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ID
146062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere ao custeio da seguridade social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido.EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário por ausência do necessário prequestionamento. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
  • erro da A

    LEI 8.212/91

    ART. 12

    § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

  • letra C - CORRETA

    “A decisão objeto de irresignação via agravo regimental, com efeito, deixou claro que houve violação ao disposto no art. 195, III, da CF, matéria especificamente impugnada quando dos embargos de declaração interpostos pelo MPF (...) De fato, o art. 195, III, da Carta Magna, estabeleceu tão somente a possibilidade da seguridade social ser financiada por receitas de prognóstico. Por conseguinte, tal disposição não se refere à exploração de jogos de azar mediante pagamento, feita por particular, a qual, além disso, não se constitui sequer como atividade autorizada por lei.” (RE 502.271-AgR, voto da Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 10-6-2008, Segunda Turma, DJ de 27-6-2008.)

  • erro da letra D

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT. TRABALHADORES AVULSOS. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Contribuição social. Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Lei n. 7.787/89, artigo 3º, II. Lei n. 8.212/91, artigo 22, II. Constitucionalidade. Precedente. 2. A cobrança da contribuição ao SAT incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é legítima. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.

    AI 742458 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
      AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. EROS GRAU
    Julgamento:  14/04/2009           Órgão Julgador:  Segunda Turma

  • A letra B está CORRETA, sobre essas parcelas incide sim, contribuição previdenciária.
  • Ainda sobre a letra "b":

    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO – LEGITIMIDADE – VERBETE Nº 688 DA SÚMULA DO SUPREMO. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. (RE 372484 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-029 DIVULG 11-02-2011 PUBLIC 14-02-2011 EMENT VOL-02463-01 PP-00115)
  • A questão B está incompleta!

    O adicional de férias  NÃO INTEGRARÁ o salário de contribuição quando esse vier na forma de INDENIZAÇÃO, ou seja, o segurado não gozar das férias. Então é legítima de alguma forma a incidência de contribuiçao no 13 e adicional de férias a B estaria correta também!


    Caberia recurso com CERTEZA!

    Boa sorte!

     

  • Oadicional de ferias refere-se ao 1/3 de ferias e de acordo com Leite Melo & Camargo Consultoria Tributária : "Confirmou-se a tendência de que as contribuições previdenciárias (“INSS”) – patronais, empregados e terceiros – somente podem incidir sobre as verbas de caráter salarial, que visam retribuir o trabalho prestado. Logo, as verbas pagas como “indenização” (não retribuição) do trabalho devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições. É o caso, nitidamente, do aviso prévio  indenizado, como o próprio nome sugere: é indenização, não retribuição. Na mesma toada surgem outras verbas, tais como: férias pagas, 1/3 de férias, adicionais de hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade ou insalubridade, férias proporcionais indenizadas, 13º indenizado e etc."

    Bons Estudos!!!!!!!
     
  • O erro da questão b) está no fato de os tribunais superiores estarem decidindo de forma contrária do que a questão prevê, ou seja, considerando ilegítima a incidência de contribuição sobre o ADICIONAL de férias. Apesar disso, o que prevalece ainda, é a letra da lei, que permite que essas contribuições continuem sendo válidas.
  • Prezada Monaliza,
    O item B está correto...
    O que já é pacificado é a não incidência de IR sobre o adicional de férias..

     

  • .
    1. Contribuição não incide sobre terço de férias
    O Superior Tribunal de Justiça resolveu adequar a sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal para declarar que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias. A posição já vinha sendo aplicada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especial Federais.
    A tese da incidência prevaleceu na Seção desde o julgamento do Recurso Especial 731.132, em outubro de 2008. O caso foi relatado pelo ministro Teori Zavascki. Na ocasião, a Turma concluiu que mesmo não sendo incorporado aos proventos de aposentadoria, o adicional de um terço de férias integrava a remuneração do trabalhador e não afastava a obrigatoriedade da contribuição previdenciária, uma vez que a seguridade social é regida pelo principio da solidariedade, sendo devida a contribuição até mesmo dos inativos e pensionistas.
    A Jurisprudência do STF decidiu pela não incidência da contribuição foi firmada a partir de 2005, ao fundamento de que a referida verba tem natureza compensatória /indenizatória e que, nos termos do artigo 201, § 11, da Constituição de 1988, somente as parcelas incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária.Para o STF, o adicional de férias é um reforço financeiro para que o trabalhador possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado.


    Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-nov-13/stj-acompanha-stf-contribuicao-previdenciaria-ferias 
     
  • Em virtude do preceituado no art. 7º, XVII, da CF, o empregado em gozo de férias deverá ser remunerado com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal. O terço constitucional incidente sobre as férias também integrará o lalário-de-contribuição, desde que as férias sejam gozadas.  Manual de direito previdenciário 4º Edição - Hugo Goes

    No livro também se comenta o citado no comentário anterior, que o STJ agora, entende que não incide contribuição brevidenciária sobre o terço.

    O autor ainda recomenda que se em uma prova de concurso que seja cobrado a jurisprudência, concordemos com a ñ incidência sobre esta rúbrica, caso contrário incidirá a contribuição.

    Espero ter ajudado
  • Sobre a opção B:


    Contribuição não incide sobre terço de férias


    O Superior Tribunal de Justiça resolveu adequar a sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal para declarar que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias. A posição já vinha sendo aplicada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especial Federais.

    A tese da incidência prevaleceu na Seção desde o julgamento do Recurso Especial 731.132, em outubro de 2008. O caso foi relatado pelo ministro Teori Zavascki. Na ocasião, a Turma concluiu que mesmo não sendo incorporado aos proventos de aposentadoria, o adicional de um terço de férias integrava a remuneração do trabalhador e não afastava a obrigatoriedade da contribuição previdenciária, uma vez que a seguridade social é regida pelo principio da solidariedade, sendo devida a contribuição até mesmo dos inativos e pensionistas.

    A Jurisprudência do STF pela não incidência da contribuição foi firmada a partir de 2005, ao fundamento de que a referida verba tem natureza compensatória /indenizatória e que, nos termos do artigo 201, § 11, da Constituição de 1988, somente as parcelas incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Para o STF, o adicional de férias é um reforço financeiro para que o trabalhador possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado.

    Em seu voto, a ministra relatora Eliana Calmon reconheceu que o entendimento do STJ está em divergência com o posicionamento reafirmado pelo STF em diversos julgados. “Embora não se tenha decisão do Pleno, os precedentes demonstram que as duas Turmas da Corte Maior consignam o mesmo entendimento, o que me leva a propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria”.

    Por unanimidade, a Primeira Seção do STJ, que até então considerava a incidência da contribuição legítima, acolheu o incidente de uniformização suscitado pela Fazenda Nacional e modificou seu entendimento sobre a questão.
    FONTE: http://www.conjur.com.br/2009-nov-13/stj-acompanha-stf-contribuicao-previdenciaria-ferias

  • Vide Tabela de Incidência de Contribuição da Receita Federal do Brasil

    http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/contribuicoes/tabelaincidencontrib.htm

    b
    ons estudos!
  • Não incide contribuição sobre o terço de férias. Incide contribuição sobre o 13.
    A tabela não é nesse sentido.
  • em minha opinião caberia recurso, pois INCIDE CONTRIBUÇÃO SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS SIM!
  • É complicado viu, tenho o livro de 2010 do Ivan Kertzman, lá fala expressamente que incide contribuição sobre férias e  adcional, EXCETO em relação a "venda de férias", dobra de férias e férias indenizáveis na rescisão. Bom, vai entender né ! 
  • Galera que vai fazer o concurso do INSS, procurem deixar um pouco de lado as decisões em tramitação da Jurisprudência.Tendo em vista que o INSS só cobra o que está em LEI (Já foi pacificado pela Jurisprudência).
    Alternativa 'B' De acordo com o:
    (Decreto 3048/99) Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
    ...  § 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.
                    XVII, art. 7º, CF/88 - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal;
    ... § 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
    Portanto, para fins do INSS a assertiva B estaria correta! Espero ter ajudado, Força Sempre!
  • a) O segurado aposentado pela previdência social, maior de 60 anos de idade, que retorne ao mercado formal de trabalho não necessita contribuir para o custeio do sistema, uma vez que tal contribuição teria efeito confiscatório. FALSO. O aposentado do RGPS nao paga contribuição sobre sua aposentadoria, mas se voltar a exercer alguma outra atividade , pagará sobre esta contribuição com base no princípio da solidariedade.   b) De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13.º salário e sobre o adicional de férias. FALSO. RESP 1204899 (2011) - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no sentido de que o adicional de 1/3 de férias e o terço constitucional caracterizam-se como verba indenizatória, sobre a qual não pode incidir contribuição para a previdência social.   c) Apesar de a cobrança de tributos poder incidir, em tese, sobre atividades ilícitas, o STF firmou o entendimento de que a possibilidade de a seguridade social ser financiada por receitas de concursos de prognóstico não inclui a incidência de contribuição previdenciária sobre a exploração de jogos de azar. CORRETO   d) Segundo a jurisprudência do STF, a cobrança da contribuição ao seguro de acidente de trabalho incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é ilegítima. FALSO . A cobrança do SAT sobre a remuneração paga aos empregados e aos avulso é LEGÍTIMA. RE 58833589->  A cobrança da contribuição ao SAT incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é legítima. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.  e) De acordo com norma constitucional, nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Tal regra aplica-se à previdência social e aos planos privados. FALSO, não se aplica tal regra aos planos privados. 
  • B) ERRADA!!!!

    De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13.º salário e sobre o adicional de férias.

    Sobre o 13 SIM, mas sobre o Adicional de férias NÃO! (  DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA )

    Se fosse conforme a lei, incidiria tanto no 13 como no adcional de férias.

  • Resumindo:

    a) Se retornar deve contribuir.

    b) é ilegitima de acordo com a jurisprudência a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. Obs: Vejamos que não está pedindo o que diz a lei, por exemplo em uma prova do INSS, devemos saber que em férias gozadas = incide contribuição previdenciária, e em férias vendidas, não gozadas = não incide, visto que se encaixaria como uma verba indenizatória. MAS é de acordo com a jurisprudência e de acordo com ela é ILEGITIMA.

    c) Correto.

    d) É legitima.

    e) Não se aplica aos planos privados.

  • A - ERRADO - O SEGURADO APOSENTADO QUE RETOMAR À ATIVIDADE REMUNERADA SERÁ CONSIDERADO SEGURADO OBRIGATÓRIO REFERENTE À ATIVIDADE QUE EXERCE - PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.

    B - ERRADO - O ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO INTEGRA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA. QUANTO AO 13º É NECESSÁRIO SABER PARA QUÊ. PARA SC: INTEGRA. PARA O SB: NÃO INTEGRA.

    C - GABARITO.

    D - ERRADO - COM BASE NO ART. 7º,XXVIII (SEGURO CONTRA ACIDENTE DE TRABALHO A CARGO DO EMPREGADOR) c/c ART.195,§9º (ALÍQUOTAS OU BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADAS) A INCIDÊNCIA DE SAT A CARGO DO EMPREGADOR NÃO É INCONSTITUCIONAL.

    E - ERRADO - O PRINCÍPIO DA CONTRAPARTIDA/PREEXISTÊNCIA/ANTECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO SOMENTE DIZ RESPEITO À SEGURIDADE SOCIAL FINANCIADA POR TODA A SOCIEDADE, SENDO ALHEIO ÀS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (RE 583687-STF).

     

  • c) correta: “De fato, o art. 195, III, da Carta Magna, estabeleceu tão somente a possibilidade da seguridade social ser financiada por receitas de prognóstico. Por conseguinte, tal disposição não se refere à exploração de jogos de azar mediante pagamento, feita por particular, a qual, além disso, não se constitui sequer como atividade autorizada por lei.” (RE 502.271-AgR, voto da rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 10-6-2008, Segunda Turma, DJ de 27-6-2008.)

  • Alguém, por gentileza, me explica essa:  A cobrança de tributos pode incidir, em tese, sobre atividades ilícitas?

  • Tobias Abich ----------------- quando falamos em tributo estamos falando em Direito Tributário, o qual baseado no princípio pecunia non olet  (significa que para o Estado o dinheiro não tem cheiro), tanto faz o fato gerador do tributo ser de fonte lícita, ilícita, moral, imoral, nulo, anulável, criminoso ou não. Então, para o fisco o que importa é a relação econômica do negócio jurídico e não se a atividade é "cheirosa" ou "fedida".  

  • Ficou claro, Tânia M.. Muito obrigado pelo esclarecimento.

  • Entendimento interessante do STF! Segundo a Suprema Corte, as contribuições sociais sobre concursos de prognósticos não
    incluem a incidência sobre a exploração de jogos de azar. Ou seja, existem apenas 3 formas de incidência:


    1. Sobre a Renda Líquida dos Concursos de Prognósticos;


    2. Sobre o movimento global de apostas em Prado de Corridas, e;


    3. Sobre o movimento global de apostas em Sorteio de Números ou Símbolos.


    Certo.

  • No STF, a União afirmou que as férias gozadas e o adicional constitucional de 1/3 têm natureza salarial e, assim, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. A decisão do TRT teria assim violado o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social.

  • Pra quem estiver treinando para o INSS, há incidência da contribuição previdenciária sobre o 13.º salário e sobre o adicional de férias.

  • POLÊMICA DA LETRA "B": 

    - De acordo com a Lei, para a Receita Federal do Brasil deve incidir contribuição previdenciária sobre o valor adicional de 1/3 sobre as férias gozadas. 

    - De acordo com a Jurisprudência do STJ deve prevalecer o entendimento de que NÃO incide contribuição sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas, ou seja, é Ilegítima.

    Na fé ATÉ passar e na gratidão APÓS passar!

  • Acredito que para quem está estudando para o INSS, quando falar só adicional de férias a resposta será errada! Afinal não especificou, só incide sobre o adicional de férias quando as férias relativas a ele forem gozadas, não sendo gozadas, não vai incidir a contribuição.

  • Questão passiva de recurso. Como assim:  "cobrança de tributos poder incidir em tese, sobre atividades ilícitas", inclui tráfico de drogas, sequestros, furtos, latricínios, legal...o traficante de entorpecentes é segurado individual ou facultativo?

  • A princípio, devemos ter em mente que a filiação ao RGPS
    decorre somente pelo exercício de atividade lícita. O exercício de
    atividade ilícita não gera nenhum vínculo com a Previdência Social.
    Porém, você não pode confundir a atividade ilícita com o
    trabalho proibido, que embora vedado por lei, cria o vínculo entre
    o trabalhador e o RGPS, ao contrário da atividade ilícita.

    ISSO FOI O QUE ESCREVEU O PROFESSOR ALI DO ESTRATEGIA..JA NAO ESTOU ENTENDENDO MAIS NADA...

  • alexandre jorge....

    a prova é do cargo de procurador do bacen, isto é cobra-se  direito tributario, neste se aplica o principio do "non oliet" (dinheiro não tem cheiro), ou seja, a questão está correta...

  • Quê? Contribuição sobre atv ilícita? Sério mesmo? Já acertei questão por afirmar que não cai sobre atv ilícita e agora vem essa! Difícil aprender assim!

  • Quando a questão fala "Apesar de a cobrança de tributos poder incidir, em tese, sobre atividades ilícitas" acho que ele está se referindo as seguintes contribuições:

    50% de tudo que é apreendido pelo trafico de drogas irá para a seguridade social;

    40% de tudo o que é apreendido pela RFB (Receita Federal do Brasil) também vai para a seguridade social.

    Ou seja, atividades ilícitas também contribuem para a seguridade quando são apreendidas.

    OBS: isso é o que EU entendi, pode ser que não seja nada disso que a banca queria falar. É um ACHISMO MEU.

  • Acredito que o examinador pensou em se referir à tributos em geral. É possível a cobrança destes sobre atividades ilícitas, não importando a legalidade ou mesmo a capacidade do contribuinte. Como as contribuições para a previdência também são tributos, eu acredito que o examinador fez essa associação... mas, no caso, acredito que só incidem as patronais, não sendo possível cobrar de pessoas "contratadas" para operar a atividade ilícita.

    Todavia, não achei o julgado do STF que fala que não é possível a cobrança de contribuição de atividades ilícitas decorrentes de jogos de azar.