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Correto. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO
GERAL. REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. MUDANÇA
DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL.
SEGURANÇA JURÍDICA. I. REELEIÇÃO. MUNICÍ-
PIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.
PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA
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GR Reclamação 15.111-MG
ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA,
AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. IV. EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. Recurso extraordinário provido
para: (1) resolver o caso concreto no sentido de
que a decisão do TSE no RESPE 41.980-06, apesar
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PGR Reclamação 15.111-MG
de ter entendido corretamente que é inelegível para
o cargo de Prefeito o cidadão que exerceu por dois
mandatos consecutivos cargo de mesma natureza em
Município diverso, não pode incidir sobre o diploma
regularmente concedido ao recorrente, vencedor das
eleições de 2008 para Prefeito do Município de Valença-RJ;
(2) deixar assentados, sob o regime da repercussão
geral, os seguintes entendimentos: (2.1) o
art. 14, § 5º, da Constituição, deve ser interpretado no
sentido de que a proibição da segunda reeleição é
absoluta e torna inelegível para determinado cargo
de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu
dois mandatos consecutivos (reeleito uma única
vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em
ente da federação diverso; (2.2) as decisões do Tribunal
Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo
após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência,
não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e
somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral
posterior. (grifou-se)
Dando provimento ao Recurso Extraordinário 637.485, o Tribunal deixou assentado, sob o regime da repercussão geral, os seguintes entendimentos: (1) o artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso; (2) as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.
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Interessante ver o ARE 728188.
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assertiva está correta. Novamente estamos diante de uma questão que
exige o conhecimento de entendimento do STF referente à matéria eleitoral.
Segundo a Ementa do RE nº 637485/20134:
(...) MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA
JURÍDICA. I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA
CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA
MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. (...) II. MUDANÇA DA
JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA.
ANTERIORIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS EFEITOS DA DECISÃO. Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da
devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado
da segurança jurídica. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre
os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos
cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. No âmbito eleitoral, a
segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a
estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos
prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para
o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da
anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O Supremo Tribunal
Federal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia
constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e
(3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos
judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente
todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma
norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como
princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do
TSE. Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral
(ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa
forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao
caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral
posterior. III. REPERCUSSÃO GERAL. Reconhecida a repercussão geral das questões
constitucionais atinentes à (1) elegibilidade para o cargo de Prefeito de cidadão que
já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza em Município
diverso (interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição) e (2) retroatividade ou
aplicabilidade imediata no curso do período eleitoral da decisão do Tribunal Superior
Eleitoral que implica mudança de sua jurisprudência, de modo a permitir aos
Tribunais a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou
declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões
recorridas contrariarem ou se pau
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O item está certo, conforme comprova a ementa abaixo colacionada:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante" ou do “prefeito profissional", o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação. II. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ANTERIORIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS EFEITOS DA DECISÃO. Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. III. REPERCUSSÃO GERAL. Reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais atinentes à (1) elegibilidade para o cargo de Prefeito de cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza em Município diverso (interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição) e (2) retroatividade ou aplicabilidade imediata no curso do período eleitoral da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que implica mudança de sua jurisprudência, de modo a permitir aos Tribunais a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada. IV. EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Recurso extraordinário provido para: (1) resolver o caso concreto no sentido de que a decisão do TSE no RESPE 41.980-06, apesar de ter entendido corretamente que é inelegível para o cargo de Prefeito o cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo de mesma natureza em Município diverso, não pode incidir sobre o diploma regularmente concedido ao recorrente, vencedor das eleições de 2008 para Prefeito do Município de Valença-RJ; (2) deixar assentados, sob o regime da repercussão geral, os seguintes entendimentos: (2.1) o art. 14, § 5º, da Constituição, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso; (2.2) as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.
(RE 637485, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 20-05-2013 PUBLIC 21-05-2013)
RESPOSTA: CERTO
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fiquei com duvida pq na verdade so tera vigencia depios de 1 ano. se o pleito subserquente for no ano seguinte ainda nao se aplicaria a jurisprudencia. alguem pode me ajudar? pensei errado ?
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Leia o julgado abaixo do seu comentário (pela Ana Paula)!
Elené bem explicativo marcela!
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as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior
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Nossinhora, senti um frio na barriga tão grande ao resolver essa questão que nenhuma montanha russa do mundo superará kkkkkkkkkkk
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A afirmativa conflui com o Princípio da Anterioridade Eleitoral.
Tanto a lei de matéria eleitoral produzirá efeitos após 12 meses, quanto a sua própria jurisprudência.
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Qconcurso, poe favor noa juade,
Procure uma professor que expleque o assunto, esssa é sua missão,ouseja, objetivo. tenha paciencia vê isso é resposta que se dê .
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Acredito que o professor até poderia copiar e colar uma emenda, assim explicando a questão. Porém, faltou bom senso, uma vez não apresentando um parecer mais simplificado e reduzido.
Se algúem conconrda com minha afirmação, clique em não gostei, e envie uma mensage para o Qconcurso.
Abraços
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Acho que eu daria uma explicação melhor do que a professora Andrea!
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O que mais você querem? Que desenha?
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A pessoa que já exerceu dois mandatos consecutivos de Prefeito, ou seja, foi eleito e reeleito, fica inelegível para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente.
Não se admite a figura do “Prefeito itinerante”.
O art. 14, § 5º, da CF deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já cumpriu 2 mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso.
As decisões do TSE que acarretem mudança de jurisprudência no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento não se aplicam imediatamente ao caso concreto e somente têm eficácia sobre outras situações em pleito eleitoral posterior.
STF. Plenário. RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º/8/2012 (repercussão geral) (Info 673).
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RESUMO DA DECISÃO DO STF:
Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral.
No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição.
Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.
CERTO.
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Alterou o processo eleitoral (latu sensu) => PRINCÍPIO DA ANUALIDADE / ANTERIORIDADE
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jurisprudência.