APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE SE LIMITAR EM 12% AO ANO. SÚMULA 283 DO STJ. AUTORIZAÇÃO DO CMN. DESNECESSIDADE. LEI 4595/64. NÃO-REVOGAÇÃO EM RAZÃO DO ART. 25 DO ADCT. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO VERIFICADA. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO. ART. 354 DO CC/02. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE DECISÃO NA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME QUE SE DEU EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
1. As administradoras de cartão de crédito configuram-se como instituições financeiras, uma vez que praticam atividade definida pelo artigo 17 da Lei 4595/64 como própria das instituições financeiras. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da súmula 283, consolidou, o entendimento de que as empresas que administram cartão de crédito são instituições financeiras.
2. Conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura." (súmula 283).
3. "A exigência de taxa de juros superiores a 12% ao ano não se condiciona à autorização do Conselho Monetário Nacional, salvo nas hipóteses de cédula de crédito rural, comercial ou industrial" (AgRg no Ag 431.420/RS, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 17.02.2003 p. 272).