Gabarito letra d).
"Resulta, pois, que, para aplicar corretamente o art. 37, § 6 da CF, será necessário averiguar se a entidade administrativa presta algum tipo de serviço público ou, se, ao revés, tem natureza e fins meramente empresariais. Se estiver naquela categoria, sujeitar-se-á à responsabilidade objetiva, sendo desnecessário ao lesado comprovar a culpa na conduta. Caso esteja na última, sua responsabilidade será regulada normalmente pelo Código Civil, a símile do que ocorre com as empresas privadas de modo geral. A responsabilidade civil no caso será subjetiva, que é a regra no diploma civilístico."
* Portanto, se a pessoa jurídica de direito privado prestar um serviço público, haverá a aplicação da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado (CF, Art. 37, § 6º), ao passo que, se a pessoa jurídica de direito privado se dedicar à exploração de atividade econômica, haverá a aplicação da Responsabilidade Civil Subjetiva do Estado, nos mesmos moldes da responsabilidade subjetiva comum do Direito Civil. Importa destacar que essa mesma "regra" vale para as Concessionárias e Permissionárias.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-responsabilidade-civil-das-empresas-prestadoras-de-servico-publico-em-face-de-terceiros,51018.html
* DICA: RESOLVER A Q862744
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