-
Gabarito ERRADO
No que tange a possibilidade de MS perante o STF de parlamentar em virtude de emenda constitucional ferindo cláusula pétrea, o STF entende o seguinte:
- Direito
líquido e certo violado: respeito ao Devido Processo Legislativo e violação
de uma cláusula pétrea.
- Perda da
condição de parlamentar: MS prejudicado por falta de legitimidade ad causam do parlamentar.
- Processo
legislativo encerrado antes de julgado o mérito do MS: perda de objeto do
MS.
Logo, a perda de qualidade de Parlamentar prejudicará a MS impetrada
bons estudos
-
GABARITO "ERRADO".
O Poder Judiciário exerce esta espécie de controle apenas no caso de impetração de mandado de segurança por Parlamentar questionando a inobservância do processo legislativo constitucional.
Por terem direito público subjetivo à observância deste processo, os Parlamentares – e apenas eles, nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar – têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança por suposta violação de seu direito líquido e certo, como no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4.°).
Nos termos da jurisprudência do STF, tal iniciativa poderá ser tomada somente por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. No caso de perda superveniente do mandato parlamentar pelo impetrante, o mandado de segurança deve ser extinto por ausência superveniente de legitimidade ativa ad causam.
Trata-se de um controle difuso-concreto, cujo objetivo principal é a proteção do direito subjetivo do Parlamentar ao devido processo legislativo constitucional. Este controle exercido preventivamente não afasta a possibilidade de posterior controle repressivo.
FONTE: Marcelo Novelino.
-
GABARITO "ERRADO".
O Poder Judiciário exerce esta espécie de controle apenas no caso de impetração de mandado de segurança por Parlamentar questionando a inobservância do processo legislativo constitucional.
Por terem direito público subjetivo à observância deste processo, os Parlamentares – e apenas eles, nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar – têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança por suposta violação de seu direito líquido e certo, como no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4.°).
Nos termos da jurisprudência do STF, tal iniciativa poderá ser tomada somente por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. No caso de perda superveniente do mandato parlamentar pelo impetrante, o mandado de segurança deve ser extinto por ausência superveniente de legitimidade ativa ad causam.
Trata-se de um controle difuso-concreto, cujo objetivo principal é a proteção do direito subjetivo do Parlamentar ao devido processo legislativo constitucional. Este controle exercido preventivamente não afasta a possibilidade de posterior controle repressivo.
FONTE: Marcelo Novelino.
-
INCOMPETÊNCIA ATIVA SUPERVENIENTE.
-
Apenas um adendo, o mesmo não acontece com a perda da representação de partido político no C.N após o ajuizamento de uma ADI, NÃO descaracteriza a legitimidade ativa para o prosseguimento da ação, porque tal aferição se faz no momento da propositura da ação.
-
perda superveniente de legitimidade ativa:
M.S : não é possivel prosseguir no feito.
ADIN/ADO/ ADC: é possível prosseguir no feito.
-
A única hipótese em que o judiciário faz controle preventivo no Brasil é no caso de Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar por inobservância do devido processo legislativo constitucional. Esse MS só pode ser impetrado por parlamentar (ele é o único legitimado). Ademais, é só por parlamentar da casa na qual o projeto esteja em tramitação.
Obs.: Se o parlamentar perder o mandato, o MS restará prejudicado por falta de legitimidade, visto que somente é admissível a impetração de tal remédio, para este fim específico, por parlamentar (STF).
-
ATENÇÃO O erro não está no objeto do MS, mas sim no fato da perda superveniente do mandato, vejamos:
RECORTES: Na esteira do precedente conferido pelo julgamento do MS 20257/ DF[25], admitindo-se o controle preventivo material para aferir a preservação das cláusulas pétreas.
A partir de então, a jurisprudência da Corte pacificou-se no sentido
do cabimento do mandado de segurança como instrumento para a defesa
do direito público subjetivo do parlamentar a não deliberar sobre
proposta tendente a abolir cláusulas pétreas.
o Ministro Celso de
Mello, no MS 21.642, de modo didático, explicitou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal na matéria:
“O controle de constitucionalidade tem por objeto lei ou emenda
constitucional promulgada. Todavia, cabe ser exercido em caso de
projeto de lei ou emenda constitucional quando a Constituição
taxativamente veda sua apresentação ou a deliberação.
Legitimidade ativa privativa dos membros do Congresso Nacional”.
(grifei)
O Supremo Tribunal deixava claro que a legitimidade para a
impetração de mandado de segurança como instrumento de controle
prévio de constitucionalidade de proposições legislativas tendentes a
abolir cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CF) é exclusiva dos parlamentares,
os quais possuem o direito de não se submeterem à deliberação de
propostas desse viés. A legitimidade ativa, na hipótese, é apenas dos
parlamentares, conforme o Tribunal teve a oportunidade de frisar ainda
-
"E a perda superveniente do mandato parlamentar?
Parece ter razão o Min. Celso de Mello ao afirmar que a perda superveniente de
titularidade do mandato legislativo desqualifica a legitimação ativa do congressista.
Isso porque " ... a atualidade do exercício do mandato parlameatar coafigura, nesse
contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração quanto para
o prosseguimento da causa perante o STF. Inexistente, originariamente, essa situação,
ou, como se registra no caso, configurada a ausência de tal condição, em virtude
da perda superveniente do mandato parlamentar no Congresso Nacional, impõe-
se a declaração de extinção do processo de mandado de segurança, porque ausente
a legitimidade ativa ad causam do ora impetrante, que não mais ostenta a
condição de membro de qualquer das Casas do Congresso Nacional" (MS 27.971,
Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 1.0.07.2011, DJE de 1.0.08.2011)."
Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza, p. 295.
-
Boa noite amigos, tenho pra mim que a questão está errada nos
dois aspectos: 1°) Quanto a impetração do MS face a inconstitucionalidade. O MS
32.033 retrata que o STF "adotou posicionamento contrário à admissão de MS
impetrado por parlamentar em face de proposta legislativa". 2°) Já quanto
a extinção do MS, por consequência lógica parece inadmissível o seu
prosseguimento, porém, no mesmo sentido o MS 27.971-DF decide pela extinção do
do MS. Tais informações foram retiradas do livro"Direito Constitucional para
concursos de técnico e analista - Autor: Paulo Lépore – Pg. 538, ed. 3, 2015”
-
...a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse
contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para
o prosseguimento da causa perante o STF. Inexistente, originariamente, essa situação,
ou, como se registra no caso, configurada a ausência de tal condição, em virtude
da perda superveniente do mandato parlamentar no Congresso Nacional, impõe-
-se a declaração de extinção do processo de mandado de segurança, porque ausente
a legitimidade ativa ad causam do ora impetrante, que não mais ostenta a
condição de membro de qualquer das Casas do Congresso Nacional” (MS 27.971,
Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 1.º.07.2011, DJE de 1.º.08.2011).
-
Acho que a questão Q501920 solidifica o que a colega Laryssa Soares comentou, apenas para ficarmos atentos.
"Será extinto por ilegitimidade superveniente o mandado de segurança coletivo impetrado por partido político que, embora possua representante no Congresso Nacional no momento da impetração, venha a perder essa representação no curso da ação." GABARITO ERRADO
-
-
situacao do MS em controle judicial preventivo eh completamente oposta ao controle concentrado, visto que a afericao de representacao do partido politico no CN se da na propositura.
-
Então é assim:
No controle concentrado se o partido perder sua representatividade no congresso, a ação continua, vez que, o controle de constitucionalidade posterior é direito objetivo, e não subjetivo (no sentido de sua decisão afetar somente as partes); Já no MS, como é um direito subjetivo do parlamentar não ser metido em um processo inconstitucional, se ele sair, a ação resta prejudicada.
-
........
Considere que um deputado federal tenha impetrado, perante o Supremo Tribunal Federal, mandado de segurança em face de proposta de emenda à constituição em tramitação na Câmara dos Deputados, por entender que a proposta tendia a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico. Nessa situação, ainda que haja a perda superveniente do mandato parlamentar, será possível o prosseguimento do feito, já que a atualidade do mandato só é exigida para a instauração da ação.
ITEM – ERRADO - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 491 E 492) aduz:
“E a perda superveniente do mandato parlamentar?
Parece ter razão o Min. Celso de Mello ao afirmar que a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo desqualifica a legitimação ativa do congressista. Isso porque “... a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração quanto para o prosseguimento da causa perante o STF. Inexistente, originariamente, essa situação, ou, como se registra no caso, configurada a ausência de tal condição, em virtude da perda superveniente do mandato parlamentar no Congresso Nacional, impõe-se a declaração de extinção do processo de mandado de segurança, porque ausente a legitimidade ativa ad causam do ora impetrante, que não mais ostenta a condição de membro de qualquer das Casas do Congresso Nacional” (MS 27.971, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j.1.º.07.2011, DJE de 1.º.08.2011).
Outro entendimento acarretaria a conversão do mandado de segurança, que não pode ser utilizado para a impugnação de normas em tese, em ADI, situação essa não admitida em nosso ordenamento jurídico.” (GRIFAMOS)
-
Os votos do Min. Celso de Mello são verdadeiros tratados de doutrina. O cara é uma máquina.
Vida longa e próspera, C.H.
-
Gabarito: Errado
Sintetizando os excelentes comentários dos colegas, temos:
Perda superveniente de legitimidade ativa em sede de:
* ADI, ADO e ADC: é possível o prosseguimento do feito (direito objetivo);
* Mandado de segurança impetrado por parlamentar: não é possível o prosseguimento do feito (direito subjetivo);
* Mandado de segurança coletivo impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional: é possível o prosseguimento do feito.
-
1. Momentos de controle
a) Controle preventivo: quando a norma está em fase de elaboração. São dois tipos:
· Político-preventivo: pelo legislativo (CCJ) e executivo (veto presidencial)
· Judicial-preventivo: a inobservância do devido processo legislativo e abolição das cláusulas pétreas gera o direito de impetração do MS por parlamentar (integrante da casa que a PL ou EC está tramitando) junto ao STF.
Prejudicam o MS a perda da condição de parlamentar e o fim do processo legislativo antes da apreciação do mérito pelo STF.
-
Em resumo, é inadmissível mandado de segurança para controlar preventivamente projeto de lei que viole materialmente a constituição federal. O Mandado de segurança é admitido em sede de controle preventivo quando objetivar assegurar o devido processo legislativo, que é um direito líquido e certo dos parlamentares. Além disso, se o parlamentar perder o mandato, o STF entende que há perda do objeto e, consequentemente, extingue o mandato de segurança;
-
Comentário do colega Arnaldo Carmata está equivocado. É admissível sim o MS para frear PEC tendente a abolir as cláusulas pétreas. Vide comentário do colega Luan Motta. O erro da questão está em dizer que mesmo após a perda da condição de parlamentar, há o prosseguimento do feito do MS.
-
EMENTA: CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO LEGISLATIVO. UTILIZAÇÃO, PARA TANTO, DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE IMPETRADO O “WRIT” CONSTITUCIONAL POR MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. LEGITIMAÇÃO ATIVA “AD CAUSAM” QUE DEVE ESTAR PRESENTE, NO ENTANTO, JUNTAMENTE COM AS DEMAIS CONDIÇÕES DA AÇÃO, NÃO SÓ NO INSTANTE DA PROPOSITURA DA DEMANDA, COMO, TAMBÉM, NO MOMENTO DA RESOLUÇÃO DO LITÍGIO (CPC, ART. 462). CESSAÇÃO SUPERVENIENTE DO MANDATO PARLAMENTAR DO IMPETRANTE. RELAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE, NÃO MAIS EXISTENTE, ENTRE A CONDIÇÃO JURÍDICA DE CONGRESSISTA E A FASE DECISÓRIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO MANDAMENTAL. DOUTRINA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. MS 33.444-MC/DF. RELATOR: Ministro Celso de Mello. Info STF 777
-
Ótima explicação da professora Fabiana Coutinho. Como sempre!
-
Trata-se de controle do devido processo legislativo, para o STF se perder o mandato ocorrerá a perda do objeto.
-
Colega Fran Torres fez o comentário mais esclarecedor.
Muito cuidado com a diferenciação das situações envolvendo MS impetrado por parlamentar contra proposta de emenda constitucional violando cláusula pétrea e/ou proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo; e MS coletivo impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional.
-
GABARITO: ERRADO
(...) a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o STF. [MS 27.971, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-2011, dec. monocrática, DJE de 1º-8-2011.]
-
Se o controle for prévio (através de MS), a perda do mantado do Deputado acarreta a extinção da ação.
Se o controle for posterior, por meio de ADI, por exemplo, a perda da representatividade do partido no Congresso não acarreta o fim da ação.
É o entendimento do STF.
-
ERRADO.
Em MS proposto por parlamentar, o que se pretende é preservar o direito subjetivo do parlamentar. Então, se ele perde o mandato, naturalmente também se perde o objeto da ação mandamental.
Situação que não se confunde com a seguinte:
ADI/ADC/ADPF/ADO proposta por partido político que só tem 01 representante no congresso. Aqui, caso o deputado ou senador perca o mandato e o partido político perca sua representação, mesmo assim a ADI/ADC/ADPF/ADO continuará tramitando, uma vez que aqui não se protege direito subjetivo do parlamentar ou do partido, mas sim o direito objetivo da supremacia da norma constitucional.
-
Trata-se de CONTROLE JURISDICIONAL PREVENTIVO
Sobre esse tema o STF estabeleceu alguns limites. São eles:
a) A legitimidade é EXCLUSIVA do parlamentar
b) O parlamentar deve impugnar a proposta enquanto ela estiver tramitando na casa legislativa a que ele ( parlamentar) pertença
c) A perda da condição de parlamentar gera extinção do mandado de segurança
d) Se o projeto legislativo for aprovado pelos parlamentares ANTES do julgamento do MS, O PROCESSO SERÁ EXTINTO.
Portanto, gabarito ERRADO!
" Enfrente o processo para desfrutar do propósito"
-
Gabarito: ERRADO!
Os parlamentares possuem direito liquido e certo quanto à observâncias do devido processo legislativo. Em caso de insconstitucionalidade do projeto de lei, é cabível o mandado de segurança. Neste sentido, teremos o excepcional controle judicial preventivo de constitucionalidade.
Contudo, é preciso ressaltar que a perda superveniente do mandato pelo parlamantar enseja a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de legitimidade ad causam.
Nota: O mesmo raciocínio não é aplicado ao controle de constitucionalidade iniciado por partido político com representação no Congresso Nacional (CF, art. 103, VIII). Nesta hipótese, o julgamento do feito continua normalmente uma vez que a representação parlamentar interessa apenas para o ajuizamento da ação (ADI,ADC, ADO, etc).