-
Certo.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
-
CORRETO.
Art. 203, CPP. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 206, CPP. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 208, CPP. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
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alguém poderia me ajudar, no final da questão fala que a mãe não estará compromissada a dizer a verdade, toda testemunha devera estar compromissada em dizer a verdade não é?
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Art. 208 do CPP, Matheus Cunha!!
O colega Klaus apresentou corretamente...
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A questão está ERRADA,
O fato de não firmar compromisso não permite a falta com a verdade em julgamento, podendo inclusive ser enquadrada no crime de falso testemunho.
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CERTA
Vide explicação do KLAUS.
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A chamada testemunha não compromissada. Correto, porém existe HC do STJ firmando posição de que mesmo não compromissada não lhe retira o falso testemunho, podendo assim responder por tal, estudo que se segue
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Conforme Renato Brasileiro de Lima:
Apesar de a lei permitir que tais pessoas possam recusar-se a depor, depreende-se que seu depoimento pode ser prestado em duas hipóteses:
a) quando assim o desejarem: perceba-se que o art. 206 do CPP prevê que elas poder recusar-se a depor, significando, portanto, que caso queiram prestar seu depoimento, poderão fazê-lo, deixando de exercer a faculdade outorgada pela lei. Nesse caso, não prestam o compromisso a que se refere o art. 203 do CPP.
b) quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias: supondo-se delito cometido no ambiente familiar, outro caminho não haverá senão a oitiva dos familiares que presenciaram a prática do delito, hipótese em que deverão ser ouvidas sem prestar o compromisso a que se refere o art. 203.
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Errei a questão, porém é o STJ quem entende que testemunha que não firma compromisso e falta com a verdade é enquadrada em crime de falso testemunho. A questão fala claramente que é relativa às normas previstas no CPP sobre provas!
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Minha dúvida é quanto ao indeferimento da questão de ordem. Como assim,o juiz indefere? Nesse caso nao seria DEFERIMENTOda questão de ordem?
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QUESTÃO ERRADA.
Outra:
Q236132 Ano:
2012 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Papiloscopista
da Polícia Federal
De acordo com o sistema processual penal brasileiro, qualquer pessoa poderá ser
testemunha e a ninguém que tenha conhecimento dos fatos será dado o direito de
se eximir da obrigação de depor, com exceção das pessoas proibidas de depor
porque, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar
segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, e dos doentes e
deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade.
ERRADA.
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CORRETO.
O ascendente, descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão, o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, podem optar por não depor, mas caso queiram fazê-lo, seu depoimento será colhido sem o compromisso legal de dizer a verdade. No entanto, tais pessoas estarão obrigadas a prestar depoimento na hipótese excepcional de não haver outro meio de obter-se a prova do fato e suas circunstâncias, mesmo assim, sem o compromisso de dizer a verdade.
-
RESPOSTA CORRETA, ENCONTRA RESPALDO LEGAL NOS ARTS.206 E 208, AMBOS DO CPP, VEJA:
ART.206. A TESTEMUNHA NÃO PODERÁ EXIMIR-SE DA OBRIGAÇÃO DE DEPOR. PODERÃO, ENTRETANTO, RECUSAR-SE A FAZÊ-LO O ASCENDENTE OU DESCENDENTE, O AFIM EM LINHA RETA, O CÔNJUGE, AINDA QUE DESQUITADO, O IRMÃO E O PAI, A MÃE OU O FILHO ADOTIVO DO ACUSADO, SALVO QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL, POR OUTRO MODO, OBTER-SE OU INTEGRAR-SE A PROVA DO FATO E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS.
ART.208. NÃO SE DEFERIRÁ O COMPROMISSO A QUE ALUDE O ART.203 (VIDE ART.203 DO CPP. PROMESSA DE DIZER A VERDADE SOB PALAVRA DE HONRA) AOS DOENTES MENTAIS E AOS MENORES DE 14 (QUATORZE) ANOS, NEM ÀS PESSOAS A QUE SE REFERE O ART.206.
BONS ESTUDOS!!!!
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Pessoas que NÃO prestam compromisso (são informantes):
“fixou o entendimento de que há outros indivíduos, ouvidos como meros informantes ou declarantes, sem compromisso, seja porque são parentes ou pessoas intimamente ligadas ao réu (art. 206 c/c art. 208, CPP), seja porque não são naturalmente confiáveis, como os menores de 14 anos, que têm a possibilidade de fantasiar o que viram e sabem (art. 208), seja, ainda, os deficientes e doentes mentais, que não têm o discernimento necessário para a validade exigida pelo compromisso (art. 208).”
Trecho de: NUCCI, Guilherme de Souza. “Manual de Processo Penal e Execução Penal.” iBooks.
Base normativa:
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Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
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Certo!
Em razão de laços de afinidade, o CPP dispensa o dever de depor para as pessoas referidas no art. 206, parte final (ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge - o que deve incluir o companheiro -, ainda que separado, irmão, pai, mãe e filho adotivo do réu, não da vítima), salvo quando não for possível, de outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias (se o testemunho for o único meio de prova ou for fundamental para a integração do contexto probatório), hipótese em que não prestam o compromisso de dizer a verdade e, por consequência, não cometem crime de falso testemunho (art. 342 do CP).
Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 381/396, Leonardo de Medeiros Garcia.
Bons estudos a todos!
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GABARITO: CERTO
Quem pode recusar a testemunhar? CADI
CONJUGE
ASCENDENTES
DESCENDENTES
IRMÃOS
"Caso esses parentes do réu sejam a única fonte de prova, então, serão obrigados a figurar como testemunha, não podendo então exercer a recusa, porém não serão obrigadas a dizer a verdade." (Alfaconcursos)
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STJ: o compromisso do 203 é mera formalidade. Pouco importa se a pessoa prestar ou não o compromisso, pois, caso falta com a verdade, responderá pelo delito do art. 342, CP.
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Perfeitamente. Conforme ensina o mestre Renato Brasileiro de Lima, as pessoas do art. 206, CPP, estão suscetíveis a arquição de imparcialidade, ou seja, não há proibição de que sejam ouvidas, porém não será tomado o compromisso e o juiz levará em consideração sua parcialidade. O impedimento é para as pessoas do art. 207, CPP.
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A minha dúvida é na parte que diz: '' o Juiz DEVE indeferir a questão de ordem(...)'',
Art 214 CPP: Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, MAS SÓ EXCLUIRÁ A TESTEMUNHA OU NÃO IHE DEFERIRÁ COMPROMISSO NOS CASOS PREVISTOS NOS ARTS. 207 E 208.
Ou seja, ele tem a faculdade de indeferir ou não.
Esse foi meu entendimento na questões! Se alguem puder me tirar essa dúvida, agradeço!
Marquei Errada.
Abraços e bons estudos!
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Testemunha não compromissada:
C A D I
MÃE / MÃE ADOTIVA
PAI / ADOTIVO
FILHO /ADOTIVO
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Correto
Testemunhas não compromissadas, dispensadas, não obrigatórias: CADI. menores 14 anos e loucos.
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Gabarito Certo!
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Eu errei a questão mas entendi o motivo.
Segundo o STJ aquelas testemunhas não compromissadas ( informantes do juízo), ainda que não tenham prestado o compromisso, deverão dizer a verdade, sob pena de ser caracterizado crime de falso testemunho.
Entretanto, deve-se atentar para a terminologia do texto legal, o art 203 usa a expressão " Compromisso de dizer a verdade". Assim, a terminologia empregada na questão quer dizer somente isso, que a informante não prestará o compromisso de dizer a verdade, muito embora tenha que dizer a verdade. Confunso? Sim! Mas é isso.
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1 - Famila do réu: Não tem compromisso com a verdade.
2 - Familia do ofendido: tem compromisso com a verdade.
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Essa parte do compromisso de dizer a verdade é o "X" da questão. Errei por causa dela.
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CERTO
"Nessa situação, o juiz deve indeferir a questão de ordem suscitada pela defesa, mas deve informar à mãe do réu que ela pode abster-se de depor e que, mesmo que tenha interesse em prestar seu depoimento, não estará compromissada a dizer a verdade."
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
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Gabarito: certo
-são: Ñ compromissados ,Ñ obrigadas ,Dispensadas
Conjuge
Irmão
Descendente
Ascendente
"C.I.D.A é uma CRIANÇA LOUCA"
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De que serve um depoimento no qual a pessoa ñ está compromissada a dizer a verdade?
Aff
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QUESTÃO CORRETA
Estão dispensados de depor: o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o irmão,(o famoso CADI) e os afins em linha reta do acusado. No conceito de cônjuge devem ser incluídos os companheiros reunidos pelo laço da união estável. Quando não for possível, por outro meio, obter-se a prova, a testemunha nesses casos estará obrigada a depor. Contudo, seja por vontade ou por dever, não se dará o compromisso.
Denominam-se tais testemunhas (que não prestam compromisso) declarantes. Também não se defere o compromisso aos “doentes e deficientes mentais e aos menores de l4 anos”. São considerados informantes do juízo
DOUTRINA: FERNANDO CAPEZ
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Item correto.
Não há impedimento à atuação da mãe do acusado como testemunha (art. 207 CPP), mas ela pode se recusar a depor. Caso queira depor, não estará compromissado, nos termos do art. 208 do CPP:
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. (a mãe não está elencada aqui)
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Prof. Renan Araujo - Estratégia COncursos
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Menor de 14, parente próximo, patrono (advogado, tutor, curador, ...), eclesiásticos (padre, pastor, pai de santo, ...) são meros informantes, ou seja, não prestarão compromisso de dizer a verdade, portanto caso mintam ou omitam a verdade de forma dolosa, o crime de falso testemunho será tratado de forma atípica.
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Essa parte o programa do Datena não falou nada. FONTE: Programa do Datena
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Questão muito massa!!!
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não sabia que poderia mentir. Errei somente por esse item. agora fica a pergunta: "será que o cespe formará jurisprudência para outras questões"?
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Resumindo:O advogado da parte contrário alegou impedimento e o juiz indeferiu. Regra geral: todas as testemunhas tem a obrigação legal de depor, no entanto nos casos dos ascendentes e descentes eles não estão obrigados a depor nem possuem o compromisso de dizer a verdade...
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Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Isenção do compromisso de dizer a Verdade:
1 - Doentes e deficientes mentais:
2 - Menores de 14 anos;
3 - Parentes.
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A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recursar-se a fazê-lo a mãe do acusado etc. Art. 206, CPP.
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Acertei a questão pq vi que é de 2015, pois fiquei em dúvida com relação ao compromisso de dizer a verdade. segue abaixo transcrição da aula do estratégia sobre prova testemunhal:
PROFESSOR, A TESTEMUNHA NÃO COMPROMISSADA, ENTÃO, PODE FALTAR COM A VERDADE?
Embora possa parecer que sim, o STJ possui decisões entendendo que mesmo a testemunha não compromissada não pode faltar com a verdade, sob pena de falso testemunho. O que diferencia da testemunha compromissada é o menor valor que será dada ao seu depoimento (HC 192659/ES).
OBS: A testemunha não está obrigada a dizer a verdade em relação aos fatos que possam incriminá-las ( não respondendo pelo crime de falso testemunho), mesmo estando compromissada.
EU ENTENDI QUE A QUESTÃO NÃO QUIS DIZER QUE ELA PODE FALTAR COM A VERDADE, O QUE ACONTECEU FOI QUE O JUIZ INFORMOU QUE ELA POR SER MÃE NÃO ESTARÁ COMPROMISSADA COM A VERDADE!
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CUIDADO, COMENTÁRIO ERRADO:
O usuário Douglas C. afirmou que advogados e padres são meros informantes.
Essa afirmação é falsa, de acordo com o artigo 207, CPP, em regra, eles não podem depor em razão do sigilo. Porém eles poderão depor se ocorrer cumulativamente a desobrigação por parte da parte interessada (cliente que permite o advogado falar) + vontade própria (não podem ser obrigados). Assim caso eles optem por depor eles prestarão o dever de dizer a verdade como qualquer outra testemunha.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Os informantes são outras figuras, são aqueles que não prestam o dever de dizer a verdade, identificados pelos artigos 206 e 208 do CPP:
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art.203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 .
Abraço.
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Pessoas dispensadas de prestar compromisso como testemunhas:
1) Doentes e deficientes mentais
2) Menores de 14 anos
3) Ascendente, ou descendente, ou afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão, o pai e mãe ou filho adotivo do acusado.
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Certo.
Exatamente! Aqui estamos tratando das testemunhas que não são obrigadas a depor e que, quando obrigadas por não haver outro meio de prova, não são obrigadas a prestar o compromisso de dizer a verdade. Vejamos:
CPP Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entre tanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Esse tanto de deve...deve... quase me pegou!!
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Item correto. Isto porque o ascendente (no caso, a mãe) pode se recusar a depor. Caso queira depor, não estará compromissado, nos termos do art. 208 do CP:
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
(...)
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Não há, contudo, impedimento à atuação da mãe do acusado como testemunha.
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COMENTÁRIOS: Perfeito. A mãe do acusado pode se recusar, mas não está proibida de depor. No mesmo sentido, se quiser depor, não está obrigada a dizer a verdade.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
-
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrarse a prova do fato e de suas circunstâncias.
(...)
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
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fico me perguntando, do que vale um depoimento, fraudulento, de uma mãe?
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CADI é descompromissado e desobrigado, salvo se imprescindível (não tiver outro meio)
Conjuge
Ascendente
Descendente
Irmão.
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Assertiva C
Nessa situação, o juiz deve indeferir a questão de ordem suscitada pela defesa, mas deve informar à mãe do réu que ela pode abster-se de depor e que, mesmo que tenha interesse em prestar seu depoimento, não estará compromissada a dizer a verdade.
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artigo 202 CPP : toda pessoa poderá ser testemunha.
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essa parte onde fala: não estará compromissada a dizer a verdade eu não entendi
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Descompromissado e desobrigado, salvo se imprescindível.
- Conjuge
- Ascendente
- Descendente
- Irmão.
NYCHOLAS LUIZ
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Na pratica o Juiz defere o pedido da defesa , ouvindo -a na qualidade de INFORMANTE e não de TESTEMUNHA .
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Pessoas que podem testemunhar, MAS NÃO SÃO OBRIGADAS A DIZER A VERDADE (SÃO DESCOMPROMISSADAS)
-Acusado (princípio da inexigibilidade)
-Vitima (ofendido)
-Menores de 14 anos;
-Doentes e deficientes mentais;
-CADI do acusado. Cônjuge; Ascendente; Descendente; Irmão
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EM RESUMO:
- Não é obrigada a depor;
- A não ser que não haja outro modo de se chegar à "verdade dos fatos"
- E mesmo que deponha, NÃO presta compromisso de dizer a verdade.
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Sempre que leio essa questão acho estranha a parte que diz "o juiz deve indeferir a questão de ordem suscitada pela defesa"
Na minha visão o juiz não é obrigado a indeferir nem a deferir.
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CPP Art. 310
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares
Lembrando que atualmente essas são as únicas hipóteses de vedação à liberdade provisória.
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Não se deferirá o compromisso de dizer a verdade:
- doentes e deficientes mentais;
- menores de 14 (quatorze) anos;
- ascendente ou descendente;
- o afim em linha reta;
- o cônjuge, ainda que desquitado;
- irmão ;
- pai;
- mãe;
- filho adotivo do acusado(REGRA).
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-
RESUMO:
Não tem compromisso com a verdade
- OFENDIDO,
- O RÉU
- CADI DO RÉU
- MENORES DE 14 ANOS
- DOENTES E DEFICIENTES MENTAIS
tem compromisso com a verdade
- TESTEMUNHA
- CADI DO OFENDIDO
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Compromisso com a verdade:
1. -Testemunhas, em regra.
2. -Parentes da VITIMA
3. -Os impedidos (e.x.: padres), quando desobrigarem e quiserem depor.
Não compromisso com verdade:
4. -Acusado (princípio da inexigibilidade)
5. -Vitima (ofendido)
6. -Doente mental
7. -Menor de 14 anos
8. -Parente do RÉU.
-
Lembrei da série Impuros, nela a mãe do Evandro do Dendê testemunha contra ele no tribunal.
-
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