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ID
1459717
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Olinda - PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acórdão do STF declarou de maneira incidental a inconstitucionalidade de dispositivo de lei federal, em sede de controle concreto e difuso de constitucionalidade. Tal aresto tem eficácia erga omnes e efeitos ex tunc. Tal assertiva

Alternativas
Comentários
  • Artigo 52 X da CF.Somente o Senado pode atribuir eficácia erga omnes no controle difuso de constitucionalidade.


  • R: B

    O controle difuso é caracterizado por permitir que todo e qualquer juiz ou tribunal possa realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade da norma infraconstitucional com a Constituição Federal. Nesta forma de controle, discute-se o caso concreto, deve haver uma situação onde o interessado postula a prestação jurisdicional para escapar da incidência da norma. Os efeitos dessa decisão operam-se apenas entre as partes, em face disto é conhecida como via de exceção, porque excepciona o interessado do comportamento da regra.

    Ressalta-se que, neste contexto, o Supremo Tribunal Federal pode ser o órgão julgador do debate de inconstitucionalidade por via de exceção, contudo a parte interessada deve fazer por intermédio da competência originária. O STF ao decidir a matéria pode reconhecer a inconstitucionalidade ou não do tema apresentado. Caso seja considerada inconstitucional a norma não será retirada da ordem jurídica, porquanto diz respeito somente entre as partes que apresentaram o conflito.

    Controle concentrado surgiu no Brasil através da Emenda Constitucional n°16, que atribuiu ao STF competência para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, apresentada pelo procurador-geral da República.Através desse modelo de controle, é feita a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo objetivando alcançar a invalidação da lei para firmar a segurança das relações jurídicas.

    Não se discuti nenhum interesse subjetivo, por não haver partes (autor e réu) envolvidas no processo. Logo, ao contrário do sistema difuso, o sistema concentrado possui natureza objetiva, com interesse maior de propor alguma espécie de controle para discutir se uma lei é ou não inconstitucional e na manutenção da supremacia constitucional.

  • Só observando que o STF está inovando acerca do assunto, com tendência a abstrativização do controle difuso. Essa tendência,  capitaneada por Gilmar Mendes, diz que "a suspensão de execução de lei pelo Senado há de ter simples efeito de publicidade, ou seja, se o STF, em sede de controle incidental, declarar, definitivamente, que a lei é inconstitucional, essa decisão terá efeitos gerais, fazendo-se a comunicação àquela Casa Legislativa para que publique a decisão no Diário do Congresso.

    Rcl 4.335-AC.

  • O STF pode realizar controle difuso quando existir um caso concreto e a lide através de recurso chegue até o citado tribunal.Sua decisão ainda continuará inter partes.

    foco,fé e força !
  • QUESTÃO DESATUALIZADA! >>> 2018 - TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO

  • Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão - assim como acontece no controle abstrato - também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

     

    O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.

     


    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/533957115/stf-passa-a-acolher-a-teoria-da-abstrativizacao-do-controle-difuso

  • Questão desatualizada!