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errei esta na prova... perdi o termo "5 anos"
A outra opção relacionado aos 5 anos é
atuar como procurador ou intermediário, jugo a repartições públicas
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Lei 8.112/90
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
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GABARITO: C
Incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos.
Art. 117. Ao servidor é proibido: […]
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; […]
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
As outras alternativas ensejam a demissão, porém não são casos de incompatibilização por cinco anos:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
a) VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
*Além da demissão ou da destituição de cargo em comissão, implica também a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário;
b) V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
d) VI – insubordinação grave em serviço;
e) VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
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A penalidade, no caso de CARGO EM COMISSÃO, aplicada para a APLICAÇÃO IRREGULAR DE DINHEIROS PÚBLICOS, além, é claro, de sua destituição do cargo, é a de INDISPONIBILIDADE DOS BENS e RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, além de NÃO PODER RETORNAR AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. Arts. 136, 137, parágrafo único e 132, VIII, todos da lei 8.112/90.
No que tange aos casos das alternativas B, D e E, tratam-se de situações onde cabe a aplicação da penalidade de DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO.
Arts. 135 e 132, V, VI e VII, também da 8.112/90.
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Gabarito C. Pelo prazo de 5 anos é PRO-PRO (PROveito pessoal ou de outrem - atuar como PROcurador ou intermediário)
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Famosa carteirada! rsrs...
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Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 117
(...)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
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GABARITO - C
Eu divido a pena de DEMISSÃO em 3NP : NORMAL / Ñ PODE 5 ANOS / NUNCA MAIS / PROCESSO SUMÁRIO
NORMAL = APENAS DEMISSÃO (ART.117)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Ñ PODE 5 ANOS = Ñ PODE RETORNAR PARA ADM DURANTE 5 ANOS (ART. 117)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
NUNCA MAIS = Ñ PODE RETORNAR PARA ADM (ART.132)
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
PROCESSO SUMARIO = (ART.133 E 140)
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata (...)
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses
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Não pode voltar para a Administração:
CRIMALECO
CRime contra a administração pública.
IMprobidade administrativa
Aplicação irregular de dinheiro público
LEsão aos cofres publicos e dilapidação do patrimônio nacional
COrrupção
pode retornar em 5 anos:Lograr proveito pessoal e atuar como procurador ou intermediário
FACILITA E DESCOMPLICA
FELIZ ANO NOVO
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Pessoal essa é velha clica e pro pro.... CLICA NÃO VOLTA MAIS À ADMINISTRÇÃO FEDERAL E PRO PRO INCOMPATIBILIDADE 5 ANOS...
Crime contra a administração pública.
Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
Improbidade administrativa
Corrupção
Aplicação irregular de dinheiro público
(PROveito pessoal ou de outrem - atuar como PROcurador ou intermediário)
Cavalos preparados e bufando para a vitória que vem do senhor....
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Dec. 1.171 de 94. (É VEDADO ao servidor público civil federal) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
Lei nº 8.112. Art. 117. Ao servidor é proibido: ...IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (Sanção: Demissão, haja vista sua índole dolosa, eivada de má-fé ou até mesmo fraude.);
A descrição legal de valer-se do cargo implica em atos ou omissão de cunho deliberadamente dolosos, no sentido de praticar algo vedado pela legislação ou pela moralidade administrativa, podendo gerar proveito pessoal ou de terceiros, e sempre causando o detrimento da dignidade do múnus público.
Assim, temos que elemento subjetivo do tipo de valimento é:
- ação ou omissão dolosa.
São elementos objetivos da infração:
- utilização do cargo público;
- prática de ato ou omissão visando lograr proveito próprio ou de outrem;
- o detrimento da dignidade da função pública.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O uso de cargo ou função para obter vantagens para si ou para outrem pode, ainda, caracterizar o crime de Corrupção Passiva, prescrito pelo artigo 317, do Código Penal:
Corrupção passiva – Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
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Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
PROveito: Valer-se do cargo para lograr PROveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
PROcurador: Atuar, como PROcurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
MNEMÔNICO: PROcurador aPROveita por 5 ANOS.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
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ARTIGO 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
ARTIGO 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.