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ID
1459438
Banca
FCC
Órgão
MPE-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Correspondem a vedações, aos orçamentos, previstas na Constituição Federal:

I. O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual.

II. O refinanciamento da dívida pública não incluído na Lei Orçamentária e nas de crédito adicional.

III. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

IV. A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

V. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada em valores superiores à variação do índice de preços previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou em legislação específica.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B: Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

  • Observe o que diz a nossa carta magna suprema a respeito do assunto estudado com atenção aos termos destacados:

     

    Art. 167. São vedados:

     

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

     

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

     

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

     

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;                  

     

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

     

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

     

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

     

    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

     

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

     

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.                                 

     

    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.                             

     

    Letra B.