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ID
14581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que Mariana ocupa cargo público de provimento efetivo no TRE/AL, julgue os itens subseqüentes.

Se, em virtude do falecimento de seus pais, Mariana obtiver a guarda judicial de seu irmão, que tem dez anos de idade, ela terá direito a licença remunerada.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90

    Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
    Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.



    Deus Nos Abençoe!!!
  • LICENÇA GESTANTE, PATERNIDADE E ADOTANTE:
    * Todas são remuneradas.
    * Gestante: até 120 dias, do nono mês de gestação.
    * Paternidade: 5 dias consecutivos.
    * Adotante (SÓ PARA SERVIDORAS): 90 dias- crianças até um ano; 30 dias- criança com mais de 1 ano.
    * Contadas para fins de tempo de serviço.
  • Não há qualquer problema quanto a segunda justificativa dada neste espaço sobre esta questão.Veja trecho da lei.

    Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. (Vide Decreto nº 6.691, de 2008)

    Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
  • O "pega ratão" dessa questão está na idade da criança. Muitos irão achar que, pelo fato da criança ser maior de um ano, a servidora não terá direito à licença, quando na verdade, ela possui direito a um tempo de licença menor do que o habitual de 90 dias (ou 180, de acordo com a nova lei).
  • De acordo com a Lei 8112/90Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver GUARDA JUDICIAL de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. Então, ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL , SOMENTE PARA AS SERVIDORAS: -----> 90 DIAS DE LICENÇA PARA CRIANÇAS DE ATÉ 1 ANO DE IDADE -----> 30 DIAS DE LICENÇA PARA CRIANÇAS COM MAIS DE 1 ANO DE IDADE
  • De acordo com a Lei 8112/90Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver GUARDA JUDICIAL de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. Então, ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL , SOMENTE PARA AS SERVIDORAS: -----> 90 DIAS DE LICENÇA PARA CRIANÇAS DE ATÉ 1 ANO DE IDADE -----> 30 DIAS DE LICENÇA PARA CRIANÇAS COM MAIS DE 1 ANO DE IDADE
  • Muita gente deve ter se perguntado :   " 2 anos? 8?  11? 10?  quando que é criança afinal?!!  

    Segundo o ECA temos a nossa resposta pessoal

     

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

     

     

     

     

  • Gente, a galera aqui tá vendo pêlo em ovo. Não tem nada de pega ratão aí quanto a idade da criança, permissa venia.

    A questão quer saber se !em virtude de falecimento dos pais Mariana terá direito a licença remunerada", o que é verdade e o prazo é de 8 dias.

    O pega ali foi contar uma historinha no meio do caso.

  • Eu fiquei me perguntando... Ela quer saber
    Em virtude do falecimento? Tem direito (8dias)
    ou
    Da adoção? (não tem direito)
    A coisa ai ta pra português e conhecimento da lei...
    Como Cespe gosta de usar o conhecimento geral.
     

  • Da maneira como a questão está redigida, eu acredito que a licença que Mariana vai ganhar é a em virtude da guarda judicial do irmão, com fundamento no art. 210 da lei 8112 que já foi citado algumas vezes pelos colegas aqui nos comentários. O falecimento dos pais é citado apenas como a causa que fez Mariana conseguir a guarda judicial do irmão, mas não é o fundamento da licença que ela vai conseguir, até porque esses dois acontecimentos são motivos para licenças diferentes.

    E como o irmão dela tem mais de 1 ano de idade, ela só terá 30 dias de licença remunerada, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo.

  • Atreyu vai confundir a galera.
    A frase principal é:
    Se Mariana obtiver a guarda judicial de seu irmão ela terá direito a licença remunerada.

    A resposta é sim.
    A frases explicativas podem ser retiradas sem prejuízo.
  • gente, em momento algum a questão fez menção à CONCESSÃO (pelo falecimento da mãe, de 8 dias, remunerada e contada para todos os efeitos.)
    A questão colocada é a da guarda judicial do irmão de 10 anos, pela qual faz juz à licença, remunerada, por 30 dias. Não podemos confundir essas nomenclaturas...
  • Muito bom Atreyu ,
    concordo com você a licença aqui ( em virtude do falecimento de seus pais, ou melhor dos pais de Mariana ) que nesse caso serão de 8 dias.


    1) Ao servidor que adotar ou obter guarda judicial de uma(s) criança(s), serão concedidos alguns dias para ajustamento da criança ao novo lar: a) 120 dias licença remunerada, se acriança tiver 01 ano de idade;
    b) 60 dias licença remunerada, se a criança tiver entre 01 a 04 anos de idade;
    c) 30 dias licença remunerada, se acriança tiver de 04 a 08 anos de idade.

     


  • Pessoal tudo bem?

    Esta questão DEFINITIVAMENTE não está tratando da "licença" por morte dos pais da Mariana!

    Vou provar... vejam!

    Se, em virtude do falecimento de seus pais, Mariana obtiver a guarda judicial de seu irmão, que tem dez anos de idade, ela terá direito a licença remunerada.


    Primeiro é uma questão de Interpretação de texto: Mas vou deixar por último!

    Segundo aspecto que podemos perceber é o seguinte:

    Quando se trata de morte dos pais o nome desse direito é CONCESSÕES e não LICENÇA!



                                                                                              Capítulo IV

    Das Licenças

            I -  por motivo de doença em pessoa da família;

            II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

            III - para o serviço militar;

            IV - para atividade política;

            V - para capacitação; 

            VI - para tratar de interesses particulares;

            VII - para desempenho de mandato classista.
     

     

    Capítulo VI

    Das Concessões

            Art. 97.  Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

            I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

            II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

            III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :

           a) casamento;

            b) falecimento.

     

     

     

     

     

     

    Notem que o legislador dividiu em 2 CAPÍTULOS = O primeiro LICENÇAS depois CONCESSÕES são coisas diferentes.

    Se, em virtude do falecimento de seus pais, Mariana obtiver a guarda judicial de seu irmão, que tem dez anos de idade, ela terá direito a licença remunerada.

    Trata-se de Licença à Adotante. 




    __________________________________________________________________________________________________________


     O que poderá ocorrer é uma confusão a respeito da IDADE da criança, vez que o irmão de MARIANA tem 10 anos, e o Regime Geral de Previdência Social prevê que será concedido salário Maternidade à mãe adotante se a criança tiver até 8 anos de idade!

    PORÉM estamos tratando aqui de um benefício do REGIME PRÓPRIO e no regime próprio será concedido a licença para mãe adotante da seguinte forma:




    Vou dividir em dois comentários, pois aqui há limite de caracteres.




  • Seção V

    Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

    (...)

     

            Art. 210.  À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias d
    e licença remunerada. 

            Parágrafo único.  No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.


    Para criança:

    Até 1 ano de Idade = 90 dias

    Com mais de 1 ano de idade = 30 dias.

    O irmão da MARIANA tem 10 anos de idade...No RGPS não seria concedido o benefício de Salário Maternidade, pois o garoto (irmão) tem acima do limite de 8 anos de idade.




    Agora o próximo passo será saber ATÉ QUAL IDADE (DA CRIANÇA) SERÁ CONCEDIDO PARA A MÃE ADOTANTE?

    Temos de Pegar o ECA e verificar o que é criança para a LEI.

     

    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

     

    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.


    (...)

    Art. 2º Considera-se criança, (...), a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.



    ________________________________________________________________________________________________________


    Então pessoal cuidado!

    Licença é uma coisa... Afastamento é outra coisa...Concessões é outra coisa!  - Direitos Diferentes!






     

  • Língua Portuguesa


    Primeiro identifique as vírgulas e coloque a frase na ordem direta.


    Se, em virtude do falecimento de seus pais, Mariana obtiver a guarda judicial de seu irmão, que tem dez anos de idade, ela terá direito a licença remunerada.

    Melhor ler na ordem direta para ficar mais clara a pergunta:

    Se Mariana obtiver a guarda judicial de seu irmão, que tem dez anos de idade, em virtude do falecimento de seus pais ela terá direito a licença remunerada?

    Observe que é como se você não precisasse ler a frase que esta tachada.

    *** Se Mariana obtiver a guarda judicial de seu irmão que tem dez anos de idade em virtude do falecimento de seus pais ela terá direito a licença remunerada?

    *** O irmão de Mariana tem 10 anos de idade.


    Como é uma oração explicativa = perceba que ela poderá ser colocada em outra frase ou poderá ser eliminada da oração que estamos analisando.



    Espero ter ajudado.

    Anderson Cardoso




  • O decreto 6690 diz:
    Art. 2o  Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. 
    § 1o  A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias. 
    § 2o  A prorrogação a que se refere o § 1o iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência da licença prevista no art. 207 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou do benefício de que trata o art. 71 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. 
    § 3o  O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:
    II - para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 210 da Lei nº 8.112, de 1990:
    a) quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; e
    b) quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade. 
    § 4o  Para os fins do disposto no § 3o, inciso II, alínea “b”, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2o da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. 
    § 5o  A prorrogação da licença será custeada com recurso do Tesouro Nacional. 
    Art. 3o  No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata este Decreto, as servidoras públicas referidas no art. 2o não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. 
    Parágrafo único.  Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.
  • Só a título de complementação, o decereto 6.690/2008
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6690.htm

    Art. 2o  Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. 
     
    § 3o  O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:
     
    II - para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 210 da Lei nº 8.112, de 1990:
    a) quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; e
    b) quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade. 
  • Certo.


    Licença adotante RPPS = de 0 a 12 anos


    0 até 1 ano= 135 dias 

    2 até 12 = 45 dias


    DECRETO Nº 6.690, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008. §3, ll a ;b



    Licença maternidade RPPS= 180 dias



    Licença adotante RGPS = 0 a 12 anos120 dias

    Licença maternidade RGPS= 120 dias 


    Obs: O programa empresa cidadã possibilita o acréscimo de mais 60 dias.
  • Galera a melhor resposta é a do Anderson!!! o resto é chinelagem... de pessoas colocando prazos errados que não existem na 8112, e trazendo decretos que sei lá daonde vêm.  

    Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. 

      Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

    e para o ECA criança e pessoa até 12 anos de idade. 


  • Bom, a questão quer saber se Mariana terá direito à licença remunerada em virtude do falecimento dos seus pais. Resposta SIM, 8 dias!

    A questão apenas contou uma história no meio para dispersar a atenção da ideia principal!

  • Concordo com o Anderson. Apenas vou fazer uma observação. A questão trata da lei 8.112, então, tacitamente, ela está querendo saber sobre o Direito de Concessões, ao meu ver é diferente do Direito a Licenças. Se abanca inferiu o Direito de concessão e mencionou Licença, deveria ser errada a resposta, pq mesmo que houvesse esse direito, qual seja, de ter direito a licença por ter a guarda de menor com idade de 10 (dez) anos, em leis espaças, não estaríamos obrigado a estudar essas tais leis. Pois numa interpretação Literal (Gramatical) a questão pergunta se a servidora tem direito a licença em virtude do falecimento dos seus pais, e não em virtude da guarda de seu irmão, que na verdade é o direto de se ausentar do trabalho pelo período de 8 (oito) dias e será contado como efetivo serviço fosse. É uma humilde interpretação que fiz para podermos trocar conhecimento.

  • Questão sacana!

  • Ai entra o seu diferencial ser BIDÚ para saber o que o ceespe quer como resposta ....

  • Meu caro,

    O prazo agora é de 120+60 para adotante também, conforme entendimento do STF.

     

  • Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
  • Complementando os comentários, segue decisão do STF:

     

    EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EQUIPARAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA-ADOTANTE AO PRAZO DE LICENÇA-GESTANTE.

    1. A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor.

    (...)

    6. Declaração da inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112/1990 e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Resolução CJF nº 30/2008.

    7. Provimento do recurso extraordinário, de forma a deferir à recorrente prazo remanescente de licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, corresponda a 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença previstos no art. 7º, XVIII,CF, acrescidos de 60 dias de prorrogação, tal como estabelecido pela legislação em favor da mãe gestante. 8. Tese da repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.

     

  • Informativo 817/STF - Repercussão Geral

    Licença-maternidade e discriminação entre gestação e adoção 1

    Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de lei instituir prazos diferenciados para a concessão de licença-maternidade às servidoras gestantes e às adotantes. Reconheceu o direito da recorrente, servidora pública, ao prazo remanescente da licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, seja de 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença, previstos no art. 7º, XVIII, da CF, acrescidos dos 60 dias de prorrogação, nos termos da lei. De início, o Colegiado afirmou que a Constituição trouxera inovações a respeito do tema. Uma delas, a superação da ideia de família tradicional, hierarquizada, liderada pelo homem, chefe da sociedade conjugal. Fora criada uma noção de família mais igualitária, que não apenas resulta do casamento. Além disso, ela não é mais voltada para proteger o patrimônio, mas para cultivar e manter laços afetivos. Outra mudança diz respeito à igualdade entre os filhos, que tinham regime jurídico diferenciado, a depender de suas origens. Por fim, fora estabelecido, no art. 7º, XVIII, da CF, a licença à gestante como um direito social. No que se refere à legislação infraconstitucional, o Tribunal explicou sua evolução até o quadro atual, em que há duas situações distintas: para servidoras públicas, regidas de acordo com a Lei 8.112/1990, a licença-maternidade, para gestantes, é de 120 dias. Para adotantes, a licença-maternidade é de 90 dias, para crianças menores de 1 ano, e de 30 dias, para maiores de 1 ano. Por outro lado, para trabalhadoras da iniciativa privada, regidas de acordo com a CLT, a licença-gestante é equiparada à licença-adotante, e não há diferenciação em virtude da idade da criança adotada. Com o advento da Lei 11.770/2008, passara a ser previsto o direito de prorrogação da licença-maternidade em até 50%, tanto para servidoras públicas quanto para trabalhadoras do setor privado.

    RE 778889/PE, rel. Min. Roberto Barroso, 10.3.2016. (RE-778889)

  • Informativo 817/STF - Repercussão Geral

    Licença-maternidade e discriminação entre gestação e adoção 2

    O Plenário analisou que essa diferenciação existente no setor público, tanto em razão de a mãe ser adotante quanto em virtude da idade da criança adotada, seria ilegítima. Isso porque as crianças adotadas apresentam dificuldades inexistentes para filhos biológicos: histórico de cuidados inadequados, carência, abuso físico, moral e sexual, traumas, entre outros. Além disso, quanto maior a idade da criança, maior o tempo em que submetida a esse quadro, e maior a dificuldade de adaptação à família adotiva. Por isso, quanto mais a mãe pudesse estar disponível para a criança adotiva, mormente nesse período inicial, maior a probabilidade de recuperação emocional da criança em adaptação. Além disso, crianças adotadas apresentam mais problemas de saúde, se comparadas com filhos biológicos, e quanto mais avançada a idade da criança, menor a probabilidade de ser escolhida para adoção. Assim, nada indica que crianças mais velhas demandam menos cuidados se comparadas a bebês. A situação revela justamente o contrário. Ademais, é necessário criar estímulos para a adoção de crianças mais velhas. Portanto, o tratamento mais gravoso dado ao adotado de mais idade viola o princípio da proporcionalidade, e implica proteção deficiente. O Colegiado observou o tema, ainda, à luz da autonomia da mulher. Por causa de razões culturais, o membro da família mais onerado na experiência da adoção é a mãe. Também por esse motivo, não há justificativa plausível para conferir licença inferior à mãe adotiva, se comparada à gestante. Não existe fundamento constitucional para a desequiparação da mãe gestante e da mãe adotante, sequer do adotado mais velho e mais novo. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que desprovia o recurso. Considerava que a diferenciação quanto a gestantes e adotivas teria fundamento constitucional.

    RE 778889/PE, rel. Min. Roberto Barroso, 10.3.2016. (RE-778889)

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Analisar a alternativa conforme:

     

    | Lei 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

    | Título VI - Da Seguridade Social do Servidor

    | Capítulo II - Dos Benefícios

    | Seção V - Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade 

    | Artigo 210

         "À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada."

     

     

    | Parágrafo Único

         "No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias."

  • Correto . segundo entendimento jurisprudencial não há se distinguir prazos para concessão de licença entre gestante e adotante . E nem limitação por idade

  • Essa questão é antiga, mas, para mim, ela tem problema. Acredito que, pelo fato de ela obter a guarda do irmão, não se aplica o art. 210, parágrafo único, da Lei 8.112/90. A seção em que esse artigo está inserido trata das licenças para gestante e adotante. Tudo bem que uma adotante pode vir a obter a guarda antes de confirmada a adoção, caso em que se aplicaria o art. 210, no entanto o ECA veda a adoção de irmãos - não seria lógico alguém ser irmã e mãe ao mesmo tempo.

    Já a concessão prevista no art. 97, III, "b", da 8.112, em decorrência do falecimento dos pais, nada tem a ver com a dita guarda do irmão.

  • Art. 210.  À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.                   

    Parágrafo único.  No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

  • Segundo a lei 8.112:

    menos de 1 ano: 90 dias

    mais de 1 ano: 30 dias

  • Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até

    1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

    (Vide Decreto n. 6.691, de 2008)

    Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com

    mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30

    (trinta) dias.

  • Lei 8.112:

    menos de 1 ano: 90 dias

    mais de 1 ano: 30 dias

    Mas de qualquer modo, independente do período, obterá a licença.

  • Acredito que a LICENÇA viria pela morte dos pais, mas não pela guarda do IRMÃO. Afinal, ele é irmão e não filho.

  • Correto.

    Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.                   

    Parágrafo único.  No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

    OBS: Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

    STF. Plenário. RE n. 778.889/PE, Rel. Min.

    Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817)

  • Lembrando que é considerado criança até os 12 anos incompletos!

    Só um adendo. 12 anos completos até os 18 é adolescente.

  • No caso de adoção ou guarda judicial de criança

    Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

    STF. Plenário. RE n. 778.889/PE, Rel. Min.

  • Gabarito: Certo.

    De acordo com o Art. 210 da Lei 8.112/90:

    Art. 210.  À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. 

    Parágrafo único.  No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

    OBS: criança vai até 12 anos de idade.