Alternativas
Apesar de os costumes serem considerados fontes indiretas do direito empresarial, a utilização dos cheques pré-datados não é admitida pelo ordenamento jurídico ou pelos tribunais brasileiros, pois, segundo a Lei n.º 7.357/1985, o cheque é ordem de pagamento à vista.
É entendimento sumulado do STJ que a apresentação antecipada do cheque pré-datado causa dano moral por quebra do acordo entre partes e ofensa à boa-fé objetiva.
Durante o prazo de apresentação do cheque, o emitente pode fazer sustar o seu pagamento, manifestando ao sacado (instituição financeira), por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito, devendo a instituição julgar como cabível, ou não, a relevância das razões invocadas como motivo da sustação ou oposição.
O banco sacado que paga cheque à ordem é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. Por isso, não responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado.
Prescrito o cheque, o que ocorre após seis meses da expiração do prazo de apresentação, não cabe mais ação cambial e resta como única alternativa a ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não pagamento do cheque.