SóProvas


ID
14590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O partido político Beta requereu o registro de Adriana como candidata a governadora de Alagoas, e o partido Alfa impugnou esse pedido, sustentando que Adriana ainda era filiada ao partido Alfa e que, portanto, não poderia ser candidata por outro partido. Em resposta, Adriana afirmou que, há mais de um ano, ela havia-se filiado ao partido Beta. Pediu desculpas por não ter comunicado esse fato ao partido Alfa nem à justiça eleitoral, mas argumentou que a filiação mais nova prevalece sobre a mais antiga. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Compete ao TRE/AL apreciar tanto o pedido de registro da candidatura de Adriana quanto o pedido de impugnação feito pelo partido Alfa.

Alternativas
Comentários
  • A lei nº 9.096/95(Lei dos partidos Políticos),art.18, e a lei 9.504/97(Lei das Eleições),art.9, definem o prazo mínimo de um ano de filiação para as eleições proporcionais e majoritárias...e a Lei 4.737/65,art.89:
    Serão registrados
    I - TSE os candidatos a Pres.e vice da Rep.
    II - TRE os canditatos a Senador,Dep.Fed.e Est.,Gov.e vice
    III - J.FED.os candidatos a Vereador, Pref.e vice e Juiz de paz
  • Compete aos Tribunais Regionais:

    I - Processar e julgar originariamente:

    o registro e o cancelamente do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governador e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas.
  • A ação de impugnação de registro de candidatura, esta tipificado no diploma constitucional, são os casos mais corriqueiros, os relacionados com o grau de parentesco, rejeição de contas dos gestores públicos, falta de filiação partidária, dupla filiação, inobservância dos prazos de desincompatibilização e sentença penal condenatória transitada em julgado.
  • Foi falado na questão pedido de registro de candidatura a que???????
    Não se pode dizer que registro de candidatura é só uma comptência dos TRIBUNAIS REGIONAIS, é tbém dos TSE, artigo 22 do CE.
  • Camila, a questão fala em candidatura a governadora. Assim, cabe ao TRE

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
    I - processar e julgar originariamente:
    a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
  • Adriana não pode se candidatar de jeito nenhum, porque ela não está filiada a partido político. Quando ela se filiou ao partido Beta, sem comunicar ao partido Alfa, ficou caracterizada a dupla filiação, e ambas estão canceladas para todos os efeitos.

    Lei 9096

    Art. 22. Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

  • Concordo com o comentário acima. No caso Adriana não ficaria impedida de requerer o registro de candidatura, tendo ela duas filiações simultâneas?
  • A Adriana poderia sim se candidatar ao cargo de governadora!!!

    Se formos seguir ao que a lei determina, temos que: Art. 22, Parágrafo único: quem se filia a outro partido deve fazer a comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral para cancelar sua filiação. Se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, ficará configurada dupla filiação, sendo ambas consderadas nulas para todos os efeitos legais.

    Ocorre que a Adriana, quando do processo de impugnação, "pediu desculpas por não ter comunicado esse fato ao partido Alfa nem à Justiça Eleitoral", mas "argumentou que a filiação mais nova prevalece sobre a mais antiga". Percebe-se, então, que ela fez a devida comunicação que é exigida por lei, ainda que não tenha feito no tempo certo..

    Assim, enquanto não houver a devida comunicação,  fala-se em  dupla filiação para os efeitos legais. Mas como ela fez a comunicação ao partido Alfa e ao juiz no processo de impugnação, a filiação tornou-se extinta (não há mais que se falar em dupla filiação) - Art. 21, Parágrafo único: Feito isso, decorridos 2 dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.




  • Luiz Henrique...


    Levando-se em consideração o fato dela estar com as duas filiações, estas são nulas. No momento que ela comunica ao partido de origem que ficará filiada a outro partido aí sim começará contar o prazo de um ano de filiação que deverá ser respeitado caso ela queira concorrer a cargo eletivo!
  • Colegas, vou esclarecer a questão caso ainda venham às questões de 2004 e tenham ficado confusos com todos esses comentários de dispositivos legais revogados, desatualizados (estamos em 2015).


    Vamos lá...


    Quanto ao fato inicialmente elucidado:

    L. 9096/95 (Lei dos Partidos Políticos)

    Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais. 

    Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. 

    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    ...

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.


    Quanto à competência para o registro da candidata Adriana pelo partido Beta:

    L. 4737/65 (Código Eleitoral)

     Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

     I - processar e julgar originariamente:

     a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;


    Quanto à impugnação feita pelo partido Alfa:

    LC. 64/90 

    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade. 

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante: 

    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    E aí na sequência vem o trâmite legal dentro da Justiça Eleitoral.


    Espero ter ajudado em alguma coisa e que alguém leia esse comentário numa questão de 2004 hahahahah


    VQV

    FFB

  • Comentário mais q útil Fernando Bernd!!

    VQV
  • LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.

     

    Art. 15.  Revogam-se os §§ 1o e 2o do art. 10, o art. 17-A, os §§ 1o e 2o do art. 18, o art. 19, os incisos I e II do § 1o do art. 23, oinciso I do caput e o § 1o do art. 29, os §§ 1o e 2o do art. 48, o inciso II do art. 51, o art. 81 e o § 4o do art. 100-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997; o art. 18, o § 3o do art. 32 e os arts. 56 e 57 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995; e o § 11 do art. 32 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

     

    LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.

    ARTIGO REVOGADO   :

            Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.        (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • O artigo 9º da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/97) estabelece que o candidato deve possuir domicílio eleitoral, na circunscrição onde irá concorrer, um ano antes do pleito, pelo menos. Afirma ainda que deve estar com a filiação aprovada pelo partido, no mínimo, seis meses antes da data da eleição. Antes da Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165), o postulante a candidato deveria estar filiado ao partido pelo menos um ano antes da eleição.

    tse.jus.br

     

    Bons estudos!

     

     

     

     

  • Cabe ao TRE:

    * Apreciar tanto o pedido de registro da candidatura de Adriana

    *E o pedido de impugnação feito pelo partido Alfa.

     

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:


    I - processar e julgar originariamente:


    a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;