LEI: 8.666/93
ART. 57 - A duração dos contratos regidos por essa Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses;
PARÁGRAFO 4º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II deste artigo poderá ser prorrogado por até 12 meses.
Duração dos contratos
-> TODO contrato deve ter prazo de vigência predefinido no Edital e no próprio instrumento de contrato
-> VEDADOS contratos por prazo indeterminado
-> REGRA: 1 ano (LOA)
EXCEÇÕES à vigência máxima de 1 ano:
- Projetos contemplados no PPA
Prorrogação: requerida ainda na vigência do contrato; justificada; autorizada
- Prestação de serviços a serem executados de forma contínua
Limite: 60 meses; excepcionalmente +12 = 72 meses
- Aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática
Limite: 48 meses
- Contratações previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, da lei 8.666
IX: Possibilidade de comprometimento da segurança nacional (decreto do Presidente, ouvido o Conselho de Defesa Nacional)
XIX: Compras de material de uso pelas Forças Armadas
XXVIII: Bens e serviços produzidos ou prestados no país que envolvam alta complexidade tecnológica e defesa nacional
Limite: 120 meses
GABARITO: C
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.