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Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.´
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
No crime de prevaricação, o interesse ou sentimento pesoal não constitui exaurimento do crime, mas representa o dolo específico do funcionário público que o determina à prática do crime.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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Distinção entre falsidade material e falsidade ideológica:
No falso material, o documento emana de pessoa incompetente para elaborá-lo. O falsário não tem atribuição para criar ou alterar o documento.
A falsidade recai sobre o conteúdo e a forma do documento. Através da falsificação ou da alteração, o agente imita a verdade. Ex: particular cria uma certidão de óbito falsa. A prova da falsidade material é feita através de perícia.
No falso ideológico, a falsidade recai apenas sobre o conteúdo do documento. Este é formalmente perfeito em seus requisitos extrínsecos, e emana de pessoa autorizada a elaborá-lo, mas as idéias contidas no documento são falsas. Ex: Oficial de registro civil atesta, falsamente, o óbito de alguém.
Na falsidade ideológica, a prova pericial é inócua, já que não houve alteração formal do documento. A prova, no crime, deverá ser feita por qualquer outro meio, e deverá recair sobre os fatos contidos no documento.
FMB
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Sobre a D:
Apelação Cível n. , de Sombrio.
Relator designado: Des. Vanderlei Romer.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ABALO PSÍQUICO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPARAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DO ESTADO E REEXAME OBRIGATÓRIO PROVIDOS. APELO DA AUTORA INACOLHIDO.
"No campo do Direito Administrativo esse dever de responsabilizaçãofoi erigido em obrigação legal, e, mais que isso, em crime funcional, quando relegado pelo superior hierárquico, assumindo a forma de condescendência criminosa (CP, art. 320). E sobejam razões para esse rigor, uma vez que tanto lesa a Administração a infração do subordinado como a tolerância do chefe pela falta cometida, o que é um estímulo para o cometimento de novas infrações". Bem por isso asseverou a magistrada que o processo administrativo "é poder dever da Administração Pública. Ocorrendo irregularidades o administrador público não pode se furtar de instaurar o devido processo para apurar responsabilidade do servidor. Posterior absolvição não gera direito à indenização por danos morais. Embora, conforme sublinhado pelo Promotor de Justiça, não resta dúvida de que o demandante tenha sofrido abalos emocionais profundos. O Estado, apenas exercitou seu poder disciplinar, poder esse que envolve, antes de tudo, um dever, frente aos administrados. Eventuais danos morais devem ser buscados contrao causador direto, não contra a Administração Pública, que agiu dentro da órbita da legalidade" (fl. 233).
Logo, a competencia não é para simplesmente responsabilizar, mas sim formalizar o ato.
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LETRA B
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
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Alguém poderia me explicar qual seria o erro da assertiva C?
Fiquei em dúvida, pois, conforme Rogério Sanchez Cunha "consuma-se o crime com o retardamento, a omissão, ou a prática do ato, sendo dispensável a satisfação do interesse visado pelo servidor".
Acho que a questão deveria ter sido anulada.
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O erro da letra C:
Caracteriza-se o tipo subjetivo pelo dolo do agente, ou seja, vontade consciente de retardar, omitir ou praticar ilegalmente ato de ofício, ACRESCIDO do intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal (elemento subjetivo do tipo), colocando o seu interesse particular acima do interesse público.
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Bom, minha interpretação quanto à letra C foi a seguinte: O crime de prevaricação e formal, isto é, o simples fato de omitr, retardar ou deixar de praticar a conduta consuma o crime, logo penso que o sentimento pessoal e interesse pessoal seja mero exaurimento do crime, nao precisando ser atingido para que o crime se consume.
Alguém poderia intervir?
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Satisfação do sentimento pessoal é o elemento subjetivo específico do tipo. Se essa vontade íntima não existir no momento da realização da conduta típica, não há o crime de prevaricação, mas, talvez, alguma responsabilidade administrativa.
O exaurimento do crime, neste caso, seria se o resultado que o servidor público almejava com a conduta surtiu efeitos práticos, ou não.
Mas para a consumação do crime, isto não importa, bastando realizar a conduta típica com o intuito de satisfazer sentimento pessoal.
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Alguém explica o que tem de errado nas letras D e E????
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Leonardo Souza,
Letra D: Mesmo que não tenha competência para punir o infrator, ou seja, não seja o superior hierárquico, o funcionário que sabe da infração e não relata à autoridade competente também comete o crime de condescendência criminosa.
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício
do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
Letra E: O delito possui maior pena quando o interesse é ilegítimo. Causar prejuízo à administração foi considerado pela questão como interesse ilegítimo.
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da
qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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D) Não haverá o crime de condescendência criminosa quando faltar ao funcionário público competência para responsabilizar o subordinado que cometeu a infração no exercício do cargo.
ERRADA
O crime de condescendência criminosa pode ser praticado pelo superior hierárquico, ainda que este não tenha competência para punir o subordinado, já que deve levar o fato a conhecimento de quem tenha competência, nos termos do art. 320 do CP.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
E) A ocorrência de prejuízo público como resultado do fato não influencia a pena do crime de abandono de função.
ERRADA
A ocorrência de prejuízo público é causa qualificadora no crime de abandono de cargo ou função pública, nos termos do art. 323, §1º do CP.
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
"Desistir é a saída dos fracos insistir é a alternativa dos fortes."
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GABARITO B
A) No crime de falsificação de documento público, o fato de ser o agente funcionário público é um indiferente penal, ainda que esse agente cometa o crime prevalecendo-se do cargo, tendo em vista que tal delito é contra a fé e não contra a administração pública.
ERRADA
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
B) No crime de falsidade ideológica, o documento é materialmente verdadeiro, mas seu conteúdo não reflete a realidade, seja porque o agente omitiu declaração que dele deveria constar, seja porque nele inseriu ou fez inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.
CERTA
Consiste na alteração do conteúdo de determinado documento, com vistas a alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Tem, por finalidade, portanto, o conteúdo do documento, não sua forma, diferentemente do crime de falsidade documental.
É crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e somente pode ser praticado na forma dolosa, por não haver previsão de sua punição a título culposo.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, se o documento é particular.
C) No crime de prevaricação, a satisfação de interesse ou sentimento pessoal é mero exaurimento do crime, não sendo obrigatória a sua presença para a configuração do delito.
ERRADA
No crime de prevaricação a satisfação de sentimento pessoal é elementar do crime e não mero exaurimento, nos termos do art. 319 do CP
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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A) ERRADA - incide causa de aumento.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
B) CORRETA
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
C) ERRADA - prevaricação é caracterizado pelo dolo do agente acrescido de um especial fim de agir (elemento subjetivo específico), qual seja o intuito de satisfaze interesse ou sentimento pessoal.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
D) ERRADA
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa
E) ERRADA - incide na forma qualificada do parágrafo primeiro.
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.