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Resposta: ERRADO
Apenas o litisconsórcio facultativo pode ser limitado pelo juiz, e não o necessário.
Código de Processo Civil
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
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ERRADO.
CPC, art. 46 Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo
quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida
solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação
interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
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O facultativo poderá ser limitado, o necessário não!
Foco, fé e força!
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CPC ATUALIZADO
Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o
litisconsórcio FACULTATIVO quanto ao número de litigantes na fase de
conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer
a rápida solução do litígio OU dificultar a defesa OU o cumprimento da sentença.
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Apenas o facultativo. vide art. 46,§ ú, CPC.
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Art. 46, § único CPC.
Bons estudos!
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é o chamado litisconsórcio multitudinário
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A limitação e exclusiva no caso do litisconsórcio facultativo!
No necessário não é cabível!
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necessário: obrigatório, logo não pode limitar..
borá borá !!
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Art. 47, §único, CPC
A limitação só ocorrerá no Litisconsórcio FACULTATIVO.Limitação:
. Comprometer a razoável duração do processo;
. Dificultar a defesa.
Bons estudos.
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Usando um silogismo para responder a questão:
1º) Não existe litisconsórcio necessário no polo ativo;
2º) O termo "litigantes", segundo o dicionário, quer dizer "cada uma das partes em um processo litigioso" (abrange o polo ativo)
LOGO: IMPOSSÍVEL a lei processual permitir a limitação quando for verificado que um número excessivo de litigantes comprometer a razoável duração do processo ou causar prejuízo à ampla defesa. (apenas no litisconsórcio facultativo)
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A expressão " ou necessário ja dizia tudo!
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Ao contrário do que se afirma, somente no litisconsórcio facultativo é admitida a limitação do número de litigantes pelo juiz, possibilidade que não se estende às hipóteses de litisconsórcio necessário (art. 46, parágrafo único, CPC/73).
Afirmativa incorreta.
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A lei processual permite a limitação do litisconsórcio facultativo ou necessário quando for verificado que um número excessivo de litigantes pode comprometer a razoável duração do processo ou causar prejuízo à ampla defesa?
Como é no NOVO CPC:
ART. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
COMENTARIOS DO PROFESSOR DANIEL ASSUMPÇÃO!
O art. 113, §§ 1º e 2º, do Novo CPC prevê que o juiz pode limitar o número de sujeitos que formam um litisconsórcio facultativo (no litisconsórcio necessário a obrigatoriedade de sua formação torna inaplicável o dispositivo legal, ainda que haja uma multidão litigando em litisconsórcio) desde que o número excessivo de pessoas comprometa a rápida solução do processo, dificulte o exercício do direito de defesa ou o cumprimento de sentença.
Partindo da correta premissa de que as dificuldades no exercício de defesa são diferentes das dificuldades do cumprimento da sentença, o Enunciado 116 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) corretamente conclui pela possibilidade de o juiz ampliar os prazos (art. 139, VI, do Novo CPC) na fase de conhecimento para não prejudicar o exercício da defesa e determinar o desmembramento do litisconsórcio apenas na fase de cumprimento de sentença.
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A lei processual permite a limitação do litisconsórcio facultativo ou necessário quando for verificado que um número excessivo de litigantes pode comprometer a razoável duração do processo ou causar prejuízo à ampla defesa.
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O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Há erro também nas partes grifadas? Ou o erro da questão se restringe ao litisconsórcio necessário? Obrigada
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A lei permite o juiz limitar apenas o LITISCONSORCIO FAULTATIVO com excesso de litigantes.
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Art. 46, CPC/73. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
Art. 113, CPC/15. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
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GABARITO ERRADO
NCPC
Art. 113.§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
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Gabarito: ERRADA.
A limitação do litisconsórcio somente poderá ocorrer na modalidade do facultativo. Nesse caso, em consonância com o disposto no art. 113, §§ 1º e 2º, Novo CPC, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença. A este litisconsórcio dá-se o nome de multitudinário.
Fonte: Luciano Alves Rossato e Daílson Soares de Rezende.
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NCPC
Art. 113.§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
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O litisconsórcio necessário é obrigatório, devendo ser formado sem opção para a parte autora.
O litisconsórcio necessário constitui uma hipótese de legitimidade ad causam plúrimas. Dito de outro modo, indica a necessidade conjunta de demanda para configuração da legitimidade. O sistema somente considera que a parte é legítima para o processo se ela estiver acompanhada de outra pessoa.
Fonte: Estratégia Concursos
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Gabarito - Errado.
Essa possibilidade só se aplica ao facultativo.
CPC/15
Art.113.§ 1-O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
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Art. 113.§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
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ERRADO
Somente no litisconsórcio facultativo é admitida a limitação do número de litigantes pelo juiz.
O §§, do art. 113, do NCPC, trata do litisconsórcio multitudinário:
§ 1 O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Esse dispositivo trata da possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo em razão do número de litigantes:
comprometer a rápida solução do litígio; ou
dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.