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ERRADO
A ação penal privada subsidiária da pública é norma instituidora de direito fundamental de eficácia plena, não podendo sofrer limitação pelo legislador, conforme art. 5º, LIX, da Constituição da República:
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
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discursiva
conceitua, o que se entende por Direito políticos negativos ?
são regras que privam o cidadão pela perda, definitiva ou temporária(suspensão),da totalidade dos direitos políticos de votar e ser votado e, ainda, determinam restrições a elegibilidade do cidadão em certas circunstancias
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES .
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No mesmo sentido do comentário de Saulo Sena:
“Recurso especial. Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Ofensa. 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. [...]”
(Ac. de 14.8.2003, no RESPE nº 21295, rel. Min. Fernando Neves.)
“Ação penal privada subsidiária. Apuração. Crime eleitoral. 1. Conforme decidido pelo Tribunal no julgamento do Recurso Especial nº 21.295, a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 2. Dada a notícia de eventual delito, o Ministério Público requereu diligências objetivando a colheita de mais elementos necessários à elucidação dos fatos, não se evidenciando, portanto, inércia apta a ensejar a possibilidade de propositura de ação privada supletiva. [...]”
(Ac. de 24.2.2011 no ED-AI nº 181917, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
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O próprio TSE nos seus comentários ao Código Eleitoral afirma a possibilidade da queixa-crime subsidiária: "Ac.-TSE, de 2422011, no ED-AI nº 181917: a queixa-crime em ação penal
privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério
Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o
arquivamento de inquérito policial no prazo legal. Ac.-TSE nº 21 295/2003: CABIMENTO de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por
tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX.
Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do
ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral".
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Conforme comprovam os excertos abaixo colacionados, ambos da lavra do Tribunal Superior Eleitoral:
“Recurso especial. Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Ofensa. 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. [...]"
(Ac. de 14.8.2003, no RESPE nº 21295, rel. Min. Fernando Neves.)
“Ação penal privada subsidiária. Apuração. Crime eleitoral. 1. Conforme decidido pelo Tribunal no julgamento do Recurso Especial nº 21.295, a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 2. Dada a notícia de eventual delito, o Ministério Público requereu diligências objetivando a colheita de mais elementos necessários à elucidação dos fatos, não se evidenciando, portanto, inércia apta a ensejar a possibilidade de propositura de ação privada supletiva. [...]"
(Ac. de 24.2.2011 no ED-AI nº 181917, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
RESPOSTA: ERRADO
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Codigo Eleitoral
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Ac.-TSE, de 24.2.2011, nos ED-AI nº 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal. Ac.-TSE nº 21295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
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Errado.
Os crimes previstos no Código Eleitoral são de Ação Penal Pública, porém, admitem a ação penal privada subsidiária da pública.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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Não se admite a ação penal pública condicionada à representação.