SóProvas


ID
1457740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes ao litisconsórcio e intervenção de terceiros.

A lei processual permite a limitação do litisconsórcio facultativo ou necessário quando for verificado que um número excessivo de litigantes pode comprometer a razoável duração do processo ou causar prejuízo à ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ERRADO


    Apenas o litisconsórcio facultativo pode ser limitado pelo juiz, e não o necessário.


    Código de Processo Civil


    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.


    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

  • ERRADO.


    CPC, art. 46 Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

  • O facultativo poderá ser limitado, o necessário não!

    Foco, fé e força!

  • CPC ATUALIZADO

    Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio FACULTATIVO quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio OU dificultar a defesa OU o cumprimento da sentença.

  • Apenas o facultativo. vide art. 46,§ ú, CPC. 

  • Art. 46, § único CPC.

    Bons estudos!
  • é o chamado litisconsórcio multitudinário 

  • A limitação e exclusiva no caso do litisconsórcio facultativo!
    No necessário não é cabível!

  • necessário: obrigatório, logo não pode limitar..


    borá borá !!

  • Art. 47, §único, CPC
    A limitação só ocorrerá no Litisconsórcio FACULTATIVO.
    Limitação:
    . Comprometer a razoável duração do processo;
    . Dificultar a defesa.
    Bons estudos.
  • Usando um silogismo para responder a questão:

    1º) Não existe litisconsórcio necessário no polo ativo;

    2º) O termo "litigantes", segundo o dicionário, quer dizer "cada uma das partes em um processo litigioso" (abrange o polo ativo)

    LOGO: IMPOSSÍVEL a lei processual permitir a limitação quando for verificado que um número excessivo de litigantes comprometer a razoável duração do processo ou causar prejuízo à ampla defesa. (apenas no litisconsórcio facultativo)

  • A expressão " ou necessário ja dizia tudo! 

  • Ao contrário do que se afirma, somente no litisconsórcio facultativo é admitida a limitação do número de litigantes pelo juiz, possibilidade que não se estende às hipóteses de litisconsórcio necessário (art. 46, parágrafo único, CPC/73).

    Afirmativa incorreta.
  • A lei processual permite a limitação do litisconsórcio facultativo ou necessário quando for verificado que um número excessivo de litigantes pode comprometer a razoável duração do processo ou causar prejuízo à ampla defesa?

     

    Como é no NOVO CPC:

    ART. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

     

    COMENTARIOS DO PROFESSOR DANIEL ASSUMPÇÃO!

    O art. 113, §§ 1º e 2º, do Novo CPC prevê que o juiz pode limitar o número de sujeitos que formam um litisconsórcio facultativo (no litisconsórcio necessário a obrigatoriedade de sua formação torna inaplicável o dispositivo legal, ainda que haja uma multidão litigando em litisconsórcio) desde que o número excessivo de pessoas comprometa a rápida solução do processo, dificulte o exercício do direito de defesa ou o cumprimento de sentença.

    Partindo da correta premissa de que as dificuldades no exercício de defesa são diferentes das dificuldades do cumprimento da sentença, o Enunciado 116 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) corretamente conclui pela possibilidade de o juiz ampliar os prazos (art. 139, VI, do Novo CPC) na fase de conhecimento para não prejudicar o exercício da defesa e determinar o desmembramento do litisconsórcio apenas na fase de cumprimento de sentença.

  • A lei processual permite a limitação do litisconsórcio facultativo ou necessário quando for verificado que um número excessivo de litigantes pode comprometer a razoável duração do processo ou causar prejuízo à ampla defesa.

    x

    O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    Há erro também nas partes grifadas? Ou o erro da questão se restringe ao litisconsórcio necessário? Obrigada

  • A lei permite o juiz limitar apenas o LITISCONSORCIO FAULTATIVO com excesso de litigantes.

  • Art. 46, CPC/73. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

     

    Art. 113, CPC/15. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • GABARITO ERRADO

     

    NCPC

     

    Art. 113.§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Gabarito: ERRADA.

     

    A limitação do litisconsórcio somente poderá ocorrer na modalidade do facultativo. Nesse caso, em consonância com o disposto no art. 113, §§ 1º e 2º, Novo CPC, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença. A este litisconsórcio dá-se o nome de multitudinário.

     

    Fonte: Luciano Alves Rossato e Daílson Soares de Rezende.

  • NCPC

     

    Art. 113.§ 1o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • O litisconsórcio necessário é obrigatório, devendo ser formado sem opção para a parte autora.

    O litisconsórcio necessário constitui uma hipótese de legitimidade ad causam plúrimas. Dito de outro modo, indica a necessidade conjunta de demanda para configuração da legitimidade. O sistema somente considera que a parte é legítima para o processo se ela estiver acompanhada de outra pessoa.

    Fonte: Estratégia Concursos 

  • Gabarito - Errado.

    Essa possibilidade só se aplica ao facultativo.

    CPC/15

    Art.113.§ 1-O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Art. 113.§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • ERRADO

    Somente no litisconsórcio facultativo é admitida a limitação do número de litigantes pelo juiz.

    O §§, do art. 113, do NCPC, trata do litisconsórcio multitudinário:

    § 1 O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Esse dispositivo trata da possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo em razão do número de litigantes:

     comprometer a rápida solução do litígio; ou

     dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.