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ID
145963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao direito bancário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 283 
    (SÚMULA)

    As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições
    financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados
    não sofrem as limitações da Lei de Usura.

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE SE LIMITAR EM 12% AO ANO. SÚMULA 283 DO STJ. AUTORIZAÇÃO DO CMN. DESNECESSIDADE. LEI 4595/64. NÃO-REVOGAÇÃO EM RAZÃO DO ART. 25 DO ADCT. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO VERIFICADA. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO. ART. 354 DO CC/02. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE DECISÃO NA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME QUE SE DEU EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.

    1. As administradoras de cartão de crédito configuram-se como instituições financeiras, uma vez que praticam atividade definida pelo artigo 17 da Lei 4595/64 como própria das instituições financeiras. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da súmula 283, consolidou, o entendimento de que as empresas que administram cartão de crédito são instituições financeiras.

    2. Conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura." (súmula 283).

    3. "A exigência de taxa de juros superiores a 12% ao ano não se condiciona à autorização do Conselho Monetário Nacional, salvo nas hipóteses de cédula de crédito rural, comercial ou industrial" (AgRg no Ag 431.420/RS, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 17.02.2003 p. 272).

  • Letra B: Quem é responsável pela emissão de cartões de crédito são as empresas administradoras do cartão que, segundo a Súmula 283, STJ, são instituições financeiras. Ademais, é importante destacar que as instituições financeiras não se referem, exclusivamente, aos bancos (instituições bancárias). Assim, as administradoras de cartão, instituições financeiras, principalmente os bancos, são as responsáveis pela emissão dos cartões de crédito.
    A questão está errada, pois menciona que somente os bancos podem emitir cartão de crédito.

    Letra C: O comando da questão inverteu os conceitos, vejamos:

    Operações ativas: são aquelas em que o banco assume a posição de credor. Ex. Caso em que o banco concede empréstimo ao consumidor.

    Operações passivas: são aquelas em que o banco capta recursos a partir dos depósitos dos correntistas. Neste caso, o banco ocupa a posição de devedor, ou seja, deve aquela quantia ao correntista.

    Letra E:
    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.
    I - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos.
    II - O envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral.
    Recurso Especial não conhecido.
    (REsp 1061500/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 20/11/2008)

  • letras e)
    Súmula 532-STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 03/06/2015.

  • Gabarito : D (Súmula 283 STJ)