Vamos analisar as alternativas da questão:
A) a reclamada poderá ser representada em audiência por preposto que não pertença ao quadro de empregados.
A letra "A" está certa porque de acordo com o artigo 843 da CLT o preposto não precisa ser empregado da reclamada.
Art. 843 da CLT Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
B) o reclamante poderá recorrer ao rito sumaríssimo, se o valor da causa não ultrapassar 60 salários mínimos.
A letra "B" está errada porque o rito sumaríssimo somente poderá ser adotado quando o valor dos dissídios individuais não exceder a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. E,desde que não sejam parte na demanda a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 852-A da CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
C) não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários.
A letra "C" está errada porque não refletiu o parágrafo primeiro do artigo 58 da CLT que estabelece limite máximo de 20 minutos diários, observem: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários".
Art. 58 da CLT A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
D) a reclamada só poderá ser representada em audiência por preposto que pertença ao quadro de empregados.
A letra "D" está errada porque o preposto não precisará ser necessariamente empregado da reclamada.
Art. 843 da CLT Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
E) poderá ser arrolado como testemunha do reclamante qualquer empregado que esteja litigando com a mesma empresa, desde que não se caracterize como troca de favores.
A letra "E" está errada porque de acordo com a súmula 357 do TST não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Ademais, não há no processo do trabalho previsão de arrolamento de testemunhas.
O gabarito é a letra "A".