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ID
1457698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne a crimes eleitorais e processo penal eleitoral, julgue o item que se segue.

O crime de corrupção eleitoral configura-se com a mera promessa de vantagem, mesmo que de caráter geral e posta como um benefício à coletividade, não se exigindo, portanto, dolo específico consistente na obtenção de voto de determinados eleitores ou na promessa de abstenção.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O crime de corrupção eleitoral é tipificado no art. 299 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral):

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

    Segundo o TSE,  "para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção (REspe nº 25.388)".


  • Não podemos confundir captação ilícita de sufrágio, com a própria “promessa de campanha”.

    Se eu tenho uma “promessa que traga uma vantagem geral, coletiva”, isso é “promessa de campanha”, não é “captação ilícita de sufrágio”. Exemplo: o candidato diz que “se for eleito, prometo que construirei um centro de saúde na cidade”.

    Para ser “captação ilícita de sufrágio”, a vantagem tem que ser mais específica. Exemplo: “se eu for eleito, você terá um cargo em comissão na prefeitura”. A vantagem é individual.

    E ainda essa vantagem é feito ao Eleitor.

    Pode até não ter um pedido expresso de voto, porque se sabe que está nas “entrelinhas”. 


  • Jurisprudência do TSE:

     

    ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. CORRUPÇÃO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DE VALE-COMBUSTÍVEL EM TROCA DA AFIXAÇÃO DE ADESIVOS. DOLO ESPECÍFICO DE CAPTAR VOTOS. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO.
     1.  Segundo a jurisprudência desta Corte, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, isto é, a finalidade de "obter ou dar voto" e "conseguir ou prometer abstenção" (RHC nº 142354, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 5.12.2013).
     2.  Na espécie, o recebimento da vantagem - materializada na distribuição de vale combustível -, foi condicionado à fixação de adesivo de campanha em veículo e não à obtenção do voto. Desse modo, o reconhecimento da improcedência da ação penal é medida que se impõe.
     3.  Agravo regimental provido para conhecer e prover o recurso especial e julgar improcedente a ação penal, afastando a condenação do agravante pela prática do crime de corrupção eleitoral.

    (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 291, Acórdão de 03/02/2015, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Relator(a) designado(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 42, Data 04/03/2015, Página 220 )
     

  • O crime de corrupção eleitoral está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral:

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena - reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.


    De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é necessário o dolo específico de "obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção" para configuração do crime, conforme comprovam as ementas abaixo colacionadas:

    “[...]. Promessas genéricas. Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. Não configuração. [...]. 1. A realização de promessas de campanha, as quais possuem caráter geral e usualmente são postas como um benefício à coletividade, não configuram, por si só, o crime de corrupção eleitoral, sendo indispensável que a promessa de vantagem esteja vinculada à obtenção do voto de determinados eleitores. [...]."

    “[...]. Não caracterização do crime eleitoral. Previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Atipicidade. Ausência de dolo específico. Sorteio de bonés, camisetas e canetas em evento no qual se pretendia divulgar determinadas candidaturas. Distribuição de bolo e refrigerante. Ausência de abordagem direta ao eleitor com objetivo de obter voto. [...]."
    (Ac. de 30.6.2009 no AgR-REspe nº 35.524, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    RESPOSTA: ERRADO
  • Infelizmente a mera promessa não gera crime eleitoral, é até meio óbvio, mas no país que vivemos e sabedores dos políticos que reinam aqui, deveria ser crime sim, afinal, minha mãe sempre fala "onde há fumaça, há fogo!"

     

    Gab: E

  • André Marcel, na verdade a mera promessa configura crime sim. O erro da questão foi falar que dispensa o dolo.
     

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

     

    Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

  • A realização de promessas de campanha, as quais possuem caráter geral e usualmente são postas como um benefício à coletividade não configuram, por si só, o crime de corrupção eleitoral, sendo indispensável que a promessa de vantagem esteja vinculada à obtenção do voto de determinados eleitores. (TSE, Ac. De 25.8.2011 no AgR-AI n.º 58648, Rel. Min. Marcelo Ribeiro).

  • Errado.

    O crime de corrupção eleitoral está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, e para a sua configuração temos o entendimento do TSE que deve haver o dolo específico exigido no tipo penal, que é a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
     

  • Gabarito: Errado

    O crime de corrupção eleitoral vêm tipificado no art. 299 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) e consiste:

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

    Ademais, segundo o TSE,  "para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção (REspe nº 25.388)".

    Que a aprovação esteja com vcs!!!

  • Caráter geral deixou a questão incorreta, pois deve ser dolo específico.

  • É claro que necessário dolo específico. Até porque para que seria oferecida a vantagem ou solicitada? Qual finalidade? Simplesmente dar?

  • Não confundir o crime do Código Eleitoral com a captação ilícita de sufrágio da Lei das Eleições:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990. 

    § 1 Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. 

    § 2 As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.  

    § 3 A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. 

    § 4 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

  • O delito do art. 299 do CE, exige “dolo específico” (elemento subjetivo especial). 

    No caso da corrupção eleitoral ativa, esse “dolo específico” é a intenção do agente de obter voto ou conseguir abstenção.

    Na corrupção eleitoral passiva, a finalidade específica do sujeito é a de dar seu voto ou prometer abstenção.

    STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014 (Info 742).

  • "Dolo específico" no crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE)

    O delito do art. 299 do CE, exige "dolo específico" (elemento subjetivo especial). 

    No caso do corrupção eleitoral ative, esse "dolo específico" é a intenção do agente de obter voto ou conseguir abstenção

    Na corrupção eleitoral passiva, a finalidade específica do sujeito é a de dar seu voto ou prometer abstenção. 

     

    Informativo 742 do STF. 

     

     

  • Comentários:

    Segundo entendimento do TSE, para configurar o crime de corrupção eleitoral é imprescindível a existência do dolo específico (o item está errado).

    Resposta: B

  • PROMESSAS GENÉRICAS DE PALANQUE NÃO CONFIGURAM O CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL, JUSTAMENTE, POR FALTA DE DOLO ESPECÍFICO (INTENÇÃO ESPECIAL DE AGIR).

  • OBSERVAÇÕES SOBRE O CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL:

    • Exige, para a sua configuração, a presença do elemento subjetivo dolo específico, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.
    • É crime de mera conduta (crime formal), não exigindo a produção de resultado para a sua tipificação.
    • Pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo que o agente não seja candidato.
    • Exige-se que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar.
    • Pode ser praticado por qualquer pessoa, candidato ou não, desde que atue em benefício da candidatura de alguém.
    • A promessa de vantagem deve estar vinculada à obtenção do voto ou abstenção de determinados eleitores, não podendo se confundir com a realização de promessas de campanha.