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Correto. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART.
14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado prefeito itinerante ou do prefeito profissional, o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios continuidade administrativa e republicanismo condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação.
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Motivo da anulação "a redação do item não especifica que a inelegibilidade se restringe apenas à eleição subsequente à do último mandato. (...)"
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Prefeito itinerante! Vedado!
O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação.
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sera que foi anulada mesmo? pelos comentarios ta certa.
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O STF veda que o cidadão que já tenha exercido dois mandatos
consecutivos de prefeito, ou seja, tenha sido eleito e reeleito, eleja-se
para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente.
Impede-se, com isso, que haja “prefeitos itinerantes".
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73 C - Deferido c/ anulação A redação do item não especifica que a inelegibilidade se restringe apenas à eleição subsequente à do último mandato. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.
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Então ficaria assim:
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o cidadão que exercer dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município ficará inelegível para eleição subsequente à do último mandato para cargo da mesma natureza em qualquer outro município da Federação.
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"É preciso suar nos treinos para sangrar menos nos campos de batalhas."
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Isso aí, Heidepassar. Treino duro, jogo fácil!
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O STF veda a figura do prefeito itinerante.
HAIL BROTHERS!
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A pessoa que já exerceu dois mandatos consecutivos de Prefeito, ou seja, foi eleito e reeleito, fica inelegível para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente.
Não se admite a figura do “Prefeito itinerante”.
O art. 14, § 5º, da CF deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já cumpriu 2 mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso.
As decisões do TSE que acarretem mudança de jurisprudência no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento não se aplicam imediatamente ao caso concreto e somente têm eficácia sobre outras situações em pleito eleitoral posterior.
STF. Plenário. RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º/8/2012 (repercussão geral) (Info 673).
Conclusões da decisão do STF para fins de repercussão geral:
a) o art. 14, § 5º, da CF deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já cumpriu 2 mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso; e
b) as decisões do TSE que acarretem mudança de jurisprudência no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento não se aplicam imediatamente ao caso concreto e somente têm eficácia sobre outras situações em pleito eleitoral posterior.
FONTE: Dizer o Direito
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O cespe não se cansa de passar vergonha com essas questões