-
Segundo o Regimento Interno do CNMP - Artigo 33, parágrafo 1º: O Ouvidor será eleito entre os membros do Conselho, em
votação secreta, na sessão imediatamente posterior à vacância do cargo, para mandato de um ano, vedada a recondução, e tomará posse imediatamente após a eleição. Acho que comeram mosca aqui ou a Lei foi alterada e ninguém soube.
-
§ 1º O Ouvidor será eleito entre os membros do Conselho, em votação
aberta, na sessão imediatamente posterior à vacância do cargo, para mandato
de um ano, vedada a recondução, e tomará posse imediatamente após a
eleição. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 01, de 2 de dezembro de
2013)
-
Alexandre Nóbrega!
Houve Alteração do Regimento Interno, conforme emenda regimental de 2013:
Art.33, § 1º O Ouvidor será eleito entre os membros do Conselho, em votação aberta, na sessão imediatamente posterior à vacância do cargo, para mandato de um ano, vedada a recondução, e tomará posse imediatamente após a eleição. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 01, de 2 de dezembro de 2013)
-
Questão desatualizada.
Ouvidoria Nacional é o órgão de comunicação direta e simplificada entre o Conselho Nacional do Ministério Público e a sociedade e tem por objetivo principal o aperfeiçoamento e o esclarecimento, aos cidadãos, das atividades realizadas pelo Conselho e pelo Ministério Público”. O Ouvidor será eleito entre os membros do Conselho, em votação aberta, na sessão imediatamente posterior à vacância do cargo, para mandato de um ano, vedada a recondução. Resposta: Errado.
Comentário: conforme a Resolução CNMP nº 92/2013 (Regimento Interno), Art. 33, §1º, o ouvidor poderá ser reconduzido por mais um período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Resolução nº 151, de 27 de setembro de 2016)