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ID
1459696
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Olinda - PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os seguintes objetos devem compor o contrato de gestão, a ser celebrado entre o Poder Público e organizações sociais, à EXCEÇÃO

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.637/98

    Art. 7o Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

    I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

    II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

    Parágrafo único. Os Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.

  • Não entendi, pois as OS - Organizações Sociais podem ser contratado direitamente pelo Poder Público com dispensa de Licitação. Alguém pode me explicar melhor esta questão.

  • Quanto à dúvida do amigo Telesmarques, acredito em que o erro da alternativa "a" consiste no fato de que, embora o procedimento licitatório seja dispensado para a contratação das OS, tal dispensa não deve COMPOR o contrato de gestão, tratando-se de uma garantia legal (art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93). Sucesso a todos.

  • A OS tem licitação dispensável, podendo ser contratada direitamente pelo Poder Público. Entretanto, enquanto CONTRATANTE a OS tem que fazer licitação.

  • O XXIV do art. 24 da lei 8666/93 se reporta aos contratos realizados pela OS!!!!! Atenção!!!!

  • A escolha da entidade a ser qualificada como organização social é discricionária, nos termos do art. 1º da lei 9637/98. Não há licitação para a escolha da entidade e, no mesmo sentido, uma vez qualificada, a organização social pode ser contratada, com dispensa de licitação, para prestação de serviços, desde que esteja qualificada na respectiva esfera de governo e o serviço esteja previsto no contrato de gestão(art. 24, XXIV, lei 8666). Há bastante crítica na doutrina sobre isso, no sentido de que essa transferência de atividade do poder público para o setor privado deveria ocorrer por licitação( ADI 1923 em trâmite no STF com julgamento suspenso até 2013 não achei informações atuais). ASSIM, continua a lei em plena vigência, apesar de duvidosa constitucionalidade ( Leandro bortoleto , editora juspodvim, pág 101 dir administrat para conc de analista). PELO QUE ENTENDI PODERÁ HAVER DISPENSA DE LICITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL PELO PODER PÚBLICO, MAS NÃO PODERÁ HAVER DISPENSA DE LICITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES REALIZADAS PELA ORGANIZAÇÃO SOCIAL!!!! OU SIMPLESMENTE NÃO É PREVISTO A DISPENSA DE LICITAÇÃO NO CONTRATO DE GESTÃO

  • Quanto à questão da licitação, sendo a OS a contratante, funciona assim: a OS deve observar obrigatoriamente os preceitos da Lei 8.666/93 para aplicar recursos provenientes da União, observando a modalidade pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, preferencialmente, utilizando-se sua forma eletrônica. Se os recursos forem de outros entes federativos, poderá proceder de acordo com seu regulamento próprio.

    Sendo a OS contratada pelo poder público para prestar serviços relativos ao contrato de gestão, a licitação para a contratação será dispensável.

  • gabarito: A

    Como o contrato de gestão poderia dispensar a observância de algo que nem sequer é obrigatório? Nem a CF e nem a Lei 9637 exigem licitação para que entidades privadas fora da Administração Pública realizem suas contratações de bens e serviços:

    CF: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.  (Regulamento)"


    A Lei 9637 exige apenas que o contrato de gestão observe certos princípios da administração pública (afinal, as OS usam recursos públicos):

    "Lei 9.637, Art. 7o Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos: (...)"


    As OS precisam contratar bens e serviços e admitir pessoal de maneira imparcial e conforme o valor de mercado, mas não precisam seguir as estritas modalidades e procedimentos da Lei 8666. Vcs concordam?


    Entretanto, a alternativa C me encucou: o contrato de gestão poderia ampliar a "autonomia financeira"? Para mim, autonomia financeira é poder realizar receitas e despesas independentemente de controle e fiscalização, o que entendo ser inteiramente incompatível com a Lei 9637, que prevê relatórios com comparativos de metas e prestações de contas:

    "Art. 8o A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

    § 1o A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro."

  • Parece-me que a Banca (da qual nunca ouvi falar) confundiu o contrato de gestão celebrado com as OSs (Lei 9637/98) com a hipótese de "contrato e gestão" prevista no § 8º do art. 37 da CF, ao afirmar, na ALTERNATIVA "C", que o contrato de gestão amplia a autonomia gerencial, financeira e orçamentária. Absurdo!