LETRA "B": ERRADA. CPC, art. 333. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
LETRA "C": ERRADA. CPC, Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível. Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.
LETRA "A": ERRADA. Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos: I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.
Gabarito: letra D
Adequando ao CPC/15:
A) Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, [...].
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
[...]
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
B) Art. 373.
§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
C) Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.
Explicando: Esses mecanismos de cooperação internacional suspendem o processo até retorno do ato processual requerido, quando o requerimento ocorrer antes do saneamento do processo e a prova for imprescindível.Isso ocorre porque o resultado dessa prova poderá determinar até mesmo a forma do curso da instrução. Assim, antes de o magistrado fixar os pontos controvertidos sobre os quais o juízo produzirá provas, deve-se aguardar a coleta da prova no ato de cooperação (nacional ou internacional).
Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.
No caso da carta precatória ou da rogatória é possível que não exista o efeito suspensivo:
- Quando o juiz expedir a carta sem efeito suspensivo
- Quando não houver devolução do ato de cooperação no prazo assinado
Nesses dois casos o processo seguirá seu curso independentemente da devolução da carta precatória.
D) Ipsis literis do art. 375 (não vou transcrever em razão de limite de caracteres :P)
E) Comentário do usuário alexandre costa de oliveira na Q948704:
O artigo 373, I e II, do CPC/15 consagrou, como regra, a distribuição estática, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Essa já era a regra adotada pelo CPC de 1973.
Por sua vez, o § 1º do artigo 373 positivou a distribuição dinâmica no CPC/15, prevendo que caberá ao juiz, por decisão fundamentada — contra a qual caberá agravo de instrumento (artigo 1.015, XI, do CPC/15) —, de ofício ou a requerimento das partes, dinamizar a distribuição do ônus da prova, além dos casos previstos em lei, quando presentes "peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade" de desincumbência do ônus da prova segundo a distribuição estática ou, ainda, quando verificar a "maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário".