SóProvas


ID
1457755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Fábio propôs ação judicial contra uma empresa fornecedora de serviços de bufê em razão de vício na prestação do serviço contratado. A ação foi proposta na vara cível competente para julgamento da demanda, por meio da qual se requereu indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos pelo autor. Ao final, o juiz proferiu sentença na qual reconheceu parcialmente os danos materiais sofridos e condenou a empresa ré a indenizar o autor. O juiz não se manifestou, contudo, sobre os danos morais pleiteados na petição inicial.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Na hipótese descrita, há possibilidade de interposição de recurso na modalidade adesiva, uma vez que está presente a chamada sucumbência recíproca, requisito indispensável para a interposição desse recurso.

Alternativas
Comentários
  • Há sentença "citra petita" (ou infra) quando o juiz é omisso ao decidir em relação a um dos pedidos formulados, decidindo apenas em relação a parte deles. Já o recurso adesivo é um incidente (e não um recurso novo), por meio do qual uma das partes, ao exercer o seu direito de recorrer, viabiliza que a parte contrária, posterior e subordinadamente, também exerça o seu direito ao recurso. 


    No presente caso, a empresa pode não recorrer, torcendo para que Fabio, o autor, não perceba a omissão do juiz ou que fique satisfeito mesmo sem ter ganhado os danos morais ou por ter ganhado não todo o dano material. Todavia, pode ser que Fabio recorra, pedindo justamente os danos morais que o juiz não analisou ou querendo a totalidade dos danos materiais a que teria direito. Isso gera uma sucumbência recíproca, pois Fabio perdeu os danos morais/não ganhou todo o dano material (e pode pedir os danos morais + aumento dos danos materiais) e a empresa pode vir a ser condenada mais ainda pelo aumento dos danos materiais ou pela inclusão dos danos morais omitidos (e pode pedir a exclusão dos danos ou qualquer outro fato do seu interesse que rebata as alegações de Fabio).


    Vê-se que a empresa e o Fabio são, em parte, vencedor e vencido. Um não foi condenado em tudo (e ganhou uma parte) e o outro não teve todo o seu pedido acolhido (mas ganhou uma parte). 


    É bom ver que aqui não se aplica a S. 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".


    GABARITO: CERTO.

  • Mesmo sabendo que podera caber esse recurso, entendo que anptes deveria haver embargos de declaracao ! Para mim s questao nao foi bem feita !

  • Questao certa!

    "reconheceu parcialmente os danos materiais sofridos" Vejam que só nesta parte já houve sucumbencia recíproca, independente dos danos morais. E em relaçao aos embargos de declaracao, eles nao sao obrigatórios, mesmo pq a questao disse que existe a POSSIBILIDADE de interposiçao de recurso adesivo, nao disse que nao caderia embargos de declaracao.

  • Recurso adesivo.

    Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


  • Só não concordo que a sucumbência recíproca seja indispensável para a interposição de recurso adesivo. Sei que o Didier diz (e parece que isso é bem aceito na doutrina e na jurisprudência) que o interesse recursal é analisado sob um perpespectiva PROSPECTIVA.


    É só pensarmos na hipótese do dano moral: suponhamos que o juiz do enunciado tenha apreciado e concedido o dano moral, mas em valor inferior ao que o autor esperava; nesta hipótese, claro que seria cabível o recurso adesivo deste.


    Quando o enunciado diz que a sucumbência recíproca é um requisito indispensável, ele está se referindo aos requisitos EM TESE, então, não importa o que de fato houve nos fatos narrados (se está ou não configurada a sucumbência recíproca).


    Na minha humilde opinião, esta questão está errada.

  • Eu também acho que está errada, por conta do informativo 518, STJ.


    A extinção do processo, sem resolução do mérito, tanto em relação ao pedido do autor quanto no que diz respeito à reconvenção, não impede que o réu reconvinte interponha recurso adesivo ao de apelação. Isso porque o art. 500 do CPC não exige, para a interposição de recurso adesivo, que a sucumbência recíproca ocorra na mesma lide, devendo aquela ser aferida a partir da análise do julgamento em seu conjunto. A previsão do recurso adesivo no sistema processual brasileiro tem por objetivo atender política legislativa e judiciária de solução mais célere para os litígios. Assim, do ponto de vista teleológico, não se deve interpretar o dispositivo de forma substancialmente mais restritiva do que se faria com os artigos alusivos à apelação, aos embargos infringentes e aos recursos extraordinários. De fato, segundo o parágrafo único do artigo 500 do CPC, ao recurso adesivo devem ser aplicadas as mesmas regras do recurso independente quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. REsp 1.109.249-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/3/2013.

  • Questão meio sem lógica, porque o recurso cabível seria os embargos de declaração!

  • concordo com o felipe garcia... só da pra ver a sucumbencia ai, pois no dano moral O JUIZ NAO SE MANIFESTOU, logo aí náo ha sucumbencia, certo?

  • CORRETA.

    A questão não é das melhores mas acho que dá pra ser redimida. Recurso adesivo depende de sucumbência recíproca e, nesse caso, o autor sucumbiu nos danos materiais. Além disso, a assertiva só fala que o recurso adesivo seria POSSÍVEL. De fato seria, ainda que coubesse embargos quanto aos danos morais.

    Doutrina (Daniel Neves): Ainda que os embargos sejam aptos a sanar a omissão, a matéria pode ser levantada em sede de recurso, quando o Tribunal poderá aplicar o art. 515, §3º (teoria da causa madura), por analogia, para julgar desde logo o pedido de danos morais. 

    STJ: Não adota esse entendimento doutrinário (possivelmente pra não dar oportunidade à "acomodação" das instâncias ordinárias). A decisão citra petita deve ser anulada, até mesmo de ofício, para que outra possa ser proferida em seu lugar. Ainda com base no STJ, a questão não se torna errada já que nada impede a interposição de recurso adesivo que contenha preliminar de nulidade da decisão e também tópico de mérito, que depende da sucumbência recíproca.

  • "O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da ação de indenização julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado. Isso porque, neste caso, estará configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.

    Realmente, só cabe recurso adesivo se houver sucumbência recíproca, ou seja, se tanto o autor como o réu perderem na sentença.

    Se o autor pediu a condenação do réu em R$ 30 mil a título de danos morais e conseguiu a condenação em R$ 10 mil, ele ganhou a demanda sob o ponto de vista formal (processual). Não se pode dizer que houve sucumbência formal, já que a providência processual requerida foi atendida (o réu foi obrigado a pagar). No entanto, sob o ponto de vista material, o autor teve sim uma sucumbência parcial (derrota parcial). Isso porque ele não obteve exatamente o bem da vida que pretendia (queria 30 e só teve 10). Logo, neste caso, o autor terá interesse em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora, portanto, da sucumbência material viabilizadora da irresignação recursal.

    Não se aplica a Súmula 326 do STJ porque esse enunciado é baseado na definição da responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Ele não está relacionado com interesse recursal.

    Logo, se o autor pediu uma quantia a título de danos morais e obteve valor inferior ao desejado, podemos concluir que:

    • Sob o ponto de vista formal, ele foi o vencedor da demanda e não terá que pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios do réu (Súmula 326-STJ);

    • Sob o ponto de vista material, ele foi sucumbente e terá direito de interpor recurso (principal ou adesivo), já que não obteve o exato bem da vida pretendido."

    STJ. Corte Especial. REsp 1.102.479-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 4/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 562).

  • RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA CONTRA O AUTOR DE INJUSTA AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA EM BOATE - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, A FIM DE MAJORAR A QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DO RÉU.

    [...]

    1. Para fins do artigo 543-C do CPC: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.

    2. Ausência de conflito com a Súmula 326/STJ, a qual se adstringe à sucumbência ensejadora da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

    [...]

    4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Acórdão submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

    (REsp 1102479/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 25/05/2015)


    Súmula 326/STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior (despesas processuais e honorários) ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 

  • Só acertei a questão porque havia lido no site Dizer o Direito. "O recurso adesivo pode sim ser interposto pelo autor da ação de indenização julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado. Isso porque, neste caso, estará configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material."
     Veja o link do Dizer o Direito que explica perfeitamente:http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/se-o-autor-pediu-determinada-quantia.html

  • CERTO

    Segundo ensinamentos de Sérgio Pinto Martins o recurso adesivo não é propriamente um tipo de recurso, mas uma forma de interposição de recursos "tardiamente" para aqueles que inicialmente não tinham intenção de recorrer, mas aproveitando o recurso da parte contrária, apresenta juntamente com suas contra-razões, o recurso adesivo, recorrendo da parte da decisão em que foi sucumbente.


    Haverá sucumbência quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido. Por óbvio, a sucumbência será recíproca quando tal situação for comum ao autor e ao réu.


    Complementado o comentário da Colega Flaviana:

    “O arbitramento judicial do quantum, tido por irrisório por ser inferior ao pleiteado, caracteriza frustração, ensejando interesse em ter majorada a indenização, o que caracteriza a meu ver o interesse recursal. Constatado o interesse do autor quando a pretensão for inferior ao pretendido, não se pode tolher seu direito ao manejo do recurso adesivo.”



  • Achei a questão mal formulada.

    Um dos requisitos principais do recurso adesivo não foi exposto na questão: existência de recurso principal. 




  • Sabe-se que a sentença é impugnável por meio do recurso de apelação (art. 513, CPC/73), recurso este que admite a sua interposição na forma adesiva (art. 500, II, CPC/73). O recurso adesivo, não apenas por decorrência lógica, mas, também, por previsão em lei, somente é admitido nos casos de sucumbência recíproca (art. 500, caput, CPC/73).

    Afirmativa correta.
  • Pra mim, questão mal formulada, pois em nenhum momento informa que a empresa ré recorreu da decisão.

    Se não há recurso principal não cabe recurso adesivo. Tenho que presumir a existência do recurso principal? F#*!
  • Como assim? a questão sequer informou que houve recurso principal, como vai haver recurso adesivo? questão mal formulada..aff


  • Punk, Satan e Daniel, a pergunta da questão é se há possibilidade de recurso na modalidade adesiva, em caso de sucumbência recíproca. Assim, se houver recurso principal, poderá ser interposto recurso adesivo.


    Prestar atenção ao enunciado da questão.


    Questão correta.

  • Como fica essa questão com o NCPC?

  • Na hipótese descrita, há possibilidade de interposição de recurso na modalidade adesiva, uma vez que está presente a chamada sucumbência recíproca, requisito indispensável para a interposição desse recurso.

    certo

    NCPC - Art. 997.  [...]

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro

     

     

    A questão não falou que foi interposto recurso principal, mas não precisou. Ela diz apenas "há possibilidade de interposição de recurso na modalidade adesiva". Como ela foi escrita de forma aberta, ela não precisa citar TODOS os requisitos.

     

    A questão não falou em embargos de declaração. Mesmo assim é possível apelação, caso a parte se restrinja a falar dos danos materiais que foram dados parcialmente, não tratando da omissão quanto aos danos morais.

  • Amigo/a, o enunciado diz que Fábio propôs ação judicial contra uma empresa por meio da qual ele requereu (1) indenização por danos materiais e (2) indenização por danos morais, tendo a sentença condenado a ré a indenizá-lo somente pelos danos materiais sofridos.

    Dessa forma, como apenas um pedido foi julgado procedente, houve sucumbência das duas partes, o que autoriza o manejo do recurso na modalidade adesiva!

    Art. 997, § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    Item correto!