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ID
145903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o âmbito do direito civil, assinale a opção correta quanto a vigência, aplicação, integração e interpretação da lei.

Alternativas
Comentários
  • a) RETROATIVIDADE MÍNIMA: Segundo Marcelo Telles Maciel Sampaio, in Confrontando o art. 2035 do Código Civil com a Constituição Federal (http://www.tjrj.jus.br/institucional/dir_gerais/dgcon/pdf/artigos/direi_civil /marcelo_telles_maciel_sampaio_confrontando_constituicao_federal.pdf):


    Vejamos o que dispõe a regra ora questionada, o art. 2035 do Código Civil:

    “A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.”

    A regra, como se vê, admite a chamada retroatividade mínima, ao admitir que os efeitos de atos anteriores sejam submetidos à regência da lei posterior.

  • c) ANALOGIA JURIS:

    "(...)existência dadivisão entre analogia legis e analogia juris:   “A analogia legisconsiste na aplicação de uma norma existente, destinada a reger caso semelhanteao previsto. E a juris estriba-se num conjunto de normas, para extrairelementos que possibilitem sua aplicabilidade ao caso concreto não contemplado,mas similar.”

    Para melhor entender a distinçãoapontada, devemos ter em mente que tanto na analogialegis quanto na juris,constata-se a lacuna legal. Porém, se se entender que há regra legal noordenamento que trate de assunto semelhante, tem-se a analogia legis. Entretanto, se após constatar a lacuna, se negar aexistência de uma norma particular aplicável por analogia, a solução estará nosprincípios gerais do direito, e não em um texto de lei específico. Esta ultimahipótese é a analogia juris.

     Diríamos que a analogia legis é a analogia em sentido estrito, ao passo que a analogia juris seria a analogia emsentido amplo. A primeira é a analogia propriamente dita. A segunda trata deoutra forma de integração: princípios gerais do direito."

    FONTE: http://www.google.com.br/#q=Analogia+juris&hl=pt-BR&start=10&sa=N&fp=b87c459aede90384


  • Apenas complementando a colega: A) Retroatividade mínima quando a lei nova alcança as prestações futuras (vencíveis a partir de sua entrada em vigor) de negócios passados. Retoratividade média quando a norma nova alcança prestações pendentes (vencidas e não adimplidas) de negócios celebrados no passado. Retroatividade máxima quando a nova norma alcança fatos atingidos até pela coisa julgada.Fonte - Vicente Paulo, marcelo Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2009, fl.38.
  • A banca considerou a alternativa B como correta.

    Posteriormente, foi ANULADA a questão. O argumento que encontrei foi este:

    "Não há qualquer assertiva correta, dado que há divergência jurisprudencial acerca da opção apontada como gabarito oficial preliminar." (Fonte: Blog de Renato Santos).

    Achei também uma decisão do STF a respeito:

    Princípio constitucional da intangibilidade das situações definitivamente consolidadas. No sistema constitucional brasileiro, a eficácia retroativa das leis – (a) que é sempre excepcional, (b) que jamais se presume e (c) que deve necessariamente emanar de disposição legal expressa – não pode gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. A lei nova não pode reger os efeitos futuros gerados por contratos a ela anteriormente celebrados, sob pena de afetar a própria causa – ato ou fato ocorrido no passado – que lhes deu origem. Essa projeção retroativa da lei nova, mesmo tratando-se de retroatividade mínima, incide na vedação constitucional que protege a incoluminidade do ato jurídico perfeito. A cláusula de salvaguarda do ato jurídico perfeito, inscrita na CF 5º XXXVI, aplica-se a qualquer lei editada pelo Poder Público, ainda que se trate de ordem pública. Precedentes do STF”. In Código Civil Comentado, Nelson Nery Jr., Rosa Maria de Andrade Nery, 3ª edição, pág. 126. (Ag. 251533-6-SP, DJU 23.11.1999, Ministro Celso Mello)