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ID
145954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à jurisprudência do STJ no que concerne a direito empresarial e bancário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
    financeiras.
    Súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
    da abusividade das cláusulas
    Súmula 322: Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito
    em conta-corrente, não se exige a prova do erro.
    Súmula 361: A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa
    devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.
    Súmula 293: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não
    descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
  • GABARITO: LETRA C. 

    Fundamento: Súmula 322 STJ (cf. comentário anterior). 

    Comentário: Segundo o art. 877 do CC/2002, quem voluntariamente paga o indevido deve provar que incidiu em erro. Trata-se de dispositivo que só se aplica na ocorrência de pagamento voluntário, quando a pessoa, por assim querer, dá o que tem ciência de não dever.

    Esse tipo de situação, porém, é incompatível com o contrato de abertura de crédito em conta-corrente - popularmente denominado "cheque especial" - pois, neste, os lançamentos só são feitos pela instituição financeira, inexistindo espaço para que o correntista, propositadamente, pratique uma liberalidade em favor do banco. 

    No caso, o que ocorre é um registro de crédito lançado pelo próprio credor, que se apropria, nos termos do que foi contratado, de eventual saldo positivo existente em conta do cliente, sem que se possa dizer que houve pagamento do qual não possa retratar-se, salvo provando erro. O pagamento, se existe, ocorre por ação do próprio credor, que lança o débito. 

    Fonte: Súmulas do STJ Comentadas. 4ª ed. JusPodivm. 2012. Pag. 78.

    Jurisprudência

    STJ. [...]. Admite-se a repetição e/ou compensação de indébito nos contratos de abertura de crédito em conta corrente ou de mútuo, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Precedentes. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1026215/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 28/05/2008).

    STJ. COMERCIAL. ABERTURA DE CRÉDITO. A repetição do indébito, no contrato de abertura de crédito, não depende da prova de que o pagamento foi feito por erro do devedor; a respectiva ação só é julgada procedente quando constatado o erro do credor, que lança unilateralmente seus créditos. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 306841/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 298).

    STJ. [...] Em se tratando, como na espécie, de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, o pedido de restituição dos valores pagos a maior não exige a prova do erro, pois não há que se falar em pagamento voluntário, já que os débitos são lançados na conta pela própria instituição financeira credora. [...]. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 184237/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2000, DJ 13/11/2000, p. 146).

    STJ. [...].- A exigência da prova do erro, para a repetição do indébito (art. 965 do C. Civil), não se aplica aos contratos de abertura de crédito (cheque ouro), onde os lançamentos na conta são feitos pelo credor. Recurso conhecido em parte e provido. (REsp 176459/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/1998, DJ 15/03/1999, p. 238).