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Gabarito D - Lei n° . 9.784/1999. Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse
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1) V
2) O interessado tem direito a ser notificado sobre tudo que ocorre no processo adm
3) São várias as formas de intimação, entretanto, ofício não é uma delas.
4) V
5) Não é qnd o interesse social exigir....
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LETRA D
A comunicação dos atos processuais no processo administrativo deverá ser efetivada:
1) por intermédio de intimação do interessado, para ciência de decisão, ou para a realização de diligências. (CORRETO)
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
2) somente quando o processo chegar ao seu final, ou seja, tenha sido proferida uma decisão conclusiva, afirmando ou negando um direito, que solucione a controvérsia originária da instauração do processo. (ERRADO)
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
3) por meio de ofício em que a autoridade pública comunica, solicita e/ou determina assuntos de ordem administrativa relativos ao processo em tramitação. (ERRADO)
ART 27 § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
4) para garantir direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio. (CORRETO)
ART 2º, X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
5) por intermédio de ampla publicidade dos atos processuais, exceto nos casos de segredo de justiça ou quando o interesse social assim o exigir. (ERRADO)
ART 2º, V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
Fé em Deus e prossigamos para o alvo!
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VERDE CERTO / VERMELHO ERRADO
1) por intermédio de intimação do interessado, para ciência de decisão, ou para a realização de diligências.
2) somente quando o processo chegar ao seu final, ou seja, tenha sido proferida uma decisão conclusiva, afirmando ou negando um direito, que solucione a controvérsia originária da instauração do processo.
3) por meio de ofício em que a autoridade pública comunica, solicita e/ou determina assuntos de ordem administrativa relativos ao processo em tramitação.
4) para garantir direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
5) por intermédio de ampla publicidade dos atos processuais, exceto nos casos de segredo de justiça ou quando o interesse social assim o exigir.