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Seria abuso de incapaz? O tipo não exige a manutenção em erro e nem a fraude... Mas foi o único que me veio à mente.
Abuso de incapazes
Art. 173, CP - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
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Só confirmando o exposto pelo colega, de fato, segundo a doutrina de Cleber Masson, o tipo em tela seria abuso de incapazes (art. 173 do CP), eis trecho da obra do mestre:
"Se o sujeito abusa, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, o crime será o de abuso de incapazes, tipificado pelo art. 173 do Código Penal"
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RESPOSTA: ERRADA
Para configurar estelionato, art. 171/CP, a vítima deve ser capaz. Isso é importante, porque se a vítima é incapaz, o crime é o do art. 173, do CP e não mais admite suspensão do processo.
Abuso de Incapazes
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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A questão pegou partes de um crime, com partes de outro. Induzindo a erro. Clássico peguinha.
Estelionato - fala em vantagem ilícita. Mas não fala da qualidade da vítima.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Abuso de incapazes - não fala em vantagem ilícita. Mas fala da qualidade da vítima.
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Segundo Rogério Sanches Cunha, Manual de direito penal, parte especial, Editora juspodivm, ressalta que: "A vítima, no entanto, deve ter capacidade para ser iludida, pois, do contrário ocorrerá abuso de incapazes."
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De acordo com o artigo 171, do Código Penal, o estelionato consiste em "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".
Note-se que o prejuízo deve ser econômico, ao passo que a expressão "alguém" soa vaga de maneira proposital.
ATENÇÃO a expressão "incapaz": Se a vítima não tem discernimento por ser menor de idade, alienada ou débil mental, configurar-se-á o crime de abuso
de incapaz (art. 173, CP) que tem pena maior e é formal (consuma-se mesmo que a vítima
não sofra prejuízo).
GABARITO: ERRADO.
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Vítima do estelionato não pode ser incapaz, pois não será crime de estelionato, uma vez que o incapaz pode ser facilmente enganado, e o crime de estelionato envolve a habilidade do sujeito de enganar.
No caso em tela, poderá ser outro crime, abuso de incapaz art. 173 CP .
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Não se configura estelionato, pela especificidade do incapaz (princípio da especialidade) no art. 173 CP, que prevê condutas mais genéricas que a fraude:
Abuso de incapazes
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Se essa pessoa for incapaz em razão de deficiência não mental, estaremos diante da recente Lei 13146/15:
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Caso se trate de deficiente mental, aplica-se o tipo específico do art. 173 CP
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A vítima no crime de estelionato deve ter capacidade para ser iludida, pois, do contrário, ocorrerá abuso de incapazes (art. 173, CP). Deve, ainda, ser determinada, pois se incerta estaremos diante, por exemplo, do crime do art. 2º, XI, da Lei 1.521\51 (ex.: alteração de taxímetros, balanças, etc.)
Abuso de incapaz.
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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A vítima no crime de estelionato de acordo com a questão NÃO PODE SER INCAPAZ, é esse o fato que torna a questão errada. Do contrário ocorreria ABUSO DE INCAPAZ previsto no Art. 173 do CP.
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Complementando...
Já ficou claro pelos comentários dos colegas que o crime não é o de estelionato (art.171, CP) e sim o de Abuso de incapazes (art.173,CP). Agora, no livro do Cleber Masson tem a seguinte ressalva: se o agente desconhecer condições da vítima (ser incapaz), poderá caracterizar estelionato se houver fraude.
Força e fé!
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Item errado, pois um dos elementos necessários para a caracterização do estelionato é a fraude. A fraude, por sua vez, exige a capacidade de discernimento da vítima, que deve ser alguém capaz de ser enganada. Se a vítima não possui qualquer discernimento (incapaz), o agente não responderá pelo estelionato, podendo responder outro delito (no caso, o delito de “abuso de incapaz”, previsto no art. 173 do CP).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tre-go-comentarios-questoes-de-direito-penal/
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Como bem explanou Rayane Almeida, se o fato do agente desconhecer as condições da vítima (de ser incapaz) pode caracterizar estelionato se houver fraude, a questão deveria ser ANULADA, pois não deixou claro se quem praticou a conduta sabia da incapacidade ou não.
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QUANDO A VÍTIMA DA FRAUDE É INCAPAZ: Para ser vítima de estelionato é
fundamental que esta tenha capacidade para discernir. Quando a pessoa
não tem discernimento nenhum, estaríamos diante de FURTO MEDIANTE FRAUDE.
Se existe parcial discernimento, estaremos diante do crime de ABUSO DE
INCAPAZ, previsto no art. 173
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A fraude, para configurar o delito de estelionato, exige que a pessoa seja capaz de ser enganada. Ou seja, o estelionato exige que a vítima seja capaz. Se a vítima é incapaz, enganada ela não pode ser através da fraude. Sendo assim, a fraude cometida contra a pessoa incapaz toma a forma de abuso, caracterizando, portanto, o crime de abuso de incapazes.
Não visualizo na situação o crime de furto mediante fraude, pois, no sentido do enunciado, o agente faz com que o incapaz incorra em erro e lhe entregue a vantagem ilícita. Sendo que no furto, o agente que tem a atitude de subtrair do ofendido a coisa através da fraude.
Abuso de incapazes
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro.
robertoborba.blogspot.com.br
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NÃO É ABUSO DE INCAPAZES, É FURTO MEDIANTE FRAUDE.
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CRIS Martins....Acho que você se equivocou...
NÃO Pode ser FURTO MEDIANTE FRAUDE, pois a vitima foi posta em ERRO, CONFIGURANDO ABUSO DE INCAPAZES.
Espero ter ajudado.
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abuso de incpaz nem necessita de fraude nem meio ardiloso, aqui o sujeito passivo é extremamente vulnerável por qualquer conversa...
Enfim, do que se trata essa questão é discutível, mas não pode ser estelionato, pois só se cabe neste, sujeito capaz....
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WENDER SILVA
Quando a pessoa não tem discernimento nenhum, estaríamos diante de FURTO MEDIANTE FRAUDE. Se existe parcial discernimento, estaremos diante do crime de ABUSO DE INCAPAZ, previsto no art. 173.
Na questão, o examinador não colocou que tinha parcial discernimento, induzindo que o incapaz seria absoluto, sem total discernimento.
Espero ter ajudado.
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Em hipótese alguma é Furto mediante fraude. Pelo amor de deus. Temos um elemento chave, que é o crime praticado contra um incapaz. Crime este cometido mediante erro. A meu ver, só pode incidir o crime de abuso de incapazes, que é uma modalidade de estelionato (Capítulo VI - Estelionato e Outras Fraudes), bem mais específico do que o crime de furto mediante fraude.
Para complementar, colaciono uma jurisprudência que irá claramente esclarecer a questão.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABUSO DE INCAPAZ. ART. 173 C/C ART. 61, II, H DO CPB. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PROVAS NÃO SÃO SEGURAS. DÚVIDA QUANTO A EFERIVA PRÁTICA DO DELITO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Da análise destaco que analisando detalhadamente as provas constantes dos fólios, essas não são suficientes para determinar o decreto condenatório e que de fato houve a pratica do crime de abuso de incapaz. 2 - Todas as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o relacionamento amoroso vivido pela vítima e o recorrida. 3 - o tipo subjetivo é composto pelo dolo e pelo elemento subjetivo especial do tipo constituído pelo fim específico de obter indevido proveito para si ou para outrem. O dolo é representado pela vontade consciente de persuadir o incapaz a praticar ato que lhe seja prejudicial. Além disso, é indispensável que o agente tenha conhecimento da incapacidade da vítima. Como extraído dos depoimentos, a recorrida iniciou seu relacionamento com a vítima quando tinha de 15 para 16 anos não sabendo da condição do mesmo de interditado, não havendo possibilidade de prever tal fato, pois o Sr. Hildebrando sempre teve liberdade para gerir seus bens.4 - À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
(TJ-PE - APL: 3024251 PE, Relator: Mauro Alencar De Barros, Data de Julgamento: 10/09/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/09/2014)
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Abuso de incapazes
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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ERRADO
O núcleo central do delito de estelionato é induzir/expor uma pessoa em SÃ CONSCIÊNCIA, a executar ações pelas quais serão prejudicada e, fazendo com que terceiro obtenha vantagens ilícita.
No caso da questão, o fato de mencionar " em prejuizo de incapaz ", já exclui um dos elementos que caracateriza o estelionado.
Bons estudos!
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ERRADO
Pra configurar o crime de estelionato , a vítima precisa ser CAPAZ
Nesse caso , o crime é de abuso de incapaz.
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GABARITO ERRADO.
Ano: 2015
Banca: CESPE
Órgão: TRE-GO
Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
No que se refere aos crimes contra o patrimônio, contra a dignidade sexual e contra a fé e a administração públicas, julgue o item que se segue.
Praticará o crime de estelionato aquele que obtiver para si vantagem ilícita, em prejuízo de incapaz, mantendo-o em erro, mediante fraude.
GABARITO ERRADO.
Sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa, dele não se exigindo nenhuma qualidade ou condição especial (crime comum).
O sujeito passivo também é comum, isto é, qualquer pessoa que sofra lesão patrimonial ou que seja submetida à ação fraudulenta empreendida pelo agente, notando-se que nem sempre o prejuízo econômico recairá sobre a pessoa que sofreu o enliço. Aliás, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o sujeito passivo, no crime de estelionato, tanto pode ser a pessoa enganada quanto a prejudicada, ainda que uma seja ente público (RT 839/495).
A vítima, no entanto, deve ter capacidade para ser iludida, pois, do contrário, ocorrerá abuso de incapazes (art. 173 do CP). Deve, ainda, ser determinada, pois se incerta estaremos diante, por exemplo, do crime previsto no art. 2°, XI, da Lei 1.521/51 (ex.: alteração de taxímetros, de balanças, de bombas de combustíveis etc.).
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VÍTIMA TEM DICERNIMENTO- ESTELIONATO
VÍTIMA TEM PARCIAL DISCERNIMENTO- ABUSO DE INCAPAZ
VÍTIMA NÃO TEM DICERNIMENTO NENHUM- FURTO MEDIANTE FRAUDE
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ERRADO
Para ser sujeito passivo do crime de estelionato , a vítima precisa ser capaz .
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errando (sempre) e aprendendo (às vezes)
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O que eu vejo é que não se pode confiar nesses cursinhos, porque eles nunca dão a matéria toda. mas graças a deus existe a internet e esse feedback dos concurseiros.
essa questao eu nao erro mais
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Pra quem excedeu a cota diária
Para configurar estelionato, art. 171/CP, a vítima deve ser capaz. Isso é importante, porque se a vítima é incapaz, o crime é o do art. 173, do CP e não mais admite suspensão do processo.
Abuso de Incapazes
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Vide BRUNO COSTA
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O que diferencia o furto mediante fraude do estelionato é o fato de que naquele a esfera de vigilância da vítima é atenuada pelo ato fraudulento do agente para que este possa subtrair, ao passo que no estelionato, a vítima é ludibriada fraudulentamente para que esta pratique a ação visada pelo agente (ex. e-mail fraudulento que pede o preenchimento de dados pessoasi).
Nunca ouvi falar sobre a divisão proposta por muitos colegas de que se a vítima tiver parcial discernimento será configurado o furto mediante fraude. Alguém poderia citar a fonte?
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Segundo Rogério greco, em seu livro “código penal comentado”, “o sujeito passivo do crime de estelionato deverá possuir capacidades discernimento para que possa, de acordo com os elementos do tipo penal em estudo, ser induzido ou mantido em erro. Se lhe faltar essa capacidade, tal como ocorre com alguns incapazes, o fato poderá ser desclassificado, por exemplo, para o delito tipificado no art. 173 do CP”
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O sueito passivo do crime de estelionato deve ser CAPAZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ
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Gabarito : Errado. Resumindo: O Caso em tela entra no Art.173 ,cp , pois a vítima é incapaz . Para a configuração do Art.171,cp a vítima deve ser Capaz.
Bons Estudos !!!!!
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ESTELIONATO: O SUJEITO PASSIVO DEVE SER CAPAZ
ACERTE A QUESTÃO E PARTA A PRÓXIMA !
AVANTE FAMÍLIA ; )
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A vítima tem que ser capaz
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Abuso de incapazes
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
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ERRADA
Abuso de incapazes
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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ERRADO. CONFIGURA-SE COMO FURTO MEDIANTE FRAUDE.
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O Incapaz não tem idoneidade para identificar o que é fraude e o que não é. Existe um tipo próprio art. 173 CP.
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Para quem ta dizendo que isso eh furto mediante fraude, ta mto enganado, pois em nenhum momento a questão disse que foi reduzida o grau de vigilância da vítima sobre o bem.
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O autor Guilherme Nucci é quem fala que, se a pessoa enganada for incapaz de entender o que se passa, será furto. Ele dá como exemplo as crianças. Então o pessoal que está dizendo que é furto não está errado, pois há doutrina respaldando essa posição. Ainda bem que a banca não especificou qual seria o crime, senão haveria divergência.
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estelionato a vítima deve ser capaz
estelionato a vítima deve ser capaz
estelionato a vítima deve ser capaz
estelionato a vítima deve ser capaz
estelionato a vítima deve ser capaz
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De acordo
com a corrente majoritária na doutrina, se a vítima for pessoa incapaz de
discernimento, como a criança ou o alienado mental, não fica configurado o crime de estelionato. Assim, a conduta narrada no enunciado da questão subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do crime de abuso de incapazes, previsto no artigo 173 do Código Penal: "Abusar, em proveito próprio ou alheio, de
necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade
mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de
produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão,
de dois a seis anos, e multa.". A assertiva
contida neste item está errada.
Gabarito do professor: Errada.
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um dos famosos artigos que seu professor pula para acelerar a aula, ainda diz ´´ nunca vi cair em concurso´´,
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De acordo com a corrente majoritária na doutrina, se a vítima for pessoa incapaz de discernimento, como a criança ou o alienado mental, não fica configurado o crime de estelionato. Assim, a conduta narrada no enunciado da questão subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do crime de abuso de incapazes, previsto no artigo 173 do Código Penal: "Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.". A assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: Errada.
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Gabarito: ERRADO.
CP
Abuso de incapazes
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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Questão: Errada
COMENTÁRIO DO PROFESSOR:
De acordo com a corrente majoritária na doutrina, se a vítima for pessoa incapaz de discernimento, como a criança ou o alienado mental, não fica configurado o crime de estelionato. Assim, a conduta narrada no enunciado da questão subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do crime de abuso de incapazes, previsto no artigo 173 do Código Penal: "Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.". A assertiva contida neste item está errada.
Deus no comando!
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No crime de estelionato a vítima deve ser capaz.
O caso amolda-se a Abuso de incapazes (art.173, CP)
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
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Errado. Direto ao ponto
ESTELIONATO (art. 171) ➞ a vítima deve ser capaz.
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GABARITO: ERRADO
Item errado, pois um dos elementos necessários para a caracterização do estelionato é a fraude. A fraude, por sua vez, exige a capacidade de discernimento da vítima, que deve ser alguém capaz de ser enganada. Se a vítima não possui qualquer discernimento (incapaz), o agente não responderá pelo estelionato, podendo responder outro delito (no caso, o delito de abuso de incapaz, previsto no art. 173 do CP).
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
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estelionato a vítima deve ser capaz
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VANTAGEM PARA SI E PARA OUTREM.
VITIMA DEVE SER CAPAZ.
GABARITO= ERRADO
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Quem obtiver vantagem para si ou para outrem e a vítima deve ser capaz
Gabarito ERRADO
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Errada.
Quando o estelionato é praticado contra um incapaz, será regido pelo artigo 173, CP: abuso de incapazes (menores de idade). Pena de dois a seis anos.
Obs.: Na esfera policial, o delegado de Polícia pode arbitrar fiança em crimes cuja pena máxima é de quatro anos. Ou seja, em uma situação em flagrante de estelionato, o delegado de polícia não pode arbitrar fiança na esfera policial.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Consegui aprender todas essas distinções entra crimes a partir de um macete que eu criei, pra mim faz total sentido, espero que ajude alguém como me ajuda:
COMO DECORAR SEGUINTE SITUAÇÃO??
VÍTIMA TEM DISCERNIMENTO- ESTELIONATO
VÍTIMA TEM PARCIAL DISCERNIMENTO- ABUSO DE INCAPAZ
VÍTIMA NÃO TEM DISCERNIMENTO NENHUM- FURTO MEDIANTE FRAUDE
(1 palavra) = DISCERNIMENTO = ESTELIONATO (1 palavra)
(2 palavras) = PARCIAL DISCERNIMENTO = ABUSO DE INCAPAZ (2 palavras)
(3 palavras) = NÃO TEM DISCERNIMENTO = FURTO MEDIANTE FRAUDE (3 palavras)
Espero muito que ajude
Rumo a aprovação que a nomeação é certa
Fé em si acima de tudo
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GRAVE ISSO:
NO ESTELIONATO A VÍTIMA TEM QUE SER CAPAZ!
NO ESTELIONATO A VÍTIMA TEM QUE SER CAPAZ!
NO ESTELIONATO A VÍTIMA TEM QUE SER CAPAZ!
Caso contrário, será abuso de incapaz, art. 173, CP.
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ABUSO DE INCAPAZ vs. ESTELIONATO
RESPOSTA: ERRADA
Para configurar estelionato, art. 171/CP, a vítima deve ser capaz. Isso é importante, porque se a vítima é incapaz, o crime é o do art. 173, do CP e não mais admite suspensão do processo.
Abuso de Incapazes
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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Estelionato - fala em vantagem ilícita. Mas não fala da qualidade da vítima.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Abuso de incapazes - não fala em vantagem ilícita. Mas fala da qualidade da vítima.
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Segundo Rogério Sanches Cunha, Manual de direito penal, parte especial, Editora juspodivm, ressalta que: "A vítima, no entanto, deve ter capacidade para ser iludida, pois, do contrário ocorrerá abuso de incapazes."
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responde por abuso de incapaz no art. 173 código penal
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Acredito que essa questão está desatualizada após as modificações do CP trazidas pela Lei 13964/2019 (Pacote Anticrime).
A nova lei trouxe o parágrafo 5o ao art. 171, que diz:
§ 5o Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
Se o parágrafo citado prevê o ajuizamento da ação penal pública condicionada à representação da vítima, exceto, dentro outros casos, quando esta for incapaz, então significa que, agora com o Pacote Anticrime, estelionato puro e simples poderá ser praticado contra incapaz.
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para que aja estelionato a vítima deve ser capaz.
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Acredito que hoje essa questão está desatualizada.
Ação Penal no crime de estelionato – novidade legislativa da lei 13.964/19
Regra: APP condicionada à representação.
Exceção: APP incondicionada, quando:
· A AP direta e indireta;
· Criança ou adolescente;
· Pessoa com deficiência mental; ou
· Maior de 70 anos ou incapaz.
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A vítima tem capacidade = ESTELIONATO (Art. 171 CP)
A vítima NÃO tem capacidade = ABUSO DE INCAPAZ (Art. 173 CP)
Lembrando que: o tipo penal do ESTELIONATO prevê expressamente que a vantagem deve ser ILÍCITA, o que não ocorre no ABUSO DE INCAPAZES.
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Creio que continua errado. Entendo o questionamento, que tem como base a previsão de que a ação será incondicionada no caso de incapaz.
Entretanto, o objetivo da lei era endurecer o combate ao crime, não "amolecer".
Se você considerar que o crime é abuso de incapaz, a pena seria de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Por outro lado, a pena do estelionato é reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Portanto, os incapazes ficam menos protegidos com a interpretação de que seria estelionato e não abuso de incapaz.
A lei apenas afirma que, em tese, o estelionato poderia ser praticado contra incapaz - caso em que a ação seria incondicionada. Entretanto, isso não implica que o operador de direito não possa fazer a subsunção do fato típico ao crime de abuso de incapaz. Aliás, deveria fazer isso, em regra, em especial quanto a crianças. Em resumo, a lei ainda é muito recente e demanda a necessária interpretação. Não acredito que a intenção do legislador era revogar o crime de abuso de incapaz e nem que seja possível que uma criança seja vítima de estelionato simples.
Logo, acredito que faltou técnica na redação do pacote anti-crime nessa questão. O estelionato era crime de ação penal incondicionada e quiseram mudar para ação condicionada à representação. Porém, pensaram que no caso de menores isso seria incorreto e criaram essa previsão. Entretanto, a previsão era desnecessária, pois a criança e adolescente já não podiam ser vítimas do crime. Logo, a intenção do legislador não era mudar a possibilidade de o menor ser vítima no crime do 171, mas sim evitar que nesses casos a ação fosse condicionada.
No meu ponto de vista, a interpretação de que uma criança sofra estelionato simples (com pena menor) e não abuso de incapaz é inconstitucional, por violar diversos princípios aplicáveis, tais como proibição da proteção deficiente e proteção integral. Aliás, a pena do abuso de incapaz deveria ser aumentada.
E não se pense que a mudança de pena mínima de 2 anos para 1 ano seja algo irrelevante, pois isso tem reflexos importantes, tais como a possibilidade de substituição por apenas uma pena restritiva ao invés de duas e possibilidade de suspensão condicional do processo.
Em resumo, há a presunção de que o incapaz sofreu o prejuízo por sua inexperiência, sendo, portanto, crime de abuso de incapaz - e não estelionato. A previsão contida na lei por conta do pacote anti-crime é inútil e deve ser desconsiderada pelos operadores de Direito.
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ConcurseiroRobson, acontece que não depende de interpretação, pois, de fato, a vítima incapaz está expressa na nova lei.
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Para configurar estelionato, art. 171/CP, a vítima deve ser capaz.
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Atualização - Pacote Anticrimes:
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
Logo, conclui-se que é possível o estelionato contra incapazes. No entanto, o crime será de Ação Penal Pública Incondicionada!
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Item errado, pois um dos elementos necessários para a caracterização do estelionato é a fraude. A
fraude, por sua vez, exige a capacidade de discernimento da vítima, que deve ser alguém capaz
de ser enganada. Se a vítima não possui qualquer discernimento (incapaz), o agente não
responderá pelo estelionato, podendo responder outro delito (no caso, o delito de "abuso de
incapaz", previsto no art. 173 do CP).