ID 1460620 Banca FGV Órgão Prefeitura de Cuiabá - MT Ano 2014 Provas FGV - 2014 - Prefeitura de Cuiabá - MT - Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal - Prova I Disciplina Direito Empresarial (Comercial) Assuntos Títulos de Crédito Títulos em espécie Peixoto de Azevedo emitiu Cédula de Crédito Bancário – CCB em favor do Banco Poconé S/A. Sobre esse título de crédito (CCB), assinale a afirmativa correta. Alternativas É título de crédito emitido por pessoa física em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito ao consumidor. Poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial. Nela poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, desde que não capitalizados os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos. Será transferível mediante endosso em preto ou cessão de crédito. Sendo a transferência por endosso, aplicar-se-ão as normas do direito cambiário; sendo por cessão, as normas do Código Civil. Poderá ser cartular ou escritural; no primeiro caso, será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, e, no segundo, serão aplicadas as normas referentes às ações escriturais. Responder Comentários A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. LEI No 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004.Art. 41. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresentedeclaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial. LEI 10.931a) Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. b) Art. 41. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.c) Art. 28. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;d) Art 29. § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.A lei não fala em cessão de crédito.e) Art. 18. § 3o A CCI poderá ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular.§ 4o A emissão da CCI sob a forma escritural far-se-á mediante escritura pública ou instrumento particular, devendo esse instrumento permanecer custodiado em instituição financeira e registrado em sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil. Luana, excelente o seu esclarecimento.Obrigada. Sobre a letra E. lei 10931 Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. .Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.