. No entanto, outros entendem que a denunciação a lide seria apenas facultativa.

  • Para garantir o seu direito de regresso, o poder público, ao responder à ação de indenização, deverá (PODERÁ) promover a denunciação da lide ao servidor causador ao suposto dano.

     

     

    ERRADA.

     

     

    Jurisprudências no sentido da denunciação à  lide ser facultativa, e não obrigatória.

     

     

    https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Denuncia%C3%A7%C3%A3o+da+lide+e+responsabilidade+civil+objetiva+do+Estado&c=

    ( Ctrl F denunciação da lide)

     

  • Neste caso é inaplicável denunciar a lide, pois na teoria do risco administrativo existe a dupla garantia.

    Garantia do Agente (Que se agir de boa fé não será responsabilizado)

    E do terceiro, que sendo prejudicado será indenizado.

    O agente, se tiver culpa ou dolo, só responderá posteriorment em ação de regresso!

  • Oportuno lembrar que o mero fato de o poder público está respondendo a ação idenizatória, devido a um dano ocasionado por um agente público à terceiro, não enseja uma ação de regresso contra o servidor. 

     

    Somente pode haver ação de regresso, se o poder público for condenado a pagar a indenização pelos danos.

  • ações independentes

  • A ação regressiva independe de denunciação da lide (o agente responder junto com o Estado).

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Não é cabível ao Estado utilizar-se do instituto da denunciação à lide (chamar ao processo o agente causador do dano), sob pena de ocorrer uma ampliação subjetiva do mérito (trazer ao processo a discussão sobre dolo ou culpa), atingindo a garantia do cidadão de responsabilizar o Estado objetivamente.

    Fonte: Zero Um Consultoria

  • ATENÇÃO para o NCPC

    Art. 125, § 1º, CPC/15. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

  • PODERÁ e não deverá

  • Gabarito - Errado.

    A denunciação à lide não é obrigatória. Na verdade, parte da doutrina entende que ela não é possível, enquanto parte entende que ela é sim possível. Para a prova, o melhor entendimento é de que a denunciação não é obrigatória.

  • Poderá

  • pode ser exercida em ação própria

  • Temos aqui a possibilidade de utilização do instituto da denunciação à lide. Conforme exposto, os tribunais superiores divergem sobre a possibilidade de sua utilização.

    No caso, a banca utilizou o entendimento do STF, por meio do qual a denunciação à lide não é possível nas ações de responsabilidade civil. Dessa forma, o particular lesado deverá acionar, inicialmente, o Poder Público. Após a condenação ao pagamento de indenização, o Estado verifica se o agente estatal agiu com dolo ou culpa. Em caso positivo, ajuíza a ação regressiva contra o servidor. 

  • A CF/88, em seu artigo 37; §6º, assegura do direito de regresso face seus agentes públicos prestadores de serviço, pelos danos causados a terceiros, nas hipóteses de dolo ou culpa:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    De acordo com meu entendimento, a denunciação da lide - neste caso - é irrelevante ou mesmo dispensável.

    Se estiver equivocado, por favor, me corrijam!