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CERTO.Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
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Cf, art. 15, III- condenação criminal transitada em julgado: Até que ocorra a extinção da punibilidade, o condenado tem seus direitos políticos suspensos.
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Vale ressaltar que nessa hipótese a pessoa terá suspenso tanto os direitos políticos ativos quanto passivos, independentemente se a condenação se deu por crime doloso ou culposo, ou até mesmo por contravenção penal.
Além disso, eventual progressão de regimes não afasta a suspensão dos direitos políticos, mesmo que o condenado já se encontre em regime semiaberto ou aberto.
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Tentando complementar os comentários supracitados deixo uma dica:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; --- PERDA
II - incapacidade civil absoluta; --- SUSPENSÃO
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; --- SUSPENSÃO
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; --- PERDA
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. --- SUSPENSÃO
Percebe-se que pode haver tanto a suspensão quanto a perda dos direitos políticos. O que vai determinar qual penalidade será aplicada é a circunstância ocorrida. Cuidado com as questões do CESPE que tentam confundir os candidatos quanto a essas circunstâncias.
A luta continua...
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A Constituição brasileira prevê em seu art.
15 que a perda ou suspensão de direitos políticos somente pode ocorrer em
hipóteses excepcionais. São elas: I - cancelamento da naturalização por
sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III -
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV -
recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos
do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Portanto,
correta a afirmativa.
RESPOSTA: Certo
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condenação criminal transitado em julgado ---> caso de suspensão dos direitos políticos
incapacidade civil absoluta ---> caso de suspensão dos direitos políticos
improbidade administrativa ---> caso de suspensão dos direitos políticos
escusa de consciência ---> caso de perda dos direitos políticos
cancelamento da naturalização transitada em julgado ---> caso de perda dos direitos políticos
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Súmula 09 do TSE: “A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos”
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E essa suspensão cai quando do cumprimento
Abraços
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A Constituição não explicita quais são os casos de perda e quais são os casos de suspensão dos direitos políticos. Entretanto, segundo a doutrina, esses dois institutos apresentam as seguintes diferenças:
a) A perda se dá por prazo indeterminado, enquanto a suspensão pode se dar tanto por prazo determinado (é o caso de condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos), quanto por indeterminado;
b) Na perda, a reaquisição dos direitos políticos não é automática após a cessação da causa; na suspensão, a reaquisição é automática.
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A condenação criminal transitada em julgado acarreta a SUSPENSÃO dos direitos políticos, independentemente de manifestação expressa na decisão condenatória.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou SUSPENSÃO só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (Perda)
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, ENQUANTO DURAREM SEUS EFEITOS; (Suspensão)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (Perda)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (Suspensão)
Apesar de estar expresso na Constituição, a incapacidade civil absoluta (em decorrência de doença mental) não é mais considerada uma causa de suspensão dos direitos políticos desde que o Estatuto da Pessoa com Deficiência entrou em vigor.
Então, este inciso da suspensão da incapacidade civil absoluta está atualmente SEM EFICÁCIA.
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RESTRIÇÕES AOS DIREITOS POLÍTICOS [Art. 15]
É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
PERDA: prazo indeterminado - admite a retomada dos direitos
I – Cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado;
IV – Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;
[Extra: naturalização espontânea em outro país (art. 12 p. 4º)]
SUSPENSÃO: prazo determinado ou não/reaquisição automática
II – Incapacidade civil absoluta;
III – Condenação criminal transitada em julgada, enquanto durarem seus efeitos [independe do tipo de crime];
V – Improbidade administrativa;
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Gabarito: CERTO
Obs. acerca da recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art.37, §4º.
CESPE: perda
FCC: suspensão
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Com relação aos direitos e às garantias fundamentais,é correto afirmar que: A condenação criminal transitada em julgado constitui hipótese de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem seus efeitos.
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GABARITO CERTO
PERDA OU SUSPENSÃO:
Perda:
- Cancelamento da naturalização por sentença(JUDICIAL) em julgada
- Recusa de obrigação a todos ou prestação alternativa
ROL TAXATIVO
Suspensão:
- Incapacidade Civil absoluta
- Condenação Criminal transitada em julgada
- Improbidade administrativa