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ID
1457671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue os item que se segue, acerca do processo eleitoral, da composição dos tribunais regionais eleitorais e de cabimento recursal.

Estaria de acordo com os parâmetros fixados pela Constituição Federal emenda à constituição de determinado estado que previsse, no caso de vacância dos cargos de governador e vice-governador do estado no último ano do mandato governamental, a convocação sucessiva, para o exercício do cargo de governador pelo período restante do mandato, do presidente da assembleia legislativa e do presidente do tribunal de justiça do estado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

    § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

  • Pelo princípio da simetria, a C. Estadual não poderia dispor sobre a sucessão de modo diverso ao disposto na CF.

  • Gabarito:ERRADO.

    Por simetria à CF. Correto o comentário do colega LUCAS VIANA. ;)

  • Então o gabarito está errado?

    Gente, os arts. 80 e 81 da CF falam, respectivamente, que os cargos serão preenchidos provisoriamente pelos presidentes da Câmara, do Senado e do Supremo, e que após 90 dias será feita uma eleição indireta para ver quem ficará definitivamente até o final do mandato. É isso que entendo desses dois artigos, o que vcs acham?

    Se alguém puder ajudar agradeço.

  • Mariana, a questão não se insere nem no art. 80 nem no caput do art. 81. Vejamos:

    Art. 80 "Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal." (Aplica-se para vacância de um dos cargos (de PR ou de VP):  nessa situação, ocorre a sucessão.)

    Art. 81. " Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga." (É a regra geral para quando há dupla vacância (os dois cargos ficam vagos): nesse caso, há nova eleição 90d depois. Lembre! Essa é a regra geral.)

    Art. 81 § 1º - "Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei."(ESTE SERIA CASO DA QUESTÃO!!! É uma espécie de exceção ao caput. Aqui, a dupla vacância ocorre nos dois últimos anos do mandato: neste caso, seria inviável uma nova eleição nos moldes "tradicionais". Faz-se, então, uma eleição indireta pelo próprio Congresso (30d depois). 

    No entanto, há que se ressaltar que, segundo o STF, a matéria estabelecida nas normas acima NÃO SE SUBMETE AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, pois se encontra no âmbito da autonomia dos municípios e dos estados:"O Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua Assembléia Legislativa, do Governador e do Vice-Governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental." (ADI 1057) . Isso poderia nos levar a pensar que o enunciado deveria ser considerado correto (já que o estado é "livre" para disciplinar como quiser). Contudo, esta é uma situação peculiar! O que ofende a CF, no caso, é que houve CONVOCAÇÃO, e não eleição, OFENDENDO, segundo o STF, o PRINCÍPIO REPUBLICANO DA ELETIVIDADE. Ou seja: a constituição estadual poderia trazer regras distintas da CF, mas nunca abolindo a eleição.


  • Acontece que a questão pegou o trecho do julgado colacionado pelo amigo José Soares e jogou na prova. Entretanto, pela leitura do enunciado na questão desacompanhada do julgado, não vislumbramos erro, até porque essa é justamente a ordem de sucessão trazida no julgado (presidente da Assembleia e depois o presidente do TJ). 


    Sucede que, o julgado faz referência à norma que, em seu bojo, não trouxe previsão de eleições indiretas, por isso, no caso concreto, a norma foi declarada inconstitucional. Como a questão não falou desse fato, já que copiou e colou trecho do julgado, não poderia ter sido considerada como incorreta.

  • Prezado Leonardo, desculpe a minha intromissão, mas quando a questão menciona "pelo período restante do mandato" está implícito que não haverá eleições indiretas.

    Estaria de acordo com os parâmetros fixados pela Constituição Federal emenda à constituição de determinado estado que previsse, no caso de vacância dos cargos de governador e vice-governador do estado no último ano do mandato governamental, a convocação sucessiva, para o exercício do cargo de governador pelo período restante do mandato, do presidente da assembleia legislativa e do presidente do tribunal de justiça do estado.
  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I -  direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.


    Estado não pode legislar sobre matéria eleitoral, por ser competência privativa da União.

  • A assertiva está correta. Para responder à presente questão devemos conhecer o teor da Ementa da ADI nº 2.709/20083: Ação direta de inconstitucionalidade.  2. Emenda Constitucional n° 28, que alterou o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador. 3. A norma impugnada suprimiu a eleição indireta para Governador e Vice Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos no último biênio do período de governo. 4. Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição. 5. Ação julgada procedente. 

  • pessoal, eu fiquei com duvida agora. se alguem poder ajudar. nas normas de repetição obrigatorias, como é o caso, poderão vir na constituição estadual? ou como ja é de repetição obrigatoria não viria mais nas constituições estaduais?

  • É uma norma de reprodução obrigatória e deve ser de observância obrigatória na constituição do estado. Art. 81,CRFB. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á... :

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

    No caso em  questão seria eleições indiretas pela Assembleia Legislativa do Estado.

  • No caso, há supressão do princípio da simetria, uma vez que deveriam assumir as pessoas mencionadas pelo enunciado da questão, mas não para cumprir o mandato até seu restante.


    O correto seria que, ocorrendo a vaga nos dois primeiros anos do mandato, ocorreia eleição depois de 90 dias da abertura da última vaga.


    Já nos dois últimos anos, a eleição, realizada pela Assembléia Legislativa, ocorrerá 30 dias depois de aberta a última vaga.


    Daí sim, os eleitos completarão os período do mandato.



  • Caros colegas de estudo, e essencialmente aqueles que entenderam que o CESPE teria errado ao dar o gabarito. Ao fazer a questão errei e fui logo analisar os comentários. Concordei com aqueles que disseram que o gabarito dado pela banca estava errado, mas achei também vários concordando com ele. Fui aos livros e achei a resposta que concorda com o gabarito, qual seja, o item está mesmo "ERRADO". Vejamos.

    Antes, a ADI citada pelo comentário anterior foi julgada improcedente, cuidado com o caráter dúplice das ações direitas.
    Ao item. 
    Pergunta: E os Estados, podem legislar na hipótese de eleição indireta, definindo o procedimento, mesmo não havendo lei federal sobre o assunto?
    O STF, no julgamento de pedido liminar formulado nas ADIs 4.298 e 4.309, assegurou a realização de eleição indireta pela AL do Estado de Tocantins, na medida em que Governador e vice foram cassados pelo TSE. No caso, admitiu que, nos termos de Lei estadual m. 2.154/2009, a votação poderia ser aberta. O voto secreto é garantia do eleitor. Os parlamentares têm o dever de prestação de contas (...)
    Resumindo, para análise da assertiva deve-se investigar vários assuntos, entre eles, o da simetria. No entanto, o que achei de mais relevante entre todas ADIs (citadas por Pedro Lenza) foi, pelo meu entendimento, repito, que devem ser feitas eleições indiretas. Logo, a resposta para a questão está alicerçada no art. 81, § 1º, da CF. E assim, consegui ficar mais tranquila em relação a esta resposta. 
    (Lenza, Pedro - direito constitucional esquematizado, 2011, 15ª edição, p.600-601)
    Perseverança no estudo!
  • Eu marquei errado. E entendo que a questão está realmente errada. Para chegar a essa conclusão basta ler o Artigo 81, caput e §1º.
  • Neste caso não se aplica o princípio da Simetria, o STF entende que compete aos Estados-membros definir e regulamentar as normas de substituição de Governador e Vice-Governador (ADI 4.298-MC).
    Como neste caso é um concurso do TRE-GO, na constituição do Goias, no art 34, parágrafo 1º : 

     " Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador,ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justiça." 

    Portanto, questão CORRETA!

  • O item está errado, conforme já decidiu o STF:

    EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional n° 28, que alterou o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador. 3. A norma impugnada suprimiu a eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos no último biênio do período de governo. 4. Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição. 5. Ação julgada procedente.

    (ADI 2709, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2006, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-02 PP-00260)

    RESPOSTA: ERRADO.




  • comentário do professor:


    O item está errado, conforme já decidiu o STF:

    EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional n° 28, que alterou o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador. 3. A norma impugnada suprimiu a eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos no último biênio do período de governo. 4. Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição. 5. Ação julgada procedente.

    (ADI 2709, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2006, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-02 PP-00260

  • Na verdade, no caso, com o Código Eleitoral atualizado pela Lei 13.165/2015, não mais caberia eleição indireta nesse exemplo da questão, conforme o artigo abaixo:

    Art. 224. 

    § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Cuidado: a vacância pode não decorrer de decisão judicial, podem governador e vice morrer por exemplo. Nesse caso, não se trata de hipótese do art. 224. 

  • Caros, 

    Essa questão abordou situação envolvendo vocação sucessória de Chefe e Vice-Chefe do Executivo. Ex: na Constituição Estadual do Rio de Janeiro, a regra para eleição de Governador e Vice não segue a regra de 2 anos do início e 2 anos do fim do mandato, e sim de 3 anos do início e 1 do fim. 

    Como alguns já afirmaram, se o assunto for direito eleitoral a competência para legislar é da União (art. 22, inciso I - CF/88). Porém, se corolário da autonomia dos entes federativos, a regra de cada ente pode ser distinta. CESPE e FCC já cobraram isso, entendendo o STF que a vocação sucessória NÃO é direito eleitoral, mas consequencia da autonomia dos entes federados. Por outras palavras, o Supremo entende que a regra de vocação será estabelecida pelo ente respectivo, mediante uma exigência: eleição [deve sim existir o processo eleitoral] ---> a dupla vacância gera necessidade de novas eleições.

    Embora o gabarito considere o enunciado 'correto', partilho da ideia de que o erro da questão estaria justamente na ausência de novas eleições: (convocação sucessiva do presidente da assembleia / do tj para exercício do cargo de governador pelo período restante do mandato [e as eleições?])

    Espero ter colaborado de alguma forma. Muita perseverança e bons estudos, galera! =]

  • BASTAVA SABER QUE CONST ESTADUAL NAO PODE CONTRARIAR A CF. E PONTO FINAL

  • Sobre a questão, caso ainda seja útil algum comentário, segue o meu, apesar de se tratar de questão cobrada em 2015...

    Em que pese o art. 81 da CF/88 não seja norma de reprodução obrigatória, como decidiu o STF no RE 655647, ele pode servir de norte para as Constituições Estaduais, ou, nos termos da questão, servir de parâmetro. Nessa linha, a emenda constitucional dada como exemplo não estaria de acordo com os parâmetros fixados pela CF, muito embora não seja inconstitucional. Por isso, a questão estaria errada.

     

     

  • Acho que o principal erro é que fere o Princípio republicano da eletividade...não há o que se falar de completar o restante do mandato! Deveria ocorrer nova eleição. (ponto)

  • Galera , Prof Ricardo Vale do estratégia elaborou um vídeo sobre esse assunto no projeto 100 dicas p o TRE-SP  .. Vídeo curto, direto ao ponto  E AINDA RESOLVE MAIS UMA QUESTÃO. Vale a pena conferir... Abraço 

     

    https://www.youtube.com/watch?v=ZPWtrngy_Lw&list=PL70rxKg7qWNUjQEsKj9Td9bIWhdh8J3We&index=42

  • Danilo AFRB, assisti ao vídeo. Sem rodeios!

     

  • Li tão rápido que não vi o  "pelo período restante do mandato".

    Há aqui simetria da CF para CE, tem de ter a eleição indireta (em 30 dias) pela Assembleia Legislativa do respectivo Estado, já que foi no último biênio.

    Nível Federal: vacância do cargo de Presidente e Vice, sucessivamente assume (interinamente) ..

    reparem a ordem alfabética: CD, SF e STF

    Nível Estadual:vacância do cargo de Governador e Vice, sucessivamente assume (interinamente) .. 

    AL e TJ

  • ERRADA

    "Estaria de acordo com os parâmetros fixados pela Constituição Federal emenda à constituição de determinado estado que previsse, no caso de vacância dos cargos de governador e vice-governador do estado no último ano do mandato governamental, a convocação sucessiva, para o exercício do cargo de governador pelo período restante do mandato, do presidente da assembleia legislativa e do presidente do tribunal de justiça do estado".

     

    O único erro do item foi ressaltar que o sucessor iria exercer o cargo de governador pelo "restante do mandato". A constituição prevê no art. 81 que no caso de vacância do presidente e vice, os demais permanecerão no cargo somente até a eleição do novo presidente.

     

    Somente o vice-presidente sucede o presidente. Nos demais casos, há substituição temporária.

  • FIQUEM COM O COMENTARIO DA PAMELA AZEVEDO!

     

  • Pessoal, o erro da questão é porque os substitutos eventuais não exercerão o restante do mandato. A substituição será temporária, Até que seja realizado a eleição indireta (esta não se aplica a regra da simetria). Outra coisa: aos substitutos eventuais se aplica a simetria, conforme explica Pedro Lenza.

  • ERRADO!

     Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional n° 28, que alterou o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador. 3. A norma impugnada suprimiu a eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos no último biênio do período de governo. 4. Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição. 5. Ação julgada procedente.

     

    VÁ E VENÇA! SEMPRE!

  • É matéria político-administrativa, logo Autogoverno dos Estados. Estes definem autonomamente em caso de dupla vacância se ocorrerão eleições diretas/indiretas, até optar por votação aberta em caso de eleição indireta (no âmbito federal temos nos dois últimos anos de mandato o único caso de eleição indireta prevista).

     

    No entanto, NÃO PODEM SUPRIMIR ELEIÇÕES = Minar o ideal Republicano!

  • REPRODUZINDO O COMENTÁRIO DE PÂMELA AZEVEDO (O MELHOR ATÉ AGORA):

    Art. 80 "Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal." (Aplica-se para vacância de um dos cargos (de PR ou de VP):  nessa situação, ocorre a sucessão.)

    Art. 81. " Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga." (É a regra geral para quando há dupla vacância (os dois cargos ficam vagos): nesse caso, há nova eleição 90d depois. Lembre! Essa é a regra geral.)

    Art. 81 § 1º - "Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei."(ESTE SERIA CASO DA QUESTÃO!!! É uma espécie de exceção ao caput. Aqui, a dupla vacância ocorre nos dois últimos anos do mandato: neste caso, seria inviável uma nova eleição nos moldes "tradicionais". Faz-se, então, uma eleição indireta pelo próprio Congresso (30d depois). 

    No entanto, há que se ressaltar que, segundo o STF, a matéria estabelecida nas normas acima NÃO SE SUBMETE AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, pois se encontra no âmbito da autonomia dos municípios e dos estados:"O Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua Assembléia Legislativa, do Governador e do Vice-Governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental." (ADI 1057) . Isso poderia nos levar a pensar que o enunciado deveria ser considerado correto (já que o estado é "livre" para disciplinar como quiser). Contudo, esta é uma situação peculiar! O que ofende a CF, no caso, é que houve CONVOCAÇÃO, e não eleição, OFENDENDO, segundo o STF, o PRINCÍPIO REPUBLICANO DA ELETIVIDADE. Ou seja: a constituição estadual poderia trazer regras distintas da CF, mas nunca abolindo a eleição.

  • Questão incorreta, conforme jurisprudência do STF: “EC 28, que alterou o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador. A norma impugnada suprimiu a eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos no último biênio do período de governo. Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição.” [ADI 2.709, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2006, P, DJE de 16-5-2008.]

    Espero ter ajudado!

  • Ou seja, está errada a parte "para o exercício do cargo de governador pelo período restante do mandato"

  • De certo a palavra convocação faz com que o item consusbtancie em incorreção.

     

    Sendo Objetivo: Entendimento do STF: Estados não são obrigados a observar o príncipio da simetria em relação à organização da sucessão do cargo de chefe do executivo no caso de dupla vacância.

    Entretanto a palavra Convocação de fato afronta a CF, Carecendo de eleição, ainda que as regras sejam disciplinadas pelos estados.

    Olhem a ADI 3549, Rel. Min. Carmém Lúcia, Julgamento em 17/09/2007.

     

  • Deve haver eleição !

  • Uma parte que lemos, mas às vezes passamos batido, apesar de termos conhecimento sobre o assunto é quando a C.F diz que as Constituições Estaduais organizam-se e regem-se pela C.F e leis que adotarem. Com isso, não pode haver discrepância e muita diversidade em alguns temas fechados que a C.F delimitou bem, tendo em vista o princípio da simetria.

  • ERRADO!

    Estado não pode legislar sobre matéria eleitoral, por ser competência privativa da União.

     

    Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

    § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

     

  •  

    PESSOAL OLHEM O COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO ESTRATÉGIA CONCURSOS.....   Acho meio estranho comentário do professor do QC pois a AÇÃO foi julgada PROCEDENTE (Vejam logo abaixo do comentário do professor do QC).

    https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2015/03/07.03.2015-Coment%C3%A1rios-Prova-TRE-GO-AJAJ.pdf

  • Apesar da constituição estadual estar autorizada a definir a ordem de convocação, somente o Vice-Governador pode suceder o Governador até o final do mandato. Não sendo o Vice o sucessor, far-se-á eleição, seja direta ou indireta, a depender do momento em que se dá a vacância. 

  • O único que pode realmente suceder o Presidente da República é o vice presidente. No caso de vacância dos dois cargos, o Presidente da Câmara assume - de forma temporária - e convoca eleições, sejam elas diretas ou indiretas a depender do período em que o mandato estava quando ocorreu a última vacância. 

    Por estar previsto eleições na CF no âmbito federal por conta da vacância dos cargos de PR e VP, de forma simétrica, há obrigatoriedade para a convocação da eleição no âmbito estadual, quando ocorrer vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador. 

    Ou seja, é inconstitucional a CONVOCAÇÃO para o exercício do restante do mandato seja lá de quem for.

  • Pai STF diz: 

    Condira que deve ser reconhecida a autonomia dos entes federativos para disciplinar os procedimentos no caso de dupla vacância , NÃO SE APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

    Já nos municípios temos: 

    Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. Artigo 75 da Lei Orgânica do Município de Manaus-AM, que dispõe sobre os substitutos eventuais do prefeito e vice-prefeito no caso de dupla vacância. Matéria que não se submete ao princípio da simetria. Autonomia municipal. Entendimento não superado no julgamento do RE nº 317.574. Precedentes.

     

    A jurisprudência da Corte fixou-se no sentido de que a disciplina acerca da sucessão e da substituição da chefia do Poder Executivo municipal põe-se no âmbito da autonomia política do município, por tratar tão somente de assunto de interesse local, não havendo dever de observância do modelo federal (ADI nº 3.549/GO, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/07; ADI nº 678, Relator o Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 19/12/02).

  • O único que assume o mandato no restante do tempo é o Vice-Presidente da República. Ocorrendo Vacância de ambos os cargos, os Presidentes da Câmara, Senado e STF só podem ocupar o cargo de forma temporária. Logo há duas opções:

     

    - nos dois primeiros anos: eleição direta 90 dias após a abertura da última vaga; (sufrágio universal e voto secreto, direto e igualitário)

    - nos dois últimos anos: eleição indireta 30 dias após a abertura da última vaga. (feita pelo C.N na forma da lei, a qual se for inexistente, aplicando-se o Regimento Interno do C.N)

     

    "Mandato Tampão" somente os eleitos na forma supracitada.

     

    Portanto, quando ele diz que os sucessores ocuparão o cargo no restante do mandato, ele mentiu. Item E.

     

    AVANTE!!! RUMO À GLÓRIA!!!

  • além disso os sucessores teriam que elegerem outros e não governarem kkkk

  • Poderia sim convocar, mas o erro está em dizer "conforme os parâmetros da CF", uma vez que, de acordo com o STF, não se trata de norma de reprodução obrigatória.

  • Gab. Errado!!!

    O STF já decidiu sobre a questão:

    EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional n° 28, que alterou o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador. 3. A norma impugnada suprimiu a eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos no último biênio do período de governo. 4. Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição. 5. Ação julgada procedente.

    (ADI 2709, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2006, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-02 PP-00260)

  • Na verdade o presidente da Assembléia Legislativa (ou do TJ), nos parâmetros da CF seriam de fatos convocados a assumir o cargo de governo em caso de vacância deste ou o de vice-governador, mas não para completar o mandato e sim assumir temporariamente e convocar nova eleição para completar o tempo restante do mandato eletivo. Segundo a CF as vacâncias dos cargos de presidente e vice acarretam uma eleição direta se tais vacâncias ocorrerem até a primeira metade do mandato ou indireta se na segunda metade do mandato ambos cargos ficarem vagos. Os estados e municípios não precisam seguir exatamente a mesma regra, o essencial é convocar nova eleição, direta ou indireta, em caso de vacância do cargo de chefe do poder executivo e de seu respectivo.
  • EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional n° 28, que alterou o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador. 3. A norma impugnada suprimiu a eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos no último biênio do período de governo. 4. Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição. 5. Ação julgada procedente.

    (ADI 2709, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2006, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-02 PP-00260)

  • A questão é considerada INCORRETA por conta desta afirmação: ..."para o exercício do cargo de governador pelo período restante do mandato"... -> o certo seria: assume-se temporariamente e convoca-se um nova eleição para completar o tempo restante do mandato eletivo.

  • GABARITO: ERRADO

  • Art.81

    § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos 2 (dois) anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

  • Na vacância dos cargos, tem de haver eleições, diretas ou não. O Estado pode sim legislar sobre o assunto, mas tem de obedecer à regra da eleição, não pode simplesmente convocar as autoridades na linha sucessória, porque elas só podem ocupar esses cargos de forma provisória.

  • Aos que desejam aprofundar, ler adi 5525 de 2019.

  • eleição indireta em 30 dias

  • Creio que o erro esteja em "Estaria de acordo com os parâmetros fixados pela Constituição Federal...".

    Isso porque o que é descrito na questão é o que acontece, por exemplo, nos estados de Sergipe e Rio Grande do Norte.

    Na CE/RN, por exemplo, está assim:

    Art. 61:

    § 2º Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, o cargo é exercido pelo Presidente da Assembleia Legislativa e, na sua recusa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

    § 3º Em qualquer dos casos, os eleitos ou sucessores devem completar o período dos seus antecessores.

    Assim, o erro seria dizer que a Constituição FEDERAL estabelece a norma descrita na questão, o que não acontece.

    GABARITO: ERRADO.

  • O erro da questão está no trecho "para o exercício do cargo de governador pelo período restante do mandato", tendo em vista que violaria o que dispõe o §1º do art. 81, da CF (Princípio da eletividade).

    " Enfrente o processo para desfrutar do propósito"

  • Errado: A jurisprudência do STF já decidiu pela inconstitucionalidade de norma (emenda constitucional) estadual, que determine no caso de vacância dos cargos de governador e vice-governador do estado no último ano do mandato governamental, a convocação sucessiva, para o exercício do cargo de governador pelo período restante do mandato. O procedimento correto seria a realização de uma nova eleição, conforme a CF88.

     

    EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional n° 28, que alterou o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso devacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador. 3. A norma impugnada suprimiu a eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos no últimobiênio do período de governo. 4. Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição. 5. Ação julgada procedente.

     

    Determina a CF/88 que na ocorrência de vacância dos cargos do Presidente e Vice-Presidente da República deverá ser realizada nova eleição depois de aberta a última vaga, sendo que pelo princípio da simetria (Princípio federativo que exige uma relação simétrica entre mandamentos estabelecidos na CF/88 e as Constituições dos Estados- membros) a referida regra deve ser aplicada as Constituições Estaduais.

     

    Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta diasdepois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

    § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

  • Segundo o STF, os Estados não têm competência para editar normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador, por crime comum, à prévia autorização da Assembleia Legislativa.  

  • Segundo o STF, os Estados não têm competência para editar normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador, por crime comum, à prévia autorização da Assembleia Legislativa.  

  • Novas eleições para Governador em caso de vacância:

    A jurisprudência do STF já decidiu pela inconstitucionalidade de norma (emenda constitucional) estadual, que determine no caso de vacância dos cargos de governador e vice-governador do estado no último ano do mandato governamental, a convocação sucessiva, para o exercício do cargo de governador pelo período restante do mandato. O procedimento correto seria a realização de uma nova eleição, conforme a CF88.

    Forte abraço!

  • A questão está errada pq Estado não pode legislar sobre direito eleitoral.

  • ERRADO

    A Banca retirou a questão do seguinte julgado:

    "EC 28, que alterou o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador. A norma impugnada suprimiu a eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos no último biênio do período de governo. Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição. [ADI 2.709, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2006, P, DJE de 16-5-2008.]"

    Outro julgado sobre tema:

    "O Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua Assembleia Legislativa, do Governador e do Vice-Governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental. Essa competência legislativa do Estado-membro decorre da capacidade de autogoverno que lhe outorgou a própria Constituição da República. As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo. [ADI 1.057 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-1994, P, DJ de 6-4-2001.]"

  • ERRADO.

    TAL MATÉRIA NÃO ESTÁ CONTEMPLADA PELO PRINCIPIO DA SIMETRIA, OU SEJA, NÃO É DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS. ENTRETANTO, NADA IMPEDE QUE ASSIM FIZESSE.

    CONTUDO, O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM "(...) A CONVOCAÇÃO SUCESSIVA PARA O EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR PELO PERÍODO RESTANTE DO MANDATO", POIS ESTÁ ABOLINDO A ELEIÇÃO!! OU SEJA:

    PODE HAVER A REPRODUÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO, MAS DEVERÁ TER, APOS ISSO, A ELEIÇÃO PARA O RESTANTE DO MANDATO, ASSIM COMO PREVISTO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • Reforçando o já dito pelos colegas:

    A Constituição estadual poderia trazer regras distintas da CF, mas nunca ABOLIR a eleição.

    Bons Estudos!!!