Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominacão, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço; letra A
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto; Letra B
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado; Letra C
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços; Letra E
Art. 3º, I - Extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social. Trata "Dos crimes praticados por funcionários públicos", portanto, é crime funcional contra a ordem tributária. Letra D - incorreta.