Gabarito B - Decreto 200/97. Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
CF/88. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Data Vênia,
Admitir a alternativa “B” como
correta é afirmar que as empresas públicas exercem atividades tipicamente estatais,
o que não é verdade. Empresas públicas
são criadas para a exploração de atividades econômicas relevantes ao interesse estatal como por exemplo: mineração ( antiga Vale do Rio Doce), petróleo
e gás ( Petrobrás) , energia elétrica ( Eletrobrás) , saneamento básico
(Sabesp), financiamento imobiliário e formação de poupança ( Caixa Econômica
Federal), etc.
Também podem ser criadas para a
prestação e serviços públicos relevantes como por exemplo a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos ( exploração de comunicação postal em âmbito nacional).
Os entes da Administração
Indireta que exercem funções típicas do estado são as fundações e as
autarquias. A Profª Maria Sylvia Di Pietro, citada na obra
de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo,
conceitua fundação pública nos termos abaixo:
“pode-se definir a fundação instituída pelo
poder público com o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de
personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao
desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de
autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da
lei.” (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo
Descomplicado, Editora Método, 22ª Edição, 2014, página 59)
As empresas estatais, ao contrário,
exercem atividades econômicas ou prestação de serviços públicos, mas não
desempenam atividades estatais. Nos
termos da Constituição Federal:
“Art.173, §
1º da Constituição Federal - A lei
estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia
mista e de suas subsidiárias que explorem
atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços, dispondo sobre:(Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
Vicente Paulo e Marcelo
Alexandrino definem as empresas públicas nos temos abaixo:
“Dessa forma, podemos conceituar empresas
públicas como pessoas jurídicas de
direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo
Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para
a exploração de atividades econômicas ou
para a prestação de serviços públicos.” ( Marcelo Alexandrino e Vicente
Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, Editora Método, 22º Edição, 2014,
página 59)
Isto posto, a única alternativa
que poderia chegar perto de estar correta é a letra “a”, a qual poderia ser
entendida como Fundação Pública de Direito Privado, não obstante a forma como
tenha sido redigida pareça ambígua, pois também pode ser interpretada como uma
fundação pública feita em parceria com o setor privado. Entretanto, com certeza o conceito entabulado
no comando da questão não pode ser atribuído às empresas públicas.
( Saudades do Cespe)