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Artigo 52 X da CF.Somente o Senado pode atribuir eficácia erga omnes no controle difuso de constitucionalidade.
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R: B
O controle difuso
é caracterizado por permitir que todo e qualquer juiz ou tribunal possa
realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade da norma
infraconstitucional com a Constituição Federal. Nesta forma de controle,
discute-se o caso concreto, deve haver uma situação onde o interessado
postula a prestação jurisdicional para escapar da incidência da norma.
Os efeitos dessa decisão operam-se apenas entre as partes, em face disto
é conhecida como via de exceção, porque excepciona o interessado do
comportamento da regra.
Ressalta-se que, neste contexto, o Supremo Tribunal
Federal pode ser o órgão julgador do debate de inconstitucionalidade por
via de exceção, contudo a parte interessada deve fazer por intermédio
da competência originária. O STF ao decidir a matéria pode reconhecer a
inconstitucionalidade ou não do tema apresentado. Caso seja considerada
inconstitucional a norma não será retirada da ordem jurídica, porquanto
diz respeito somente entre as partes que apresentaram o conflito.
Controle concentrado surgiu no
Brasil através da Emenda Constitucional n°16, que atribuiu ao STF
competência para processar e julgar originariamente a representação de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual,
apresentada pelo procurador-geral da República.Através desse modelo de
controle, é feita a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato
normativo objetivando alcançar a invalidação da lei para firmar a
segurança das relações jurídicas.
Não se discuti nenhum interesse subjetivo, por não haver partes
(autor e réu) envolvidas no processo. Logo, ao contrário do sistema
difuso, o sistema concentrado possui natureza objetiva, com interesse
maior de propor alguma espécie de controle para discutir se uma lei é ou
não inconstitucional e na manutenção da supremacia constitucional.
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Só observando que o STF está inovando acerca do assunto, com tendência a abstrativização do controle difuso. Essa tendência, capitaneada por Gilmar Mendes, diz que "a suspensão de execução de lei pelo Senado há de ter simples efeito de publicidade, ou seja, se o STF, em sede de controle incidental, declarar, definitivamente, que a lei é inconstitucional, essa decisão terá efeitos gerais, fazendo-se a comunicação àquela Casa Legislativa para que publique a decisão no Diário do Congresso.
Rcl 4.335-AC.
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O STF pode realizar controle difuso quando existir um caso concreto e a lide através de recurso chegue até o citado tribunal.Sua decisão ainda continuará inter partes.
foco,fé e força !
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QUESTÃO DESATUALIZADA! >>> 2018 - TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO
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Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão - assim como acontece no controle abstrato - também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/533957115/stf-passa-a-acolher-a-teoria-da-abstrativizacao-do-controle-difuso
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Questão desatualizada!