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Certo.
Segundo orientação de nossos Tribunais, em se tratando de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito (responsabilidade extracontratual), o prazo prescricional, bem como os juros de mora na indenização, incidem a contar do evento danoso (aplica-seno caso, a Súmula 54 do STJ) e não após a constatação de eventual incapacidade para o trabalho definida pelo laudo pericial.
Embora a questão não aborde esse aspecto, é interessante acrescentar que a questão menciona que se trata de um “veículo oficial”. Logo, o prazo a ser aplicado não é do Código Civil (art. 206, §3°, I), mas sim do art. 1° do Decreto n° 20.910/1932, que é de 05 (cinco) anos, pois é contra a Fazenda Pública.
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PRESCRIÇÃO:
existem hoje duas teses acerca do prazo prescricional das ações de indenização
contra a Fazenda Pública: 1ª) prescrição quinquenal, com base no artigo 1º do
Decreto n. 20.910/1932, a qual é adotada pela maioria da doutrina e da
jurisprudência (inclusive STJ). 2º) prescrição
trienal, com base no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil c/c o
artigo 10 do Decreto 20.910/1932 (tese minoritária, porém favorável à Autarquia).
"Os juros moratórios fluem a partir do eventodanoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
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Dúvida: a questão fala em "indenização por danos materiais". Assim, a indenização será em razão do valor gasto com tratamento médico, hospital, medicamentos, etc. Esse gasto se dá APÓS a data do acidente. Desta forma, o prazo prescricional será iniciado antes do efetivo prejuízo??
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Felipe: sim. A questão que você coloca desborda para o campo processual, pois relativa ao pedido que a vítima do dano irá fazer. O atual CPC permite que se peça valor genérico neste caso:
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
Logo, nada impede que ingresse com a ação mesmo antes de receber o completo atendimento médico.
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Fiquei com imensa dúvida. A questão abordou "lesões físicas" que, no caso, podem ser diversas. Aí que entra a indagação: E se ela entrar em estado de COMA em razão de uma traumatismo craniano? Nesse caso ela ficaria absolutamente incapaz, certo!? Porque então correria o prazo prescricional a partir da data do acidente?
Obgr.
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Marcus, deve se ater ao enunciado. Se dissesse que ficou absolutamente incapaz, não correria a prescrição, mas não foi isso que a questão pediu.
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Actio nata
Focar no Enunciado , prova objetiva....
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De acordo com o STJ, o termo inicial do prazo
prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio
nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados.
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Art. 398, CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito,
considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
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Não entendi até agora porque não se aplica o entendimento do STJ.
*Fonte dizer o direito:
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.333.609-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012 (Info 507).
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Acho que a jurisprudência do CESPE é hierarquicamente superior a do STJ.
Parecia caso claro de aplicação da teoria da actio nata.
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Poxa, mas se a lesão foi constatada depois? essa questão merece um recurso bem no meio da lata...
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Decreto nº 20.910/32:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem
assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da
data do ato ou fato do qual se originarem.
Código Civil:
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato
ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do
evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Em se tratando de ação de indenização por danos
decorrentes de acidente de trânsito, a responsabilidade é extracontratual, de
forma que o prazo prescricional a ser observado para o ajuizamento de eventual
ação é de cinco anos, pois é contra a Fazenda Pública e começa a correr a
partir da data do acidente.
Gabarito – CERTO.
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Decreto nº 20.910/32:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem
assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da
data do ato ou fato do qual se originarem.
Código Civil:
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato
ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do
evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Em se tratando de ação de indenização por danos
decorrentes de acidente de trânsito, a responsabilidade é extracontratual, de
forma que o prazo prescricional a ser observado para o ajuizamento de eventual
ação é de cinco anos, pois é contra a Fazenda Pública e começa a correr a
partir da data do acidente.
Gabarito – CERTO.
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O dano material viria após o acidente. Não na data. Pra mim o prazo deveria correr após a apuração do prejuízo (actio nata).
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Na questão Q494580, o CESPE entendeu expressamente como correta a assertiva:
"De acordo com o STJ, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados."
Por isso, parece que o CESPE adota, de fato, diferenciação de tratamento do termo inicial do prazo prescricional quanto à origem do dano indenizável (tal como mencionado pelo colega Lauro). Ou, então, daria pra afirmar que nos casos de acidente automobilístico a parte tem ciência exata do momento do dano, que é o acidente, ainda que se consolidem, posteriormente, as lesões.
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TJ-RS - Apelação Cível AC 70064539158 RS (TJ-RS) Data de publicação: 25/05/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. O TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO É A DATA DO EVENTO LESIVO.
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Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
O caso da afirmativa, acidente provocado por condutor de veículo, é de responsabilidade extracontratual.
Aline Santiago - Estratégia Concursos.
Item correto.
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Vale lembrar que se fosse considerado acidente de trabalho, o prazo prescricional iniciaria a contar a parir do momento da identificação da gravidade das lesões.
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Acredito que a questão está correta porqu fala em ação por danos MATERIAIS e não danos decorrentes da lesão sofrida.
Percebi isso só depois de errar a questão.
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Colegas, vamos ficar atentos... A questao diz ''sofreu" (certeza). A actio nata tem lugar em questoes objetivas apenas quando fica aquele ''que'' no ar. "Se" ficar em coma, "se" sofrer danos... tudo isso so tem lugar SE ficar subentendido. CESPE = responda o que te perguntarem. Nao viaja.
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Pessoal, para fins de esclarecimento, resolvi consultar a Apelação Cível 700.645.391-58, do TJ-RS (trazida pela colega Fernanda S), e nela a Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva (Relatora) diz justamente que a Súmula 278 do STJ (trazida por muitos colegas como a expressão da actio nata) se refere à cobrança de seguro por invalidez, propostas pelo próprio segurado, e por isso não seria aplicada aos casos de acidente de trânsito. Ela traz, inclusive, outra jurisprudência do TJ-RS, cuja ementa está abaixo transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (C.C., ART. 206, §3º). O termo a quo do prazo prescricional em ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito é a data do evento lesivo, a partir de quando surgiu a pretensão do autor em se ver indenizado dos danos sofridos em sua decorrência. Inaplicabilidade da Súmula 278 do STJ, pois não se presta a pretensões indenizatórias advindas de acidentes de trânsito, mas sim àquelas atinentes à cobrança de seguro por invalidez, propostas pelo próprio segurado. Apelações da ré e da denunciada providas. Prejudicada a apelação interposta pelo autor. (Apelação Cível Nº 70056292444, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 07/05/2014).
Por outro lado, o próprio CESPE já cobrou genericamente que na ação indenizatória o início da fluência do prazo prescricional ocorre com o conhecimento da violação ou da lesão ao direito da vítima, segundo se verifica abaixo:
CESPE/2016 – TCE-SC – Auditor Fiscal de Controle Externo (Direito):
Conforme a jurisprudência do STJ, em se tratando de ação de indenização, o início da fluência do prazo prescricional ocorre com o conhecimento da violação ou da lesão ao direito da vítima (Gabarito: Certo).
Moral da história: se a questão não disser nada, o prazo prescricional começa a ser contado da ciência da violação ou da lesão ao direito da vítima. Mas se a questão citar acidente de trânsito, o prazo prescricional começa na data do evento danoso. Ao menos é como entendo o posicionamento do CESPE.
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Não se aplica a actio nata nos casos em que a vítima sofre a lesão pessoalmente. Não há lógica para isso.
Decreto 20.910/32
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
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JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR CESPE... Em sentido diametralmente oposto:
VIDE Q846399
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
Se uma pessoa, no dia 5 de dezembro de 2017, terça-feira, sofrer dano material em decorrência de acidente provocado por motorista que avançou sobre a faixa de pedestre, o prazo prescricional para que ela obtenha a indenização será contado a partir do dia 06 de dezembro de 2017.
Considere que, em 20/8/2013 (terça-feira), determinada pessoa tenha sofrido danos materiais em razão de acidente provocado por servidor de órgão público, no exercício de sua função. Nessa situação, o último dia de prazo para o ajuizamento de ação que vise à obtenção de indenização a ser paga pelo ente público, de acordo com o entendimento do STJ, será:
Foi dada como correta a seguinte assertiva: a)21/8/2018 (terça-feira).
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Caro companheiro Tulio Souza,
Preliminarmente, elogio seu comentário, entretanto, quando, ao final, diz que:
" Moral da história: se a questão não disser nada, o prazo prescricional começa a ser contado da ciência da violação ou da lesão ao direito da vítima. Mas se a questão citar acidente de trânsito, o prazo prescricional começa na data do evento danoso. Ao menos é como entendo o posicionamento do CESPE."
Afirmo que essa conclusão não procede, pois o mesmo STC (Superior Tribunal Cesperiano) deu como correto um gabarito que incidiu a regra do prazo prescricional e decadencial, qual seja, prazo material: Exclui o dia do início do fato e inclui o último dia do vencimento para exercício do referido direito. Vide:
Q352135 - Direito Civil - Parte Geral, Prescrição e Decadência, Jurisprudência do STJ - Ano: 2013 - Banca: CESPE - Órgão: TRF - 1ª REGIÃO - Prova: Juiz Federal - Resolvi certo
Considere que, em 20/8/2013 (terça-feira), determinada pessoa tenha sofrido danos materiais em razão de acidente provocado por servidor de órgão público, no exercício de sua função. Nessa situação, o último dia de prazo para o ajuizamento de ação que vise à obtenção de indenização a ser paga pelo ente público, de acordo com o entendimento do STJ, será:
a) 21/8/2018 (terça-feira).
Portanto, a questão trouxe caso de acidente de trânsito envolvendo diretamente o poder público, assim como essa que debatemos.
Por derradeiro, para nosso maior espanto e raiva quanto ao comportamento do STC, a questão que trouxe como exemplo (Q352135) enfatizou que o servidor estava em exercício de função, diferentemente dessa que nos faz debater (Q485905),que apenas disse que o condutor conduzia veículo oficial, não sendo expressa se estava em exercício de função ou não (nesse caso, um peculato desvio).
Em relação à primeira questão, se formos fundamentar com o Dec 20910/32 c/c Dec 4597/42, ambos recepcionados pela CF/88, a resposta seria 20/08/2018 (que não tem nas assertivas, logo, questão nula e, responder a menos incorreta, 21/08/2018).
Já com relação à segunda, questão de C ou E, ainda que omissa quanto a estar ou não em exercício de função, lançou mão da mesma fundamentação, dando-a como gabarito.
Minha conclusão ATÉ ME DEPARAR COM OUTRO GABARITO DO STC SOBRE QUESTÃO QUE TRAGA A MESMA HISTORINHA:
> Em questão de C ou E eu utilizo o Dec 20910/32 e 4597/42, isto é, incluo o dia do fato e o último dia;
> Em questão que possui assertivas com datas, utilizo a regra: excluo o dia do fato e incluo o último
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Questão de tão fácil deixa a pessoa na dúvida...
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Abrindo o debate:
Q846399 - Se uma pessoa, no dia 5 de dezembro de 2017, terça-feira, sofrer dano material em decorrência de acidente provocado por motorista que avançou sobre a faixa de pedestre, o prazo prescricional para que ela obtenha a indenização será contado a partir do dia
Gabarito: 6 de dezembro de 2017.
Possível fundamentação: Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
Q485905 - Carla, com vinte e um anos de idade, sofreu lesões físicas em decorrência de acidente provocado por condutor de veículo oficial. Nessa situação, o prazo prescricional a ser observado por Carla para o ajuizamento de eventual ação de indenização por danos materiais começou a correr a partir da data do acidente.
Gabarito: certo
Possível fundamentação: Decreto nº 20.910/32:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
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artigo 1º-C DA LEI 9.494/97: Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
ADI / 2418
2. É constitucional a norma decorrente do artigo 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Dessa ADI pode-se concluir que o STF entende que os termos do art. 1º do decreto 20.910 prevalecem (inclusive quanto ao termo a quo)
outro julgado, agora do STJ, em recurso repetitivo, também deixa a entender o mesmo posicionamento:
Tema 553 trânsito em julgado19/12/2012
Discute o prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. (Responsabilidade Civil do Estado.)ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (artigo 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (artigo 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
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Comentário excelente, Gabriel Niemczewski =)
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Cuidado.
É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual. É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:
• Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
• Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC). STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).
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Em primeiro lugar, cumpre observar o teor da Súmula 54 do STJ, segundo a qual “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Em segundo, que por se tratar de direito exercido contra a Fazenda Pública, considerando que o acidente foi causado por veículo oficial, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
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Ação de reparação civil --> 3 anos, contados da data da ocorrência do fato!
GAB.: CERTO